Carla Andressa Rivaroli
Carla Andressa Rivaroli
Número da OAB:
OAB/SP 408183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Andressa Rivaroli possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CARTA PRECATóRIA CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLA ANDRESSA RIVAROLI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000489-86.2025.8.26.0197 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 0109403-07.2025.8.26.9061; Processo Digital; Mandado de Segurança Cível; 5ª Turma Recursal Cível; MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Ribeirão Preto; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1022946-12.2025.8.26.0506; Perdas e Danos; Impetrante: Thiago Vidotto; Advogada: Lillian Zucolote de Oliveira (OAB: 103800/PR); Advogada: Carla Andressa Rivaroli (OAB: 408183/SP); Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Ribeirão Preto; Interesdo.: Nu Pagamentos S.a,; Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005976-10.2025.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.R.B.O. - - C.M.O.F. - Vistos. Trata-se de ação de homologação de divórcio consensual com fixação de guarda, regime de visitas e alimentos em favor de filho menor, proposta por partes que atualmente residem no exterior (Japão). Embora a petição inicial indique o último domicílio conjugal das partes foi nesta Comarca e que o casamento foi igualmente aqui celebrado, tais elementos não são suficientes para firmar a competência da justiça brasileira para processar e julgar a presente demanda. Isso porque, nos termos do artigo 7º da LINDB, os direitos de família devem ser regidos pela lei do domicílio da pessoa. Ademais, o Código de Processo Civil também fixa a competência para ações de divórcio o domicílio do guardião e, para ações de alimentos, o foro de domicílio do alimentado. Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: (...) a) de domicílio do guardião de filho incapaz; (...) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem Alimentos. No caso de crianças e adolescentes, ainda, tal domicílio é interpretado, à luz do Enunciado 408 da V Jornada de Direito Civil do CJF, como a residência habitual, por se tratar de conceito amplamente aceito no âmbito do direito internacional privado. No mesmo sentido, o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a competência para ações que versem sobre menores deve ser determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável legal, critério igualmente fundado na residência habitual. Como se não bastasse, o Decreto nº 3.413/2000, que promulgou a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia), também estabelece que a guarda de uma criança deve ser decidida pelo país de sua residência habitual: Artigo 31: Com relação a um Estado que, em matéria de guarda de criança, possua dois ou mais sistemas de direito aplicáveis em diferentes unidades territoriais: a) qualquer referência à residência habitual nesse Estado significa residência habitual numa unidade territorial desse Estado; b) qualquer referência à lei do Estado de residência habitual corresponde à lei da unidade territorial onde a criança tenha a sua residência habitual. Corroborando o acima exposto: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. DIVÓRCIO C/C GUARDA C/C ALIMENTOS. PARTES COM RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. A ausência de manifestação do Poder Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica reconhecer o deferimento tácito do pleito. Precedente do c. STJ. 2. O princípio domiciliar, previsto no artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, constitui elemento fundamental para a determinação da lei aplicável no espaço, a fim de regular a qualificação jurídica e o direito de família a ele pertinentes. Consta dos autos que as partes são todas residentes e domiciliadas no Japão e que a ação refere-se a divórcio, guarda de filho e prestação de alimentos, direito evidentemente de família, circunstâncias que impõem o julgamento da causa pela legislação japonesa. 3. As regras de competência da justiça brasileira descritas no art. 21 do CPC/15 não tratam de hipóteses taxativas de ações que podem tramitar perante a autoridade judiciária do Brasil, mas devem ser interpretadas à luz do princípio da efetividade, que impede o julgamento de demandas onde o Estado não consiga, de forma efetiva, concretizar suas decisões. Precedente do c. STJ. 4. Na mesma diretriz, relativamente aos interesses da menor, o art. 147, I, do Estatuo da Criança e do Adolescente - ECA, o qual traz regra de competência de natureza absoluta, dispõe que essa será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, o que também afasta a possibilidade de atuação da justiça brasileira no caso em comento. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1400283, 07341199120218070016, Relator (a): Nome, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO . CASAMENTO CELEBRADO NO BRASIL. MUDANÇA DA FAMÍLIA PARA O EXTERIOR. GUARDIÃ DOS FILHOS MENORES DO CASAL RESIDENTE E DOMICILIADA EM ASSUNÇÃO, NO PARAGUAI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO . SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O artigo 7º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, estabelece que a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre os direitos de família. No que tange ao foro competente para a ação de divórcio, o Código de Processo Civil de 2015 não repetiu o foro privilegiado da mulher para as ações de direito de família, estabelecendo novas regras, consoante as disposições do seu artigo 53, inciso I . Hipótese em que os filhos menores do casal residem com a genitora na cidade de Assunção, do que se conclui que o foro competente para processar e julgar a ação de divórcio é o do domicílio da guardiã dos menores (Assunção/Paraguai), nos termos do artigo 53, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07076117420228070016 1439450, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2022). Ante o exposto, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO o pedido de homologação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. - ADV: CARLA ANDRESSA RIVAROLI (OAB 408183/SP), CARLA ANDRESSA RIVAROLI (OAB 408183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000395-71.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Ana Luiza Almeida Santos - - Heloísa Almeida dos Santos - Vistos. Em que pese a juntada das certidões pela própria parte autora, conforme determinado no ato ordinatório de fls. 22, o Ministério Público tem apresentado requerimentos em que as certidões disponibilizadas pelas partes poderá vir com informações incompletas com relação a processos que correm em segredo de justiça, em razão das limitações impostas pelo próprio sistema de solicitação de certidões externo. Assim, providencie, a serventia, a juntada de certidões de distribuição cível em nome do de cujus e dos filhos indicados em fls. 03. Intime-se. - ADV: CARLA ANDRESSA RIVAROLI (OAB 408183/SP), CARLA ANDRESSA RIVAROLI (OAB 408183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000395-71.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Ana Luiza Almeida Santos - - Heloísa Almeida dos Santos - Vistos. Em que pese a juntada das certidões pela própria parte autora, conforme determinado no ato ordinatório de fls. 22, o Ministério Público tem apresentado requerimentos em que as certidões disponibilizadas pelas partes poderá vir com informações incompletas com relação a processos que correm em segredo de justiça, em razão das limitações impostas pelo próprio sistema de solicitação de certidões externo. Assim, providencie, a serventia, a juntada de certidões de distribuição cível em nome do de cujus e dos filhos indicados em fls. 03. Intime-se. - ADV: CARLA ANDRESSA RIVAROLI (OAB 408183/SP), CARLA ANDRESSA RIVAROLI (OAB 408183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000569-11.2025.8.26.0016/SP REQUERENTE : MARCELO LEMES GALLI ADVOGADO(A) : CARLA ANDRESSA RIVAROLI (OAB SP408183) SENTENÇA HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053814-15.2023.8.26.0100 (processo principal 0016358-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Onvita Servicos Clínicos Ltda - Michael Isaac Gabriel Santos - Vistos. Apresentada a tabela FIPE do bem (fl. 39), providencie a Serventia a averbação da penhora do veículo pelo sistema RENAJUD. Sem prejuízo, indique o exequente se possui leiloeiro gestor de preferência. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CARLA ANDRESSA RIVAROLI (OAB 55469/PR), CARLA ANDRESSA RIVAROLI (OAB 408183/SP), ROBERTA FABIANA ZUGAIB KYRIAKOPOULOU (OAB 166795/SP)
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