Filipe Santos Gomes
Filipe Santos Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 408510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Santos Gomes possui 49 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJSP, TRF3, STJ, TJRO
Nome:
FILIPE SANTOS GOMES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2219258/RS (2025/0223867-5) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : MELHOR ENVIO LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419 FILIPE SANTOS GOMES - SP408510 BRUNA MARTINS SOUZA - SP508564 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MELHOR ENVIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5010455-91.2023.4.04.7110/RS. Na origem, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do contribuinte e denegou a segurança postulada em mandado de segurança, no qual se pretendia o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros - notadamente ao INCRA, SEBRAE, FNDE (salário-educação), entre outras - ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, conforme acórdão assim ementado (fl. 171): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ. 1 . Tema 1.079/STJ: "... a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição". Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, ao argumento de que o acórdão recorrido extrapolou os limites da tese firmada no Tema n. 1079/STJ, que tratou exclusivamente das contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), não abrangendo contribuições de terceiros como as dirigidas ao INCRA, SEBRAE e salário-educação, as quais, segundo a tese recursal, permanecem submetidas ao teto de 20 salários mínimos. A Recorrente argumenta que o acórdão não realizou o devido cotejo com a legislação específica, incluindo a Lei n. 6.952/81, o art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/86, além de desconsiderar a necessidade de sobrestamento para uniformização jurisprudencial, conforme os arts. 926 e 927, e art. 97, IV e §1º do Código de Processo Civil, e o art. 27 da Lei n. 9.868/99 (fls. 194-205). Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdãos da própria Corte Superior. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 476-485). É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de sobrestamento do julgamento para aguardar o trânsito em julgado dos processos em que definido o Tema n. 1079 do STJ, a jurisprudência desta corte superior é pacífica pela "Possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado em recurso repetitivo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado." (AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.). No mesmo sentido: AREsp n. 1.708.000/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 13/10/2020 e AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, Ministro Jorge Mussi, DJe de 3/9/2018. A controvérsia posta nos autos, portanto, restringe-se à possibilidade de estender-se a tese firmada no Tema n. 1079/STJ, originalmente voltada às contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), às demais contribuições parafiscais exigidas sobre a folha de salários. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, em especial após o julgamento do Tema n. 1079/STJ, consolidou-se o entendimento de que a revogação do teto de 20 salários mínimos, previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/81, alcançou as contribuições parafiscais, cujo cálculo se dá sobre a folha de salários, e que não têm como base o conceito de “salário de contribuição”. Com efeito, no julgamento dos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1079/STJ), firmou a seguinte tese: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. Muito embora a tese tenha sido formalmente restrita às entidades do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), o julgamento assentou, em sua ratio decidendi , que a revogação do teto deve ser compreendida à luz da unificação da base de cálculo, qual seja, a folha de salários, e da superação do regime anterior da Lei n. 6.950/1981, sobretudo após a Constituição de 1988. A análise conjunta das normas históricas aplicáveis (Leis n. 3.807/1960, 5.890/1973, 6.332/1976 e 6.950/1981), aliada à fundamentação adotada no julgamento dos repetitivos, evidencia que a exclusão do limite de 20 salários mínimos não se restringe às contribuições do Sistema S. Ainda que a tese tenha sido expressamente delimitada ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, as premissas que a sustentam – notadamente a substituição da base de cálculo pelo critério da folha de salários – projetam-se, por simetria normativa e fática, às demais contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros, como o salário-educação, o INCRA e o SEBRAE. Não se trata, portanto, de ampliar indevidamente os efeitos da tese repetitiva, mas de reconhecer que sua fundamentação jurídica – ainda que construída a partir de um objeto processual delimitado – oferece diretrizes aplicáveis a hipóteses análogas. Nessa perspectiva, o precedente não se esgota na literalidade da tese firmada, irradiando-se sempre que presentes as mesmas razões determinantes. É justamente essa identidade material – quanto à base de cálculo, finalidade arrecadatória e função parafiscal – que autoriza, à luz do princípio ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver a mesma razão, deve haver o mesmo direito), a extensão do entendimento firmado às contribuições de terceiros como o salário-educação, o INCRA e o SEBRAE. Ressalte-se, ademais, que a análise dos votos proferidos no julgamento dos recursos repetitivos que culminaram no Tema n. 1079 revela entendimento consolidado no sentido de que o limite de 20 vezes o maior salário-mínimo não se aplica às contribuições cujo cálculo não se baseia no conceito de “salário de contribuição”, como ocorre com aquelas destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, salário-educação, INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI, entre outras. Essa compreensão foi expressamente registrada no voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, ao assentar que todas essas exações, por possuírem estrutura similar de arrecadação e incidirem sobre a folha de salários, estariam fora do alcance da limitação prevista na Lei