Enrico Kaigawa Fagnani
Enrico Kaigawa Fagnani
Número da OAB:
OAB/SP 408268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enrico Kaigawa Fagnani possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJBA, TRT2
Nome:
ENRICO KAIGAWA FAGNANI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001879-96.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Liliana Flick Prado - - Leandro Lima de Almeida - Luiza Administradora de Consórcio - - Consorcio Jockey e outro - Autos extintos. Qualquer pedido deve ser formulado no apenso de cumprimento de sentença. - ADV: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), CRISTIANO RÊGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB 166149/SP), MARCO AURÉLIO FERRACINI CUNHA (OAB 412084/SP), ENRICO KAIGAWA FAGNANI (OAB 408268/SP), ENRICO KAIGAWA FAGNANI (OAB 408268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009823-24.2025.8.26.0001 (processo principal 1028680-77.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Beatriz Pereira da Silva - - Andreia Pereira da Silva - GABRIEL CALDAS DIOGO - Vistos. 1) Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida e efetue o pagamento das custas (art. 523, CPC). 2) No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e subsequentemente pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). 5) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência junto ao Sisbajud, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). c) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). d) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. e) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). f) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 6) Caso infrutífera a pesquisa junto ao Sisbajud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 7) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73), anotando-se, como determinado pelo artigo 189, III, do CPC e 1.263, parágrafo único das NSCGJ o processamento em SEGREDO DE JUSTIÇA. 8) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. 9) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). 12) Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição 13) Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo retro sem manifestação da parte exequente, a z. Serventia deverá encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 14) Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. - ADV: ELPIDIO DA PAIXÃO GOMES DA SILVA (OAB 306768/SP), ENRICO KAIGAWA FAGNANI (OAB 408268/SP), ELPIDIO DA PAIXÃO GOMES DA SILVA (OAB 306768/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0063115-41.2004.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EDIFICIO MANSAO PROFESSOR JOSE SILVEIRA e outros (2) Réu: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e outros DESPACHO Acolho parcialmente o pleito da executada pela suspensão do feito, dando-lhe seguimento somente em face da acionada SUAREZ INCORPORACOES LTDA, a fim de satisfazer o direito da exequente e tendo em vista a solidariedade da obrigação. Traga a parte exequente o valor atualizado do crédito, para tentativa SISBAJUD. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009823-24.2025.8.26.0001 (processo principal 1028680-77.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Beatriz Pereira da Silva - - Andreia Pereira da Silva - GABRIEL CALDAS DIOGO - 1) Trata-se de cumprimento de sentença protocolado depois do início da vigência da Lei Estadual nº 17.785/23 em 3 de janeiro de 2024. 2) Ante a gratuidade do exequente, as custas devidas ao Estado deverão ser incluídas na planilha de cálculo, ensejando o pagamento pela parte executada. 3) Retifique a parte exequente o requerimento, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, incluindo no cálculo as custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23). Prazo: quinze dias. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ENRICO KAIGAWA FAGNANI (OAB 408268/SP), ELPIDIO DA PAIXÃO GOMES DA SILVA (OAB 306768/SP), ELPIDIO DA PAIXÃO GOMES DA SILVA (OAB 306768/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRelatório Trata-se de ação proposta por Fluminense Football Club em face de Brasadino Serviços e Locações de Máquinas Ltda. e outro. Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que, em 18/07/2012 firmou contrato de prestação de serviço com os réus para reforma e adaptação da rede hidráulica da piscina olímpica e das outras três piscinas do clube; que, em 24/08/2012, a primeira ré firmou contrato com empresa Gail Guarulhos Indústria e Comércio Ltda. para compra do material da reforma; que o autor pagou o valor de R$ 1.600.000,00 milhões para que tudo fosse entregue em 190 dias; que pouco tempo após o término da reforma, ainda em 2012, vários azulejo começaram a soltar, o que gerou reclamação dos sócios; que o autor solicitou que o réu realizasse o conserto dos azulejos, o que não foi cumprido pela ré; que o autor está arcando por conta própria com os gastos para o conserto dos azulejos; que a situação gera vários atendimentos médicos; que o autor enviou notificação para a ré relatando o problema, mas a situação não foi resolvida; que o local será utilizado para treino dos jogos olímpicos. Decisão indeferindo a liminar (index 263). Emenda à inicial (index 283). Decisão indeferindo a liminar (index 302). Decisão do E. Tribunal de Justiça determinando que os réus realizem a troca dos azulejos nas piscinas olímpica, semiolímpica e infantil (index 322). Manifestações das partes (index 334, 337, 352). Audiência de conciliação (index 356). Em sua contestação (index 371), os réus Brasandino Serviços e Locações de Máquinas Ltda. (Me) e Antonio Carlos Ignácio, alegam, em síntese, que agiram de acordo com o que foi estabelecido no contrato; que a cláusula 11 do contrato estabelecia as regras aplicáveis em relação ao material usado; que a ré não responde por falhas na escolha do material; que não há prova de que os problemas se iniciaram em 2012; que a notificação indica que os problemas se iniciaram em 2015, isto é, dois anos após a entrega da obra; que a autora escolheu a empresa Gail Guarulhos Indústria e Comercio Ltda., que foi a responsável pela escolha do material; que a referida empresa fez aplicação de produtos sem observar as normas técnicas; que após a conclusão das obras foram realizados testes, que não indicaram problemas; que os réus não foram os causadores dos problemas detectados; que os réus jamais permaneceram inertes diante do problema ocorrido; requer a denunciação da lide da empresa Gail Guarulhos Indústria e Comércio Ltda.; que necessária a realização de perícia técnica. Manifestações das partes (index 475, 478, 481, 489, 495, 501, 507, 513, 518, 524). Decisão do E. Tribunal de Justiça deferindo a antecipação de tutela (index 537 e 556). Manifestações das partes (index 537). Audiência de conciliação na qual foi deferida a denunciação da lide (index 593). Manifestações das partes (index 595, 599, 611). Em sua contestação (index 617), o réu Gressit Revestimentos Indústria e Comércio, alega, em síntese, que necessária a realização de perícia para identificar a causa do descolamento; que foi realizado serviço de impermeabilização; que o problema ocorreu na impermeabilização, não na argamassa; que não há falha na aderência do produto que utilizou; que não houve irregularidade na prestação do serviço da ré. Manifestações das partes (index 641, 643, 658, 733). Decisão saneando o processo (index 737). Manifestações das partes e do perito (index 751, 802, 806, 812, 829, 833, 835, 842, 845, 856, 863, 866, 878, 881, 886, 913, 938, 947). Decisão do E. Tribunal de Justiça mantendo a decisão agravada (index 967). Manifestações das partes (index 986, 994, 1010, 1030). Decisão do E. Tribunal de Justiça desobrigando, por ora, o recorrente a depositar os honorários periciais e determinando a intimação do perito (index 1073). Manifestações das partes e do perito (index 1088, 1091, 1097, 1117, 1123, 1133, 1138, 1154). Decisão determinando a substituição do perito (index 1164). Manifestações das partes e do perito (index 1177, 1184, 1203, 1219, 1221, 1226, 1241, 1244, 1249, 1251, 1256, 1258, 1281, 1283, 1287, 1308, 1312, 1315, 1317, 1329, 1336, 1580, 1824, 1972, 1977, 2032, 2035, 2050, 2056, 2281, 2291, 2300, 2303, 2308, 2454, 2463, 2465, 2478). Decisão indeferindo a prova oral (index 2489). Manifestações das partes (index 2511, 2536, 2538, 2544). Acórdão do E. Tribunal de Justiça mantendo a decisão que indeferiu a prova oral (index 2559). É o relatório. Fundamentação