Matheus Almeida Ezidio

Matheus Almeida Ezidio

Número da OAB: OAB/SP 408064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MATHEUS ALMEIDA EZIDIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008060-64.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Robson Soares Santos - Corg S - Car Veiculos Eireli - - Banco Panamericano S/A - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), SARA DUTRA GONÇALVES (OAB 357461/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008060-64.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Robson Soares Santos - Corg S - Car Veiculos Eireli - - Banco Panamericano S/A - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), SARA DUTRA GONÇALVES (OAB 357461/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000236-50.2022.8.26.0011 (processo principal 1002186-82.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - At Service Engenharia e Consultoria Atuarial Ltda. - Miki Massui - - Mauro Aparecido Jacinto - Vistos. Págs: 173/174: RECEBO os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Cabe razão ao embargante; assim sendo, ACOLHO os embargos declaratórios, posto haver obscuridade. Ante o exposto, retifico a decisão proferida para que passe a constar: EXPEÇA-SE ofício para que o DETRAN proceda à baixa do veículo de marca Ford, placa DPR-0359, desde que todas as multas e demais impostos tenham sido integralmente quitados (requisitos exigidos pela Resolução Contran nº 967/2022 devem ser mitigados ante o desaparecimento do referido veículo, conforme v. Acórdão, págs. 161, o qual deve seguir anexo ao ofício). Servirá a presente, por cópia, como ofício, devendo o interessado providenciar seu encaminhamento ao DETRAN. Intime-se. - ADV: MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP), LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP), RENATA JULIBONI GARCIA (OAB 138996/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5068180-67.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATO LOPES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ALMEIDA EZIDIO - SP408064 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007328-49.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Fátima Torres Feitosa - Condomínio Residencial Japurá - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Torres Feitosa em face de Condomínio Residencial Japurá. Narra a autora que é proprietária da unidade 33 do bloco Candiru e que, ao perceber escurecimento no teto e nas paredes de seu apartamento, contratou empresa especializada que constatou, mediante laudo técnico com imagens termográficas, a existência de infiltrações provenientes da fachada e do telhado do prédio, áreas comuns cuja manutenção é de responsabilidade do condomínio. Alega que, embora tenha comunicado a síndica e a administradora por diversos e-mails, nenhuma providência foi adotada. Requer, em sede de tutela de urgência, a realização imediata das obras de reparo e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a tutela de urgência para a determinar ao condomínio que providencie, no prazo de 10 dias, a contratação de empresa especializada para realização dos reparos (fls. 36). Indeferida a gratuidade de justiça à autora (fls. 40). Devidamente citado (fls. 64) o réu apresentou contestação com reconvenção, alegando, em síntese , que o laudo apresentado pela própria autora não confirma a origem externa da infiltração, mas sim aponta falhas internas de vedação e ausência de ventilação no banheiro da unidade, inclusive indicando formação de bolor decorrente da falta de circulação de ar. Sustenta que não há qualquer responsabilidade do condomínio pelas infiltrações relatadas e que a autora age com má-fé ao pleitear indenização sem respaldo fático ou jurídico. Pede a condenação da autora por litigância de má-fé e, em sede de reconvenção, requer que a autora seja compelida a realizar os reparos em sua unidade no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. As partes foram instadas a especificar provas e se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 103). O réu declarou não haver interesse na produção de outras provas e na audiência e a autora se manteve inerte. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia nos autos cinge-se à responsabilidade pela origem das infiltrações relatadas pela autora em sua unidade condominial, notadamente se decorrem de falhas internas de sua unidade privativa ou de vícios estruturais em áreas comuns do edifício, fachada e telhado, de responsabilidade do réu. A solução da lide repousa na análise do laudo técnico de fls. 15/19, apresentado pela própria autora e não impugnado pelo réu, que, inclusive, o utiliza em sua contestação para sustentar a tese de inexistência de responsabilidade condominial. Assim, tratando-se de documento comum às partes e sem qualquer contestação técnica específica, deve ser considerado válido e apto a embasar o convencimento deste Juízo. Segundo a conclusão do referido laudo, foram realizados testes e pesquisas de vazamentos nas colunas hidráulicas verticais e horizontais (condomínio e unidade privativa), sem identificação de falhas nessas estruturas. Contudo, foi detectado percolamento e acúmulo de água entre laje e parede de alvenaria, decorrentes de falhas de vedação ou impermeabilização na fachada externa. Em linguagem clara, o próprio laudo atesta que as avarias apresentadas decorrem de pontos de infiltrações externos, em fachada e telhado, e recomenda a ciência aos responsáveis pela zeladoria e manutenção do condomínio. Trata-se, portanto, de vício proveniente de áreas comuns, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do condomínio, nos termos do art. 1.348, V, c/c art. 1.331, §2º, ambos do Código Civil. Ainda que o mesmo laudo aponte falhas menores de vedação no rejunte do banheiro e má ventilação no local, tais apontamentos não afastam a origem estrutural da infiltração que motivou a demanda. Nesse