n. 6.950/1981. Contudo, por razões estritamente processuais, notadamente o prequestionamento, diante da ausência de manifestação específica das instâncias ordinárias sobre essas outras contribuições, o colegiado restringiu formalmente a tese àquelas entidades cujo exame efetivo constava dos autos. Ainda assim, a Ministra Relatora Regina Helena Costa reconheceu, de forma expressa, que a conclusão adotada quanto aos quatro serviços sociais autônomos originais repercutiria, em tese, na definição da base de cálculo das demais contribuições parafiscais instituídas após 1988, cujos recursos decorrem, de maneira direta ou indireta, da mesma base econômica: a folha de pagamento. Como exemplo dessa conexão funcional e financeira, mencionou-se o próprio SEBRAE, cuja fonte de custeio se origina da contribuição recolhida ao sistema S. Conforme registrado no voto da Ministra Relatora: Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE). Portanto, o afastamento da limitação de 20 salários-mínimos prevista no art. 4º da Lei n. 6.950/81 às demais contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros encontra ressonância neste Tribunal, o qual, em causas idênticas a aqui debatida, aplicou a mesma ratio decidendi utilizada nos recursos que deram origem ao Tema n. 1079 do STJ: REsp n. 2.213.417, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/05/2025; REsp n. 2.207.061, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.204.375, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 08/05/2025. Nesse contexto, o acórdão recorrido se revela em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807457-90.2025.8.22.0000 ORIGEM: 7034886-40.2025.8.22.0001 AGRAVANTE: MINERAIS CRITICOS S.A, MINERAIS CRITICOS S.A ADVOGADOS: FILIPE SANTOS GOMES (OAB/SP 408510); JOAO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI (OAB/SP 460719); VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS (OAB/SP 331998); EDUARDO ROCHA CARVALHO DE ABREU SODRE (OAB/SP 256893); FLÁVIO BASILE (OAB/SP 344217); JOAO GABRIEL MENEZES FARIA (OAB/SP 344496); PAULO BARROSO SERPA (OAB/RO 4923) AGRAVADO: COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA; GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL; DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL/PROTO VELHO – 1ª DRRE RELATOR: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, Minerais Criticos SA, interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, em mandado de segurança , indeferiu o pedido liminar de liberação de mercadorias apreendia por ato da Secretária de Finanças do Estado de Rondônia através de seu Gerente de Fiscalização e do Delegado da 1ª Regional da Receita Estadual. Alega o agravante que exerce a atividade de exportação de produtos minerais como a Ilmelita, que está legalmente habilitada a exercer tal atividade comercial e que tem inscrição estadual regular. Afirma que em 17.06.2025, depois de carregada aproximadamente metade da mercadoria na balsa que as transportará até o porto marítimo em que será efetivada o carregamento do navio e a respectiva exportação do minério, o Gerente da Gerência de Fiscalização e o Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual lavraram o Termo de Apreensão e o Termo de Depósito manuscritos, por meio dos quais foram apreendidas aproximadamente 10.200 toneladas do minério ilmenita. Afirma que e o Termo de Apreensão e Depósito não trazem qualquer descrição das potenciais irregularidades ou infrações à legislação tributária que levaram à apreensão das mercadorias, o que simplesmente impede a Impetrante de tomar as providências necessárias à sua liberação e à continuidade do procedimento de exportação. Alega ainda que o carregamento da balsa com o minério deve ser iniciado imediatamente para que a carga chegue em tempo hábil para carregamento do navio que está programado para atracar no dia 28/06/2025, sendo que o prazo limite para o carregamento do navio se esgota em 07/07/2025. Além disso, defende que há relevante risco de baixa do Rio Madeira que será utilizado pelas balsas, o que poderá inviabilizar o transporte dos bens até a exportação da mercadoria. É o relatório. Decido. A magistrada de primeiro grau após solicitar e receber informações do órgão apontado como coator negou a liminar nos autos do mandado de segurança , no id 122688494 sob os seguinte fundamentos, verbis: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Minerais Críticos S.A. em face do Senhor Coordenador Geral da Coordenadoria da Receita Estadual, do Senhor Gerente da Gerência de Fiscalização e do Senhor Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual, na qual pretende a imediata liberação das mercadorias, minério ilmenita, objeto das notas discais eletrônicas n. 1 a 224, que fora apreendida por meio do Termo de Apreensão n. 17/2025. Por meio da decisão de id. 122364242, este Juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a prestação de informações pela autoridade coatora, visando identificar a justificativa para a apreensão de mercadoria realizada. Desta forma, a autoridade coatora, prestou informações por meio do relatório juntado em id. 122605688. O referido Relatório Fiscal de ID nº 12260568 elaborado pela 1ª DRRE, aponta que a apreensão das mercadorias, nos termos do artigo 184 do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia (“RICMS/RO”), instituído pelo Decreto Estadual nº 22.721, de 5.4.2021 (“Decreto 22.721/18”) se deu pelos seguintes fatos: a) há indícios de que a impetrante seria uma empresa de fachada e administrada por pessoa física interposta; b) possíveis irregularidade na constituição da empresa impetrante tendo em vista que seu “Capital Social” é de apenas R$ 10.000,00, sendo que apresenta uma movimentação real na casa de R$ 10.000.000,00, com utilização de interposta pessoa em seu quadro societário”; c) Irregularidade na destinação da mercadoria à empresa estrangeira de origem polonesa, a qual nem se sabe se de fato existe; d) Falta de documentação para comprovar os recursos utilizados na operação; e) O transporte fluvial do minério representa “enorme risco ambiental” e não há a possibilidade de prestação de garantia suficiente a reparar possíveis danos ambientais pela empresa ou sua diretora; f) A Impetrante