Vitoria Dos Santos Garbin
Vitoria Dos Santos Garbin
Número da OAB:
OAB/SP 408521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Dos Santos Garbin possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJSP
Nome:
VITORIA DOS SANTOS GARBIN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2208011-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Sorocaba; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1041179-31.2023.8.26.0602; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Zhongshan Quimica do Brasil Ltda.,; Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP); Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP); Advogada: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP); Advogada: Vitoria dos Santos Garbin (OAB: 408521/SP); Agravado: Pilarquim Limited; Advogada: Camila Biral Vieira da Cunha Martins (OAB: 246397/SP); Advogada: Angela Cignachi Baeta Neves (OAB: 18730/DF); Advogada: Bianca de Quadros Onófrio (OAB: 107379/RS); Advogada: Mayara Nunes Feitosa (OAB: 530506/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000250-54.2023.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DAGER MUNARI CPF: 015.223.538-87 RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA CPF: 37.901.961/0001-87 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposto por Dager Munari em face de Travessia Assessoria Financeira Ltda. É o relatório. Considerando a manifestação do embargante, tendo em vista que foi homologado acordo entabulado entre as partes nos autos da execução em apenso, de rigor a extinção do feito, ante a ausência superveniente do interesse de agir. Pelo exposto, JULGO EXTINTO os presentes embargos, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Isento do pagamento de custas, tendo em vista o acordo firmado. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. ROBERTO BERTOLDO GARCIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 337) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano Av. Pref. Sebastião Fernandes, 517, Centro, Vespasiano - MG - CEP: 33200-000 PROCESSO Nº: 5001674-98.2017.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I CPF: 24.194.675/0001-87 MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA. CPF: 04.999.654/0002-02 e outros Fica a parte exequente intimada acerca da manifestação do réu. PAULO HENRIQUE SILVERIO Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano Av. Pref. Sebastião Fernandes, 517, Centro, Vespasiano - MG - CEP: 33200-000 PROCESSO Nº: 5001674-98.2017.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I CPF: 24.194.675/0001-87 MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA. CPF: 04.999.654/0002-02 e outros Fica a parte exequente intimada acerca da manifestação do réu. PAULO HENRIQUE SILVERIO Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0001569-56.2009.8.16.0048 Processo: 0001569-56.2009.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.611.952,04 Exequente(s): TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): FLORIANO MARIN FLORIANO MARIN FILHO GIANCARLO MARIN MARIA SILSA MARIN PRISCILA PRECEGUEIRO IVO MARIN Vistos, 1. Caso seja necessário, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a averbação da penhora na matrícula imobiliária, consoante disciplina o artigo 844 do Código de Processo Civil. 2. Requisitem-se o fornecimento, com prazo de 30 (trinta) dias, das certidões mencionadas nos incisos do art. 392 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Remetam-se os autos ao Contador e Avaliador Judicial para que se proceda a atualização do cálculo e da avaliação, se feitas há mais de 06 (seis) meses. 3.1. Intimem-se as partes a seguir. 3.2. Caso contrário, se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta (30) dias, a própria escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Neste caso, do edital constará o valor primitivo, o valor atualizado e as suas datas. 4. Cumpra-se, no que couberem, as disposições do Código de Normas. 5. Sem prejuízo, caso se constate se tratar de bem móvel de fácil alienação e locomoção, expeça-se mandado de remoção do bem, depositando-o nas mãos do leiloeiro[1] a seguir designado. A vertente exigência, e os demais subitens, aplicam-se apenas para a hipótese do bem móvel de fácil locomoção, de modo que em se tratando de bem imóvel a Secretaria deverá observar, desde já, os itens 6 e seguintes da presente decisão. 5.1. Não havendo local apto para o depósito do bem, junto ao leiloeiro, fato que deverá ser certificado nos autos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que proceda à remoção, oportunidade em que deverá informar o local e endereço em que o bem será depositado. Em caso de nova negativa, intime-se o depositário público para que manifeste se tem local para armazenamento do bem, competindo ao exequente a remoção para o depósito público. 