Olavo Barroso Basilio

Olavo Barroso Basilio

Número da OAB: OAB/SP 408084

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: OLAVO BARROSO BASILIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2088990-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Carlos Alberto Pellicer - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 288/289 dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlos Alberto Pellicer em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por meio da qual o MM. Juiz determinou o fornecimento de dados de contas do WhatsApp, incluindo IMEI, sob pena de multa, nos seguintes termos: Vistos. Defiro justiça gratuita ao autor. Anote-se. Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré FORNEÇA, relativamente à conta do WhatsApp vinculada aos números +55 61 9617-1114 +55 11 94130-5730; + 55 11 96126-0370; + 55 13 98127-0364 e + 55 48 9137-8250, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia, bem como FORNEÇA, relativamente à conta do WhatsApp vinculada aos números +55 61 9617-1114 +55 11 94130-5730; + 55 11 96126-0370; + 55 13 98127-0364 e + 55 48 9137-8250, os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos 60 dias. Prazo para cumprimento: 10 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 ao dia até o limite de R$ 10.000,00. A cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado fisicamente pelo advogado da parte autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. Recorre o requerido alegando, em síntese, que busca a suspensão da decisão, pois não tem obrigação legal de armazenar ou fornecer os dados solicitados; que o Facebook Brasil é uma empresa brasileira de publicidade, enquanto o WhatsApp pertence à WhatsApp LLC, empresa norte-americana responsável pela coleta, guarda e compartilhamento dos dados dos usuários; que, embora não seja responsável, comunicou a WhatsApp LLC sobre a ordem judicial, tendo esta fornecido os registros de acesso disponíveis; que o Marco Civil da Internet apenas exige a guarda de registros de acesso pelo prazo de seis meses, não havendo previsão legal para o armazenamento de IMEI; que o Decreto nº 8.771/2016 regulamenta o Marco Civil e afasta a obrigatoriedade de fornecimento de dados cadastrais específicos; que a jurisprudência do STJ confirma que provedores de aplicação não são obrigados a manter dados além dos registros de acesso; que a decisão agravada viola princípios constitucionais da legalidade, intimidade e privacidade; que a imposição de multa é descabida, pois cumpriu a ordem no limite do que era possível, inexistindo justa causa para penalização, a qual representaria enriquecimento sem causa, contrariando o artigo 884 do Código Civil e o artigo 5º da LINDB; que o valor arbitrado é desproporcional, ferindo os subprincípios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; que há perigo de dano irreversível na exigência de obrigação inexequível e na aplicação de penalidade indevida. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo a) Para afastar a determinação para que o Facebook Brasil forneça IMEI de conta no aplicativo WhatsApp, sob pena de violação dos arts. 5, IV e X da Constituição Federal; arts. 3, II, 7, 8, 15 e 22 do Marco Civil da Internet: arts. 11, §1º do Decreto 8.771/2016), e violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, Constituição Federal); b) Alternativamente, seja plenamente afastada a multa diária arbitrada, posto que totalmente inócua ante a inviabilidade de cumprimento da obrigação e antijurídica, nos termos do artigo 537, § 1.º, I e II do CPC; c) Ainda, na hipótese de subsistir a imposição da astreinte, requer que o valor seja minorado nos termos do disposto no artigo 537, § 1.º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que se demonstra totalmente desproporcional e não razoável, causando enriquecimento indevido do Agravado. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18), recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 3263/3265). Contraminuta às fls. 3268/3283 É o relatório. Decido. O agravo está prejudicado. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, por r. decisão proferida em 05.06.2025, o feito foi sentenciado, com o julgamento de parcial procedência da demanda e confirmação da tutela de urgência: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela provisória de urgência, determinando à requerida que forneça os registros de acesso (endereços IP, datas, horários e fusos) das contas de WhatsApp indicadas, abrangendo o período de 23/12/2024 até 6 meses anteriores à data do ajuizamento da ação. Assim, a r. decisão agravada perdeu sua eficácia, porque substituída pela sentença, acarretando a perda superveniente do interesse recursal deste recurso. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: Agravo de instrumento. Prolação de sentença pelo Juízo a quo. Perda do objeto. Recurso extinto sem julgamento de mérito. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo Juízo "a quo", ocorre a perda superveniente do objeto do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028075-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Olavo Barroso Basilio (OAB: 408084/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2088990-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Carlos Alberto Pellicer - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 288/289 dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlos Alberto Pellicer em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por meio da qual o MM. Juiz determinou o fornecimento de dados de contas do WhatsApp, incluindo IMEI, sob pena de multa, nos seguintes termos: Vistos. Defiro justiça gratuita ao autor. Anote-se. Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré FORNEÇA, relativamente à conta do WhatsApp vinculada aos números +55 61 9617-1114 +55 11 94130-5730; + 55 11 96126-0370; + 55 13 98127-0364 e + 55 48 9137-8250, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia, bem como FORNEÇA, relativamente à conta do WhatsApp vinculada aos números +55 61 9617-1114 +55 11 94130-5730; + 55 11 96126-0370; + 55 13 98127-0364 e + 55 48 9137-8250, os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos 60 dias. Prazo para cumprimento: 10 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 ao dia até o limite de R$ 10.000,00. A cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado fisicamente pelo advogado da parte autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. Recorre o requerido alegando, em síntese, que busca a suspensão da decisão, pois não tem obrigação legal de armazenar ou fornecer os dados solicitados; que o Facebook Brasil é uma empresa brasileira de publicidade, enquanto o WhatsApp pertence à WhatsApp LLC, empresa norte-americana responsável pela coleta, guarda e compartilhamento dos dados dos usuários; que, embora não seja responsável, comunicou a WhatsApp LLC sobre a ordem judicial, tendo esta fornecido os registros de acesso disponíveis; que o Marco Civil da Internet apenas exige a guarda de registros de acesso pelo prazo de seis meses, não havendo previsão legal para o armazenamento de IMEI; que o Decreto nº 8.771/2016 regulamenta o Marco Civil e afasta a obrigatoriedade de fornecimento de dados cadastrais específicos; que a jurisprudência do STJ confirma que provedores de aplicação não são obrigados a manter dados além dos registros de acesso; que a decisão agravada viola princípios constitucionais da legalidade, intimidade e privacidade; que a imposição de multa é descabida, pois cumpriu a ordem no limite do que era possível, inexistindo justa causa para penalização, a qual representaria enriquecimento sem causa, contrariando o artigo 884 do Código Civil e o artigo 5º da LINDB; que o valor arbitrado é desproporcional, ferindo os subprincípios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; que há perigo de dano irreversível na exigência de obrigação inexequível e na aplicação de penalidade indevida. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo a) Para afastar a determinação para que o Facebook Brasil forneça IMEI de conta no aplicativo WhatsApp, sob pena de violação dos arts. 5, IV e X da Constituição Federal; arts. 3, II, 7, 8, 15 e 22 do Marco Civil da Internet: arts. 11, §1º do Decreto 8.771/2016), e violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, Constituição Federal); b) Alternativamente, seja plenamente afastada a multa diária arbitrada, posto que totalmente inócua ante a inviabilidade de cumprimento da obrigação e antijurídica, nos termos do artigo 537, § 1.º, I e II do CPC; c) Ainda, na hipótese de subsistir a imposição da astreinte, requer que o valor seja minorado nos termos do disposto no artigo 537, § 1.º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que se demonstra totalmente desproporcional e não razoável, causando enriquecimento indevido do Agravado. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18), recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 3263/3265). Contraminuta às fls. 3268/3283 É o relatório. Decido. O agravo está prejudicado. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, por r. decisão proferida em 05.06.2025, o feito foi sentenciado, com o julgamento de parcial procedência da demanda e confirmação da tutela de urgência: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela provisória de urgência, determinando à requerida que forneça os registros de acesso (endereços IP, datas, horários e fusos) das contas de WhatsApp indicadas, abrangendo o período de 23/12/2024 até 6 meses anteriores à data do ajuizamento da ação. Assim, a r. decisão agravada perdeu sua eficácia, porque substituída pela sentença, acarretando a perda superveniente do interesse recursal deste recurso. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: Agravo de instrumento. Prolação de sentença pelo Juízo a quo. Perda do objeto. Recurso extinto sem julgamento de mérito. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo Juízo "a quo", ocorre a perda superveniente do objeto do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028075-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Olavo Barroso Basilio (OAB: 408084/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091002-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Marcelo Pimentel de Jesus - Vistos. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e taxa/diligência para citação, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: OLAVO BARROSO BASILIO (OAB 408084/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002470-75.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Henus Michelette e P P - Vistos. As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado. Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido. Ademais, a atividade exercida pela requerente, ainda que seja comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros, pode envolver processos de beneficiamento, lavagem e tratamento dos produtos que potencialmente gerem efluentes com características específicas, circunstância que somente poderá ser adequadamente esclarecida mediante instrução probatória. A complexidade técnica da matéria, envolvendo critérios de classificação de atividades potencialmente poluidoras e análise de efluentes, recomenda que a decisão sobre a suspensão da cobrança seja precedida de cognição exauriente, após a devida instrução do feito. O eventual prejuízo alegado pela autora não se mostra irreversível, uma vez que, confirmada a ilegalidade da cobrança ao final da instrução, poderá haver a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: OLAVO BARROSO BASILIO (OAB 408084/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010626-78.2024.8.26.0506 (processo principal 0968645-72.2012.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - L.C.M. - P.C.M. - Por ora, esclareça a exequente se coma petição de fls. 51/53 pretende a reunião de todos os cumprimentos para prosseguimento conjunto, ante a conexão. Após, tornem conclusos para apreciação da impugnação. Int. - ADV: OLAVO BARROSO BASILIO (OAB 408084/SP), JOAO VICTOR CARLONI DE CARVALHO (OAB 412885/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003595-16.2024.8.26.0368 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Aparecida Freire Matioli - Leandro Antônio Rodrigues - Vistos. Intime-se o Oficial de Justiça, Sr. Jair Sérgio Falquete, mediante contato telefônico, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 83, retificando a certidão de fls. 79, se o caso. Após, requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: OLAVO BARROSO BASILIO (OAB 408084/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), MURIP CHIHAB GODOY YASSIN (OAB 478746/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010141-27.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.N.S.G. - HOMOLOGO, para que produza seus efeitos regulares, a desistência manifestada à fl. 24 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do C.P.C. Custas na forma da lei, ressalvado os benefícios da justiça gratuita que ora concedo ao requerente. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: OLAVO BARROSO BASILIO (OAB 408084/SP)
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