Inicialmente, cabe registrar que o autor aditou sua inicial, conforme documento de index 283. No mérito, o laudo pericial de index 1977/2029 foi bem fundamentado, tendo analisado as questões de forma técnica e adequada, valendo destacar alguns pontos do cuidadoso exame feito pelo perito. No mesmo sentido, os esclarecimentos adicionais apresentados pelo perito (index 2291, 2300 e 2465). O laudo pericial indicou que no momento em que a perícia foi realizada, as obras executadas na piscina não mais existiam porque o parque aquático havia sido reformado totalmente por outra empresa contratada da parte autora. Assim, foi realizada a perícia indireta do local. Por esta razão, os quesitos relacionados ao estado da piscina olímpica e semiolímpica no momento da realização do laudo pericial ficaram prejudicados. De toda sorte, a perícia realizada concluiu que os réus deveriam ter guardado a documentação e registro dos serviços que executaram, de forma tal a comprovar a regularidade técnica da construção feita, em especial quando ocorrem problemas, caso desta lide e que, apesar de solicitações feitas pelo perito de apresentação de documentos relevantes e informações, os réus não atenderam as solicitações do perito. Neste particular, cabe destacar que era de se esperar que as rés tivessem guardado documentos relativos à obra, especialmente por ser obra de grande vulto. Assim, a manutenção de registros da obra era indispensável para orientações ao cliente e para elucidar eventuais questionamentos feitos em relação à adequação da obra e diante de problemas que poderiam existir. No entanto, o perito registra que os réus não comprovaram que a execução dos serviços contratados tenha atendido às normas técnicas brasileiras, bem como não há comprovação de ter sido entregue o manual de manutenção ao autor, conforme previsões normativas e detalhadamente expostas ao longo deste Laudo . Não há dúvida de que o ônus de comprovar a adequação da realização da obra e atendimento das normas técnicas brasileiras é do fornecedor, já que é a parte que executa a obra e que tem obrigação de realizar o serviço nos termos contratados e em cumprimento com as exigências legais. Ainda neste sentido, em seus esclarecimentos adicionais, o perito registra que Os Réus jamais apresentaram qualquer evidência objetiva, qualquer documento no sentido que tivessem atendido esta obrigatoriedade, tal seja, a entrega do Manual de Manutenção das Piscinas ao Autor, ou seja, em suma, um descumprimento do disposto em normas técnicas da ABNT! Além disto, o perito destaca que Há evidências de que as cerâmicas se soltaram aproximadamente após 1 ano e meio do término das obras. Entretanto, não foram apresentados pelos réus testes e ensaios realizados à época, de forma a comprovar suas causas, nem há quaisquer materiais da época da obra (há 11anos) que possam atualmente ser ensaiados . Note-se que o perito não conseguiu concluir qual foi a causa específica dos desplacamentos das cerâmicas: se por defeito de fabricação das peças; se por falha no assentamento das cerâmicas; se por utilização de materiais em desacordo com as especificações do fabricante; se por falta de juntas; ou se por falta de manutenção . De fato, acertada a decisão do perito de basear o laudo em amostras de placas de cerâmica, que, segundo a denunciada, comprovariam que a argamassa colante estava aderente ao tardoz (verso) da cerâmica, já que, como indicado pelo perito não há evidências de que as mesmas são das piscinas do autor da época da obra objeto da lide, nem foi apresentado qualquer relatório técnico elaborado à época demonstrando tais evidências . De todo modo, como bem destacado pelo perito, o autor é leigo na matéria, e os réus deveriam ter entregado o manual de manutenção das piscinas que contemplasse os materiais utilizados nos serviços, cf. as normas ABNT NBR 14037:2011 e NBR 5674:2012 . Registre-se, ainda, que os defeitos na obra foram apresentados cerca de um ano e meio depois após a conclusão da obra, o que também indica falha na prestação do serviço, já que não haveria motivo para que problemas ocorressem tão pouco tempo depois da conclusão dos serviços. Neste particular, o perito também registra que haja vista as relevantes patologias, vícios e não conformidades