Ariane Garcia Moço
Ariane Garcia Moço
Número da OAB:
OAB/SP 408224
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariane Garcia Moço possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRS, TJDFT, TJSP, TRT2
Nome:
ARIANE GARCIA MOÇO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO DE CUMPRIMENTO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001531-03.2018.5.02.0064 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK RÉU: ITMARKETING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f87eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. INES ROCHA IURA DESPACHO Id 191c8f1 . Ante a diligência negativa e realizada a consulta ao sistema CAGED (id 36213c0 ), intime-se a parte autora para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT e ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCom efeito, o credor tem o dever de envidar esforços para localizar bens penhoráveis do devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à parte exequente em diligências que podem ser realizadas por seus próprios meios. Nesse passo, ressalto que a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD já foi realizada, sem sucesso, abrangendo todas as instituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, o que torna inócua a expedição de ofício à SUSEP para a mesma finalidade. Ademais, assevero que as verbas oriundas de previdência privada possuem caráter alimentar e, conforme o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, exceto nas hipóteses previstas em lei, o que inviabiliza a constrição dos valores localizados. Informo que o Superior Tribunal de Justiça e este TJDFT têm entendimento consolidado de que a SUSEP não é órgão adequado para localizar ativos financeiros, considerando a abrangência já garantida pelo SISBAJUD. Assim, indefiro o pleito em questão. Por sua vez, quanto ao pedido de consulta ao CCS-BACEN, indefiro-o também, por desnecessidade da intervenção judicial para obtenção dos dados perseguidos. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para aplicação do disposto no artigo 921, III, do CPC.