não possui Regime Especial de Exportação e Controle de Saída de Mercadorias com Fim Específico de Exportação, nos termos do artigo 143, Anexo X, do RICMS/RO, havendo a necessidade de pagamento de ICMS sobre a venda da mercadoria, dentre outras irregularidades que podem configurar crime fiscal. Intimada, a parte impetrante tenta afastar as supostas acusações, visando a liberação da mercadoria por meio da liminar pretendida. Ocorre que em nenhum momento a impetrante em sua exordial apontou a suposta apreensão em possíveis irregularidades que pudessem caracterizar crime fiscal. Os fundamentos da inicial apontam a impossibilidade de apreensão de mercadoria como forma de obrigar o contribuinte a pagar o tributo, sendo que a apreensão não se deu por este motivo. Inclusive, cumpre mencionar que o indeferimento do pedido liminar se deu, justamente, pelo reconhecimento da possibilidade de apreensão da mercadoria provisoriamente, quando necessária a identificação do real adquirente da mercadoria, com possível prática de infração fiscal mediante artificio doloso. Percebe-se que a impetrante é empresa que realiza exportação de minérios, o que demanda um cuidado e olhar especial por parte do fisco, o qual, deve analisar, não apenas a situação cadastral da empresa para execução da referida atividade, mas também se as documentações, notas fiscais, forma regular de emissão destas, o que poderia gerar, caso não cumpridas as exigências, um crime fiscal. A apreensão de mercadorias não caracteriza meio coercitivo para pagamento do tributo, visto que o propósito da apreensão não é de coagir o impetrante para a quitação do pagamento do tributo devido, e sim com intuito de cessar a infração instantânea, diante do não cumprimento da obrigação acessória. Assim, pelos fundamentos já apresentados na decisão proferida em id. 122364242, mantenho o indeferimento do pedido liminar. a a concessão do efeito suspensivo ao agravo / da antecipação de tutela recursal, na sistemática introduzida pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é necessário que estejam evidenciados a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo ambos os requisitos concomitantes." Pelos argumentos utilizados pela autoridade fazendária, que está inclusive a se preocupar com delito ambiental, me parece não haver razão para a apreensão da mercadoria sem a imediata lavratura do auto de infração, o que justifica a plausibilidade do direito invocado pelo agravante para que efetivamente saiba qual a irregularidade apontada pela autoridade fazendária a fim de possa se defender ou sanar as irregularidades que houverem. Já o perigo da demora se justifica pela retenção do minério sem motivo concreto determinado pela autoridade fazendária, impedindo o agravante de cumprir a suas obrigações no tempo contratado com compradores externos. De forma que defiro liminar determinando que a autoridade fazendária apontada como coatora em 05 dias lavre o auto de infração a justificar a apreensão da mercadoria apreendida sob pena de liberação da mesma. Comunique-se ao (à) Juiz (a) da causa. Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão da natureza da demanda, encaminhe-se o processo ao Ministério Público para manifestação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA ARMP / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 4 de julho de 2025. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027931-14.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027931-14.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO GUILHERME ALVARES DE FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE SANTOS GOMES - SP408510-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027931-14.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por AMANDA SIGNORI contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança postulada no mandado de segurança coletivo impetrado inicialmente também por INGRID POSSARI CIA e CARLA BEATRIZ CAMPOS, posteriormente desistentes do feito por perda superveniente do objeto. A pretensão das impetrantes consistia na obtenção de ordem judicial que determinasse à autoridade coatora (CAPES) o cadastramento imediato no sistema de bolsas do Programa Demanda Social, com efeitos retroativos à primeira parcela de outubro de 2019, sob o argumento de já terem preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. A sentença julgou extinto o feito em relação a João Guilherme Alvares de Farias (sem interesse de agir), e denegou a segurança quanto às demais impetrantes, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo consolidado, dado que o processo de concessão de bolsa não se completou com a assinatura pela CAPES. Fundamentou ainda na impossibilidade de uso do MS para obter efeitos patrimoniais retroativos, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. Apela apenas Amanda Signori, já que as demais impetrantes desistiram do recurso, em virtude de concessão posterior da bolsa por via administrativa A apelante sustenta, em síntese, que o procedimento para concessão da bolsa não exige assinatura expressa da CAPES e que houve expectativa legítima de direito, alegando violação ao princípio da legalidade e segurança jurídica. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027931-14.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de direito líquido e certo à percepção de bolsa de estudos do Programa Demanda Social da CAPES, no contexto de contingenciamento orçamentário imposto à instituição no exercício de 2019. 1. Da Desistência Parcial As impetrantes Ingrid Possari Cia e Carla Beatriz Campos requereram expressamente desistência da apelação por perda superveniente de objeto, diante da concessão administrativa da bolsa. Homologo, nos termos do art. 998 do CPC. 2. Do Direito à Bolsa: Ato Jurídico Perfeito e Direito Adquirido A tese da apelante sustenta que, tendo ela cumprido todas as etapas formais do processo, incluindo a assinatura do Termo de Compromisso, restaria configurado direito líquido e certo à bolsa, de modo que o ato de suspensão configuraria violação à legalidade, moralidade e publicidade administrativas (CF/88, art. 37, caput). Contudo, conforme se extrai dos autos e da própria sentença, o processo de concessão da bolsa não havia sido finalizado com a inscrição da beneficiária no sistema eletrônico da CAPES. Trata-se de etapa essencial que condiciona o início dos efeitos financeiros do benefício, não sendo mera formalidade. Não há, portanto, ato jurídico perfeito nem direito adquirido a ser protegido por mandado de segurança, dado que o vínculo jurídico não se aperfeiçoou com a Administração. Ressalte-se que o termo de compromisso não foi assinado pela autoridade da CAPES, fato impeditivo de consolidação do vínculo. 3. Do Contingenciamento Orçamentário e Discricionariedade Administrativa O Ofício Circular nº 06/2019-CAPES, que suspendeu o cadastramento de novos bolsistas, foi emitido em resposta ao contingenciamento orçamentário determinado pelo Governo Federal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 4º). A CAPES, como entidade da Administração Pública indireta, possui discricionariedade para adaptar suas ações à disponibilidade orçamentária. Tal prerrogativa é legítima e encontra respaldo no art. 3º da Portaria nº 76/2010 da própria autarquia. Como expressamente reconhecido pelo STF, o controle judicial de atos administrativos discricionários limita-se à análise da legalidade do ato, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de mérito administrativo, como a definição de critérios de distribuição de bolsas acadêmicas diante de contingenciamento orçamentário. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. ENSINO. DOUTORADO. BOLSA DE ESTUDO. CAPES. CRITÉRIOS DE RENOVAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO RESTRITO AO EXAME DA LEGALIDADE/MORALIDADE . OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ADMINISTRAÇAO PÚBLICA. Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa. Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). Eventual intervenção do Poder Judiciário para determinar a prorrogação da bolsa de estudos da autora acabaria por prejudicar outros bolsistas, tendo em vista que os recursos para disponibilização destas são limitados e sujeitos a disponibilidade orçamentária; favoreceria a apelante em detrimento de outros bolsistas ou candidatos ao mesmo benefício. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50135261820204047107 RS, Relator.: MURILO BRIÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2023) A suspensão de novos cadastramentos no âmbito do Programa Demanda Social, comunicada pelo citado do Ofício, encontra-se dentro das competências da Administração, diante da notória restrição orçamentária imposta à CAPES no exercício de 2019, não havendo demonstração de desvio de finalidade ou violação a critérios objetivos anteriormente estabelecidos. 4. Da Inadequação da Via Eleita: Efeitos Patrimoniais Retroativos A pretensão da apelante inclui efeitos patrimoniais retroativos desde outubro de 2019. Tal pedido colide com a orientação jurisprudencial consolidada nas Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam o uso de MS para fins de cobrança ou efeitos patrimoniais pretéritos. Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados por via própria". Assim, ainda que houvesse direito líquido e certo à bolsa, o mandado de segurança não seria a via adequada para sua satisfação pecuniária retroativa. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação de AMANDA SIGNORI, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. HOMOLOGO, com base no art. 998 do CPC, a desistência recursal de INGRID POSSARI CIA e CARLA BEATRIZ CAMPOS. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027931-14.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1027931-14.2019.4.01.3400 APELANTE: JOÃO GUILHERME ALVARES DE FARIAS, INGRID POSSARI CIA, AMANDA SIGNORI, CARLA BEATRIZ CAMPOS APELADO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CAPES. PROGRAMA DEMANDA SOCIAL. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE BOLSAS. CONTINGENCIAMENTO ORÇAMENTÁRIO/2019. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TERMO DE COMPROMISSO NÃO RATIFICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que denegou a segurança postulada no mandado de segurança coletivo objetivando o cadastramento dos impetrantes no sistema de bolsas do Programa Demanda Social, com efeitos retroativos à primeira parcela de outubro de 2019, sob o argumento de já terem preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. 2. O mandado de segurança não é meio hábil para cobrança de valores retroativos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. 3. A assinatura do termo de compromisso pela impetrante, sem a ratificação pela autoridade competente da CAPES, não configura ato jurídico perfeito nem gera direito adquirido à bolsa. 4. A suspensão do cadastramento de novos bolsistas pelo Ofício Circular nº 06/2019-CAPES decorreu de contingenciamento orçamentário legítimo, sendo exercício regular do poder discricionário da Administração Pública, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito administrativo. Precedente. 5. Não comprovado desvio de finalidade ou afronta a critérios objetivos, inexiste direito líquido e certo à concessão da bolsa. 6. Homologada a desistência da apelação interposta por duas das impetrantes, nos termos do art. 998 do CPC. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027931-14.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027931-14.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO GUILHERME ALVARES DE FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE SANTOS GOMES - SP408510-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027931-14.