Thainá Carvalho Felette
Thainá Carvalho Felette
Número da OAB:
OAB/SP 408439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thainá Carvalho Felette possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP
Nome:
THAINÁ CARVALHO FELETTE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 1049765-32.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Público; BORELLI THOMAZ; Foro de Campinas; 3ª Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1049765-32.2024.8.26.0114; Nomeação; Apelante: Angelo Estefano Silva Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Filipe de Sousa Muniz Lima (OAB: 83079/PR); Apelado: Ima-informática de Municípios Associados S/A - Campinas; Advogado: Fabio Pinto Nascimento (OAB: 309787/SP); Advogado: Gustavo Henrique Afonso Macedo (OAB: 213832/SP); Advogada: Thainá Carvalho Felette (OAB: 408439/SP); Advogado: Fabrício Vasconcelos Freire (OAB: 457155/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1049765-32.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1049765-32.2024.8.26.0114; Assunto: Nomeação; Apelante: Angelo Estefano Silva Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Filipe de Sousa Muniz Lima (OAB: 83079/PR); Apelado: Ima-informática de Municípios Associados S/A - Campinas; Advogado: Fabio Pinto Nascimento (OAB: 309787/SP); Advogado: Gustavo Henrique Afonso Macedo (OAB: 213832/SP); Advogada: Thainá Carvalho Felette (OAB: 408439/SP); Advogado: Fabrício Vasconcelos Freire (OAB: 457155/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS TutAntAnt 0010212-68.2025.5.15.0032 REQUERENTE: AGIL EIRELI REQUERIDO: INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f5f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decido CONHECER e NÃO PROVER os embargos de declaração. A REITERAÇÃO DE EMBARGOS SERÁ APENADA COM MULTA. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS TutAntAnt 0010212-68.2025.5.15.0032 REQUERENTE: AGIL EIRELI REQUERIDO: INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f5f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decido CONHECER e NÃO PROVER os embargos de declaração. A REITERAÇÃO DE EMBARGOS SERÁ APENADA COM MULTA. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGIL EIRELI
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010279-67.2024.5.15.0129 RECORRENTE: INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A RECORRIDO: CAMILA BORGES GONCALVES PROCESSO Nº 0010279-67.2024.5.15.0129 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A RECORRIDA: CAMILA BORGES GONCALVES ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE:CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA (fab) Relatório Adoto o relatório da r. sentença de ID nº 124469e, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, acerca da qual recorre ordinariamente a reclamada, com as razões de ID nº a11e7e7. A reclamada postula a reforma da r. sentença quanto à manutenção da reclamante em regime de teletrabalho. Prequestiona a matéria. Representação processual da reclamada de ID nº 867a90b. Depósito recursal e custas de IDs nºs 503835c e seguintes. Contrarrazões de ID nº 3b97488. É o relatório. Fundamentação Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. I - DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO Nos termos da inicial, a reclamante teria sido admitida em 7/1/2013, para exercer a função de "operadora de teleatendimento I". Ingressou com a presente ação no curso do seu contrato de trabalho. II - DA PETIÇÃO DE ID Nº 530cff3b - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RETORNO PRESENCIAL AO TRABALHO A reclamante informa, por meio da petição de ID nº 530cff3, que foi notificada extrajudicialmente a retornar, de forma presencial, ao trabalho, o que estaria contra o determinado em sede liminar, quanto ao trabalho remoto. A despeito de não ter trazido aos autos a referida notificação extrajudicial, é de conhecimento inequívoco de ambas as partes que a modalidade de trabalho da autora - se presencial ou remota - está sub judice, não havendo, até que haja pronunciamento definitivo acerca da matéria, que se cogitar no seu retorno físico ao local de trabalho, como supostamente teria pretendido a ré. Passa-se, assim, à análise do tema. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - DA MANUTENÇÃO DA AUTORA EM REGIME DE TELETRABALHO A reclamada sustenta que "A reclamante foi contratada em 07/01/2013 para exercer emprego público, qual seja, o de "Operadora I - Teleatendimento" nos quadros desta Sociedade de Economia Mista, ofício que exerce até o presente momento. Todavia, ainda que nesta labore por mais de uma década e tenha ciência das normas da empresa e do contido no contrato de trabalho ao qual está adstrita, requer, em sua inicial, como pedido único, a manutenção do regime de teletrabalho (...) a advertência (Id bd7c85d - DOC.04-Advertencia) e suspensão (Id 60601b1 - DOC.05-Suspensao) aplicadas, respectivamente, em 16/02/2023 e em 06/02/2024, ocorreram em face do "mau procedimento consubstanciado em marcações de registro de ponto sem vestimenta adequada" e tem por fundamento no art. 482, letra "b" da CLT (...) outras advertências já foram aplicadas a reclamante (...) ainda que tendo sofrido diversas sanções desde pelo menos 2021, a conduta da reclamante é de consistente descumprimento das normas de conduta da empresa e do decreto-lei nº 5.452/43 (CLT) (...) Dessa maneira, demonstrada sua insubordinação, indisciplina, mau procedimento, outra alternativa não coube ao ente empregador a não ser determinar o retorno as atividades presenciais." Pontua, ainda, que "ao alterar o regime de trabalho para o presencial, a Reclamada agiu com amparo nas normas e regramentos da Empresa (NA 026/v04 de 15/11/2022, Norma Administrativa que trata e disciplina o cumprimento dos servidores e serviços do teletrabalho) e obedecendo ao comando da CLT, no que lhes cabia (...) com efeito, o chamado para que a funcionária Camila retorne para o exercício de seu ofício no formato presencial e sua respectiva manutenção neste regime, tem por origem o quadro geral de recalcitrância demonstrado nos itens 2 e 3 desta peça recursiva, os quais já haviam sido tratados em sede de contestação (...) com esteio no exercício da livre iniciativa e no poder de direção, bem como na liberdade contratual, esta sociedade de economia mista viu-se obrigada a chamar a reclamante ao retorno das atividades presenciais, regime normal de trabalho (art. 170, caput e 173, §1º, inc. I, II e §2º, da CF c/c art. 2ª e art. 444 CLT) (...) a Reclamante, admitida para trabalho presencial, não tem direito adquirido ou subjetivo a permanecer em regime de teletrabalho, posto que a Reclamada tem o poder diretivo para dirigir o trabalho da Reclamante." Sustenta, ademais, que "com base em atestado médico, alegou a empregada que sofre de depressão (CID F 32.1) e que seu filho mais novo necessita de cuidados especiais, o que foi acolhido pela sentença do ínclito juízo de primeiro grau que confirmou a tutela de urgência incialmente deferida (...) o regime de teletrabalho é precário, não é direito subjetivo ou adquirido da contratada (...) é medida que se impõe o retorno da funcionária ao regime presencial de trabalho. Vejamos. A autora ingressou com a presente reclamação trabalhista com pedido de liminar, afirmando que "até 2020 as atividades de teleatendimento eram desenvolvidas presencialmente, no prédio da empresa. Como sabido, a pandemia do CORONAVÍRUS, deflagrada naquele ano, obrigou que as empresas, nas funções que assim era possível, transferir seus funcionários para a modalidade de serviço em home office (...) tal modalidade de trabalho, mostrou-se tão vantajosa tanto para empregados e empregadores que se manteve esta modalidade mesmo após cessado os cuidados para contenção da COVID. E assim foi na empresa Ré, e a Reclamante desde 2020, assim como todo seu setor, tem trabalhado na modalidade HOME OFFICE exclusivamente (...) a Reclamante é mãe de três filhos, sendo que o mais novo não tem nem um ano ainda e ainda está sendo amamentado (...) Bruno, seu filho mais novo, hoje com 10 meses, nasceu com a saúde debilitada e ficou internado por 3 meses logo após seu nascimento (...) quando retornou ao trabalho, na modalidade home office, após 