Marco Antonio Da Silva
Marco Antonio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 408037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ, TRF4
Nome:
MARCO ANTONIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5010237-28.2025.4.04.7002/PR RELATOR : ELIZANGELA DE PAULA PEREIRA ACUSADO : FERNANDA MORAES GAETA ADVOGADO(A) : MAURICIO CLEUDIR SAMPAIO (OAB SP215877) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB SP408037) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 24/06/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002017-09.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sueli Ignez de Carvalho - Maria Beatriz Jovanolli Tarabay - - Barbosa & Gouvea Odontologia Ltda - Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência desta Juízo pela necessidade de exame pericial complexo, arguida pela ré e JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 (procedimento inadmissível), ressalvando ao requerente o ingresso nas vias ordinárias, para o exercício de seu direito. Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. OBS: (1) Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando cópia de comprovante de vencimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos pertinentes. (2) Preparo Recursal: O prazo para interposição derecursoinominado é de 10 dias.ConformeCOMUNICADO CONJUNTO Nº - 449/2024, de acordo com a Lei 17.785/2023,no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição doRecursoInominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial.b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 Orecursoinominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.Br.). P. I. C. - ADV: ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 527611/SP), ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 527611/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 408037/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5011517-34.2025.4.04.7002/PR REQUERENTE : FERNANDA MORAES GAETA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB SP408037) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória formulado pela defesa de FERNANDA MORAES GAETA , presa aos 12/03/2025, ao ser flagrada transportando, em caráter transnacional, cerca de 18,9 kg da droga conhecida como ecstasy. Homologada a prisão em flagrante, houve sua conversão para prisão preventiva (ev. 30 do inquérito policial). Sustenta a defesa que a requerente ostenta condições pessoais favoráveis, e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido (ev. 05). 2. A prisão preventiva da requerente foi assim fundamentada pelo Juízo de Garantias (ev. 30 do inquérito policial): II. Determina o artigo 310 do Código de Processo Penal que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, relaxar a prisão ilegal, o que não é o caso dos autos, pois já devidamente homologado, converter a prisão em flagrante em preventiva, no caso de estarem presentes os requisitos constantes no artigo 312 do mesmo Codex , ou, ainda, conceder liberdade provisória. Em atenção à referida norma e diante das informações contidas nos autos, verifico ser o caso de se decretar a prisão preventiva da flagrada FERNANDA MORAES GAETA , tendo em vista que há nos autos prova da materialidade do crime de tráfico internacional de droga , assentada na apreensão de milhares de comprimidos de ecstasy , e indícios suficientes de autoria do fato a pesar em desfavor da flagrada, consubstanciados nos depoimentos do condutor e da testemunha do flagrante; e circunstâncias demonstrando a presença dos requisitos da segregação cautelar , previstos no artigo 312 do Codex Processual. Enfatizo que tais conclusões são obtidas mediante cognição sumária, sendo certo que os fatos ora apurados serão objeto de controvérsia sob o crivo do contraditório, oportunidade em que o Estado-Juiz garantirá às partes a ampla produção probatória. No entanto, para esta fase, entendo que existem indícios mínimos de autoria, sendo que a instrução comprovará ou não as suspeitas fundadas em desfavor da flagrada. Neste momento, ao contrário do que sustenta a autuada e sua defesa, pesam contra ela indícios robustos de que tinha pleno conhecimento da droga que transportava. Aliás, as próprias declarações confusas prestadas em sede policial reforçam esta ideia: QUE foi realizada uma ligação para DANIELA GRACIARA MORAES, sua prima (fone 11 985464128) para informar sobre sua prisão. QUE perguntado qual a profissão, respondeu que é acompanhante, sendo que auferia cerca de R$ 3.000,00 mensais. QUE mora em São Paulo/SP, é solteira e possui dois filhos e duas filhas, de 18, 13, 8 e 5 anos de idade. QUE somente o filho de 18 anos não reside com a interrogada. QUE nenhum dos filhos possui doença grave ou necessidade especial. QUE não possui advogado e não tem condições de arcar com as custas de um defensor. QUE perguntado sobre os fatos, respondeu que veio para Foz do Iguaçu/PR na quinta-feira, dia 06/03/2025. QUE viria para ir visitar as Cataratas e pagar uma promessa. QUE um amigo chamado JOEL disse que queria vir com a interrogada. QUE JOEL locou um veículo e vieram para Foz do Iguaçu, onde ficaram em um apartamento locado pelo Airbnb. QUE foram visitar as Cataratas no sábado, dia 8. QUE no mesmo dia, JOEL ofereceu à interrogada um serviço para levar o veículo de volta transportando comprimidos. QUE não entrou em detalhes, mas pelo valor