Ana Paula Perpetua Ribeiro
Ana Paula Perpetua Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 408544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Perpetua Ribeiro possui 293 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
293
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP, TJMG, TRT3, TRF3
Nome:
ANA PAULA PERPETUA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
293
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (195)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011006-63.2023.5.03.0042 AUTOR: ALEXANDRE SANTOS SIQUEIRA RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da transferência de crédito efetivada ( id afb0714) UBERABA/MG, 22 de julho de 2025. MARCIA SALGE SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SANTOS SIQUEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 557db4b. Intimado(s) / Citado(s) - J.G.F.D.S.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 557db4b. Intimado(s) / Citado(s) - D.S.S.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010079-73.2024.5.03.0168 AUTOR: JANAINA MICHELLE SILVA PASSOS RÉU: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE PAULA 05559742600 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50dc8bc proferido nos autos. Vistos os autos Ante a manifestação da segunda reclamada ao ID f8f9fb7 e anexos, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 dias. UBERABA/MG, 22 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA MICHELLE SILVA PASSOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010079-73.2024.5.03.0168 AUTOR: JANAINA MICHELLE SILVA PASSOS RÉU: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE PAULA 05559742600 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50dc8bc proferido nos autos. Vistos os autos Ante a manifestação da segunda reclamada ao ID f8f9fb7 e anexos, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 dias. UBERABA/MG, 22 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE 8 DE SETEMBRO- ASILO SANTO ANTONIO - CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE PAULA 05559742600
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011070-49.2024.5.03.0168 AUTOR: DOMINGOS ANTONIO CIRINO JUNIOR RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 737357b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Expeça-se o alvará SIF para transferência ao perito FELIPE GUIMARAES DE SOUZA do valor depositado na conta 2854.042.04847007-9, nos termos da Ata de Audiência de ID b107a0e. Dados bancários: FELIPE GUIMARAES DE SOUZA-CPF: 073.958.136-85, Banco do Brasil, Agência 4888, Conta 1879-1. Após, aguarde-se o prazo para efetivação da transferência. UBERABA/MG, 21 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELTA SUCROENERGIA S.A
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010382-67.2024.5.03.0110 AUTOR: CICERO CASSIANO MACIEL RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5dffbd proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO CÍCERO CASSIANO MACIEL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de DELTA SUCROENERGIA S.A., igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Laudo pericial para apurar o trabalho em condições insalubres, com vistas às partes. Em audiência de instrução foram ouvidas a parte ré e duas testemunhas. Convertido o julgamento em diligência para apurar a alegada doença ocupacional. Laudo pericial para apurar a doença ocupacional, com vistas às partes. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica que estava em andamento quando a referida lei reformista entrou em vigor. Assim, as disposições de direito material trazidas por essa nova legislação são aplicáveis ao caso, respeitadas as limitações impostas pelos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). Além disso, as normas de direito processual seguem as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que ocorre no Processo Civil (art. 291 e seguintes do CPC/15), no Processo do Trabalho, regido pelo princípio da simplicidade, o valor da causa não é um requisito explícito na petição inicial. Entre suas funções estão a definição do rito procedimental, a base para cálculo de custas, multas e honorários advocatícios, e a indicação de transcendência econômica necessária para a admissibilidade de recurso de revista (art. 2º, § 2º, da Lei nº 5584/70; arts. 789, II, III, 791-A, 793-C, 852-A e 896-A, § 1º, III, da CLT; art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC). Além disso, o art. 840, § 1º, da CLT, conforme alterado pela Lei nº 13.467/2017, exige a indicação dos valores dos pedidos, o que foi devidamente atendido pela parte autora, pois tais valores refletem de maneira