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por AMANDA SIGNORI contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança postulada no mandado de segurança coletivo impetrado inicialmente também por INGRID POSSARI CIA e CARLA BEATRIZ CAMPOS, posteriormente desistentes do feito por perda superveniente do objeto. A pretensão das impetrantes consistia na obtenção de ordem judicial que determinasse à autoridade coatora (CAPES) o cadastramento imediato no sistema de bolsas do Programa Demanda Social, com efeitos retroativos à primeira parcela de outubro de 2019, sob o argumento de já terem preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. A sentença julgou extinto o feito em relação a João Guilherme Alvares de Farias (sem interesse de agir), e denegou a segurança quanto às demais impetrantes, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo consolidado, dado que o processo de concessão de bolsa não se completou com a assinatura pela CAPES. Fundamentou ainda na impossibilidade de uso do MS para obter efeitos patrimoniais retroativos, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. Apela apenas Amanda Signori, já que as demais impetrantes desistiram do recurso, em virtude de concessão posterior da bolsa por via administrativa A apelante sustenta, em síntese, que o procedimento para concessão da bolsa não exige assinatura expressa da CAPES e que houve expectativa legítima de direito, alegando violação ao princípio da legalidade e segurança jurídica. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027931-14.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de direito líquido e certo à percepção de bolsa de estudos do Programa Demanda Social da CAPES, no contexto de contingenciamento orçamentário imposto à instituição no exercício de 2019. 1. Da Desistência Parcial As impetrantes Ingrid Possari Cia e Carla Beatriz Campos requereram expressamente desistência da apelação por perda superveniente de objeto, diante da concessão administrativa da bolsa. Homologo, nos termos do art. 998 do CPC. 2. Do Direito à Bolsa: Ato Jurídico Perfeito e Direito Adquirido A tese da apelante sustenta que, tendo ela cumprido todas as etapas formais do processo, incluindo a assinatura do Termo de Compromisso, restaria configurado direito líquido e certo à bolsa, de modo que o ato de suspensão configuraria violação à legalidade, moralidade e publicidade administrativas (CF/88, art. 37, caput). Contudo, conforme se extrai dos autos e da própria sentença, o processo de concessão da bolsa não havia sido finalizado com a inscrição da beneficiária no sistema eletrônico da CAPES. Trata-se de etapa essencial que condiciona o início dos efeitos financeiros do benefício, não sendo mera formalidade. Não há, portanto, ato jurídico perfeito nem direito adquirido a ser protegido por mandado de segurança, dado que o vínculo jurídico não se aperfeiçoou com a Administração. Ressalte-se que o termo de compromisso não foi assinado pela autoridade da CAPES, fato impeditivo de consolidação do vínculo. 3. Do Contingenciamento Orçamentário e Discricionariedade Administrativa O Ofício Circular nº 06/2019-CAPES, que suspendeu o cadastramento de novos bolsistas, foi emitido em resposta ao contingenciamento orçamentário determinado pelo Governo Federal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 4º). A CAPES, como entidade da Administração Pública indireta, possui discricionariedade para adaptar suas ações à disponibilidade orçamentária. Tal prerrogativa é legítima e encontra respaldo no art. 3º da Portaria nº 76/2010 da própria autarquia. Como expressamente reconhecido pelo STF, o controle judicial de atos administrativos discricionários limita-se à análise da legalidade do ato, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de mérito administrativo, como a definição de critérios de distribuição de bolsas acadêmicas diante de contingenciamento orçamentário. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. ENSINO. DOUTORADO. BOLSA DE ESTUDO. CAPES. CRITÉRIOS DE RENOVAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO RESTRITO AO EXAME DA LEGALIDADE/MORALIDADE . OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ADMINISTRAÇAO PÚBLICA. Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa. Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). Eventual intervenção do Poder Judiciário para determinar a prorrogação da bolsa de estudos da autora acabaria por prejudicar outros bolsistas, tendo em vista que os recursos para disponibilização destas são limitados e sujeitos a disponibilidade orçamentária; favoreceria a apelante em detrimento de outros bolsistas ou candidatos ao mesmo benefício. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50135261820204047107 RS, Relator.: MURILO BRIÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2023) A suspensão de novos cadastramentos no âmbito do Programa Demanda Social, comunicada pelo citado do Ofício, encontra-se dentro das competências da Administração, diante da notória restrição orçamentária imposta à CAPES no exercício de 2019, não havendo demonstração de desvio de finalidade ou violação a critérios objetivos anteriormente estabelecidos. 4. Da Inadequação da Via Eleita: Efeitos Patrimoniais Retroativos A pretensão da apelante inclui efeitos patrimoniais retroativos desde outubro de 2019. Tal pedido colide com a orientação jurisprudencial consolidada nas Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam o uso de MS para fins de cobrança ou efeitos patrimoniais pretéritos. Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados por via própria". Assim, ainda que houvesse direito líquido e certo à bolsa, o mandado de segurança não seria a via adequada para sua satisfação pecuniária retroativa. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação de AMANDA SIGNORI, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. HOMOLOGO, com base no art. 998 do CPC, a desistência recursal de INGRID POSSARI CIA e CARLA BEATRIZ CAMPOS. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027931-14.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1027931-14.2019.4.01.3400 APELANTE: JOÃO GUILHERME ALVARES DE FARIAS, INGRID POSSARI CIA, AMANDA SIGNORI, CARLA BEATRIZ CAMPOS APELADO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CAPES. PROGRAMA DEMANDA SOCIAL. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE BOLSAS. CONTINGENCIAMENTO ORÇAMENTÁRIO/2019. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TERMO DE COMPROMISSO NÃO RATIFICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que denegou a segurança postulada no mandado de segurança coletivo objetivando o cadastramento dos impetrantes no sistema de bolsas do Programa Demanda Social, com efeitos retroativos à primeira parcela de outubro de 2019, sob o argumento de já terem preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. 2. O mandado de segurança não é meio hábil para cobrança de valores retroativos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. 3. A assinatura do termo de compromisso pela impetrante, sem a ratificação pela autoridade competente da CAPES, não configura ato jurídico perfeito nem gera direito adquirido à bolsa. 4. A suspensão do cadastramento de novos bolsistas pelo Ofício Circular nº 06/2019-CAPES decorreu de contingenciamento orçamentário legítimo, sendo exercício regular do poder discricionário da Administração Pública, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito administrativo. Precedente. 5. Não comprovado desvio de finalidade ou afronta a critérios objetivos, inexiste direito líquido e certo à concessão da bolsa. 6. Homologada a desistência da apelação interposta por duas das impetrantes, nos termos do art. 998 do CPC. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027931-14.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027931-14.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO GUILHERME ALVARES DE FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE SANTOS GOMES - SP408510-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027931-14.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por AMANDA SIGNORI contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança postulada no mandado de segurança coletivo impetrado inicialmente também por INGRID POSSARI CIA e CARLA BEATRIZ CAMPOS, posteriormente desistentes do feito por perda superveniente do objeto. A pretensão das impetrantes consistia na obtenção de ordem judicial que determinasse à autoridade coatora (CAPES) o cadastramento imediato no sistema de bolsas do Programa Demanda Social, com efeitos retroativos à primeira parcela de outubro de 2019, sob o argumento de já terem preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. A sentença julgou extinto o feito em relação a João Guilherme Alvares de Farias (sem interesse de agir), e denegou a segurança quanto às demais impetrantes, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo consolidado, dado que o processo de concessão de bolsa não se completou com a assinatura pela CAPES. Fundamentou ainda na impossibilidade de uso do MS para obter efeitos patrimoniais retroativos, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. Apela apenas Amanda Signori, já que as demais impetrantes desistiram do recurso, em virtude de concessão posterior da bolsa por via administrativa A apelante sustenta, em síntese, que o procedimento para concessão da bolsa não exige assinatura expressa da CAPES e que houve expectativa legítima de direito, alegando violação ao princípio da legalidade e segurança jurídica. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027931-14.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de direito líquido e certo à percepção de bolsa de estudos do Programa Demanda Social da CAPES, no contexto de contingenciamento orçamentário imposto à instituição no exercício de 2019. 1. Da Desistência Parcial As impetrantes Ingrid Possari Cia e Carla Beatriz Campos requereram expressamente desistência da apelação por perda superveniente de objeto, diante da concessão administrativa da bolsa. Homologo, nos termos do art. 998 do CPC. 2. Do Direito à Bolsa: Ato Jurídico Perfeito e Direito Adquirido A tese da apelante sustenta que, tendo ela cumprido todas as etapas formais do processo, incluindo a assinatura do Termo de Compromisso, restaria configurado direito líquido e certo à bolsa, de modo que o ato de suspensão configuraria violação à legalidade, moralidade e publicidade administrativas (CF/88, art. 37, caput). Contudo, conforme se extrai dos autos e da própria sentença, o processo de concessão da bolsa não havia sido finalizado com a inscrição da beneficiária no sistema eletrônico da CAPES. Trata-se de etapa essencial que condiciona o início dos efeitos financeiros do benefício, não sendo mera formalidade. Não há, portanto, ato jurídico perfeito nem direito adquirido a ser protegido por mandado de segurança, dado que o vínculo jurídico não se aperfeiçoou com a Administração. Ressalte-se que o termo de compromisso não foi assinado pela autoridade da CAPES, fato impeditivo de consolidação do vínculo. 3. Do Contingenciamento Orçamentário e Discricionariedade Administrativa O Ofício Circular nº 06/2019-CAPES, que suspendeu o cadastramento de novos bolsistas, foi emitido em resposta ao contingenciamento orçamentário determinado pelo Governo Federal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 4º). A CAPES, como entidade da Administração Pública indireta, possui discricionariedade para adaptar suas ações à disponibilidade orçamentária. Tal prerrogativa é legítima e encontra respaldo no art. 3º da Portaria nº 76/2010 da própria autarquia. Como expressamente reconhecido pelo STF, o controle judicial de atos administrativos discricionários limita-se à análise da legalidade do ato, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de mérito administrativo, como a definição de critérios de distribuição de bolsas acadêmicas diante de contingenciamento orçamentário. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. ENSINO. DOUTORADO. BOLSA DE ESTUDO. CAPES. CRITÉRIOS DE RENOVAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO RESTRITO AO EXAME DA LEGALIDADE/MORALIDADE . OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ADMINISTRAÇAO PÚBLICA. Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa. Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). Eventual intervenção do Poder Judiciário para determinar a prorrogação da bolsa de estudos da autora acabaria por prejudicar outros bolsistas, tendo em vista que os recursos para disponibilização destas são limitados e sujeitos a disponibilidade orçamentária; favoreceria a apelante em detrimento de outros bolsistas ou candidatos ao mesmo benefício. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50135261820204047107 RS, Relator.: MURILO BRIÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2023) A suspensão de novos cadastramentos no âmbito do Programa Demanda Social, comunicada pelo citado do Ofício, encontra-se dentro das competências da Administração, diante da notória restrição orçamentária imposta à CAPES no exercício de 2019, não havendo demonstração de desvio de finalidade ou violação a critérios objetivos anteriormente estabelecidos. 