contexto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo ser confirmada a tutela anteriormente concedida, com a obrigação de o condomínio realizar, às suas expensas, os reparos necessários para sanar as infiltrações oriundas da fachada e telhado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra situação excepcional a justificar sua concessão. Embora haja falha na prestação do serviço condominial, a situação retratada nos autos não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não havendo comprovação de prejuízo anímico grave, prolongado ou capaz de afetar os direitos da personalidade da autora. Inexistente, pois, o dever de indenizar a esse título. No tocante à alegação de litigância de má-fé feita pelo réu, também não merece acolhimento. A autora apresentou documentação técnica idônea, sua pretensão era juridicamente possível e fundada em elementos concretos, inexistindo qualquer conduta capaz de ensejar aplicação dos arts. 79 ou 80 do CPC. Por fim, a reconvenção também não merece prosperar. O pedido reconvencional objetiva compelir a autora a realizar reparos em sua própria unidade. Todavia, conforme já analisado, as infiltrações não têm origem interna, mas sim nas áreas comuns do edifício, sendo desnecessária qualquer condenação nesse sentido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nos autos da ação ajuizada por Maria de Fátima Torres Feitosa em face de Condomínio Residencial Japurá para o fim de tornar definitivas as disposições da liminar concedida (fls. 36), determinando que o réu contrate empresa especializada e inicie as obras de reparo para eliminação das infiltrações provenientes da fachada e do telhado da unidade 33 do bloco Candiru, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença. Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Por fim, por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas processuais na proporção de 50% e com honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em R$1.500,00 para cada. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ISMAR GERALDO LOPES DOS SANTOS (OAB 268419/SP), MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008060-64.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Robson Soares Santos - Corg S - Car Veiculos Eireli - - Banco Panamericano S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do advogado do requerido em relação ao depósito de fl.446, conforme formulário MLE juntado à fl. 449. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: SARA DUTRA GONÇALVES (OAB 357461/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010818-79.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Julio Augusto Borges - Manifeste-se a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5023784-94.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: R. C. A. F. REPRESENTANTE: KATIA VALERIO DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, MATHEUS ALMEIDA EZIDIO - SP408064, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 371817093: Cumpra a exequente integralmente o despacho de ID 365694651, apresentando a Proforma Invoice ATUALIZADA, uma vez que a que a juntada no ID 371819360 está com a data de validade vencida, contendo nome, CPF e endereço do paciente e dados da medicação (ATENÇÃO! A invoice não pode indicar valores de transporte e armazenamento no Brasil, pois são serviços sobre os quais deve incidir impostos). Prazo: 15 (quinze) dias. Fornecido o documento faltante, cumpra-se o despacho Id 360970770, com a expedição dos ofícios de transferência eletrônica dos valores depositados nos autos (ID 360772347) em favor dos fornecedores/distribuidores do medicamento, que deverão apresentar a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) de compra do medicamento, e sua entrega à autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento. ID 367349957: Manifeste-se a exequente quanto à impugnação à multa apresentada pela União Federal. Prazo: 15 (quinze) dias. ID 372014523: Anote-se no sistema PJE JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. como terceira interessada. Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5023784-94.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: R. C. A. F. REPRESENTANTE: KATIA VALERIO DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, MATHEUS ALMEIDA EZIDIO - SP408064, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 371817093: Cumpra a exequente integralmente o despacho de ID 365694651, apresentando a Proforma Invoice ATUALIZADA, uma vez que a que a juntada no ID 371819360 está com a data de validade vencida, contendo nome, CPF e endereço do paciente e dados da medicação (ATENÇÃO! A invoice não pode indicar valores de transporte e armazenamento no Brasil, pois são serviços sobre os quais deve incidir impostos). Prazo: 15 (quinze) dias. Fornecido o documento faltante, cumpra-se o despacho Id 360970770, com a expedição dos ofícios de transferência eletrônica dos valores depositados nos autos (ID 360772347) em favor dos fornecedores/distribuidores do medicamento, que deverão apresentar a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) de compra do medicamento, e sua entrega à autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento. ID 367349957: Manifeste-se a exequente quanto à impugnação à multa apresentada pela União Federal. Prazo: 15 (quinze) dias. ID 372014523: Anote-se no sistema PJE JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. como terceira interessada. Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019795-32.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1017757-18.2022.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.R.S. - - T.R.L. - Vistos. Fls. 78. Tratando-se de ar assinado por terceiro, expeça mandado. Serventia: expeça mandado para que a autora promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP), MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP)
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