Lucas Massoni Costa

Lucas Massoni Costa

Número da OAB: OAB/SP 408021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Massoni Costa possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJSC, TJRJ
Nome: LUCAS MASSONI COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012756-96.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Augusto Martins Pereira Cecchetto - Intimação ao autor para complementar o valor da taxa postal, uma vez que o valor da emissão de AR - digital é de R$ 34,35, nos termos do COMUNICADO Nº 446/2025. - ADV: LUCAS MASSONI COSTA (OAB 408021/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012756-96.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Augusto Martins Pereira Cecchetto - Vistos. Trata-se de a ação declaratória, cominatória e indenizatória, com pedido de exibição de documento e de tutela antecipada, ajuizada por AUGUSTO MARTINS PEREIRA CECCHETTO em face de TIM SA. Narra que contratou a prestação de serviço com a ré e pleiteou, no dia seguinte, o cancelamento, com base no direito de arrependimento para compras via telefone previsto no CDC. Explica que a ré não efetuou o cancelamento e passou a perturbá-lo com ligações e cobranças insistentes. Pugna, em tutela antecipada, seja a ré obrigada a cessar as ligações e a não inseri-lo em plataformas de cobranças, bem como a exibição das gravações telefônicas entre as partes. Decido. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma preconizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há provas da probabilidade do direito, que advém dos próprios fatos narrados na inicial, dando conta da existência do exercício do direito potestativo de arrependimento no prazo legal, sem que a ré tenha, de fato, dado cumprimento ao requerido, cancelando o contrato. A urgência decorre da comprovada existência de cobranças indevidas e do risco de inscrição em cadastros de inadimplentes, que causa danos sabidos ao consumidor. Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM PARTE, e assim o faço com o fito de determinar que a ré se abstenha de realizar quaisquer ligações ou contatos de cobrança telefônica em desfavor do autor, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia, limitadas a 5.000,00, e ainda se abstenha de proceder à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito questionado nos autos, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, na hipótese de descumprimento desta medida. Quanto à exibição das gravações telefônicas (protocolos - fl. 5), defiro em parte para que, no prazo da contestação, sejam exibidos pela ré. Em razão da urgência, a presente decisão valerá como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora à parte ré , comprovando o protocolo em 05 (cinco) dias. No mais, tratando-se de relação de consumo e verossimilhantes as alegações da ação, inverto desde logo o ônus da prova. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, com as advertências legais e as cautelas de praxe. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: LUCAS MASSONI COSTA (OAB 408021/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004301-62.2025.8.26.0309 (processo principal 1005916-41.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Augusto Martins Pereira - Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico - Certifico e dou fé que nesta data expedi Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, no valor de R$ 1.963,40 Conta Judicial: 500110378500, conforme formulário de p. 21, deferido pela decisão/sentença de p. 22. Referido MLE será encaminhado para conferência e finalização da coordenadora e, na sequência, assinatura do(a) Magistrado(a) junto ao Portal de Custas.Após a assinatura eletrônica, o MLE será transmitido automaticamente para o Banco do Brasil, que efetuará o pagamento, devendo o beneficiário aguardar o trâmite regular do procedimento de pagamento. Realizado o pagamento, o comprovante de resgate de depósitos judiciais estará disponível para consulta, acessando o site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx e informando: Conta Judicial e CPF/CNPJ do beneficiário. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), LUCAS MASSONI COSTA (OAB 408021/SP), LUCAS MASSONI COSTA (OAB 408021/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004301-62.2025.8.26.0309 (processo principal 1005916-41.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Augusto Martins Pereira - Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P. 20/21: Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do credor, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO RECURSAL. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixa pertinentes. P.I.C. - ADV: LUCAS MASSONI COSTA (OAB 408021/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), LUCAS MASSONI COSTA (OAB 408021/SP)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5035205-19.2025.8.24.0023/SC AUTOR : AUGUSTO MARTINS PEREIRA CECCHETTO ADVOGADO(A) : LUCAS MASSONI COSTA (OAB SP408021) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes. A relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC). Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica do demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, ciente que a inércia ensejará revelia. Intime-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC. Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou