Giovanna Napoleão Baldez Nogueira De Lima
Giovanna Napoleão Baldez Nogueira De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 407946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Napoleão Baldez Nogueira De Lima possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2023, atuando em STJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
STJ, TRF3, TJSP
Nome:
GIOVANNA NAPOLEÃO BALDEZ NOGUEIRA DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007179-14.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1014166-54.2016.8.26.0068) (processo principal 1014166-54.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - R.N.A. - Vistos. Defiro a pesquisa em nome do(s) executado(s) EMERSON OLIVEIRA DE SOUZA, CPF 5XX.XXX.XXX-X1, através do sistema Sniper. Intime-se. (Ciência ao exequente da juntada da pesquisa realizada, manifestando-se em termos de prosseguimento). - ADV: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO (OAB 219093/SP), ELIANA DIAS DOS SANTOS (OAB 168349/SP), GIOVANNA NAPOLEÃO BALDEZ NOGUEIRA DE LIMA (OAB 407946/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006506-67.2023.4.03.6114 AUTOR: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA NAPOLEAO BALDEZ - SP407946, MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107, RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados face aos termos da sentença proferida na presente ação. Cumprido o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não é caso de embargos. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la. Não visa, portanto, sua modificação. Como é cediço, a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração deve ser da decisão com ela mesma, quando presentes partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. Neste passo, observo que não há na decisão qualquer vício a ser sanado, haja vista não haver nela mesma qualquer incoerência ou contradição passível de reforma, quando muito desacerto. O processo foi julgado segundo o entendimento exposto, com a devida análise e fundamentação sobre os pontos ora levantados, devendo a parte interessada em fazer valer sua própria posição sobre a matéria manejar o recurso cabível. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada nos sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004196-62.2012.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: I. A. L. -. E. R. J. Advogados do(a) EXECUTADO: GIOVANNA NAPOLEAO BALDEZ - SP407946, JOSE CARACIOLO MELLO DE AZEVEDO KUHLMANN - SP76706, PATRICIA FUDO - SP183190, RICARDO CHAMELETE DE SA - SP130631, RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093 D E S P A C H O IDs 322515704 (executada) e 362926426 (exequente): dou por prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade de ID 319972488, na medida em que o incidente se mostra incompatível com a conduta da parte que, voluntariamente, busca transacionar o pagamento do débito aqui exigido. Defiro o prazo de 90 dias, conforme requerido pelas partes. Decorridos, independentemente de nova intimação, ficam as partes intimadas para manifestação em termos de prosseguimento, ou, efetivamente formalizado o acordo, pelo sobrestamento do feito ante a suspensão da exigibilidade do crédito. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 40 da LEF. Int. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica).