Rayane Maciel Oliveira Consiglio

Rayane Maciel Oliveira Consiglio

Número da OAB: OAB/SP 408111

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMA, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: RAYANE MACIEL OLIVEIRA CONSIGLIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022827-66.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: K2 Media Internet Ltda - Apelado: Solufarma do Brasil Engenharia Ltda Me - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO JUSTIFICADO PELA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL DA CONTROVÉRSIA. TÍTULO EMITIDO SEM ACEITE E DESACOMPANHADO DE PROTESTO OU COMPROVANTE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE ACEITE POR COMUNICAÇÃO MEDIANTE MENSAGENS DE “WHATSAPP” GENÉRICAS E DESVINCULADAS DA DUPLICATA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo do Amaral Fonseca (OAB: 210421/SP) - Beatriz de Fátima da Silva (OAB: 409652/SP) - Rayane Maciel Oliveira Consiglio (OAB: 408111/SP) - 3º Andar
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001496-05.2024.5.02.0041 RECLAMANTE: AILTON SOARES MEDEIROS RECLAMADO: SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd79bc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do retorno dos autos do E. TRT, restando mantida a decisão recorrida. São Paulo, 03 de julho de 2025 NATALIA BOHRER RODRIGUES   DESPACHO Vistos. Diante da improcedência dos pedidos, dê-se baixa e arquivem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA - CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001496-05.2024.5.02.0041 RECLAMANTE: AILTON SOARES MEDEIROS RECLAMADO: SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd79bc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do retorno dos autos do E. TRT, restando mantida a decisão recorrida. São Paulo, 03 de julho de 2025 NATALIA BOHRER RODRIGUES   DESPACHO Vistos. Diante da improcedência dos pedidos, dê-se baixa e arquivem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON SOARES MEDEIROS
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007791-47.2025.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Enbrageo Engenharia Ltda - Solufarma do Brasil Engenharia Ltda Me - Fl(s). 92/95: Manifeste-se o autor. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: RAYANE MACIEL OLIVEIRA CONSIGLIO (OAB 408111/SP), JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000372-36.2022.5.02.0015 RECLAMANTE: JOSE JOEL DOS SANTOS NETO RECLAMADO: OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 449c562 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO.  SÃO PAULO/SP, 01 de julho de 2025 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO   DESPACHO #id:483fb3b: Trata-se de petição em que o autor noticia a decretação de falência da reclamada e manifesta não ter recebido os valores acordados em audiência. Analisando os autos, verifica-se que o acordo foi celebrado com previsão de pagamento parcelado até setembro de 2022, constando expressamente na respectiva ata que o acordo seria considerado quitado se não fosse denunciado o inadimplemento. Ocorre que, passados mais de dois anos do vencimento da última parcela (setembro/2022), o requerente permaneceu inerte, não comunicando a este Juízo qualquer descumprimento do avençado no período oportuno. A cláusula pactuada em audiência estabeleceu prazo implícito para a denúncia do inadimplemento, sendo que o silêncio prolongado do credor configura aquiescência ao cumprimento integral do acordo. Diante do exposto, considerando que o autor não denunciou tempestivamente o inadimplemento indefiro o pedido formulado pela parte autora. Tornem os autos ao arquivo.  SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOEL DOS SANTOS NETO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001524-92.2024.8.26.0292 (processo principal 1011335-30.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Thereza Cristina Massei - Bruno Amorim dos Santos - Fls.81/89: O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, preconiza que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. Com efeito, tais valores, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, não são passíveis de penhora, uma vez que são presumidamente destinados ao sustento do devedor. Todavia, no caso em comento, o montante de R$14.768,93, bloqueado na conta corrente da parte executada junto ao Banco Santander S/A, tem origem em crédito pessoal obtido por sua esposa e a ele transferido, conforme alegado pelo próprio executado e comprovado às fls.96/103, situação que não se enquadra em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no referido dispositivo legal. Além disso, não se desconhece o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.820.477-DF, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva julgado em 19/05/2020, e tema do Informativo nº 672, no sentido de que, excepcionalmente, pode ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores oriundos de empréstimo consignado quando o mutuário comprovar que os recursos são necessários à sua manutenção e de sua família. Contudo, no caso em comento, o executado não demonstrou que o montante bloqueado seria essencial à sua subsistência. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o desbloqueio de numerário encontrado na conta bancária da executada Insurgência da devedora Descabimento Hipótese em que a quantia bloqueada tem origem em empréstimo consignado Situação que não se enquadra em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à executada RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200916-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019); AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA ONLINE ALEGAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação contra decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio sobre o saldo remanescente de R$ 6.180,84 Não acolhimento Os valores bloqueados não são provenientes de aposentadoria, mas sim de empréstimo consignado, que não são considerados impenhoráveis pelo artigo 833 do CPC Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de instrumento nº 2071665-52.2017.8.26.0000, Relator: Marino Neto; j. 11/07/2017). Destarte, incabível o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário bloqueado na conta do executado. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. De igual modo, não há falar em desbloqueio por conta do valor constrito ser inferior a 40 salários mínimos. É cediço, a orientação atual do C. STJ é de que os ativos financeiros, ainda que percam o caráter alimentar com o decurso do tempo, não deixam de ser impenhoráveis até o montante correspondente a 40 salários mínimos, porque os valores poupados seja em papel moeda, aplicação financeira ou mesmo emconta correntesão absolutamente impenhoráveis até aquele limite. Ocorre que o precedente, além de não ser vinculante, acaba por criar severos embaraços ao recebimento do crédito pelo exequente, já que permite a salvaguarda de praticamente todo o patrimônio do devedor. De fato, o entendimento do STJ no sentido da extensão da impenhorabilidade do valor equivalente a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança às aplicações financeiras e também à conta corrente, deve ceder passo a uma análise que tenta alcançar mais a mens legis, o espírito da lei, pela qual é necessário verificar, caso a caso, o que se pretende penhorar, para se conhecer de sua efetiva condição de impenhorabilidade. Não se pode olvidar o limite imposto pelo Legislador: 40 salários mínimos, em caderneta de poupança (art. 833, inciso X do CPC) A natureza do investimento se dirige, certamente, ao tipo de investimento (poupança) predominante, ainda, no chamado mercado financeiro. E o limite de valor (40 salários mínimos), parece ter sido tirado do valor referência e também limite para as causas de competência dos Juizados Especiais Estaduais (Lei Federal 9.099/1995, art. 3º, inciso I). Nesse diapasão, consentir que um devedor mantenha em conta corrente valores albergados sob o manto da impenhorabilidade redundará, na verdade, na proteção legal do mero conforto financeiro do devedor às expensas de seu credor, situação incompatível com a boa-fé, a segurança jurídica e a eficácia e efetividade de uma decisão judicial. O instituto da impenhorabilidade tem como objetivo garantir a dignidade e a mínima segurança econômica do devedor, de modo que não pode servir de escudo para a manutenção de privilégio, muito menos para inviabilizar o recebimento do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio realizado nas contas dos executados - Insurgência dos interessados - Alegação de impenhorabilidade dos valores, porque inferiores a quarenta salários mínimos e que a impenhorabilidade até esse limite não recairia apenas em contas poupanças, sendo extensíveis as valores existentes em conta corrente - Descabimento - Precedentes do STJ que são persuasivos, mas não vinculantes - Limitação do art. 833, inciso X do CPC, que exige interpretação sistemática e coerência ao caso concreto - Preservação de um mínimo necessário à segurança do devedor que não pode agasalhar conduta que visa salvaguardar todo o patrimônio, dificultando o recebimento da dívida pela credora, que restaria prejudicada - AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166149-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta corrente do executado - Insurgência deste, que alega se tratar de verbas de natureza salarial, impenhoráveis, portanto - Não comprovação - Pedido de desbloqueio sob outro fundamento, de que o valor constrito é inferior a quarenta salários mínimos e que a impenhorabilidade de valores até esse limite não recairia apenas em contas poupanças, sendo extensíveis as valores existentes em conta corrente - Descabimento - Precedentes do STJ que são persuasivos, mas não vinculantes - Limitação do art. 833, inciso X do CPC, que exige interpretação sistemática e coerência ao caso concreto - Preservação de um mínimo necessário à segurança do devedor que não pode agasalhar conduta que visa salvaguardar todo o patrimônio, dificultando o recebimento da dívida pela credora, que restaria prejudicada - AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2175390-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021). Em assim sendo, embora já tenha decidido anteriormente no sentido da interpretação extensiva dada pelo STJ ao art.833, do CPC, reanalisando o tema, convenci-me do contrário. Por outro lado, é de se ver que à parte executada, compete comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do caput, do artigo 833 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC). No caso, não há elementos a comprovar que a constrição efetivada sobre valor depositado em conta mantida pelo executado na CEF atingira vencimentos. No mais, ao reverso do quanto asseverado, o débito válido para março/2025 era de R$14.768,31 (fls.02). Em assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 48horas, apresente o valor atual da dívida para verificação de constrição em excesso. Por fim, com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais da parte requerida permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). - ADV: RAYANE MACIEL OLIVEIRA CONSIGLIO (OAB 408111/SP), SABRINA DA SILVA PEREIRA (OAB 393450/SP)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858497-15.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRINEU ALVES CARVALHO 78319170397 Advogado do(a) AUTOR: LELIANE DE FATIMA COSTA RAMOS - DF74367 Réu: CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA e outros (2) Advogado do(a) REU: RAYANE MACIEL OLIVEIRA CONSIGLIO - SP408111 Advogado do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCRO CESSANTES ajuizada por IRINEU ALVES CARVALHO em face de CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, ser microempreendedor e atuar na área de obras de alvenaria e serviços de pintura de edifícios. Relata que, em setembro de 2021, celebrou contrato de prestação de serviços com as demandadas, para realizar os serviços de assentamento e rejuntamento de pisos de porcelanato em uma área de 376,1352m², ao valor de R$25,00 por m², totalizando R$ 9.403,38. Aponta ainda a realização dos serviços de assentamento e rejuntamento de rodapé de porcelanato em uma área de 406,5818m², ao valor de R$11,00 por m², totalizando R$ 4.472,40. Afirma que realizou os serviços contratados, mas a demandada emitiu a nota fiscal referente aos serviços prestados no dia 03/12/2021, sob o certificado de nº 1020210092182125, porém, até o presente momento, não efetuou o pagamento do valor contratado, causando graves prejuízos financeiros ao Requerente. Aduz que o contrato entre as partes assinado não fora entregue ao demandante. Diz que em face do pagamento apenas parcial da prestação de serviços teve que despender valores de seu caixa para pagamento dos funcionários que realizaram a obra; causando desequilíbrio financeiro na microempresa. Pede, ao final, que as demandadas sejam compelidas a entregar a cópia do contrato de prestação de serviços assinado entre as partes em 20 de setembro de 2021; bem como a condenação das rés: a) ao pagamento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes no valor de R$ 13.875,78 (treze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) + 5% (cinco) a título de caução conforme a cláusula 29ª descrito no contrato, totalizando o valor de R$ 14.569,56 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); b) ao pagamento da quantia de de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) em face do inadimplemento contratual, sem prejuízo dos danos morais e lucros