Gabriela Karine De Souza

Gabriela Karine De Souza

Número da OAB: OAB/SP 408295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Karine De Souza possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: GABRIELA KARINE DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004174-25.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luana Castelhano Perrone - Consórcio Simples Representação Comercial Ltda - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada uma das rés, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCAS GATO DE MESQUITA (OAB 369516/SP), GABRIELA KARINE DE SOUZA (OAB 408295/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044865-19.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alda Frullani Baldi - Edmilson Mazzon Garcia e outro - Davi Borges de Aquino - Agnaldo Alves de Souza e outro - Cleide Angelica Camelo do Nascimento - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Fazenda Pública do Município de Várzea Paulista - Vistos. Fls. 795/795, 797/798 e 799: conforme decisões de fls. 722 e 750/751, os valores serão transferidos conforme ordem de penhora no rosto dos autos e disponibilidade de valores depositados. De acordo com certidões de fls. 800/805, foram transferidos valores até a penhora "8" da certidão de fls. 754. Fls. 806/807: encaminhe-se e-mail, em resposta, informando que houve transferência de valores (fls. 801). Aguarde-se efetiva transferência dos valores para que, havendo sobejo, ocorram as transferências das demais penhoras na ordem certificada às fls. 754. Certifique a serventia se ainda há valores depositados nos autos e, em caso positivo, proceda-se às próximas transferências. Após, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos da decisão de fls. 777. Intime-se. - ADV: NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), ANA LUCIA NUNES SILVÉRIO CALDEIRA (OAB 226806/SP), TONY LUIZ RAMOS (OAB 278676/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), GABRIELA KARINE DE SOUZA (OAB 408295/SP), DAVI BORGES DE AQUINO (OAB 330699/SP), HELENA CHRISTIANE TRENTINI (OAB 329348/SP), JACQUES JEAN FERRAZ EGIDIO DA SILVA (OAB 291257/SP), JACQUES JEAN FERRAZ EGIDIO DA SILVA (OAB 291257/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000969-71.2019.5.02.0609 RECLAMANTE: PEDRO JONES DA SILVA RECLAMADO: ETAPA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffadf7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO   Homologo o acordo apresentado pelas partes #id:909efa0, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, salvo quanto a eventuais direitos de terceiros. Por não participarem da avença, determino a exclusão de ETAPA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ANTONIO CERQUEIRA LIMA JUNIOR e ANDREIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA da lide. Custas processuais a cargo da reclamada, nos termos da sentença, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, independentemente de intimação, sob pena de execução. Acolho a discriminação de verbas apresentadas. Os recolhimentos previdenciários e fiscais, cota autor e empresa ficam a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, independentemente de intimação. Atentem-se as partes que sobre o INSS total devido incidem juros e multa, nos termos do inciso V da Súmula 368 do TST, desde a prestação de serviços até a data do efetivo pagamento. Ressalto que os juros que recaem sobre os recolhimentos a serem descontados do autor são de responsabilidade da reclamada, que deverá apresentar planilha atualizada dos recolhimentos devidos por ocasião do efetivo pagamento. Desnecessária a intimação do INSS ante o valor da avença. Desnecessária a juntada de recibos de acordo, eis que não havendo pedido de execução até cinco dias após a data fixada para o pagamento de cada parcela considerar-se-á satisfeita a execução. Registre-se e intime-se. Cumprido integralmente o acordo, nada pendente, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Após, ao arquivo definitivo na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR 13/06. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JONES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000969-71.2019.5.02.0609 RECLAMANTE: PEDRO JONES DA SILVA RECLAMADO: ETAPA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffadf7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO   Homologo o acordo apresentado pelas partes #id:909efa0, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, salvo quanto a eventuais direitos de terceiros. Por não participarem da avença, determino a exclusão de ETAPA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ANTONIO CERQUEIRA LIMA JUNIOR e ANDREIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA da lide. Custas processuais a cargo da reclamada, nos termos da sentença, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, independentemente de intimação, sob pena de execução. Acolho a discriminação de verbas apresentadas. Os recolhimentos previdenciários e fiscais, cota autor e empresa ficam a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, independentemente de intimação. Atentem-se as partes que sobre o INSS total devido incidem juros e multa, nos termos do inciso V da Súmula 368 do TST, desde a prestação de serviços até a data do efetivo pagamento. Ressalto que os juros que recaem sobre os recolhimentos a serem descontados do autor são de responsabilidade da reclamada, que deverá apresentar planilha atualizada dos recolhimentos devidos por ocasião do efetivo pagamento. Desnecessária a intimação do INSS ante o valor da avença. Desnecessária a juntada de recibos de acordo, eis que não havendo pedido de execução até cinco dias após a data fixada para o pagamento de cada parcela considerar-se-á satisfeita a execução. Registre-se e intime-se. Cumprido integralmente o acordo, nada pendente, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Após, ao arquivo definitivo na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR 13/06. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H I - CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5022704-90.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MMD TECNOLOGIA, ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023156-03.