Andriele Alves Dos Santos

Andriele Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 408547

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andriele Alves Dos Santos possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: ANDRIELE ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ARROLAMENTO COMUM (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001848-48.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: JOSEFA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRIELE ALVES DOS SANTOS - SP408547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O Juízo é competente porque o valor da causa está abaixo de 60 salários-mínimos. Não há que se falar em renúncia a valores excedentes, neste caso, justamente porque o valor da causa já foi fixado na alçada do JEF. O tema 1030 do STJ prevê que: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.” Logo, a renúncia só tem sentido nos casos em que o valor da causa, apurado sem qualquer renúncia, pudesse ser superior à alçada, pois nesta hipótese a renúncia daria ensejo à parte litigar sob a competência do Juizado. Não é o caso dos autos, onde o valor da causa apontado já está abaixo da alçada, e a parte ré não aponta erro na sua apuração. Partes legítimas. Passo ao mérito. Não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas, na forma da súmula 85 do STJ. Estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Passo a analisar o pedido da parte autora. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Já o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Este benefício não exige carência, mas somente qualidade de segurado ao tempo do acidente que gerou a sequela. A qualidade de segurado mantém enquanto houver recolhimento válido de contribuição previdenciária, até o final do período de graça na forma estipulada no art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social, seja pelo desconto da contribuição no salário, como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia, como fazem os autônomos são consideradas segurados. Quando param de contribuir por um determinado período, perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitadas para o trabalho no caso do auxílio-doença. A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o segurado como apto ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o segurado deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; A lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e, atualmente, conta com as seguintes enfermidades: Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Essas doenças, conforme disposto no artigo, dispensam o segurado do regime geral de previdência a cumprir a carência normalmente exigida para a concessão da aposentadoria. Em caso de perda da qualidade de segurado, para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 – é a chamada carência – para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o(a) segurado(a) como apto(a) ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o(a) segurado(a) deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição necessárias para reaquisição do direito à contagem dos meses anteriores, conforme as MP´s publicadas: até 07/07/2016 – 04 contribuições; de 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) – 12 contribuições; de 05/11/2016 a 05/01/2017 - 04 contribuições; de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) – 12 contribuições; de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/2017) – 06 contribuições; de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) – 12 contribuições; a partir de 18/06/2019 (vigente – Lei n. 13.846/2019) – 06 contribuições. Anoto, também, que o benefício por incapacidade permanente não tem data de cessação predefinida, ao passo que o benefício por incapacidade temporária segue, no que se refere à cessação, o tema 246 da TNU: Tema 246: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Quanto ao mais, eventual exercício de trabalho remunerado, ao tempo que esteve comprovadamente incapacitado, não impede o segurado de recebe o benefício. O Superior Tribunal de Justiça já definiu sobre a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. A seguinte tese foi firmada (Tema 1013 STJ): Tema 1013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Por fim, é importante mencionar que neste modelo de benefício, é possível que a perícia constate a existência de incapacidade permanente, mas não total, de forma que o segurado possa vir a exercer outra função para a qual for reabilitado. Na forma do art. 89 da Lei n. 8.213/91: A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Neste panorama, é necessário que se analise a possibilidade de aplicação da súmula 47 da TNU, assim redigida: Súmula 47 TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Também se mostra possível ao Juízo, entendendo o caso, a aplicação da Tema 177 da TNU, restabelecendo/concedendo o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), e encaminhando o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional: Tema 177: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Ainda sobre a possibilidade de reabilitação profissional, importante destacar o tema 272 da TNU: Tema 272: A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Realizada perícia para constatação de incapacidade, em sede judicial, foi verificado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. A prova técnica, portanto, resultou na demonstração de que está ausente o requisito de incapacidade. O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. A simples constatação da doença não significa, necessariamente, que ela seja incapacitante. A função da perícia judicial é verificar a capacidade, ou não, da parte autora para o trabalho. Ademais, não se visa na presente demanda a realização de exames médicos para analisar toda a condição de saúde da parte autora, na incessante busca por motivo que leve a concessão de benefício. Trata-se de exame pericial baseado na causa de pedir, apenas. Não cumprido um dos requisitos legais, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000933-04.2024.8.26.0587 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvana Pereira Novaes - Felipe Cavalcante Vieira - Ciência aos interessados, da juntada da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). - ADV: ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007373-41.