constatadas por este perito, a vida útil dos serviços executados pelos Réus já estaria comprometida, interferindo negativamente na sua durabilidade , termo este aqui utilizado como qualitativo para expressara condição em que a edificação ou seus sistemas mantém seu desempenho requerido durante avida útil (definição que consta na norma técnica NBR 15575-1:2013. Outro aspecto interessante destacado pelo perito é em relação à cláusula 11ª, do contrato celebrado entre o autor e os réus há a determinação de que não haveria garantia de materiais com defeitos de fabricação, devendo ser responsabilidade do fabricante, no caso a Denunciada Gail e que, consta nos itens 4.1.7 e 4.1.8 do Contrato firmado entre as Partes, os réus deveriam utilizar determinadas cerâmicas de fabricação da Denunciada Gail. De fato, como indicado pelo perito, ainda não tenha firmado conceito jurídico, caberia ao executor da obra (parte ré) o aval técnico dos materiais utilizados, uma vez que o autor seria leigo em Construção Civil. Assim, ainda que houvesse problemas em materiais fornecidos pela Denunciada Gail e comprados diretamente pela ré Brasandino, caberia à ré verificar a adequação do material, com realização de testes, como determina as normas técnicas, conforme mencionado pelo perito, para que o serviço fosse prestado adequadamente. Note-se que não pode ser transferido ao consumidor, que é leigo no assunto, ônus de examinar a adequação de materiais utilizados na obra, já que eventual cláusula neste sentido seria nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso I do CDC. Registre-se que o perito indica algumas das normas técnicas consideradas na elaboração do Laudo Pericial: ABNT NBR 13752:1996 - Perícias de engenharia na construção civil; ABNT NBR 14037:2011 - Diretrizes para elaboração de manuais de uso, operação e manutenção das edificações - Requisitos para elaboração e apresentação dos conteúdos; ABNT NBR 5674:2012 - Manutenção de edificações - Requisitos para o sistema de gestão de manutenção; ABNT NBR 13753:1996 - Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento; ABNT NBR 13755:1996 - Revestimento de paredes externas e fachadas com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento; ABNT NBR 14081-1:2012 - Argamassa colante industrializada para assentamento de placas cerâmicas - Parte 1: Requisitos; ABNT NBR 14081-3:2012 - Argamassa colante industrializada para assentamento de placas cerâmicas - Parte 3: Determinação do tempo de em aberto; ABNT NBR 9574:2008 - Execução de Impermeabilização. Nestes termos, fica evidente a falha das rés na execução dos pedidos, valendo síntese do perito nos esclarecimentos adicionais de index 2300, em que afirma que: I - a execução dos serviços pela Ré Brasandino (Contratada), tendo como Engenheiro Responsável o Réu Antônio Carlos Ignácio, não tenha atendido várias normas técnicas da ABNT, conforme exaustivamente e detalhadamente explicado com fundamento técnico no Laudo Pericial. Como um único exemplo, nemhuma comprovação de ensaios e testes. II. Falhas nos assentamentos das placas cerâmicas pelos Réus, cerâmicas estas adquiridas diretamente pela Ré Brasandino junto à Denunciada Gail. III. A ausência de juntas, total ou parcialmente, e/ou a sua execução em desacordo com normas técnicas da ABNT, no que se refere ao assentamento das placas cerâmicas. IV. Utilização de materiais pelos Réus em desacordo com as especificações do fabricante. Registre-se que o perito também registra falha do primeiro e do segundo réu na falta de entrega do manual de uso, operação e manutenção, documento obrigatório de acordo com a ABNT NBR 14037:2011, e que deve ser entregue pelo construtor, já que reúne informações necessárias para orientar as atividades de conservação, uso e manutenção e operação de equipamentos. Assim, resta claro que a ré deve indenizar o autor pelos danos causados. Note-se que a responsabilidade deve recair apenas sobre o primeiro e o segundo réus, já que, como observado pelo perito, Na hipótese de ter ocorrido problemas em materiais fornecidos pela Denunciada Gail e comprados diretamente pela ré Brasandino, a citada Ré não comprovou ter realizado quaisquer tipos de ensaio, testes, como consta em normas técnicas exaustivamente citadas ao longo do Laudo