7 meses de licença maternidade, a Reclamante, contratou sua mãe para os cuidados com o bebê uma vez que ele não poderia ficar em uma creche comum devido à sua baixa imunidade (...) Diante da fragilidade da saúde do bebê, a Reclamante segue amamentando seu filho, que precisa ainda mais que outras crianças da sua faixa etária da alimentação materna e por ser a recomendação das autoridades em saúde (...) Somado a isso, a Reclamante, desde o nascimento de seu último filho, foi diagnosticada com depressão, pelo que, inclusive toma medicação, fazendo uso do antidepressivo SERENATA, como se comprova das receitas anexas." Narrou que "Em meados de janeiro/fevereiro, a Reclamante estava amamentando antes do início de sua jornada como de costume, mas o bebê de 10 meses não queria largar o peito, o que a fez terminar a atividade em cima do horário de bater o ponto (...) num descuido e na pressa para cumprir suas funções, e sob o efeito da medicação que causa uma certa confusão mental, a Reclamante "bateu o ponto" logo após retirar o bebê do peito, e, sem perceber os seios estavam a mostra e o ponto os fotografou na hora do registro (...) tal fato gerou uma suspensão de 3 dias, que foi cumprida pela Reclamante (...) além de receber a suspensão, está sendo duplamente punida pelo mesmo fato, sendo obrigada a retornar a trabalhar presencialmente no dia 01 de março (...) wla será a única operadora a trabalhar presencialmente, o que é evidentemente constrangedor e humilhante e não pode em hipótese nenhuma ser permitido (...) Além do mais, como dito a Reclamante faz uso de medicação que pode causar confusão mental como se comprova lendo a bula do medicamento SERENATA (...)". Pretendeu, assim, que fosse anulada a punição de retorno ao home office, a partir de 1º de março, uma vez que, além de todos os elementos mencionados (depressão e estar amamentando), tal determinação implicaria em dupla punição. O MM. Juízo de Origem deferiu a liminar requerida, nos seguintes termos: "Vistos etc. A reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a manutenção do trabalho em sistema de "home office"; alega que foi admitida em 07/01/2013 na função de Operadora I - teleatendimento, com salário de R$ 2.584,78 e encontra-se com o contrato de trabalho ativo; afirmou que está trabalhando em sistema de teletrabalho desde o ano de 2020 (início da pandemia da COVID); aduz que, desde o nascimento do seu terceiro filho, que atualmente está com 10 meses, passou a tratar de depressão (e fazer uso do medicamente Serenata, que causa confusão mental) e o filho necessita de cuidados especiais e aleitamento materno em razão da saúde debilitada; alegou que teria sido duplamente penalizada por um lapso seu - após amamentar seu filho, ao bater o ponto, foi fotografada com os seios a mostra -, motivo pelo qual recebeu suspensão de 3 dias e, ainda, foi obrigada a retornar ao trabalho presencial em 1º/03/2024 como medida punitiva, sem que os outros empregados do setor tivessem recebido a mesma determinação. Defendeu que a ordem para retornar ao trabalho seria dupla punição e causaria danos a ela e ao filho. Nos termos previstos no artigo 300 do CPC, de 2015, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, também, conforme estabelecido pelo §3º do mesmo art. 300, a possibilidade de reversibilidade da decisão antecipatória. Oportuna a lição do mestre Dinamarco, ao assinalar: "É dever do juiz, nas situações mais angustiosas para se decidir por conceder ou negar uma tutela de urgência, fazer mentalmente um juízo do mal maior, ponderando os males que o autor suportará em caso de negativa e também o que recairão sobre o réu, se a medida for dada. Essa é a linha de equilíbrio capaz de legitimar as tutelas urgentes e conciliá-las com o desiderato de justiça nas decisões." (DINAMARCO, 2005, p. 323). No caso, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela postulada. A princípio, entendo que o empregado admitido para trabalho presencial não tem o direito subjetivo de permanecer trabalhando em casa após determinação de retorno a sede da empregadora, que tem o poder diretivo para dirigir o trabalho do empregado. Entretanto, as vicissitudes do presente caso permitem concluir pela verossimilhança do direito da autora, bem como, o perigo na demora do resultado útil do processo. O atestado médico id 0a957ec comprova que a reclamante está em tratamento de depressão desde 05/07/2021, com uso de medicação "serenata". O atestado médico id 4ec305c comprova que a saúde do filho da autora é debilitada, que ele necessita de cuidados especiais e que o aleitamento materno é recomendado para o tratamento do menor. Por fim, a declaração médica acostada sob id 0a957ec, assinada pelo médico Dra. Marco Antonio Belluzzo, CRM SP 30399 atesta: "A Sra. Camila Borges Gonçalves está em tratamento psiquiátrico desde 05/07/2021 por apresentar CID F 32.1 (Depressão) e também por ser muito ansiosa. Está sendo medicada com antidepressivo (Serenata) e se voltar a trabalhar presencialmente pode agravar seu estado emocional." Diante disso, defiro à autora a tutela de urgência para determinar que a reclamada mantenha, por ora, a reclamante em sistema de teletrabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, após ciência da presente decisão. Sublinho que a medida não traz qualquer prejuízo para a reclamada, que continuará se beneficiando da mão de obra da autora da mesma forma, o que tem ocorrido desde o início do ano de 2020. Intimem-se as partes. Designe-se audiência, com as cautelas de praxe. CAMPINAS/SP, 27 de fevereiro de 2024. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto" A liminar foi confirmada na r. sentença, sendo a presente ação julgada procedente (ID nº 124469e). E entendo que a r. decisão dever ser mantida. A autora é mãe de três crianças, quais sejam: Tiago (6 anos), Michel (4 anos) e Bruno (nascido em 27/03/2023), atualmente com 1 ano e 11 meses de idade. Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante que toda criança tem direito ao aleitamento materno e as mães têm o direito de amamentar seus filhos. O poder público, as instituições e os empregadores devem oferecer condições adequadas para o exercício desse direito. Ademais, o atestado médico de ID nº 4ec305c comprova que a saúde do filho mais novo da autora é, de fato, debilitada, bem como que a criança necessita de cuidados especiais, bem como que o aleitamento materno era recomendado para o tratamento do menor. Ora, o artigo 227 da Constituição Federal é expresso quanto ao "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". No mais, a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dispõe, em seu artigo 7º, que "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência". Não bastasse isso, os elementos trazidos aos autos comprovaram o fato de que a autora está realizando tratamento para depressão, com uso de medicamentos, o que reforça a necessidade de mantê-la trabalhando de forma remota, por tratar-se de medida imprescindível à sua recuperação, conforme a declaração médica acostada sob id 0a957ec, assinada pelo médico Dr. Marco Antonio Belluzzo, CRM SP 30399, que atesta: "A Sra. Camila Borges Gonçalves está em tratamento psiquiátrico desde 05/07/2021 por apresentar CID F 32.1 (Depressão) e também por ser muito ansiosa. Está sendo medicada com antidepressivo (Serenata) e se voltar a trabalhar presencialmente pode agravar seu estado emocional." - grifou-se. Por outro lado, emerge claro que os atos faltosos imputados à autora decorrem da doença psiquiátrica que a acomete e do seu contexto atual, valendo ressaltar que a autora trabalha na empresa desde o ano de 2013 e recebeu apenas duas advertências nos meses finais da sua última gestação (janeiro e fevereiro de 2023) e a suspensão, logo após o retorno da licença maternidade (fevereiro de 2024). Ademais, a nova "penalidade" a ela aplicada, noticiada no apelo (ID nº a11e7e7, pág. 238 do download) - suposta "recusa em atender ligação de um munícipe" - não é robustamente comprovada pelo áudio encartado aos autos no ID nº 8134248, em que se ouve ruídos de fundo apenas, valendo mencionar que sequer há como atrelá-lo à reclamante. Ainda, é de estranhar esse tratamento "diferenciado" dispensado à autora, quanto à