oferecido (R$ 10.000,00), entendeu que se tratava de droga. QUE no domingo à noite recebeu uma mensagem de sua mãe-de-santo que a orientou a não fazer o serviço, pois “as coisas não estavam muito boas”. QUE desistiu de fazer o trabalho oferecido e informou JOEL. QUE ele então conseguiu outra mulher para levar os produtos. QUE não sabe quem é a mulher, mas ela é de São Paulo e JOEL disse que era sua namorada. QUE também não sabe se essa pessoa veio com veículo próprio ou com um carro locado. QUE na data de hoje, por volta das 8:00, foi com JOEL até o mercado MAX ATACADISTA, onde se encontraram com essa mulher. QUE JOEL pegou a chave do carro para retirar seus pertences e a interrogada afirma que entrou no mercado para comprar algumas coisas. QUE pegou as chaves, entrou no veículo e seguiu em direção a São Paulo. QUE JOEL usava uma camiseta polo branca e uma bermuda. QUE a garota que o acompanhava estava com uma calça branca e uma blusa rosa. QUE perguntado qual veículo a mulher estava, respondeu que era um Jeep branco. QUE não sabia que havia a mochila e o puff dentro do veículo. QUE JOEL colocou a mochila e o puff no estacionamento do mercado. QUE perguntado quem é JOEL, respondeu que é um amigo, o conheceu nas “baladas” em São Paulo. QUE JOEL fica com uma amiga sua chamada Letícia. QUE JOEL diz que nasceu na Colômbia, mas seu passaporte é da Holanda, pois viu quando foi apresentado para a entrada no Parque das Cataratas. QUE perguntado como está salvo o contato de JOEL no aparelho celular, respondeu que está salvo como “AQUAMAN”. QUE conversavam pelo aplicativo SIGNAL. QUE JOEL era a única pessoa com quem falava por esse aplicativo. QUE perguntado qual a empresa que locou o veículo, respondeu que JOEL não alugou o veículo com locadora. QUE onde mora há várias pessoas que alugam veículos próprios para viagem. QUE não sabe dizer quem alugou o veículo para JOEL. QUE nunca foi presa ou processada criminalmente." Por outro lado, a prisão preventiva deve também ser calcada em algum dos motivos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou garantia da aplicação da lei penal. Observo que a prisão preventiva é admitida no caso em tela, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar o delito de tráfico transnacional de drogas, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. A repercussão social do delito é incontestável, tendo em vista que o comércio de drogas está normalmente relacionado à ocorrência de diversos outros delitos, trazendo consequências nefastas para a sociedade. Nesse sentido, frise-se que a própria Constituição Federal equipara a conduta de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins aos crimes hediondos, dada a gravidade do delito (CF, art 5º, XLIII). Convém não olvidar que o tráfico de drogas revela-se um negócio extremamente rentável, cuja lucratividade é mais de dezenas de vezes multiplicada pelo valor da aquisição, de modo que só essa circunstância já é um estímulo à reiteração criminosa. A prisão preventiva, em casos como o presente, tem por objetivo assegurar que o flagrado não continue na atividade ilícita, buscando-se com a medida evitar os danos ocasionados pela circulação e uso ilegal de substância entorpecente, com reflexos negativos e traumáticos para a vida em sociedade. No caso concreto, estão presentes os requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública , destacada a gravidade em concreto da conduta noticiada, visto que a autuada foi flagrada quando transportava milhares de comprimidos de ecstasy do que se infere sua periculosidade. Nessa esteira, tem-se que as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se revelam suficientes e adequadas para o caso concreto, não restando alternativa senão a decretação da prisão preventiva da autuada. O fato de a flagrada possuir filhos pequenos não é suficiente à concessão de liberdade provisória. Este Juízo tem presenciado um aumento exponencial de mulheres sendo cooptadas por organizações criminosas, ante a facilidade de liberdade quando possuem filhos pequenos. Portanto, necessário que o Juízo faça uma análise de cada caso concreto, tendo um olhar sensível à necessidade das crianças sem, contudo, tornar a maternidade uma causa obrigatória de concessão de liberdade provisória. E neste ponto, vale observar que a própria autuada declarou que veio para Foz do Iguaçu em 06/03/2025 para supostamente "visitar as cataratas e pagar uma promessa" , e, contudo, deixou seus filhos pequenos em São Paulo. 2.1. Diante das vertentes considerações, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE da investigada FERNANDA MORAES GAETA a fim de garantir a ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Analisando os argumentos defensivos, é possível detectar que eles demonstram inconformismo com a decisão que decretou a prisão preventiva. Nesses termos, sustenta que a prisão foi decretada ao "arrepio da lei", e que desde o início poderia ter sido fixada alguma medida cautelar. Não apresenta, contudo, fato novo capaz de desconstituir os argumentos do Juízo de Garantias, utilizados para sustentar a necessidade da prisão preventiva, que repousam: - nas consequências nefastas ocasionadas para a sociedade com a circulação de tamanha quantidade de substância tóxica; - na alta lucrativadade do fato criminoso praticado, e seu consequente estímulo à reiteração; - na circunstância