Virgilio Alves Musse
Virgilio Alves Musse
Número da OAB:
OAB/SP 408520
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VIRGILIO ALVES MUSSE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005151-92.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ADALTO DA SILVA SANCHES Advogado do(a) AUTOR: VIRGILIO ALVES MUSSE - SP408520 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037754-98.2022.8.26.0100 (processo principal 4000963-65.2013.8.26.0007) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Serviços de Saúde - D.A.N.S.S. - A.J.T. - - J.S. - - M.C.C. - - N.A.V. - - R.S. - Aguarde-se o julgamento do recurso especial. - ADV: GABRIELLA BARNI SARUHASHI (OAB 405348/SP), HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), JOSE CARLOS RODEGUER (OAB 80441/SP), JOSE CARLOS RODEGUER (OAB 80441/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CARLA POMPONI (OAB 379855/SP), VIRGILIO ALVES MUSSE (OAB 408520/SP), PAULO DE TARSO MOURA MAGALHAES GOMES (OAB 53393/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017482-10.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ZION PRODUCOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIRGILIO ALVES MUSSE - SP408520 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O L I M I N A R ZION PRODUCOES LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto é extinção do benefício fiscal do PERSE. Sustentou que a revogação do benefício se deu de forma irregular, com violação ao art. 4-A, Lei n. 14.184/21 quanto à determinação de fornecimento de relatórios bimestrais pela Receita Federal e a comprovação do atingimento do teto de 15 Bilhões como condição resolutiva do PERSE. Requereu a concessão de medida liminar “[...] para autorizar o exercício do direito da Impetrante de usufruir do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 (sessenta) meses originalmente previsto no artigo 4º. da Lei nº. 14.148/2021, afastando-se as ilegais e inconstitucionais restrições promovidas pela Lei nº. 14.859/2024, suspendendo-se a exigibilidade dos tributos nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional e determinando-se que as autoridades fiscais se abstenham de realizar quaisquer atos de cobrança de tais valores". No mérito, pediu a procedência do pedido da ação “[...] assegurando-se o direito líquido e certo de a Impetrante usufruir do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até 17/03/2017, conforme previsão originalmente contida no artigo 4º., da Lei nº. 14.148/2021, que instituiu o PERSE, afastando-se as alterações promovidas pela Lei nº. 14.859/2024; (e) subsidiariamente, na remota hipótese de não ser acolhido o pedido principal de afastamento integral das restrições introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, requer-se que Vossa Excelência reconheça e declare a inconstitucionalidade da aplicação imediata dessas restrições à Impetrante, determinando que a revogação antecipada do PERSE observe rigorosamente as anterioridades anual e/ou nonagesimal, em estrita observância ao disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição da República de 1988, e ao precedente do STF firmado no tema de repercussão geral nº. 1.383; (f) com a concessão da segurança acima pleiteada, requer-se a declaração do direito àrestituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa Selic, com quaisquer tributos vencidos e vincendos arrecadados pela Receita Federal do Brasil". É o relatório. Fundamento. A questão controvertida consiste na extinção do benefício fiscal do PERSE, conforme o art. 4-A da Lei n. 14.184/21. A Lei 14.859/2024 inseriu o art. 4º-A na Lei 14.148/21, que assim dispõe: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Não obstante a previsão legal de extinção do benefício quando do atingimento do valor de 15 bilhões de reais, somente foram publicados dois relatórios pela RFB, um em outubro/24 e outro em março/25, conforme consulta realizada no endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse. No último relatório, de março/25, havia previsão de atingimento do teto no mesmo mês, o que somente seria confirmado no relatório de maio/25, após "após o encerramento do prazo para entrega da Dirbi, que ocorre no vigésimo dia do segundo mês subsequente à competência". Neste contexto, foi realizada audiência pública em 12/03/25 no âmbito da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização da Câmara dos Deputados e, antes mesmo da publicação de novo relatório, foi exarado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/25, tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. Desde o início do PERSE houve diversas alterações legislativas que foram paulatinamente restringindo a concessão do benefício e o cercando de insegurança jurídica. Foram propostas diversas ações judiciais com conteúdo declaratório, buscando maior previsibilidade, e se insurgindo contra a revogação a qualquer tempo do benefício. Somente algumas empresas superaram as sucessivas retiradas de seu CNAE da lista de beneficiados e, agora, na reta final do benefício, tiveram de enfrentar nova surpresa com a regra do teto. O benefício fiscal em questão possui natureza de isenção e foi concedido por prazo certo. A lei em sua redação original previa um prazo de 60 (sessenta) meses, mas posteriormente sofreu uma limitação quantitativa que surpreendeu o contribuinte e trouxe imprevisibilidade. A submissão a um teto de renúncia fiscal, em relação ao qual há sérias limitações na verificação pelo contribuinte, viola também o novel princípio tributário da transparência (art. 145, §3º, CRFB/88 inserido pela EC 132/23). Neste sentido, o fundamento do AI nº. 5001013-50.2025.4.03.0000: "o contribuinte que preenche os requisitos indicados na lei possui justa expectativa de permanecer com a referida desoneração fiscal por todo o período, especialmente em razão do necessário planejamento tributário. Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN. [...] Portanto, o que se verifica num primeiro momento, é que a nova Lei do PERSE (14.859/2024), em alguns pontos, rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público, além de afrontar o art. 178 do CTN, contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência". Assim, em se tratando de isenção condicionada, e com prazo certo, o benefício não poderia ser livremente revogado, sob pena de violação do art. 178, CTN ("A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104"). Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Decisão 1. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender o ato de extinção do benefício do PERSE com fundamento de que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado, e determinar a permanência até o termo final previsto na Lei (60 meses), qual seja 18 de março de 2027. 2. Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal. 3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 4. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença. Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017478-70.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ZION PRODUCOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIRGILIO ALVES MUSSE - SP408520 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZION PRODUÇÕES LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, por meio do qual busca provimento jurisdicional para reconhecer o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS. Requer, ainda, o reconhecimento do indébito recuperável. Juntou documentos. Em cumprimento à decisão de ID. 372247622, a parte impetrante apresentou a petição ID. 373941172. É o relatório. Decido. Recebo a petição ID. 373941172 como emenda à inicial. Tendo em vista o quanto alegado, afasto a prevenção com o processo listado na certidão ID. 372233054, dada a diversidade de objetos. Pretende a parte impetrante a concessão de liminar para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no que toca aos recolhimentos futuros. Preliminarmente, concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para colacionar aos autos, por amostragem, cópia das notas fiscais nas quais conste o ISS destacado, de forma a comprovar que ocupa a posição de credor tributário, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1552496-89.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Ablin Administracao de Bens Proprios Ltda - Deste modo, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, para anular o lançamento estampado na certidão de dívida ativa nº 549.635-7/2019-5 , ante a inexistência do fato gerador nela apontado e JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 803, I do Código de Processo Civil e EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Levante-se, oportunamente, eventual penhora leva a efeito. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, monetariamente atualizadas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal para cada faixa sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Na hipótese do valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, I, §§ 1º, 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil e artigo 34 da Lei nº 6.830/80. P.I.C. - ADV: DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), VIRGILIO ALVES MUSSE (OAB 408520/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011358-26.2018.8.26.0100 (processo principal 4000963-65.2013.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - D.A.N.S.S. - H.P.S.N.I. - - A.J.T. - - J.S. - - M.C.C. - - N.A.V. - - R.S. - B.A.A. - Z.P.A. - Fls. 1145/1150: Ciente. Aguarde-se o trânsito em julgado. - ADV: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP), JOAQUIM CESAR LEITE DA SILVA (OAB 251169/SP), JOSE CARLOS RODEGUER (OAB 80441/SP), JOSE CARLOS RODEGUER (OAB 80441/SP), JOSE CARLOS RODEGUER (OAB 80441/SP), HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), PAULO DE TARSO MOURA MAGALHAES GOMES (OAB 53393/SP), FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB 535164/SP), CARLA POMPONI (OAB 379855/SP), GABRIELLA BARNI SARUHASHI (OAB 405348/SP), VIRGILIO ALVES MUSSE (OAB 408520/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5104930-68.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DENISE CHINELLATO DE OLIVEIRA LEME Advogado do(a) AUTOR: VIRGILIO ALVES MUSSE - SP408520 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017482-10.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ZION PRODUCOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIRGILIO ALVES MUSSE - SP408520 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É INTIMADA a parte autora/impetrante a recolher as custas processuais. (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VFC). Prazo: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017482-10.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ZION PRODUCOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIRGILIO ALVES MUSSE - SP408520 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É INTIMADA a parte autora/impetrante a recolher as custas processuais. (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VFC). Prazo: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008900-60.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIEL DIOGO STRINGELLI Advogados do(a) AUTOR: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015, FABIANA LOPES SANT ANNA - SP183371, VIRGILIO ALVES MUSSE - SP408520 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - procuração recente com data de assinatura inferior a 12 meses; - substabelecimento juntado esta sem assinatura Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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