Pericial . Com efeito, ainda que houvesse problema no produto vendido, o que não restou provado, é evidente que tal situação deveria ter sido detectada pela ré na realização de testes exigidos pela norma técnica. Lembre-se que a obra era de grande vulto, já que envolvia a reforma de parque olímpico de clube tradicional e que deveria teria sido realizada com a observância das normas técnicas. Note-se, ainda, que o contrato e os aditivos foram firmados com o primeiro e o segundo réus, não com a denunciada Gail e que foi o réu que firmou com a denunciada Gail contrato para a compra dos materiais cerâmicas, argamassa de assentamento das placas e rejunte. Nestes termos, não havendo comprovação de falha da denunciada, com quem o autor não contratou diretamente, não há motivo para prosperar a denunciação da lide. Nestes termos, o primeiro e o segundo réu devem ser condenados a arcar com custas e honorários, observados o valor da condenação abaixo indicada, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Em vista da realização do conserto, conforme destacado pelo laudo pericial, o pedido de troca dos azulejos das piscinas perde o objeto, já que não há motivo para o serviço que já foi consertado seja novamente refeito. Em relação aos danos materiais, cabe destacar que, em vista dos problemas ocorridos, o autor foi obrigado a arcar com os reparos em seu complexo aquático, arcando com o valor de R$ 25.610,90 (vinte e cinco mil seiscentos e dez reais e noventa centavos), conforme demonstrado nos autos. Assim, o primeiro e o segundo réus devem ser obrigados a indenizar o autor pelos prejuízos sofridos, nos termos das cláusulas 4.1.3, 4.12, 4.15 e 6.1 e 6.2 do contrato firmado entre as partes. Ainda no mesmo sentido, as cláusulas 8.1, 8.2 e 11.1 do contrato firmado entre as partes, todas transcritas na emenda à inicial de index 283. Note-se que a responsabilidade do primeiro e do segundo réus é solidária, já que ambos deram causa ao problema, como indicado no laudo pericial. No tocante aos danos morais, nos termos da Sumula 227 do C. Superior Tribunal de Justiça, A pessoa jurídica pode sofrer dano moral . No caso em exame, verifica-se que os problemas ocorridos trouxeram inúmeros transtornos para o autor e seus associados, causando acidentes, como demonstrado pelas fotos que juntadas com a inicial . Neste particular, deve ser levado em consideração para fins de parâmetro da indenização, o valor do contrato, o valor que o autor teve que desembolsar para reparo dos problemas ocorridos e, os danos causados aos seus sócios. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o pedido de reforma das piscinas do complexo aquático do autor, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Julgo procedente o pedido para condenar o primeiro e o segundo réus a pagar ao autor R$ 25.610,90 (vinte e cinco mil seiscentos e dez reais e noventa centavos) pelos danos materiais, valor a ser corrigido desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação e R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da súmula 97 do E. Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação. Fixo os honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14º do CPC. Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. PRI. Julgo improcedente a denunciação da lide. Condeno os primeiro e o segundo réus em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. PRI.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062365-67.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - Latitude 23 Comércio de Artigos Esportivos de Aventura Ltda. - - Dica Carabina & Camping Ltda. - Vistos. Fls. 248/251 e 255/258. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP), ENRICO KAIGAWA FAGNANI (OAB 408268/SP), ENRICO KAIGAWA FAGNANI (OAB 408268/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062365-67.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - Latitude 23 Comércio de Artigos Esportivos de Aventura Ltda. - - Dica Carabina & Camping Ltda. - Vistos. Fls. 248/251 e 255/258. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP), ENRICO KAIGAWA FAGNANI (OAB 408268/SP), ENRICO KAIGAWA FAGNANI (OAB 408268/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP)
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