Rafael Novaes Prado

Rafael Novaes Prado

Número da OAB: OAB/SP 408410

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJMS, TJSP, TRF3, TJPR, TRT2
Nome: RAFAEL NOVAES PRADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000158-40.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: RICARDO VISACRI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL NOVAES PRADO - SP408410 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010691-58.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - MADUABUCHI KINGSLEY KAMAH - 1. Anote-se a procuração para os devidos fins. 2. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para impressão do cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva" - Itaí + Ala de Progressão. - ADV: RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007276-55.2020.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gionete Lima do Nascimento - - Josimar da Silva - Silvana Francisca da Silva - - Arlindo Marcos Coimbra e outro - Angélica da Silva Santos - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, a indicação do leiloeiro é prerrogativa do Juízo. Rejeito os embargos. Intime-se. - ADV: RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), THAIS DE BRITO SIMÕES (OAB 390054/SP), THAIS DE BRITO SIMÕES (OAB 390054/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), FERNANDO CUNHA DA SILVA (OAB 390192/SP), NATHÁLIA EL KHATIB DARCANOVAS (OAB 335996/SP), FERNANDO CUNHA DA SILVA (OAB 390192/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027422-19.2017.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - João da Mata Oliveira - - Irismar dos Santos - - Aelson Silva Brito - - Aurinema Cardoso Oliveira - - Liegina Rodrigues - - Lucelia Rodrigues - - JÉSSICA SANTOS DE SOUZA - - Maria da Conceição Couto Santos - - Kenidy Rodrigues Brito - - Luciclea Rodrigues - - Rosangela Rocha Silva - - ARIOVALDO BORGES DA SILVA - - José Elias Rodrigues - - Eleni Cristina de Melo - - Victor Santos Vieira - - Claudia Santana Lacerda - - Andreia Santos dos Anjos - - Debora Maria Torres - - Maria D'Ajuda Santos dos Anjos - - Luan Lucas Torres dos Anjos-menor rep,por sua genitora Debora Maria Torres - - Macielma Santos da Silva - - Marinalva Cachoeira dos Santos - - Maria Liz Silva Santos-menor, rep por sua genitora Macielma Santos da Silva - - Lucas Alfredo Jose Santos - - Vinicus Gabriel Torres dos Anjos- menor, rep por sua genitora Debora Maria Torres - - Rosana dos Santos e outros - Vistos. Páginas 1005: defiro o prazo suplementar de quarenta dias, bem como a designação de mais quatro oficiais de justiça para acompanharem o ato. Páginas 1007/1019: com a devida vênia mas estamos diante de mera repetiçãodeargumentosjáveiculados nos autos, devidamente rechaçados em primeiro e segundo graus de jurisdição, comportamento processual da parte que consiste em opor resistência injustificada a marcha processual. No mais, estamos diante de debate contraproducente na medida em que se tenta, em vão, que a medida seja suspensa, o que já foi negado inclusive perante o E. Tribunal. Intime-se. - ADV: RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), OSWALDO CALLERO (OAB 117319/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), ANDREIA GASCON (OAB 154781/SP), JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP), ANDREIA GASCON (OAB 154781/SP), ANDREIA GASCON (OAB 154781/SP), HUMBERTO PENALOZA (OAB 158780/SP), NARCISO FUSER (OAB 91824/SP), JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP), JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), PEDRO ALVES DE SOUSA (OAB 358410/SP), CLAUDIO WESLEY BEZERRA DA SILVA (OAB 378024/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), ANDREIA GASCON (OAB 154781/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008609-63.2025.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.R.B. - Vistos. 1) Por primeiro, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de indeferimento, venham para os autos, nos termos do art. 731, do CPC: a) certidão de casamento atualizada; b) comprovante de residência das partes. 2) Sem prejuízo, esclareçam as partes quanto ao eventual interesse: a) na realização da audiência de ratificação; b) em renunciar ao prazo recursal. 3) Cumpridos os itens supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090579-94.