cessantes. Despacho de id 104741588 concedendo a assistência judiciária e determinando a citação da parte requerida. Despacho de id 122484890 deferindo o pedido de aditamento da inicial para inclusão no polo passivo da lide das requeridas AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA, citando-as. Defesa da requerida CONSÓRCIO HOSPITAL DA ILHA anexada em id 126692151 onde aduz a incompetência absoluta, alegando ser competência das Varas da Fazenda; inépcia da inicial; ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de provas da dívida; a Requerida, na época, não estava mais gerenciando qualquer prestação de serviço e sim o Estado do Maranhão e a empresa TRIEDRO ENGENHARIA. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Contestação da demandada AMORIM em id 126692746 onde alega a incompetência absoluta, alegando ser competência das Varas da Fazenda; inépcia da inicial; ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que inexistem provas da dívida pleiteada, razão pela qual requer sejam os pedidos improcedentes. Réplica em id 127386322. Decisão saneadora de id 135726587, ocasião em que as preliminares foram rejeitadas; decretada a revelia da SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA - ME, contudo, em face da pluralidade de réus, não foi atribuído os efeitos da revelia, conforme disposto no inciso I do artigo 345 do Código de Processo Civil; bem como designada audiência de instrução e julgamento. Assentada de audiência instrutória em id 143925824 onde as partes não chegaram a composição amigável; indeferido o pedido de nulidade de citação da demandada SOLUFARMA; oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, onde somente a demandante arrolou. Dispensado o depoimento das partes. Pela testemunha da parte autora Afonso Andrade Santos Júnior: CPF: 069.423.543-27, foi dito que: "prestou serviço de colocar porcelanato no Hospital da Ilha; foi concluído o processo; não recebeu o valor todo do serviço, apenas a metade; que sabe que o autor estava tirando o dinheiro dele para pagar os funcionários; quem o contratou foi o demandante; o autor quem pagava o funcionário". A testemunha Jardean Ribeiro: CPF: 602.878.993-30 disse que: "trabalhou com o autor na empreitada, objeto da lide; fez o serviço de colocar porcelanato; o serviço foi concluído; foi pago apenas três parcelas do acordado em face da requerida não repassar os valores para a empresa autora; existiam outros funcionários; não sabe dizer quantos funcionários o autor possuía; quem contratou foi o autor e era ele quem realizava o pagamento dos funcionários". Jerdisson Wilson Oliveira Pereira: CPF: 057.497.523-30 disse que: "trabalhou no Hospital da Ilha com o demandante; era servente e colocava porcelanato; o serviço foi concluído; existiam mais funcionários; não foi pago pelo serviço poque conforme o demandante, este não recebeu o repasse pela parte ré; foi contratado pelo autor; não sabe ao certo quantos funcionários tinha, mas era cerca de seis pessoas; que o demandante quem falou que a ré não repassou os valores". Alegações finais da parte autora apresentada em id 145818383. Memoriais finais anexados pelas demandadas em id 145725411 e id 146079135. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Saneado o feito com rejeição das preliminares, passo a analisar o mérito. No que diz respeito ao mérito do processo, a lide gira em torno da cobrança de valores não adimplidos oriundos de um contrato de empreitada entabulado entre as partes, o que conforme a parte demandante gerou danos materiais; morais e lucros cessantes. Observa-se que o contrato entre as partes é cristalino, tendo como ponto apenas a existência da inadimplência do pagamento referente à nota fiscal de id 102357875 emitida e não paga. As demandadas apenas arguiram a incompetência desse juízo e a inexistência de provas da dívida. Já parte autora anexou a nota fiscal sem o comprovante de pagamento do serviço prestado. Não podemos olvidar, portanto, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), cujas obrigações devem ser adimplidas pelas partes celebrantes na forma pactuada. Trata-se, portanto, da pedra angular do direito das obrigações e segurança do comércio jurídico, nos dizeres do renomado doutrinador Orlando Gomes. E em que pese não mais o caráter absoluto da pacta sunt servanda, mitigado por algumas normas do direito do consumidor e do direito civil para dar equilíbrio nas autonomias de vontade, tal força permanece entremeada nas características do contrato e ele ainda se torna lei entre