determinação pontual de seu retorno presencial, enquanto todo o setor em que está alocada permanece trabalhando remotamente, fato este não impugnado pela ré. Destarte, como bem observou o MM. Juízo de Origem, também compete à reclamada o dever social de implementar políticas que garantam a saúde e desenvolvimento saudável de seus empregados e de seus filhos, de sorte que, considerado o estado mental da autora e o estado físico de seu filho mais novo, não há qualquer razoabilidade ou fundamento legal para exigir, de pronto - e de forma isolada - o seu retorno presencial. Nego provimento. IV - PREQUESTIONAMENTO Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto à matéria em testilha, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto por INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A (reclamada), e não o prover, mantendo-se incólume o r. julgado de Origem, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente, pela recorrente INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A, o Dr. FABRICIO VASCONCELOS FREIRE. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010279-67.2024.5.15.0129 RECORRENTE: INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A RECORRIDO: CAMILA BORGES GONCALVES PROCESSO Nº 0010279-67.2024.5.15.0129 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A RECORRIDA: CAMILA BORGES GONCALVES ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE:CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA (fab) Relatório Adoto o relatório da r. sentença de ID nº 124469e, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, acerca da qual recorre ordinariamente a reclamada, com as razões de ID nº a11e7e7. A reclamada postula a reforma da r. sentença quanto à manutenção da reclamante em regime de teletrabalho. Prequestiona a matéria. Representação processual da reclamada de ID nº 867a90b. Depósito recursal e custas de IDs nºs 503835c e seguintes. Contrarrazões de ID nº 3b97488. É o relatório. Fundamentação Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. I - DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO Nos termos da inicial, a reclamante teria sido admitida em 7/1/2013, para exercer a função de "operadora de teleatendimento I". Ingressou com a presente ação no curso do seu contrato de trabalho. II - DA PETIÇÃO DE ID Nº 530cff3b - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RETORNO PRESENCIAL AO TRABALHO A reclamante informa, por meio da petição de ID nº 530cff3, que foi notificada extrajudicialmente a retornar, de forma presencial, ao trabalho, o que estaria contra o determinado em sede liminar, quanto ao trabalho remoto. A despeito de não ter trazido aos autos a referida notificação extrajudicial, é de conhecimento inequívoco de ambas as partes que a modalidade de trabalho da autora - se presencial ou remota - está sub judice, não havendo, até que haja pronunciamento definitivo acerca da matéria, que se cogitar no seu retorno físico ao local de trabalho, como supostamente teria pretendido a ré. Passa-se, assim, à análise do tema. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - DA MANUTENÇÃO DA AUTORA EM REGIME DE TELETRABALHO A reclamada sustenta que "A reclamante foi contratada em 07/01/2013 para exercer emprego público, qual seja, o de "Operadora I - Teleatendimento" nos quadros desta Sociedade de Economia Mista, ofício que exerce até o presente momento. Todavia, ainda que nesta labore por mais de uma década e tenha ciência das normas da empresa e do contido no contrato de trabalho ao qual está adstrita, requer, em sua inicial, como pedido único, a manutenção do regime de teletrabalho (...) a advertência (Id bd7c85d - DOC.04-Advertencia) e suspensão (Id 60601b1 - DOC.05-Suspensao) aplicadas, respectivamente, em 16/02/2023 e em 06/02/2024, ocorreram em face do "mau procedimento consubstanciado em marcações de registro de ponto sem vestimenta adequada" e tem por fundamento no art. 482, letra "b" da CLT (...) outras advertências já foram aplicadas a reclamante (...) ainda que tendo sofrido diversas sanções desde pelo menos 2021, a conduta da reclamante é de consistente descumprimento