Paula Erika Catelani Gomes
Paula Erika Catelani Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 408403
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULA ERIKA CATELANI GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008315-53.2025.8.26.0477 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Patricia de Oliveira Ferreira - Manifeste-se a parte interessada, sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013954-86.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - D.C.R. - D.S.R. - Intime-se o requerente para dar regular andamento ao feito, postulando o que mais de direito no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA (OAB 2939/SE), PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004842-59.2025.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.V.S.G. - - V.C.N.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas avençadas no termo lavrado às fls. 46/48 em audiência de conciliação, realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, em 28/05/2025. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, instruída com cópia do acordo acima referido, como ofício à empregadora indicada, para desconto diretamente em folha de pagamento do empregado/alimentante, no valor e condições, exatamente fixados no acordo referido, bem como a outras empregadoras, em caso de alteração de emprego. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada. Considerando que o acordo é incompatível com o interesse recursal, a presente decisão transita em julgado nesta data independentemente de certificação. Revogo a gratuidade de justiça concedida à requerente, uma vez que deixou de atender a determinação de fls. 20/23. Ressalto que a revogação da gratuidade de justiça acarreta a obrigação de pagamento de todas as despesas processuais que não foram adiantadas até então, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Providencie a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de inscrição na divida ativa. Ciência ao Ministério Público e arquive-se oportunamente. P. I. C. - ADV: PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP), PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002476-98.2024.8.26.0477 (processo principal 1004405-86.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Família - R.G. - - E.G. - C.C.M.G. - Intime-se o requerente para dar regular andamento ao feito, postulando o que mais de direito no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCELO DE ABREU CUNHA (OAB 297822/SP), PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP), PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004065-04.2019.8.26.0477 (processo principal 4006049-62.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.V.O.M.R.S.M.A.S.C. - Vistos. Considerando a intimação de fls. 265/266, encaminhem-se os autos com vista a Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), ADRIANA LIMA DA CRUZ (OAB 307514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005064-78.2024.8.26.0477 (processo principal 1015967-92.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Guarda - L.N.M. - P.S.M.S. - VISTOS. Sirva o presente como ofício ao empregador para que efetue os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do requerido acima qualificado, da quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, 1/3 de férias e horas extras, excluindo-se verbas rescisórias e FGTS. Referida importância deverá ser paga ao representante do menor (acima qualificada), mediante depósito em conta acima descrita, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO. O não atendimento à requisição acima sujeita às penas de desobediência. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, ao endereço praiagde2fam@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do Processo. Caberá à parte autora comprovar seu encaminhamento/protocolo, nos autos, em 5 dias. No mais, e ante a manifestação de fls.189 apresentem as partes planilhas com os valores que entendem devidos, justificando-os. Saliento que, em razão da recente normatização acerca dos serviços de cálculos judiciais, no termos do art. 3º do Provimento CSM nº 2.676/2022, a Contadoria Judicial não mais realiza a análise das contas em processos do juízo Intime-se. - ADV: PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP), BIANCA ANGELICA FIGUEIREDO (OAB 401576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004486-81.2025.8.26.0477 (processo principal 1005773-48.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - A.L.A.S. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. INTIME-SE o devedor acima qualificado para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito apontado nos autos (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Eventual justificativa deve ser apresentada por meio de advogado e de mídia eletrônica. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Quando da citação/intimação, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência, buscar junto ao(à)(s) requerido(a)(s), informações acerca de seus e-mails pessoais e contato telefônico, indicando em sua certidão. O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico no sítio do TJSP na internet (www.tjsp.jus.br), no link Consulta de Processos, sendo necessário colocar o número de processo e a senha abaixo indicada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000297-70.2019.4.03.6321 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA ERIKA CATELANI GOMES - SP408403-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000297-70.2019.4.03.6321 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA ERIKA CATELANI GOMES - SP408403-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000297-70.2019.4.03.6321 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA ERIKA CATELANI GOMES - SP408403-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “I. DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, MANTENHO os benefícios da gratuidade de justiça concedidos nasentençaanteriormente anulada (ID. 92146105), vez que permanecem os requisitos à sua concessão. MANTENHO, também, o entendimento pelo afastamento das preliminares aventadas em contestação, face à existência de requerimento administrativo prévio, bem como por estarem também presentes as condições para que seja este juízo competente ao julgamento de mérito. Passo, pois, ao exame domérito. O caso dos autos trata de demanda que visava ao restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente, conforme petição inicial de ID. 92144871. Quanto ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial na qual se verificoua existência de incapacidadetotal e permanente, a demonstrar a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente – ante a fungibilidade dos benefícios por incapacidade. Por esta razão, este juízo procedeu à condenação da autarquia ré à concessão da aposentadoria e ao pagamento de atrasados, vez que a incapacidade teria restado alcançada e, com relação à qualidade de segurado do então demandante, não haveria questionamentos, já que o próprio INSS havia concedido auxílio por incapacidade temporária de 14/01/2019 a 28/01/2019, estando o demandante em período de graça quando do pleito judicial. Entretanto, tomando em conta a ausência de enfrentamento dos questionamentos realizados pela autarquia no ID. 279965350, foi asentençaanulada, com