4. Da Inadequação da Via Eleita: Efeitos Patrimoniais Retroativos A pretensão da apelante inclui efeitos patrimoniais retroativos desde outubro de 2019. Tal pedido colide com a orientação jurisprudencial consolidada nas Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam o uso de MS para fins de cobrança ou efeitos patrimoniais pretéritos. Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados por via própria". Assim, ainda que houvesse direito líquido e certo à bolsa, o mandado de segurança não seria a via adequada para sua satisfação pecuniária retroativa. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação de AMANDA SIGNORI, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. HOMOLOGO, com base no art. 998 do CPC, a desistência recursal de INGRID POSSARI CIA e CARLA BEATRIZ CAMPOS. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027931-14.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1027931-14.2019.4.01.3400 APELANTE: JOÃO GUILHERME ALVARES DE FARIAS, INGRID POSSARI CIA, AMANDA SIGNORI, CARLA BEATRIZ CAMPOS APELADO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CAPES. PROGRAMA DEMANDA SOCIAL. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE BOLSAS. CONTINGENCIAMENTO ORÇAMENTÁRIO/2019. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TERMO DE COMPROMISSO NÃO RATIFICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que denegou a segurança postulada no mandado de segurança coletivo objetivando o cadastramento dos impetrantes no sistema de bolsas do Programa Demanda Social, com efeitos retroativos à primeira parcela de outubro de 2019, sob o argumento de já terem preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. 2. O mandado de segurança não é meio hábil para cobrança de valores retroativos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. 3. A assinatura do termo de compromisso pela impetrante, sem a ratificação pela autoridade competente da CAPES, não configura ato jurídico perfeito nem gera direito adquirido à bolsa. 4. A suspensão do cadastramento de novos bolsistas pelo Ofício Circular nº 06/2019-CAPES decorreu de contingenciamento orçamentário legítimo, sendo exercício regular do poder discricionário da Administração Pública, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito administrativo. Precedente. 5. Não comprovado desvio de finalidade ou afronta a critérios objetivos, inexiste direito líquido e certo à concessão da bolsa. 6. Homologada a desistência da apelação interposta por duas das impetrantes, nos termos do art. 998 do CPC. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027931-14.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027931-14.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO GUILHERME ALVARES DE FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE SANTOS GOMES - SP408510-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027931-14.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por AMANDA SIGNORI contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança postulada no mandado de segurança coletivo impetrado inicialmente também por INGRID POSSARI CIA e CARLA BEATRIZ CAMPOS, posteriormente desistentes do feito por perda superveniente do objeto. A pretensão das impetrantes consistia na obtenção de ordem judicial que determinasse à autoridade coatora (CAPES) o cadastramento imediato no sistema de bolsas do Programa Demanda Social, com efeitos retroativos à primeira parcela de outubro de 2019, sob o argumento de já terem preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. A sentença julgou extinto o feito em relação a João Guilherme Alvares de Farias (sem interesse de agir), e denegou a segurança quanto às demais impetrantes, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo consolidado, dado que o processo de concessão de bolsa não se completou com a assinatura pela CAPES. Fundamentou ainda na impossibilidade de uso do MS para obter efeitos patrimoniais retroativos, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. Apela apenas Amanda Signori, já que as demais impetrantes desistiram do recurso, em virtude de concessão posterior da bolsa por via administrativa A apelante sustenta, em síntese, que o procedimento para concessão da bolsa não exige assinatura expressa da CAPES e que houve expectativa legítima de direito, alegando violação ao princípio da legalidade e segurança jurídica. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027931-14.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de direito líquido e certo à percepção de bolsa de estudos do Programa Demanda Social da CAPES, no contexto de contingenciamento orçamentário imposto à instituição no exercício de 2019. 1. Da Desistência Parcial As impetrantes Ingrid Possari Cia e Carla Beatriz Campos requereram expressamente desistência da apelação por perda superveniente de objeto, diante da concessão administrativa da bolsa. Homologo, nos termos do art. 998 do CPC. 2. Do Direito à Bolsa: Ato Jurídico Perfeito e Direito Adquirido A tese da apelante sustenta que, tendo ela cumprido todas as etapas formais do processo, incluindo a assinatura do Termo de Compromisso, restaria configurado direito líquido e certo à bolsa, de modo que o ato de suspensão configuraria violação à legalidade, moralidade e publicidade administrativas (CF/88, art. 37, caput). Contudo, conforme se extrai dos autos e da própria sentença, o processo de concessão da bolsa não havia sido finalizado com a inscrição da beneficiária no sistema eletrônico da CAPES. Trata-se de etapa essencial que condiciona o início dos efeitos financeiros do benefício, não sendo mera formalidade. Não há, portanto, ato jurídico perfeito nem direito adquirido a ser protegido por mandado de segurança, dado que o vínculo jurídico não se aperfeiçoou com a Administração. Ressalte-se que o termo de compromisso não foi assinado pela autoridade da CAPES, fato impeditivo de consolidação do vínculo. 