das normas de conduta da empresa e do decreto-lei nº 5.452/43 (CLT) (...) Dessa maneira, demonstrada sua insubordinação, indisciplina, mau procedimento, outra alternativa não coube ao ente empregador a não ser determinar o retorno as atividades presenciais." Pontua, ainda, que "ao alterar o regime de trabalho para o presencial, a Reclamada agiu com amparo nas normas e regramentos da Empresa (NA 026/v04 de 15/11/2022, Norma Administrativa que trata e disciplina o cumprimento dos servidores e serviços do teletrabalho) e obedecendo ao comando da CLT, no que lhes cabia (...) com efeito, o chamado para que a funcionária Camila retorne para o exercício de seu ofício no formato presencial e sua respectiva manutenção neste regime, tem por origem o quadro geral de recalcitrância demonstrado nos itens 2 e 3 desta peça recursiva, os quais já haviam sido tratados em sede de contestação (...) com esteio no exercício da livre iniciativa e no poder de direção, bem como na liberdade contratual, esta sociedade de economia mista viu-se obrigada a chamar a reclamante ao retorno das atividades presenciais, regime normal de trabalho (art. 170, caput e 173, §1º, inc. I, II e §2º, da CF c/c art. 2ª e art. 444 CLT) (...) a Reclamante, admitida para trabalho presencial, não tem direito adquirido ou subjetivo a permanecer em regime de teletrabalho, posto que a Reclamada tem o poder diretivo para dirigir o trabalho da Reclamante." Sustenta, ademais, que "com base em atestado médico, alegou a empregada que sofre de depressão (CID F 32.1) e que seu filho mais novo necessita de cuidados especiais, o que foi acolhido pela sentença do ínclito juízo de primeiro grau que confirmou a tutela de urgência incialmente deferida (...) o regime de teletrabalho é precário, não é direito subjetivo ou adquirido da contratada (...) é medida que se impõe o retorno da funcionária ao regime presencial de trabalho. Vejamos. A autora ingressou com a presente reclamação trabalhista com pedido de liminar, afirmando que "até 2020 as atividades de teleatendimento eram desenvolvidas presencialmente, no prédio da empresa. Como sabido, a pandemia do CORONAVÍRUS, deflagrada naquele ano, obrigou que as empresas, nas funções que assim era possível, transferir seus funcionários para a modalidade de serviço em home office (...) tal modalidade de trabalho, mostrou-se tão vantajosa tanto para empregados e empregadores que se manteve esta modalidade mesmo após cessado os cuidados para contenção da COVID. E assim foi na empresa Ré, e a Reclamante desde 2020, assim como todo seu setor, tem trabalhado na modalidade HOME OFFICE exclusivamente (...) a Reclamante é mãe de três filhos, sendo que o mais novo não tem nem um ano ainda e ainda está sendo amamentado (...) Bruno, seu filho mais novo, hoje com 10 meses, nasceu com a saúde debilitada e ficou internado por 3 meses logo após seu nascimento (...) quando retornou ao trabalho, na modalidade home office, após 7 meses de licença maternidade, a Reclamante, contratou sua mãe para os cuidados com o bebê uma vez que ele não poderia ficar em uma creche comum devido à sua baixa imunidade (...) Diante da fragilidade da saúde do bebê, a Reclamante segue amamentando seu filho, que precisa ainda mais que outras crianças da sua faixa etária da alimentação materna e por ser a recomendação das autoridades em saúde (...) Somado a isso, a Reclamante, desde o nascimento de seu último filho, foi diagnosticada com depressão, pelo que, inclusive toma medicação, fazendo uso do antidepressivo SERENATA, como se comprova das receitas anexas." Narrou que "Em meados de janeiro/fevereiro, a Reclamante estava amamentando antes do início de sua jornada como de costume, mas o bebê de 10 meses não queria largar o peito, o que a fez terminar a atividade em cima do horário de bater o ponto (...) num descuido e na pressa para cumprir suas funções, e sob o efeito da medicação que causa uma certa confusão mental, a Reclamante "bateu o ponto" logo após retirar o bebê do peito, e, sem perceber os seios estavam a mostra e o ponto os fotografou na hora do registro (...) tal fato gerou uma suspensão