razoável o benefício econômico buscado na ação, de forma que o valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição das pretensões relativas a créditos oriundos das relações de trabalho ocorre em um prazo de cinco anos, respeitado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). Devidamente arguida pela reclamada, declaro a prescrição quinquenal das reivindicações de créditos com exigibilidade anterior a 22.04.2019, extinguindo-as com resolução do mérito (S. 308, TST; art. 487, II, CPC). Ressalva-se, entretanto, as eventuais reivindicações declaratórias, que são imprescritíveis (art. 11, § 1º, CLT), especialmente as relativas às férias, cujo prazo inicial é o fim do respectivo período concessivo ou a rescisão do contrato (art. 149, CLT). MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o reclamante que ultrapassava a 8ª hora diária em uma hora todos os 6 dias da semana, totalizando 48 horas semanais, sem receber horas extras. Alega que não usufruía intervalo para repouso e alimentação. A reclamada, por sua vez, afirma que os horários eram registrados nos cartões de ponto eletrônicos. Relata que o reclamante gozava uma hora de intervalo intrajornada, e após abril/2019 passou a usufruir 30 minutos, conforme ACT. Ao exame. Os cartões de ponto foram acostados aos autos (ID. 77ec755), sendo que a assinatura do empregado não é requisito de validade dos documentos que registram o controle de jornada, como já pacificou o C. TST (RR: 4839120165050038, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). Em relação às anotações britânicas do horário de saída, não há se falar em nulidade, visto que a testemunha do reclamante declarou que não ultrapassava a jornada. Colhida a prova oral, a preposta da reclamada declarou que o reclamante trabalhava no turno C, das 23h às 07h20, a empresa adota três turnos, das 07h00 às 15h20 e das 15h20 às 23h20 e das 23h às 07h20, quando ele saiu, ele estava no turno C; que até março de 2019 tinha uma hora de intervalo e posteriormente, houve um acordo entre o sindicato e a Delta e adotou 30 minutos e indenizava 30 minutos; que realizava o intervalo na área de vivência; que no local de trabalho dele, ele ficava na área de vivência, ele ia lá, ele trabalhava no motobomba, ele acionava os motores e depois voltava para a vivência, ficava na vivência durante todo o turno dele, porque o serviço dele era fazer esse acompanhamento de motobombas de irrigação; que a vivência é num container. A primeira testemunha do reclamante, Antonio Gomes de Menezes, declarou que trabalhava das 23h00 às 07h20; que não tinha intervalo, não parava, não descansava, virava direto; que tinha a barraquinha de lona para fazer as necessidades; que batia ponto na entrada e na saída; que o comprovante do ponto saia na hora; que não assinava nada no final do mês; que não passava do horário de trabalho; que trabalhou com ele dois anos e pouco, no mesmo turno que o reclamante; que eu ficava nos carretéis próximo a ele; que não parava para fazer intervalo; que comia rápido, era hora de ficar olhando, que coisa de 10 minutos comia e ficava olhando. A primeira testemunha da reclamada, Ozano Joaquim doso Santos Belo, declarou que é líder de processo agrícola a dois anos, antes era operador de máquina; que o reclamante fazia intervalo para refeição de meia hora, até mais, porque ficava tranquilo e fazia até mais; que já viu ele fazendo o intervalo; que eu trabalha junto com ele; que ele passava até mais de 30 minutos. Com base na prova oral produzida, entendo que o reclamante não logrou êxito em comprovar que trabalhava nos horários alegados na inicial. Por conseguinte, reconheço a fidedignidade da frequência e dos horários de entrada, saída e intervalos pré-assinalados nos cartões ponto. Diante da prova dividida, o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório de comprovar o desrespeito ao intervalo de uma hora e, posteriormente, 30 minutos de intervalo intrajornada, permitida por meio das normas coletivas. Friso que o acordo de compensação previsto no ACT é plenamente válido. Neste cenário, acolhidos os controles de ponto, incumbia ao reclamante apontar as horas extras sem o devido pagamento/compensação, ônus do qual não se desvencilhou. Desse modo, sem demonstração válida de diferenças, são inviáveis os acolhimentos dos pedidos de pagamento de horas extras, inclusive pela alegada supressão do intervalo intrajornada. Improcedentes. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA Comprovado pela prova oral e cartões de ponto que o autor laborava das 23h00 às 07h20min. Com efeito, o art. 73, da CLT, assim dispõe: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º OMISSIS § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. Como se pode observar, o §4º é enfático ao afirmar que, nos períodos de jornada regular noturna, aplica-se às horas de trabalho noturno (ou seja, das 22h às 5h) as disposições do artigo em questão. Caso contrário, o legislador teria estabelecido o trabalho noturno como aquele realizado após as 22 horas, e não "o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte", conforme está descrito no §2º do artigo analisado. Igualmente, a Lei do Trabalhador Rural (Lei 5.889/73) dispõe em seu art. 7º: Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Portanto, assim como a CLT, a referida lei também restringe o trabalho noturno aos referidos horários. Além disso, não se pode argumentar com base no §5º da CLT, pois essa disposição trata especificamente das prorrogações do trabalho noturno, ou seja, dos períodos adicionais (e não habituais) de trabalho durante a noite. Ela apenas determina a aplicação do regime de horas extras, ao referir-se ao Capítulo II da CLT, e não à norma contida no caput do mesmo artigo, conforme já alhures mencionado. Neste contexto, ressalto que os referidos dispositivos estabelecem a extensão do pagamento do adicional noturno, mas isso ocorre somente quando a jornada ultrapassa as 5h da manhã (CLT) ou 4h/5h da manhã (Lei do Rural), em situações de prorrogação da jornada, ou seja, quando o trabalhador realiza horas extras. Assim, esses dispositivos não se aplicam nos casos em que a jornada, ainda que superior a 8 horas, seja considerada normal e ordinária, de forma que o adicional noturno não é devido pela prorrogação do horário. Ante o exposto, por qualquer ângulo que se observe a questão, inviável o deferimento do pagamento das horas noturnas prorrogadas postuladas pela parte autora. Improcedente o pedido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO Narra o reclamante que trabalhava diariamente exposto ao calor e sol extremos, sempre trabalhando em pé e carregando peso, sem usufruir as pausas de 15 minutos a cada 45 minutos de labor ou 30 para cada 30 de trabalho ou 45 para cada 15 de trabalho. Nesses termos, postula o pagamento dos intervalos intermitentes para descanso obrigatórios previstos na NR 15. Ao exame. Realizada a perícia, o expert afirmou que o reclamante não ficou exposto ao calor (fl. 597), o que afasta o direito de realizar intervalos intermitentes para recuperação térmica. Além disso, da análise da prova oral constato que a atividade desempenhada pelo reclamante não era realizada em pé, nem carregando peso, visto que acionava a motobomba e ficava na área de vivência observando o funcionamento. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das pausas para recuperação térmica. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o reclamante que laborou na plantação de cana de açúcar exposto ao calor extremo, ruído acima dos limites, sem receber EPI. Nesses termos, postula o pagamento do adicional de insalubridade. Ao exame. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). Nesse sentido, ao contrário do que afirma o reclamante, a prova técnica pericial foi concludente em relação à inexistência de agente insalutífero no ambiente laboral (ID. d57874b): 5.0 CONCLUSÃO De acordo com pesquisas, diligências, informações e estudos criteriosos, fundamentado nos diplomas legais, este signatário conclui que as atividades exercidas pelo Sr. CICERO CASSIANO MACIEL, à empresa DELTA SUCROENERGIA S.A., não são classificadas como insalubres. É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. No entanto, em se tratando de prova técnica, o magistrado só pode desconsiderá-la se houver erros evidentes, o que não se aplica ao presente caso. O laudo pericial contém uma explicação completa sobre as etapas da diligência, a fundamentação legal pertinente, às atividades desempenhadas pela parte autora e a análise da insalubridade apresentada. A prova oral não foi capaz de afastar a conclusão pericial, visto que a reclamada fornecia os EPI´s e o reclamante ficava afastado do motobomba, indo até ele ligar e desligar, tendo a testemunha do reclamante informado que ele sempre era acionado. Colhida a prova oral, a preposta da reclamada declarou que lá em conquista é só água residuária, não vai nem vinhaça lá, porque lá não produz álcool, então o tanque que ele ficava lá era de água residuária, não tem nenhum tipo de produto químico; que ele recebia todos os EPI´s; que tinha o plug, o concha, uniforme, botina, óculos, todos os EPI´S. A primeira testemunha do reclamante, Antonio Gomes de Menezes, declarou que a água lá ela resíduo lá, acho que tinha químico