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: FIRST TRADE MARKETING LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA KARINE DE SOUZA - SP408295-A, HELENA CHRISTIANE TRENTINI - SP329348-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023156-03.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: FIRST TRADE MARKETING LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA KARINE DE SOUZA - SP408295-A, HELENA CHRISTIANE TRENTINI - SP329348-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, em mandado de segurança impetrado por FIRST TRADE MARKETING LTDA objetivando o reconhecimento do direito de excluir o ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. 3. Por identidade de razões, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 574706 - Tema 069. deve ser estendido ao ISS. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "O mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição. 5. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a incidência do ISS em suas bases de cálculo, deve ser assegurada ao impetrante a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a legislação de regência, a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN. 6. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 7. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 8. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ISS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96. 9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à distinção entre o ICMS (Tema 69) e o ISS (Tema 118), não sendo cabível a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE nº 574.706 para afastar a incidência do ISS. Alega que a questão atinente à inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS encontra-se pendente de análise no RE nº 592.616/RS, com repercussão geral reconhecida, sendo necessário o sobrestamento do feito até o seu julgamento final, bem como observa que a matéria já foi apreciada pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.330.737/SP, onde se decidiu pela inclusão do ISS nas bases de cálculo das referidas contribuições. Sustenta, também, omissão em relação à violação dos arts. 145, § 1º, 150, I, 155, § 2º, I, 156, III, § 3º e 195, I, “b”, da CF, arts. 489, § 1º, IV a VI, 926, 927, III, § 3º, 1.039 e 1.040, II, III do CPC, arts. 109 e 110 do CTN, art. 3º da Lei Complementar nº 7/1970, art. 2º da Lei Complementar nº 70/1991, art. 12, § 1º, III e § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 3º da Lei nº 9.718/1998, art. 27 da Lei nº 9.868/1999, art. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e dos arts. 5º e 7º da Lei Complementar nº 116/2003. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023156-03.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: FIRST TRADE MARKETING LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA KARINE DE SOUZA - SP408295-A, HELENA CHRISTIANE TRENTINI - SP329348-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme destacado na parte introdutória do voto impugnado, a matéria em discussão nestes autos foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral (Tema 118 - “Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”. Todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame dessa matéria por este Tribunal. Por sua vez, o aresto recorrido deixou assente ser perfeitamente aplicável o entendimento do ICMS ao ISS, pois por identidade de razões, o posicionamento do C. STF, ao reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, deve ser estendido ao ISS. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Conforme destacado na parte introdutória do voto impugnado, a matéria em discussão nestes autos foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral (Tema 118 - “Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”. Todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame dessa matéria por este Tribunal. 3. Por sua vez, o aresto recorrido deixou assente ser perfeitamente aplicável o entendimento do ICMS ao ISS, pois por identidade de razões, o posicionamento do C. STF, ao reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, deve ser estendido ao ISS. 4. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000969-71.2019.5.02.0609 RECLAMANTE: PEDRO JONES DA SILVA RECLAMADO: ETAPA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68c1c87 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO   #id:a2eecdb: Requer a exequente a inclusão da empresa H I - CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI no polo passivo. Devidamente intimada para manifestar-se, a empresa supracitada quedou-se inerte. Pois bem. Os documentos juntados demonstram que a empresa H I - CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI e executada ETAPA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, utilizam-se do mesmo endereço, bem como apresentam objeto social semelhantes. Nos termos do artigo 10 e 448 da CLT, a sucessão de empregadores ocorre quando há transferência da unidade econômico-produtiva, mantendo-se a identidade da atividade, o que se verifica no presente caso. Diante do exposto, reconheço a sucessão trabalhista entre a executada e H I - CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI, nos termos do artigo 448-A da CLT, e determino as seguintes providências: Inclusão da empresa "H I - CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI" no polo passivo da execução, por ser sucessora da reclamada originária e responsável pelos débitos trabalhistas. Intimação da empresa incluída para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do executado, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do executado; V. expedição de ofício à CNIB, em face do devedor; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do nome do devedor. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre-se o devedor no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, poderá ser reiterado em momento oportuno, observado o disposto no art. 10-A da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JONES DA SILVA
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