de que o fato muito provavelmente foi engendrado por organização criminosa especialmente dedicada ao crime. As condições em tese favoráveis ao requerente, como ser primária e possuir endereço fixo e trabalho lícito, não podem ser observadas isoladamente, notadamente quando a prisão preventiva se funda em requisitos próprios e objetivos. Precedente: HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública ou econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal. 2. Caso em que se encontram presentes os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias da prática delitiva, a qual envolveu a apreensão de 5,480 kg de cocaína, cujo modus operandi está a indicar a sua possível participação em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes. 3. Eventuais condições favoráveis ao paciente não têm o condão de obstar o decreto de segregação preventiva, se presentes um ou mais dos elementos componentes do periculum libertatis, como ocorre na espécie. 4. Incabível a substituição da prisão ante tempus pelas medidas cautelares inscritas no art. 319 do CPP (com a redação determinada pela Lei nº 12.403/11), pois se revelam insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF4, HC 5036659- 65.2023.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 07/11/2023) Nesse diapasão, dada a gravidade do fato praticado, como já declinado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, tampouco vislumbro efetividade nas medidas cautelares diversas. Ademais, verifico que o Procedimento Especial da Lei Antitóxicos decorrente se encontra na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, aproximando-se o julgamento de mérito, momento de profundo revolvimento do acervo probatório, bem como de análise acurada acerca da manutenção ou substituição de medidas cautelares. Ante o exposto, concluo que a defesa nada de novo trouxe aos autos. O proceder, conquanto legítimo, desafia a utilização do sistema recursal e demais meios de impugnação, tendo em vista que o pedido não é amparado por qualquer alteração ocorrida após imposição da medida. Logo, permanecendo presentes os fundamentos que levaram à decretação da prisão cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5010237-28.2025.4.04.7002/PR RELATOR : ELIZANGELA DE PAULA PEREIRA ACUSADO : FERNANDA MORAES GAETA ADVOGADO(A) : MAURICIO CLEUDIR SAMPAIO (OAB SP215877) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB SP408037) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 04/06/2025 - APRECIAÇÃO JUDICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5010237-28.2025.4.04.7002/PR ACUSADO : FERNANDA MORAES GAETA ADVOGADO(A) : MAURICIO CLEUDIR SAMPAIO (OAB SP215877) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB SP408037) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de FERNANDA MORAES GAETA , imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/200 6 , porque, em tese, n o dia 12/03/2025, foi flagrado por policiais rodoviários federais no município de Céu Azul, realizando o transporte de cerca de 18,9 Kg (dezoito quilogramas e novecentos gramas) da substância entorpecente conhecida como "Ecstasy" (MDMA), supostamente importados. Notifique-se a acusado acerca dos termos da denúncia , para apresentar defesa preliminar por escrito, por meio de defensor, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 55 da Lei n. 11.343/06, c/c os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, por força do disposto no artigo 394, § 4º, também do Código de Processo Penal. Consigno que o laudo pericial definitivo referente à substância entorpecente está contido no evento 53 do IPL (Laudo n. 384/2025 – NUTEC/DPF/FIG/PR), tendo perito signatário atestado que: As características dos materiais questionados estão descritas na seção I – MATERIAL, sendo que, quanto à natureza, as análises realizadas identificaram as substâncias MDMA em ambas as amostras. O peso médio de cada comprimido foi de 0,44 g (quarenta e quatro decigramas). Segundo o nº de bem 2025.19494, o total apreendido foi de 18,9 kg de comprimidos. 3. No estado em que se encontra, pode causar dependência física e/ou psíquica? e 4. A substância examinada está relacionada na atualização vigente do Anexo I da Portaria nº 344 da ANVISA? Se sim, em qual das listas? Sim, o MDMA está relacionado na Lista F2 - lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344 da ANVISA, capaz de causar dependência física e/ou psíquica. 2. Intime-se o Ministério Público Federal para ciência desta decisão, bem como de que fica sob sua responsabilidade trazer ao juízo as certidões de antecedentes criminais da parte ré que julgar necessárias para a instrução do feito (art. 8º da LC nº 75/93, c/c art. 129 da CF). Prazo de 5 (cinco) dias. Ciência às partes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010237-28.2025.4.04.7002 distribuido para 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 12/05/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5010237-28.2025.4.04.7002/PR RELATOR : ELIZANGELA DE PAULA PEREIRA ACUSADO : FERNANDA MORAES GAETA ADVOGADO(A) : MAURICIO CLEUDIR SAMPAIO (OAB SP215877) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB SP408037) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 23/05/2025 - Audiência de Instrução designada Evento 19 - 23/05/2025 - Ato ordinatório praticado
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