de 3 dias, que foi cumprida pela Reclamante (...) além de receber a suspensão, está sendo duplamente punida pelo mesmo fato, sendo obrigada a retornar a trabalhar presencialmente no dia 01 de março (...) wla será a única operadora a trabalhar presencialmente, o que é evidentemente constrangedor e humilhante e não pode em hipótese nenhuma ser permitido (...) Além do mais, como dito a Reclamante faz uso de medicação que pode causar confusão mental como se comprova lendo a bula do medicamento SERENATA (...)". Pretendeu, assim, que fosse anulada a punição de retorno ao home office, a partir de 1º de março, uma vez que, além de todos os elementos mencionados (depressão e estar amamentando), tal determinação implicaria em dupla punição. O MM. Juízo de Origem deferiu a liminar requerida, nos seguintes termos: "Vistos etc. A reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a manutenção do trabalho em sistema de "home office"; alega que foi admitida em 07/01/2013 na função de Operadora I - teleatendimento, com salário de R$ 2.584,78 e encontra-se com o contrato de trabalho ativo; afirmou que está trabalhando em sistema de teletrabalho desde o ano de 2020 (início da pandemia da COVID); aduz que, desde o nascimento do seu terceiro filho, que atualmente está com 10 meses, passou a tratar de depressão (e fazer uso do medicamente Serenata, que causa confusão mental) e o filho necessita de cuidados especiais e aleitamento materno em razão da saúde debilitada; alegou que teria sido duplamente penalizada por um lapso seu - após amamentar seu filho, ao bater o ponto, foi fotografada com os seios a mostra -, motivo pelo qual recebeu suspensão de 3 dias e, ainda, foi obrigada a retornar ao trabalho presencial em 1º/03/2024 como medida punitiva, sem que os outros empregados do setor tivessem recebido a mesma determinação. Defendeu que a ordem para retornar ao trabalho seria dupla punição e causaria danos a ela e ao filho. Nos termos previstos no artigo 300 do CPC, de 2015, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, também, conforme estabelecido pelo §3º do mesmo art. 300, a possibilidade de reversibilidade da decisão antecipatória. Oportuna a lição do mestre Dinamarco, ao assinalar: "É dever do juiz, nas situações mais angustiosas para se decidir por conceder ou negar uma tutela de urgência, fazer mentalmente um juízo do mal maior, ponderando os males que o autor suportará em caso de negativa e também o que recairão sobre o réu, se a medida for dada. Essa é a linha de equilíbrio capaz de legitimar as tutelas urgentes e conciliá-las com o desiderato de justiça nas decisões." (DINAMARCO, 2005, p. 323). No caso, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela postulada. A princípio, entendo que o empregado admitido para trabalho presencial não tem o direito subjetivo de permanecer trabalhando em casa após determinação de retorno a sede da empregadora, que tem o poder diretivo para dirigir o trabalho do empregado. Entretanto, as vicissitudes do presente caso permitem concluir pela verossimilhança do direito da autora, bem como, o perigo na demora do resultado útil do processo. O atestado médico id 0a957ec comprova que a reclamante está em tratamento de depressão desde 05/07/2021, com uso de medicação "serenata". O atestado médico id 4ec305c comprova que a saúde do filho da autora é debilitada, que ele necessita de cuidados especiais e que o aleitamento materno é recomendado para o tratamento do menor. Por fim, a declaração médica acostada sob id 0a957ec, assinada pelo médico Dra. Marco Antonio Belluzzo, CRM SP 30399 atesta: "A Sra. Camila Borges Gonçalves está em tratamento psiquiátrico desde 05/07/2021 por apresentar CID F 32.1 (Depressão) e também por ser muito ansiosa. Está sendo medicada com antidepressivo (Serenata) e se voltar a trabalhar presencialmente pode agravar seu estado emocional." Diante disso, defiro à autora a tutela de urgência para determinar que a reclamada mantenha, por ora, a reclamante em sistema de teletrabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, após ciência da presente decisão. Sublinho que a medida não traz qualquer prejuízo para a reclamada, que continuará se beneficiando da mão de obra da autora da mesma forma, o que tem ocorrido desde o início do ano de 2020. Intimem-se as partes. Designe-se audiência, com as cautelas de praxe. CAMPINAS/SP, 27 de fevereiro de 2024. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto" A liminar foi confirmada na r. sentença, sendo a presente ação julgada procedente (ID nº 124469e). E entendo que a r. decisão dever ser mantida. A autora é mãe de três crianças, quais sejam: Tiago (6 anos), Michel (4 anos) e Bruno (nascido em 27/03/2023), atualmente com 1 ano e 11 meses de idade. Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante que toda criança tem direito ao aleitamento materno e as mães têm o direito de amamentar seus filhos. O poder público, as instituições e os empregadores devem oferecer condições adequadas para o exercício desse direito. Ademais, o atestado médico de ID nº 4ec305c comprova que a saúde do filho mais novo da autora é, de fato, debilitada, bem como que a criança necessita de cuidados especiais, bem como que o aleitamento materno era recomendado para o tratamento do menor. Ora, o artigo 227 da Constituição Federal é expresso quanto ao "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". No mais, a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dispõe, em seu artigo 7º, que "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência". Não bastasse isso, os elementos trazidos aos autos comprovaram o fato de que a autora está realizando tratamento para depressão, com uso de medicamentos, o que reforça a necessidade de mantê-la trabalhando de forma remota, por tratar-se de medida imprescindível à sua recuperação, conforme a declaração médica acostada sob id 0a957ec, assinada pelo médico Dr. Marco Antonio Belluzzo, CRM SP 30399, que atesta: "A Sra. Camila Borges Gonçalves está em tratamento psiquiátrico desde 05/07/2021 por apresentar CID F 32.1 (Depressão) e também por ser muito ansiosa. Está sendo medicada com antidepressivo (Serenata) e se voltar a trabalhar presencialmente pode agravar seu estado emocional." - grifou-se. Por outro lado, emerge claro que os atos faltosos imputados à autora decorrem da doença psiquiátrica que a acomete e do seu contexto atual, valendo ressaltar que a autora trabalha na empresa desde o ano de 2013 e recebeu apenas duas advertências nos meses finais da sua última gestação (janeiro e fevereiro de 2023) e a suspensão, logo após o retorno da licença maternidade (fevereiro de 2024). Ademais, a nova "penalidade" a ela aplicada, noticiada no apelo (ID nº a11e7e7, pág. 238 do download) - suposta "recusa em atender ligação de um munícipe" - não é robustamente comprovada pelo áudio encartado aos autos no ID nº 8134248, em que se ouve ruídos de fundo apenas, valendo mencionar que sequer há como atrelá-lo à reclamante. Ainda, é de estranhar esse tratamento "diferenciado" dispensado à autora, quanto à determinação pontual de seu retorno presencial, enquanto todo o setor em que está alocada permanece trabalhando remotamente, fato este não impugnado pela ré. Destarte, como bem observou o MM. Juízo de Origem, também compete à reclamada o dever social de implementar políticas que garantam a saúde e desenvolvimento saudável de seus empregados e de seus filhos, de sorte que, considerado o estado mental da autora e o estado físico de seu filho mais novo, não há qualquer razoabilidade ou fundamento legal para exigir, de pronto - e de forma isolada - o seu retorno presencial. Nego provimento. IV - PREQUESTIONAMENTO Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto à matéria em testilha, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto por INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A (reclamada), e não o prover, mantendo-se incólume o r. julgado de Origem, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente, pela recorrente INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A, o Dr. FABRICIO VASCONCELOS FREIRE. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA BORGES GONCALVES
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