as partes. Logo, cumprido uma obrigação por um dos contratantes, pode-se exigir do outro a contraprestação. O art. 476 do Código Civil é taxativo: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. A par disso, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito indicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, verifico que a parte ré não comprovou que adimpliu completamente o contrato celebrado com o demandante. Caberia, assim, comprovar o pagamento do serviço por qualquer meio de prova. Logo, cabíveis os danos materiais. Por outro lado, são indevidos os danos morais. Isso porque, tratando-se de responsabilidade contratual, o simples inadimplemento, por si só, não geral danos morais, havendo a necessidade de se comprovar a violação de algum direito da personalidade, como nome, honra ou imagem (STJ, REsp 1.234.549). No mais, a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que comprovado o efetivo abalo à imagem da sociedade. Precedentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1837060/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese, razão pela qual indefiro o pedido de danos morais. No que se refere aos lucros cessantes, igual sorte não assiste à autora em relação a este pedido, posto que não comprova o direito pleiteado. Conclusão Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) Condenar as partes requeridas a pagarem, solidariamente, ao autor, a quantia da nota fiscal não paga, na importância de R$ 13.875,78 (treze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) + 5% (cinco) a título de caução conforme a cláusula 29ª descrito no contrato, totalizando o valor de R$ 14.569,56 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do ajuizamento da ação, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 397 e 398 do CC e súmula 43 do STJ. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária, será aplicada a variação do IPCA. Os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo BANCO CENTRAL (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeitos do cálculo dos juros de referência (§3º, do artigo 406, do Código Civil), a contar de 01/09/2024. b) Em razão da sucumbência recíproca, mínima por parte da requerida, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes estabeleço em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, §2º), dos quais caberá à requerente o percentual de 70% (setenta por cento), entretanto, estes permanecerão suspensos por força do que dispõe o artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil, e aos requeridos 30% (trinta por cento). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003653-07.2023.8.26.0292 (apensado ao processo 1000125-50.2020.8.26.0292) (processo principal 1000125-50.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Raimundo Moreira Oliveira - - Celia Cristina Maciel Oliveira - Vistos. Defiro a pesquisa de bens conforme requerido pela parte credora. Providencie a Serventia. Int. - ADV: RAYANE MACIEL OLIVEIRA CONSIGLIO (OAB 408111/SP), RAYANE MACIEL OLIVEIRA CONSIGLIO (OAB 408111/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005310-30.2024.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Unicred do Estado de São Paulo - Nicole Veneziani Fioravante - 1. Fls. 127/130: As advogadas renunciantes cumpriram sua obrigação de notificar a parte que outorgou o mandato (fls. 129). Assim, permanecem nos autos atuando por mais dez dias em favor da parte executada (art. 112, §1º do CPC). Fica desde logo concedido à parte ré o prazo de quinze dias para regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º do CPC. Decorrido o lapso sem a constituição de novo procurador, excluam-se os nomes das renunciantes. 2. No mais, aguarde-se no arquivo o prazo do acordo homologado (prazo final previsto para 25.07.2029). Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), BEATRIZ DE FÁTIMA DA SILVA (OAB 409652/SP), RAYANE MACIEL OLIVEIRA CONSIGLIO (OAB 408111/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002115-03.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andre Luis Vieira - 53.306.267 Priscila Guimarães Silva Santos - - Priscila Guimarães Silva Santos - Vistos. Apresente o autor os comprovantes de pagamento dos danos materiais alegados na inicial, no valor de R$ 3.063,00. Após, diga a ré. Int. - ADV: BEATRIZ DE FÁTIMA DA SILVA (OAB 409652/SP), EDUARDO ABDALLA MACHADO (OAB 296414/SP), RAYANE MACIEL OLIVEIRA CONSIGLIO (OAB 408111/SP), EDUARDO ABDALLA MACHADO (OAB 296414/SP)
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