Rodrigo Azevedo Carneiro
Rodrigo Azevedo Carneiro
Número da OAB:
OAB/SP 408423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Azevedo Carneiro possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF2, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF2, TJSP
Nome:
RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5061204-19.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : PRADA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELIO FABBRI JR. (OAB SP093863) ADVOGADO(A) : LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) APELADO : CERVEJARIA ITC LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELEN GUIMARAES ROSA (OAB SP373365) ADVOGADO(A) : RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO (OAB SP408423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRADA S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 27 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 61). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REPRODUÇÃO PARCIAL DE MARCA PREEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE. SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS DIVERGENTES. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Demanda cujo escopo é saber se o ato administrativo que concedeu o registro de n°903.734.419, referente à marca PRADA Cerveja Artesanal, é válido, diante da existência do registro anterior para a marca "PRADA" e do que prevêem os seguintes dispositivos: art. 6 ° bis e art. 8º da Convenção da União de Paris (CUP); art. 124, V, XV, XIX e art. 126 da Lei n°9.279/1996; art. 16, §3º do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs), promulgado pelo Decreto n°1.355/1994. 2. A marca PRADA, de titularidade da apelante, é notoriamente conhecida no segmento de indústria e comércio de vestuário, mas o registro anulando refere-se a marca pertencente ao ramo de cervejaria e afins. A marca da apelante não é notoriamente conhecida em tal segmento, logo, não restou comprovada a violação ao art. 126 da Lei n° 9.279/1.996, bem como ao art. 6° da CUP e ao art. 16, §3º, do TRIPs. 3. Na análise dos conjuntos marcários, tem-se que a marca mista PRADA Cerveja Artesanal apresenta semelhança à da apelante em razão de ambas terem como elemento nominativo em destaque a palavra ''PRADA'', contudo apresentam suficiente distintividade em seus aspectos figurativos, não merecendo prospera a alegação de violação ao art. 124, XIX, da LPI. 4. No que diz respeito à equivalência entre nome empresarial e marca, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que tal ''[...] colidência não é resolvida tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios de territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço (REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 10/6/2013).'' 5. Em que pese a similitude entre PRADA S.A , razão social, e a PRADA Cerveja Artesanal, as especificidades nas quais estão alocadas, moda e comercialização de bebidas respectivamente, não dão margem à emergência de associações errôneas pelos consumidores quanto à identidade de cada uma. Tal fundamento, é mister ressaltar, também soluciona questão que diz respeito à reprodução de patronímico. Assim, evidencia-se o afastamento do art. 124, incisos V e XV da LPI, bem como do art. 8° bis da CUP. 6. Apelação desprovida. Os declaratórios opostos pela ora recorrente foram assim resolvidos: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PATRONÍMICO. DISTINTIVIDADE ENTRE MARCAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face de acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, e manteve sentença que reconheceu a validade de ato administrativo do INPI, o qual deferiu o registro n° 903.734.419, concernente à marca mista ''PRADA Cerveja Artesanal'', para que esta continue a ser utilizada no segmento mercadológico de bebidas não alcoólicas e cervejas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o registro n° 903.734.419 é válido diante do fato de seu titular não ter em seu quadro societário indivíduo com o patronímico ''PRADA''. Em razão de omissão no acórdão quanto a esse mérito, os presentes embargos foram opostos. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando . 4. No âmbito marcário, é possível utilizar patronímico como marca. Ao se realizar tal escolha, deve-se ter ciência de que princípios salutares de propriedade industrial incidirão e, dependendo do caso, limitarão os direitos de personalidade relativos aos nomes. 5. A fim de que um registro seja objeto de anulação no âmbito do direito marcário, é preciso averiguar se há realmente uma concorrência desleal motivada pela dificuldade popular em distinguir os produtos comercializados sob a insígnia dos conjuntos marcários em análise. 6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a possibilidade de coexistência entre as marcas HERMES, brasileira, e HERMÈS, de produtos de luxo, sendo a denominação desta última uma alusão ao seu fundador Thierry Hermès. Conforme o voto do Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, relator do AgRg no Agravo de Instrumento Nº 850.487 - RJ (2006/0247420-6), o fato de ambas não possuírem públicos iguais, sendo desarrazoado alegar confusão por parte dos consumidores, foi fundamental para o desprovimento do agravo interposto pela sociedade titular da HERMES, sendo que ela, originariamente, propôs ação de exclusividade em face da HERMÈS francesa. Ademais, não se vislumbrou o fato de a marca HERMES, do Brasil, ser alusão à patronímico, diferentemente da francesa. 7. O elemento ''PRADA'' no conjunto marcário pertencente à embargada é referência à palavra ''pradaria'', vegetação onde a cevada é cultivada. Além disso, ao termo foi somada a expressão ''Cerveja Artesanal'', a qual reduz quaisquer associações equivocadas que o público pode assumir. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Agravo de Instrumento Nº 850.487 - RJ (2006/0247420-6). A recorrente afirma que o v. acórdão violou os artigos 124, V, XV e XIX, e 126 da Lei 9.279/96, os artigos 6º bis e 8º da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Tratado promulgado pelo Decreto 635 de 1992) e o art. 16, §3º do TRIPs (sigla inglesa do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, promulgado pelo Decreto 1355 de 1994). Ao final, "requer-se que o presente recurso especial seja conhecido e provido, para reformar o v. acórdão recorrido e julgar a ação inteiramente procedente, para invalidar o registro 903.734.419 da marca “PRADA Cerveja Artesanal” obtido pela Ré-Recorrente e condená-la a cessar o uso desta marca, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incorrer em crime de desobediência e multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Requer-se que todas as intimações à Autora-Recorrente sejam efetivadas em nome do Dr. LELIO DENÍCOLI SCHMIDT, sob pena de nulidade" . Contrarrazões nos Eventos 81 e 82. Este é o relatório. Passo a decidir. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação aos dispositivos mencionados pela ora recorrente. Veja-se: (...) Indubitavelmente, a PRADA é notoriamente conhecida no segmento de indústria e comércio de vestuário. Conforme dirimido na exordial ( evento 1, INIC1 ), desde os anos noventa, ''as coleções da PRADA se consolidaram como hit de sucesso perante as mais influentes publicações internacionais'' , tendo iniciado sua expansão mundial como uma das grifes mais importantes do mundo em 1984 (mil, novecentos e oitenta e quatro). Todavia, o registro anulando é concernente à marca pertencente ao ramo de cervejaria e afins. A PRADA, em consonância com o que foi explanado, não é notoriamente conhecida em tal segmento, apesar de sua reputação mundial e da existência de registros cujas classificações especifiquem serviços atinentes a bares, espaços para coquetéis e restaurantes. Logo, não restou comprovada a violação ao art. 126 da Lei n°9.279/1.996, bem como ao art. 6° da CUP e ao art. 16, §3º, do TRIPs. Apesar de a marca PRADA não poder ter sua notoriedade estendida ao segmento supramencionado, de acordo com os documentos colacionados aos autos, a PRADA S.A é titular do seguinte registro, concedido em 13/12/2005: (...) A apelante arguiu que tal registro é semelhante ao da marca anulanda, tendo em vista que esta não apenas reproduz o visual tipográfico da PRADA, mas também está inserida em ramo relacionado ao consumo de bebidas, coquetéis e cervejas da seguinte forma: (...) Conforme demonstrado, a marca da apelada foi registrada posteriormente, em 15/08/2017. No art. 124, XIX, da Lei n°9.279/1996, foi disposto o seguinte: (...) Destarte, a partir do supracitado, evidencia-se que as marcas em análise não só devem ser semelhantes graficamente, mas também devem estar inseridas em segmento mercadológico similar, sendo capazes de provocar associações equivocadas por parte do público consumidor. Na análise dos conjuntos marcários, tem-se que a marca mista PRADA Cerveja Artesanal apresenta semelhança à da apelante em razão de ambas terem como elemento nominativo em destaque a palavra ''PRADA'', ainda que graficamente diferente. No entanto, conforme ilustrado, ambos registros especificam classes diferentes. Quanto ao registro da apelante, evidencia-se que a marca que o representa distingue serviços de fornecimento de bebidas, como bares e restaurantes. De forma a exemplificar tal entendimento, a requerente acostou à apelação o fato de possuir restaurante próprio na Itália. Diferentemente da marca pertencente à apelada, utilizada para designar bebidas próprias vendidas em pontos comerciais populares. Ainda que a PRADA S.A fosse titular de bebidas, e não somente espaços que comercializam tais produtos, é possível depreender que a estética que as litigantes evocam através das marcas em questão são divergentes, não sendo possível a existência de confusões por parte do público consumidor. A apelada, enfatize-se, fornece produtos que foram criados para serem comercializados e distinguidos por intermédio da marca que registrou, ou seja, dispõe de bebidas próprias, como cervejas e bebidas alcoólicas. De modo a assentar a marca PRADA como símbolo capaz de distinguir produtos equivalentes aos da CERVEJARIA ITC LTDA , foi mencionada a parceria entre a apelante e a G.H MUMM, reconhecida pelos seus famosos champanhes, para a venda de um pequeno contingente de champanhes que obteve estampada em suas garrafas a palavra PRADA, mas em letras pequenas. Tais bebidas, ressalte-se, não são da PRADA S.A , pois esta figurou apenas como patrocinadora. Ademais, a alegação de que a CERVEJARIA ITC LTDA estaria se aproveitando da popularidade da marca de vestimentas não merece prosperar. Na reportagem colacionada aos autos, cujo título é “CERVEJA ARTESANAL PEGA CARONA NA FAMA DA GRIFE PRADA'', é elucidado ao final da reportagem que a palavra ''PRADA'' remonta à pradaria, vegetação na qual é cultivada a cevada necessária para a produção de cerveja, produto final fornecido pela apelada. Acrescente-se que as alegações relacionadas à existência de referências entre a marca da apelada e o filme ''O Diabo Veste Prada'', cuja história é ambientada na indústria da moda, também não são capazes de suscitar no público consumidor associações equivocadas entre as marcas em análise, tendo em vista as diferentes formas pelas quais são apresentadas ao mercado. Em síntese, a PRADA S.A tem múltiplos registros atinentes à produção de vestimentas, chapelarias e calçados. Diferentemente destes, o registro n°820.254.460 se refere a serviços de fornecimento de comida e bebida, como bares e restaurantes. Isso, ressalte-se, é divergente da classificação concernente à fabricação de bebidas próprias, vendidas sob a insígnia PRADA. Portanto, além de as marcas em análise possuírem distinções tipográficas, elas não estão inseridas