lá; que acho que tinha químico, porque a água chegava podre lá; que recebia EPI; que o reclamante ficava mais no bombeamento, mas ia no carretel também; que ele usava EPI; que tinha uma bomba muito grande e o motor que podia prejudicar a audição; que devido a muito tempo de trabalho, dez anos, o barulho era muito alto e veio a causar isso; que no finalzinho colocaram um container lá; que a dinâmica de trabalho do reclamante era que ele acionava a bomba, enchia os tanques e pegar água lá para amanhã, e, às vezes, ele ia no carretel também; que ele ficava mais lá na bomba; que muitas vezes ele era acionado, falava no rádio, e ele sempre estava lá, e tudo ligado. A primeira testemunha da reclamada, Ozano Joaquim doso Santos Belo, declarou que a empresa fornece equipamento de proteção; que o reclamante usava plug e concha, além de luva, boné, perneira, bota; que a empresa fiscaliza o uso de equipamento de proteção; que o depoente também recebia o EPI; que o local de trabalho do reclamante era numa casa de bomba, que ficava o motobomba, ele acionava o motobomba e ia para o vivência observando, que de 25 a 30 metros de distância; que o deslocamento era de Conquista até o escritório e descia para o local de trabalho onde ele ficava. O perito informou que não foram realizadas avaliações em campo em função da reclamada ter informado que a Unidade de Conquista de Minas não estava em operação, portanto, utilizou-se de avaliações disponibilizadas pela reclamada. Destacou que da análise do LTCAT verificou o nível de pressão sonora equivalente de 81,63 dB (A) em medição disponibilizada pela reclamada (fl. 597). Em seus esclarecimentos (ID. e9a8fc6; fl. 622), o perito informou que o autor não compareceu no dia da realização da perícia e mencionou que a utilização das medições realizadas pela reclamada se fez necessária em função do local onde o reclamante laborou ter sido descontinuado (não está em operação pela usina Delta (a unidade de Conquista de Minas). Logo, não há como determinar que o perito realize as medições no meio ambiente laboral como solicitado pelo reclamante em razão de estar inoperante. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes dos autos, constato que não há nos autos circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial, sendo indevido o adicional de insalubridade. Improcedente. FGTS + 40% O reclamante postula o pagamento dos depósitos do FGTS acrescido da multa de 40%. Em defesa, a reclamada aduziu, em síntese, que realizou o recolhimento dos depósitos do FGTS. Ao exame. Cabe ao empregador o dever provar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, bem como em razão da aplicação do princípio da aptidão para a prova (art. 818, II, da CLT e Súmula 461, do C. TST). A reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório de comprovar o recolhimento do FGTS, haja vista que carreou aos autos o extrato do FGTS apenas relativo aos depósitos realizados a partir do mês de agosto de 2023 (ID. ef02e5d). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS dos meses faltantes, bem como a multa de 40% do saldo fundiário que não foi devidamente depositado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Os valores apurados a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, na forma do art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90, bem assim em consonância com o entendimento vinculante exarado no RRAg 3-65.2023.5.05.0201 do C. Superior Tribunal do Trabalho. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução de eventuais valores já recolhidos a título de FGTS, conforme extrato fundiário já anexado aos autos e consoante eventuais comprovantes de recolhimento que sejam juntados aos autos até a fase de liquidação de sentença. Por fim, esclareço que os índices de juros e correção monetária incidentes sobre o FGTS são os mesmos aplicáveis aos débitos trabalhistas em geral (OJ nº 302, SDI-1, TST), como será abordado em tópico próprio. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS Aduz o reclamante que laborou durante 11 anos em favor da reclamada no meio de diversos maquinários barulhentos sem que lhe fosse concedido quaisquer equipamentos de segurança individual. Informa que por esta razão, no dia 31/08/2023 o autor foi diagnosticado com severa perda auditiva no ouvido direito, gerando graves prejuízos ao seu cotidiano. Postula o pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada afirma que a moléstia acometida ao reclamante é inerente à condição física de cada um, não estando relacionada ao trabalho desempenhado para a empresa, inexistindo nexo causal com as atividades, pois as patologias são desencadeadas devido