Jéssica Mayra Da Silva
Jéssica Mayra Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 407967
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jéssica Mayra Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJGO
Nome:
JÉSSICA MAYRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2153584-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Lomy Engenharia Eireli - Agravado: Rodrigo da Silva Gomes - Agravada: Ednea Teixeira de Souza - Agravado: Claudinei Aparecido Manzano - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFISSÃO DE DÍVIDA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.RECURSO DA AGRAVANTE SUSTENTANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DIREITO DO ADVOGADO E POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, SENDO, EM REGRA, IMPENHORÁVEIS E DOTADOS DE PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CREDORES INSISTE NO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS.CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS POSTAIS PARA A VIABILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO, VIA AR, DOS AGRAVADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.019, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SITUAÇÃO QUE OBSTA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E, CONSEQUENTEMENTE, IMPOSSIBILITA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO QUE IMPÕE O SEU NÃO CONHECIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012966-42.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lomy Engenharia Eireli - Mauro Lerin - VISTOS. Fl. 122: providencie-se a intimação da parte ré Wesley Dieverson Soares de Moura e Daiana Aparecida de Souza Santos, por oficial de Justiça, no endereço indicado, utilizando-se do compartilhamento de mandado nos termos do Comunicado Conjunto n. 373/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça, para depositarem as parcelas do acordo diretamente nestes autos. Via desta decisão, acompanhada da decisão de fl. 88/89, com assinatura digital, servirá como mandado. Diligência do juízo. Int. - ADV: JÉSSICA MAYRA DA SILVA (OAB 407967/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2153584-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Lomy Engenharia Eireli - Agravado: Rodrigo da Silva Gomes - Agravada: Ednea Teixeira de Souza - Agravado: Claudinei Aparecido Manzano - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFISSÃO DE DÍVIDA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.RECURSO DA AGRAVANTE SUSTENTANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DIREITO DO ADVOGADO E POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, SENDO, EM REGRA, IMPENHORÁVEIS E DOTADOS DE PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CREDORES INSISTE NO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS.CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS POSTAIS PARA A VIABILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO, VIA AR, DOS AGRAVADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.019, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SITUAÇÃO QUE OBSTA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E, CONSEQUENTEMENTE, IMPOSSIBILITA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO QUE IMPÕE O SEU NÃO CONHECIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caroline Solero Fortuna (OAB: 471431/SP) - Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB: 381887/SP) - Jéssica Mayra da Silva (OAB: 407967/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001398-85.2021.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.P.F.M. - A.F.M. - - M.L.S. - Considerando que o AR foi assinado por terceiro estranho à lide, para se evitar futura alegação de nulidade, determino que a intimação do(a) autor(a) se dê por intermédio de Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de citação. Serve a presente, com cópia do despacho de fls. 240, como mandado. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP), MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP), JÉSSICA MAYRA DA SILVA (OAB 407967/SP), CARMEM FERREIRA (OAB 403878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000110-56.2020.8.26.0306 (processo principal 1000846-91.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Lerin - Lomy Engenharia Eireli - Vistos. 1. Fls. 621/623: Ante o substabelecimento sem reserva de poderes, PROVIDENCIE a z. Serventia a retificação da representação da executada no cadastro informatizado. 2. Ciência à parte credora acerca do ofício originado dos autos nº 1012966-42.2024.8.26.0032, que tramitam perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba (fls. 625/626). 3. No mais, reporto-me à decisão de fls. 618. Int. - ADV: CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), JÉSSICA MAYRA DA SILVA (OAB 407967/SP), THAIS ESGALHA SARTORI BATISTA (OAB 472202/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), MARCONI, SARTORI E FORTUNA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 58946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000110-56.2020.8.26.0306 (processo principal 1000846-91.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Lerin - Lomy Engenharia Eireli - Vistos. 1. Fls. 621/623: Ante o substabelecimento sem reserva de poderes, PROVIDENCIE a z. Serventia a retificação da representação da executada no cadastro informatizado. 2. Ciência à parte credora acerca do ofício originado dos autos nº 1012966-42.2024.8.26.0032, que tramitam perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba (fls. 625/626). 3. No mais, reporto-me à decisão de fls. 618. Int. - ADV: CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), JÉSSICA MAYRA DA SILVA (OAB 407967/SP), THAIS ESGALHA SARTORI BATISTA (OAB 472202/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), MARCONI, SARTORI E FORTUNA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 58946/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-09.2021.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIDALVA FRANCISCO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA MAYRA DA SILVA - SP407967 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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