determinação de reabertura da instrução. Nessa toada, a parte demandante procedeu à juntada de exames e laudos nos IDs. 92146149, 92146150 e 92146352 – todos referentes, contudo, a momento posterior (2020 e 2021) às perícias administrativa e judicial. Logo depois, foi a perita judicial instada a se manifestar, motivo pelo que juntou, no ID. 260876988, esclarecimentos pertinentes ao laudo anteriormente produzido e informou, com base nas informações obtidas nos documentos administrativos, que a DID e a DII remontariam ajaneiro de 2018. A essa conclusão, somem-se os fatos citados no ID. 279965350, que relata a ocorrência de internamento do então demandante em dezembro de 2017. Sobre o fato,junto a estasentençao laudo médico de perícia realizada em 30/05/2019 – que menciona o internamento e fixa a DII em 04/01/2018. A partir, pois, da DII informada pelo perito judicial em seus esclarecimentos – corroborada pela perícia administrativa acima citada –, cabe analisar o outro requisito à concessão do benefício então almejado, qual seja, a qualidade de segurado. Da análise do CNIS do então autor –cuja cópia se junta também a estasentença, para fins de facilitação de acesso –, queda claro que, antes da concessão administrativa de auxílio doença em 14/01/2019, o último vínculo com recolhimento foi feito na condição de contribuinte individual, de 01/06/2018 a 31/12/2018. No entanto, importa notar que esses recolhimentos ocorreram em momentoposteriorà DII citada pelo perito judicial, em seus esclarecimentos. Logo, o exame deve remontar ao vínculo anterior a este, para fins de percepção da perda ou manutenção da qualidade de segurado. Desta análise, resta claro que, na DII (01/01/2018), o então requerentenão mantinha a qualidade de segurado, vez quea última contribuição anterior ao fato gerador e válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de04/2015. Como ele detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, fazia jus à prorrogação adicional de 12 meses, razão pela qualmanteve a qualidade de segurado até 15/06/2017(art. 15, II e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91). Ressalto que não é possível aplicar, também, a extensão do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, visto que não há, nos autos, comprovação de desemprego involuntário,necessária à concessão desejada. Nesse sentido, leia-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEM DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA(ARTIGO15, §§ 1º e 2º, DA LEI Nº 8.213/91). APELO IMPROVIDO. - Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) o fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem pleiteia o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03). - Qualidade de segurado é a situação em que o sujeito se encontra perante a Previdência decorrente do regular recolhimento de contribuições, circunstância que o torna apto a desfrutar dos benefícios legalmente previstos ou a institui-los. Ela se conserva enquanto os recolhimentos estão sendo vertidos ou, quando cessados, pelos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - O esposo da autora manteve-se empregado até 25/07/2014. Até referida data ele não havia vertido mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse perda da qualidade de segurado, para que pudesse se aproveitar da extensão prevista no§ 1º do artigo 15 da LB. -Prova-se desemprego porqualquer meio em direito admitidoe não só por registro em órgão do Ministério do Trabalho (Súmula 27 da TNU).E, como é de iterativa jurisprudência,a mera ausência de anotação na CTPS é insuficiente para demonstrar desemprego.No caso concreto,a autora não logrou demonstrar situação de desemprego involuntário do finado. - O esposo da autora empalmou qualidade de segurado até 15/09/2015. Falecido em 01/12/2015, não mais vestia condição de segurado previdenciário. - Apelação improvida. TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007345-21.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024 Queda notável, pois, a ausência de condição essencial à concessão do benefício, razão pela qual o pleito é improcedente. Em sede conclusiva, consigno que a concessão do auxílio doença em 2019 em nada macula a conclusão deste juízo. Isso porque, de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios. A concessão errônea de benefício, dessarte, não é apta a gerar direito adquirido, tendo em vista que contrária aos ditames legais. Permanece, pois, a improcedência da demanda. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentençapublicada e registrada eletronicamente. Publique-se, registre-se, intime-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Em que pesem as alegações da recorrente verifico que o Juízo a quo analisou a questão devolvida com acerto e a sentença restou bem fundamentada. Com efeito, da análise do CNIS verifico que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado por ocasião da DII. Nada há nos autos que permita alterar a DII fixada pelo médico perito. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL POSITIVO. PERITO MÉDICO FIXOU DII EM 01/2018. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015620-30.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Graciete dos Santos Basílio - Havan S.a. - - Nadir Figueiredo Industria e Comercio Ltda - Vistos. Desnecessário as manifestações acerca da proposta de honorários, pois conforme decisão saneadora, a perícia será feita sob os auspicios da Justiça Gratuita. Sem prejuízo, intime-se o perito salientando que os trabalhos serão nas condições acima, e se aceita o trabalho. Assim sendo, na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho. No caso presente, de se ter em conta de consideração que a perícia a ser realizada é de certa complexidade e merece remuneração condizente. Atento a tais critérios, às circunstâncias da causa e à complexidade do trabalho, diante da aceitação do perito, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a reserva dos honorários, no limite estabelecido na Resolução n° 910/2023: ESPECIALIDADE: ENGENHARIA/ARQUITETURA.NATUREZA DA AÇÃO/ESPÉCIE DA PERÍCIA: 6. AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS/MÁQUINAS GRAU II.VALOR: 58 UFESPs. Noticiada a reserva do valor, intime-se o perito para que indique, com antecedência mínima de 30 dias, a data, horário e local da realização do exame/vistoria/avaliação, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias contados daquele ato, ou, nesse prazo, justificar o atraso. As partes deverão ser cientificadas da data, horário e local do exame/vistoria/avaliação agendado pelo experto. Com a entrega do laudo, ofício para liberação dos honorários reservados. Oficie-se à Defensoria para reserva dos honorários conforme modelo próprio. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP), PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008343-34.2008.8.26.0477 (477.01.2008.008343) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - F.S.N. - Vistos. Tal como já analisado anteriormente, a jurisdição deste Juízo findou-se com a expedição da guia de recolhimento definitiva, razão pela qual não conheço do petitório apresentado, o qual deverá ser protocolado diretamente perante o Juízo da Execução. Intime-se. - ADV: PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP)
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