5.2. Não havendo viabilidade das hipóteses mencionadas (depósito junto ao leiloeiro, depositário público ou exequente), voltem os autos conclusos, sem observância dos cumprimentos dos demais itens, oportunidade em que será valorada sobre a eventual frustração do leilão. No caso, por se tratar de bem móvel de fácil transporte, objeto que se transmite a propriedade por mera tradição, é necessária muita cautela na realização do leilão para se evitar tumulto processual e oposição de embargos de terceiros, já que a manutenção do bem em poder do devedor, ao tempo da realização da venda, pode se apresentar temerária. 6. Não havendo frustração do Leilão pela hipótese descrita no item 5.2, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do primeiro leilão, que, se possível, deverá ocorrer por meio eletrônico. Em não sendo possível a utilização da forma eletrônica, o leilão deverá ser realizado no átrio do Fórum (art. 882, CPC), igualmente com data a ser agendada e certificada nos autos. 6.1. Deverá a secretaria, independentemente da publicidade do leilão no sitio eletrônico, intimar as partes sobre a data designada. 6.2. Para o primeiro leilão, a alienação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, o qual deverá ser atualizada pelo INPC, até a data designada para a realização do ato. 6.3. Infrutífero o primeiro leilão, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do segundo leilão, o qual também será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 6.4. Para o segundo leilão, a alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, contanto que não configure preço vil, o qual fixo em 50% do valor atualizado da avaliação. 6.5. Em se tratando de imóvel pertencente à menor, a alienação não poderá se dar por menos de 80% do valor atualizado da avaliação (art. 896, CPC). 7. O preço deverá ser pago, preferencialmente, à vista, em conta judicial vinculada a este processo. 8. Assegura-se ao arrematante, no entanto, a possibilidade de formalizar proposta de pagamento parcelado, obedecendo-se às determinações do art. 895 do CPC[2]. 9. Para a realização dos leilões, designo o Sr. Jorge Vitorio Espolador. 9.1. Fixo sua comissão da seguinte forma: em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 6% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 2% sobre o valor da transação/pagamento. 9.2. O leiloeiro deverá observar os deveres constantes do art. 884 do CPC e publicar o respectivo edital respeitando as exigências do art. 886 do CPC. 9.3. Deverá constar do edital, ainda, que, não sendo possível a realização do leilão no dia designado por qualquer motivo justo, será ele realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. 9.4. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, indicando, além dos seus requisitos próprios, se o leilão será eletrônico ou presencial. A publicação também deverá ser realizada na plataforma disponibilizada pelo CNJ (enquanto não disponibilizada, a publicação deverá ser realizada no Diário da Justiça e afixado no local de costume). Fica dispensada a publicação em jornal físico. O sr. Leiloeiro deverá adotar, ademais, todas as providências necessárias a dar ampla divulgação à alienação (art. 887, CPC), cumprindo, igualmente, e sem possibilidade de mitigação, as diversas exigências dispostas na Resolução nº 236 de 13.07.2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9.5. Havendo arrematação, o sr. Leiloeiro deverá lavrar o competente auto (art. 901, CPC). 10. Cientifiquem-se as pessoas listadas no art. 889, conforme o caso, da forma também indicada no artigo. 11. Comuniquem-se também as pessoas indicadas no art. 393 do Código de Normas[3]. 12. Cumpra-se a Portaria nº. 02/2020. 13. Intimações e diligências necessárias. [1] A secretaria, após o ato constritivo do bem móvel (penhora) deverá entrar em contato com o leiloeiro, certificando nos autos, indagando-o sobre a viabilidade de local apto para o depósito do bem. No caso, deve ser ressaltado, à luz do art.2º, §1º, I, da Resolução nº 236 do CNJ, que é requisito para a realização dos leilões que o leiloeiro possua local apropriado para a remoção dos bens. [2] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. §3º (VETADO). §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. §5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [3] Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
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