ao envelhecimento natural, contando o autor com 50 anos de idade. Destaca ter fornecido todos os EPI ´s necessários à neutralização de eventual agente danoso. Ao exame. O artigo 20 da Lei 8.213/91 estabelece que as doenças ocupacionais (tanto profissionais quanto do trabalho) são equiparadas aos acidentes de trabalho. Para que uma doença seja reconhecida como ocupacional, é essencial demonstrar o nexo de causalidade entre a condição e as atividades laborais realizadas. Em geral, a responsabilidade de comprovar esse vínculo recai sobre o trabalhador, visto que se trata de um fato que constitui seu direito, conforme o disposto no artigo 818, inciso I, da CLT. No caso em análise, foi realizada perícia médica (ID. 225c856), na qual o i. perito concluiu que (fls. 657/658): 6. CONCLUSÃO PERICIAL Após realização da perícia médica judicial, que incluiu entrevista clínica, exame físico otológico e análise dos exames audiométricos constantes nos autos, conclui-se que o Reclamante, Sr. Cícero Cassiano Maciel, apresenta perda auditiva neurossensorial unilateral à direita, de grau leve a moderado, com padrão compatível com exposição a ruído de forma crônica e progressiva. A referida perda auditiva foi evidenciada pela audiometria datada de 07/04/2025 e se manifesta clinicamente com queixas de zumbido e dificuldades auditivas em ambientes ruidosos ou com múltiplos interlocutores. Trata-se de quadro estável no momento da perícia, com repercussão funcional parcial e leve, não determinando incapacidade global para o trabalho, embora imponha restrições específicas para funções que demandem acuidade auditiva plena ou exposição contínua a ruído elevado. Durante o período laboral, o Reclamante atuava em ambiente potencialmente ruidoso, contudo relatou o uso regular de equipamentos de proteção individual, como protetores auriculares do tipo plug e concha. Não foram apresentados documentos que comprovem falha sistemática da empresa no fornecimento ou fiscalização do uso dos EPIs. Tampouco há elementos objetivos nos autos que permitam afirmar com segurança que a perda auditiva decorra exclusivamente de sua atividade na reclamada. Diante disso, não é possível estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre a perda auditiva apresentada e o trabalho desempenhado na empresa Reclamada. Considera-se a hipótese de um quadro multifatorial, com possibilidade de contribuição ocupacional indireta, sem que se possa atribuir responsabilidade direta ao empregador, diante da ausência de CAT, exames admissionais comparativos ou registros de falhas preventivas documentadas. Portanto, sob o ponto de vista técnico-pericial: • O Reclamante é portador de perda auditiva neurossensorial unilateral, grau leve a moderado, compatível com padrão crônico. • Não há incapacidade laborativa atual, mas há limitação parcial para atividades com exigência auditiva elevada. • Não se estabelece nexo causal direto com o trabalho na Reclamada. • Não se observam elementos suficientes para caracterização de doença ocupacional com base na documentação disponível. Embora o perito engenheiro do trabalho não tenha reconhecido a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, restou comprovado que no meio ambiente laboral havia ruído constante e foram fornecidos EPI´s tipo plug e concha. O perito médico reconheceu o nexo concausal entre a perda auditiva neurossensorial unilateral à direita e a exposição a ruído, tendo considerado que se trata de hipótese de um quadro multifatorial, com possibilidade de contribuição ocupacional indireta, sem que se possa atribuir responsabilidade direta ao empregador, diante da ausência de CAT, exames admissionais comparativos ou registros de falhas preventivas documentadas. Desta feita, considerando-se que o reclamante laborou em meio ambiente laboral com exposição ao ruído, ainda que abaixo dos limites de tolerância, por aproximadamente 11 anos, e não tendo sido realizados exames na audição do autor ao longo do pacto laboral, reconheço o nexo concausal. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. DANO MORAL Alega o autor que laborava no campo sem fornecimento de locais adequados para refeição, sanitários, água limpa, papel higiênico, material de primeiros socorros, entre outros, em afronta a NR 31. Postula o pagamento de indenização por danos morais. A ré nega os fatos articulados na inicial. Ao exame. É cediço que os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória (art. 5º, V e X, da CF/88). Nesse sentido, para que se configure o dever jurídico de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, os correlatos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano (arts. 186 e 927, do Código Civil). Incumbia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que não se desvencilhou a contento. Colhida a prova oral, a preposta da reclamada declarou que há muitos e muitos anos atrás existia uma barraca sanitária, com mesa, sanitário e a substituição pelo container aconteceu em 2017; que antes de 2017 era barraca, não era lona. A primeira testemunha do reclamante, Antonio Gomes de Menezes, declarou que o reclamante também saiu com uma perda da audição igual ao depoente; que a Delta informou que eu e ele estava com perda da audição. A primeira testemunha da reclamada, Ozano Joaquim doso Santos Belo, declarou que nas frentes de serviço tinha área de vivência, sempre teve; que tinha banheiro feminino, masculino, banco para sentar, tem condições de uso, é feita a limpeza da área de vivência, tinha água e eles mesmo faziam a limpeza; que tinha papel higiênico, material de limpeza; que o reclamante usava plug e protetor concha; que ele acionava o motobomba e ia para o vivência e ficava observando; que o prazo de ligar o motobomba era de 30/40 segundos, e para desligar é o mesmo tempo; que existia o container; que eu fui pra lá em 2016 e já tinha o container lá; que antes eu era da área agrícola; que trabalho de 2016 para cá com o Cícero; que sempre tem a barraca nos outros locais de trabalho, é uma cabana normal de lona, era o abrigo e depois veio os vivências, e sempre teve o vivência quando trabalhei com o Cícero; que não tomou conhecimento da perda de audição do Cícero. Restou comprovado que no local de trabalho há área de vivência e fornecimento de materiais de higiene e limpeza, corroborado pelas fotos juntadas com a defesa. No que concerne a foto anexada pelo autor, na qual consta que a área de vivência era uma barraca feita de lona, restou comprovado que ocorreu durante o período prescrito. Assim, sem provas dos fatos alegados na inicial, inviável a condenação em danos morais pretendida pelo autor. Improcedente o pedido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Pretende a parte autora o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão do não recebimento das verbas rescisórias. A reclamada comprovou ter efetuado o pagamento tempestivamente das verbas rescisórias, conforme o TRCT de ID. ef02e5d. Desta feita, inexistindo acerto rescisório incontroverso a ser quitado, nem atraso no pagamento, indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Improcedentes. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários pericias em R$ 1.000,00 (perito MURILO SILVA COUTINHO ALVES), a serem suportados pela parte autora, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766 em 20.10.2021, em que foi decidido, por maioria, “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, ... da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Na petição inicial da referida ADI, a Procuradoria-Geral da República requereu a declaração da inconstitucionalidade "a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', inserida no caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT". Como se vê, foi afastada do ordenamento jurídico a previsão de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma que a União responderá pelo encargo. Desta feita, proceda a Secretaria, após o trânsito em julgado, à expedição de requisição de honorários periciais ao Egrégio Regional, arbitrados com observância do disposto no artigo 21º da Resolução nº 247, de 25/10/2019, do CSJT. HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (perito DIEGO SILVA FONSECA), a serem suportados pela parte ré, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Considerando a natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação da presente decisão não há se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST c/c os parâmetros alhures. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por CÍCERO CASSIANO MACIEL em face de DELTA SUCROENERGIA S.A., DECIDO: - ACOLHER a prejudicial de mérito arguida e PRONUNCIAR a prescrição dos pedidos condenatórios constantes da petição inicial, anteriores a 22.04.2019, extinguindo-as com resolução do mérito; E, no mérito propriamente dito, - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) valores devidos a título de FGTS dos meses faltantes, bem como a multa de 40% do saldo fundiário que não foi devidamente depositado, conforme se apurar em liquidação de sentença b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 160,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 21 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELTA SUCROENERGIA S.A
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