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.M.V.S. - Vistos. Para melhor apreciação do pleito de justiça gratuita, a genitora do menor deverá apresentar cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda e os extratos bancários das instituições em que é correntista referentes aos últimos seis meses. Facultativamente, poderá recolher as custas e a despesa postal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500386-26.2025.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Bryan Frederick Rodrigues - Vistos. I - Fls. 327, 347/252, 347 e 388: Concedo os benefícios da justiça gratuita. II A denúncia foi devidamente recebida, pois cumpridos os requisitos legais. A questão trazida pela defesa refere-se ao mérito - produção e valoração de prova - e não configura caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Assim, prossiga-se no feito. III - No tocante ao pedido da defesa pela vinda das imagens, observe-se que pedido idêntico foi realizado pelo Ministério Público às fls. 154 - item 3 (b), deferido às fls. 158/159. Assim, providencie-se a serventia o necessário para cobrar a vinda das imagens. IV - No tocante ao pedido de revogação do acusado Bryan (fls. 280/288), consta da denúncia que ele praticou crime furto qualificado em comparsaria mantida com as corrés e subtraíram, mediante divisão de tarefas, os estabelecimentos comerciais do Shopping da Praia Grande/SP, a saber, trezentos e setenta e oito (378) calcinhas, avaliadas em quatro mil, novecentos e catorze reais (R$ 4.914,00) pertencentes às lojas pernabucabas, bem como subtraíram quinhentos e vinte e oito (528) calcinhas, avaliadas em seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais (6.864,00) pertencentes às lojas Marisa, após evadiram-se do local dos fatos no veículo Fiat Cronos, de cor branca, placas RTZ5A78 e foram abordados no japuí (nesta cidade e comarca), pelos policiais militares que realizam patrulha de rotina, pois notaram a o comportamento suspeito do réu, o que motivou a abordagem. Em revista, no veículo, os policiais encontraram as res furtivas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 17/18. Indagados, os acusados confessaram o crime cometido. O réu Bryan já ostentava condenação anterior por roubo duplamente majorado e resistência (fls.. 47/48) e não hesitou em novamente delinquir, praticando os delitos agora contra ele imputados, todas circunstâncias que demonstram que o réu faz da prática de crimes patrimoniais o seu meio de vida e possui personalidade desajustada e voltada à delinquência. Diante o exposto, adoto a manifestação do Ministério Público, de fls. 328/331, como fundamento para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, de fls. 72/74, por seus próprios fundamentos. V - Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 28 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se e requisitem-se, se necessário for. As testemunhas deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Assim , deverão fornecer ao Sr. Oficial de Justiça o número de telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo whatsapp) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail) que o intimado possa utilizar para ser encaminhado o link da audiência virtual. No caso de testemunha/vítima fora da terra observe-se o Comunicado Conjunto nº 374/2022, verificando a necessidade de expedição de mandado compartilhado ou a expedição de carta precatória, se o caso. As testemunhas deverão ser intimadas da data da audiência e fornecer ao Oficial de Justiça o número telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo whatsapp) e endereço eletrônico (e-mail), para o encaminhamento do link de acesso ao TEAMS e respectivo ingresso na audiência no dia e hora designados. Caso as testemunhas/vítimas informem ao Oficial de Justiça a impossibilidade de participar da audiência de forma remota, não possuindo computador, tablet, ou telefone celular, providencie-se sua oitiva junto a estação passiva (testemunhas/vítimas residentes fora das Comarcas que integram o "Comarcão": Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Cubatão e Bertioga) nos termos do artigo 156-A e seguintes das NSCGJ, observadas as exceções do § 3º do artigo 122; ou comparecimento presencial na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, no fórum de São Vicente/SP (Rua Jacob Emerick, nº 1367, sala 48) se impossibilitadas de participar remotamente e residentes no "Comarcão". Todas as certidões e laudos deverão estar juntados até 10 dias antes da audiência, certificando-se a respeito. Providencie-se o necessário para a realização do ato. Intime-se. - ADV: RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP)
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