no mesmo segmento mercadológico. Diante disso, a alegação de violação ao art. 124, XIX, da LPI não merece prosperar. Em que pese a equivalência entre nome empresarial e marca, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que tal ''[...] colidência não é resolvida tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios de territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço (REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 10/6/2013).'' Por conseguinte, em que pese a similitude entre PRADA S.A , razão social, e a PRADA Cerveja Artesanal, as especificidades nas quais estão alocadas, moda e comercialização de bebidas respectivamente, não dão margem à emergência de associações errôneas pelos consumidores quanto à identidade de cada uma. Tal fundamento, é mister ressaltar, também soluciona questão que diz respeito à reprodução de patronímico. (...) Destarte, em função do que foi explanado, evidencia-se o afastamento do art. 124, incisos V e XV da LPI, bem como do art. 8° bis da CUP. Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores. 3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96." 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000355-35.2025.8.26.0260 (processo principal 1126305-37.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Eurofarma Laboratórios S.a. - Equilibra Vida Com. Prod. de Higiene, Beleza e Saúde Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado(a) (o)a executado(a) Equilibra Vida Com. Prod. de Higiene, Beleza e Saúde Ltda., pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagar o débito total de a R$ 40.163,65 (quarenta mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além de arcar com as custas finais (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III). Fica advertido(a), ainda, de que, efetuado o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito. Por fim, fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC. Int. e Dil. - ADV: RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO (OAB 408423/SP), MARIA CLARA CASSITA FIGUEIRA FARDIN (OAB 236881/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 235871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000356-20.2025.8.26.0260 (processo principal 1126305-37.2022.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Eurofarma Laboratórios S.a. - Equilibra Vida Com. Prod. de Higiene, Beleza e Saúde Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 510, do Código de Processo Civil, INTIME-SE os executados Equilibra Vida Com. Prod. De Higiene, Beleza e Saúde Ltda, pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a apresentação de pareceres técnicos ou documentos elucidativos para a presente liquidação de sentença por arbitramento. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO (OAB 408423/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 235871/SP), MARIA CLARA CASSITA FIGUEIRA FARDIN (OAB 236881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000355-35.2025.8.26.0260 (processo principal 1126305-37.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Eurofarma Laboratórios S.a. - Equilibra Vida Com. Prod. de Higiene, Beleza e Saúde Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado(a) (o)a executado(a) Equilibra Vida Com. Prod. de Higiene, Beleza e Saúde Ltda., pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagar o débito total de a R$ 40.163,65 (quarenta mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além de arcar com as custas finais (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III). Fica advertido(a), ainda, de que, efetuado o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito. Por fim, fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC. Int. e Dil. - ADV: RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO (OAB 408423/SP), MARIA CLARA CASSITA FIGUEIRA FARDIN (OAB 236881/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 235871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000231-09.2023.8.26.0588 (processo principal 1000777-18.2021.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Yapi Comercio de Produtos de Higiene Pessoal Ltda - Epp - Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Brazil Bothânico Ltda. - ME - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Yapi Comercio de Produtos de Higiene Pessoal Ltda - Epp, em face de Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Brazil Bothânico Ltda. - ME. Inicialmente, diante da nova denominação da empresa (fls. 28/34), intime-se a parte executada para que junte o respectivo contrato social. Com a juntada, estando em ordem, a serventia deverá atualizar o cadastro processual para constar a nova denominação: Ecoprod Cosméticos e Terceirizações Ltda. Pois bem. Consta nos autos a informação de que foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, nos autos do processo nº 1000152-65.2025.8.26.0354, em trâmite perante a 1ª Vara Regional da Comarca de Campinas de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias (fls. 35/41). Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da decisão que deferiu o processamento. Diante do exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito. Int. - ADV: SUELEN GUIMARÃES ROSA GREGORIO (OAB 373365/SP), RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO (OAB 408423/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), MARCELO SIBIN DELCARO (OAB 324619/SP), RENATO GUIMARÃES CARVALHO (OAB 326680/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5061204-19.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50612041920224025101/RJ) RELATOR : SIMONE SCHREIBER APELADO : CERVEJARIA ITC LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELEN GUIMARAES ROSA (OAB SP373365) ADVOGADO(A) : RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO (OAB SP408423) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 22/04/2025 - RECURSO ESPECIAL