3. Do Contingenciamento Orçamentário e Discricionariedade Administrativa O Ofício Circular nº 06/2019-CAPES, que suspendeu o cadastramento de novos bolsistas, foi emitido em resposta ao contingenciamento orçamentário determinado pelo Governo Federal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 4º). A CAPES, como entidade da Administração Pública indireta, possui discricionariedade para adaptar suas ações à disponibilidade orçamentária. Tal prerrogativa é legítima e encontra respaldo no art. 3º da Portaria nº 76/2010 da própria autarquia. Como expressamente reconhecido pelo STF, o controle judicial de atos administrativos discricionários limita-se à análise da legalidade do ato, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões de mérito administrativo, como a definição de critérios de distribuição de bolsas acadêmicas diante de contingenciamento orçamentário. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. ENSINO. DOUTORADO. BOLSA DE ESTUDO. CAPES. CRITÉRIOS DE RENOVAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO RESTRITO AO EXAME DA LEGALIDADE/MORALIDADE . OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ADMINISTRAÇAO PÚBLICA. Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa. Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). Eventual intervenção do Poder Judiciário para determinar a prorrogação da bolsa de estudos da autora acabaria por prejudicar outros bolsistas, tendo em vista que os recursos para disponibilização destas são limitados e sujeitos a disponibilidade orçamentária; favoreceria a apelante em detrimento de outros bolsistas ou candidatos ao mesmo benefício. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50135261820204047107 RS, Relator.: MURILO BRIÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2023) A suspensão de novos cadastramentos no âmbito do Programa Demanda Social, comunicada pelo citado do Ofício, encontra-se dentro das competências da Administração, diante da notória restrição orçamentária imposta à CAPES no exercício de 2019, não havendo demonstração de desvio de finalidade ou violação a critérios objetivos anteriormente estabelecidos. 4. Da Inadequação da Via Eleita: Efeitos Patrimoniais Retroativos A pretensão da apelante inclui efeitos patrimoniais retroativos desde outubro de 2019. Tal pedido colide com a orientação jurisprudencial consolidada nas Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam o uso de MS para fins de cobrança ou efeitos patrimoniais pretéritos. Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados por via própria". Assim, ainda que houvesse direito líquido e certo à bolsa, o mandado de segurança não seria a via adequada para sua satisfação pecuniária retroativa. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação de AMANDA SIGNORI, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. HOMOLOGO, com base no art. 998 do CPC, a desistência recursal de INGRID POSSARI CIA e CARLA BEATRIZ CAMPOS. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027931-14.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1027931-14.2019.4.01.3400 APELANTE: JOÃO GUILHERME ALVARES DE FARIAS, INGRID POSSARI CIA, AMANDA SIGNORI, CARLA BEATRIZ CAMPOS APELADO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CAPES. PROGRAMA DEMANDA SOCIAL. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE BOLSAS. CONTINGENCIAMENTO ORÇAMENTÁRIO/2019. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TERMO DE COMPROMISSO NÃO RATIFICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que denegou a segurança postulada no mandado de segurança coletivo objetivando o cadastramento dos impetrantes no sistema de bolsas do Programa Demanda Social, com efeitos retroativos à primeira parcela de outubro de 2019, sob o argumento de já terem preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. 2. O mandado de segurança não é meio hábil para cobrança de valores retroativos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. 3. A assinatura do termo de compromisso pela impetrante, sem a ratificação pela autoridade competente da CAPES, não configura ato jurídico perfeito nem gera direito adquirido à bolsa. 4. A suspensão do cadastramento de novos bolsistas pelo Ofício Circular nº 06/2019-CAPES decorreu de contingenciamento orçamentário legítimo, sendo exercício regular do poder discricionário da Administração Pública, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito administrativo. Precedente. 5. Não comprovado desvio de finalidade ou afronta a critérios objetivos, inexiste direito líquido e certo à concessão da bolsa. 6. Homologada a desistência da apelação interposta por duas das impetrantes, nos termos do art. 998 do CPC. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7034886-40.2025.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTES: MINERAIS CRITICOS S.A, SATURNO 169, LOTE 6/01 SETOR 075 QUADRA0008 CONJ 01 DOM PEDRO I - 76876-666 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MINERAIS CRITICOS S.A, FERNANDO DE ALBUQUERQUE 31, CONJ 72 CONSOLACAO - 01309-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS IMPETRANTES: JOAO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI, OAB nº SP460719, VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS, OAB nº SP331998, JOAO GABRIEL MENEZES FARIA, OAB nº SP344496, FLAVIO BASILE, OAB nº SP344217, EDUARDO ROCHA CARVALHO DE ABREU SODRE, OAB nº SP256893, FILIPE SANTOS GOMES, OAB nº SP408510 POLO PASSIVO IMPETRADOS: C. G. D. C. D. R. E. D. E. D. R., SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela, interposto por Minerais Criticos S.A. Por meio da decisão proferida em Id. 122954116, deferiu-se o pedido liminar, determinando que a autoridade fazendária apontada como coatora em 05 dias lavre o auto de infração a justificar a apreensão da mercadoria apreendida sob pena de liberação da mesma. Em manifestação, a parte impetrante pugnou pela intimação das Autoridades Impetradas, para que tomem conhecimento e que deem cumprimento à liminar (Id. 122953043). Autos conclusos. Considerando o deferimento da liminar em sede de Agravo de Instrumento, EXPEÇA-SE, com urgência, ofício às autoridades fazendárias para que lavrem o auto de infração a justificarem a apreensão da mercadoria apreendida, sob pena de liberação da mesma, em cumprimento à decisão Id. 122954116. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA ARMP / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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