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Sergio de Carvalho - Certidão de honorários expedida nos autos (fls. 127). - ADV: ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001617-76.2024.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Elvira Almeida Santos - Banco Bradesco S.a. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para esclarecimento dos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada proposta por ELVIRA ALMEIDA DOS SANTOS movida em face de BANCO BRADESCO S/A. A demandante alega, em síntese, ser aposentada tendo 70 (setenta) anos de idade e recebedora do benefício previdenciário, relata ter recebido na data (15/07/2024), por volta das 15hrs uma ligação, supostamente realizada pelo gerente do banco réu, se identificando como Gustavo, que informou sobre a realização de dois empréstimos em seu nome, o primeiro no valor de R$ 4.032,58 (quatro mil, trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) e o segundo de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Segundo a inicial, após informar que não efetuou a celebração dos contratos referente aos empréstimos, o mesmo teria informado de alguns procedimentos necessários para proceder com o cancelamento. Alega que o número de telefone que ocorreu a ligação pertence ao banco réu. Diante disso, ato continuo, a requerente efetuou a transferência de valores de R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais) e R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) para a conta de terceiro identificado como "PAULO VITOR ANNUNCIATO ILATA". Ressaltou ter comparecido na Delegacia de Polícia em Itatiba/SP onde efetuou o boletim de ocorrência sobre os fatos narrados. Desse modo, requer a indenização à títulos de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do abalo emocional sofrido e a devolução em dobro dos valores já descontados em sua aposentadoria, sendo estes, R$ 1.423,40 (um mil quatrocentos e vinte e três reais e quarenta centavos). Argumentou a ré, preliminarmente, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o fato decorreu de conduta exclusiva da parte autora ao fornecer dados pessoais a terceiros fraudadores. Contudo, tal alegação não prospera. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na adequação entre os sujeitos da relação material e os sujeitos da relação processual. Conforme leciona a doutrina processual, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, considerando-se a relação jurídica afirmada pela parte autora, independentemente da procedência ou improcedência do pedido. No caso em análise, a parte autora busca reparação por danos decorrentes de operações bancárias não reconhecidas, fundamentando sua pretensão na alegada falha na prestação dos serviços bancários. A instituição financeira requerida, na qualidade de prestadora dos serviços bancários questionados, possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, sendo parte legítima para responder aos questionamentos formulados. A questão relativa à responsabilidade ou não da instituição financeira pelos danos alegados constitui matéria de mérito, não afetando a legitimidade processual. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a análise da legitimidade deve limitar-se à verificação da pertinência entre o sujeito e a relação jurídica deduzida em juízo, não se confundindo com o exame do mérito da pretensão. Sustentou a parte ré, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que se trataria de matéria de maior complexidade que demandaria realização de prova pericial. Tal preliminar não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo critério da menor complexidade da causa, conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº 9.099/95. A complexidade, para fins de fixação da competência, refere-se à dificuldade de compreensão da matéria de direito e não à extensão ou quantidade da prova a ser produzida. No presente caso, a matéria controvertida envolve questões típicas de relação de consumo bancário, amplamente conhecidas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual a preliminar não merece guarida. Por fim, impugnou a ré a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e constituição de advogado particular. A impugnação não procede. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, podendo ser superada apenas mediante prova em contrário. A simples contratação de advogado particular não constitui, por si só, prova de ausência de hipossuficiência, sendo necessária demonstração cabal da capacidade econômica incompatível com a gratuidade processual. No caso vertente, a parte requerida limitou-se a questionamentos genéricos, sem apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência tem entendido que a mera alegação de contratação de advogado particular ou pedidos genéricos de comprovação documental não são suficientes para elidir o benefício legalmente conferido. Por conseguinte, rejeito as preliminares arguidas pelo requerida. Superadas tais questões, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 por ser destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela empresa ré, que atua no mercado de consumo como fornecedora de serviços financeiros. Confiram-se: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMAFINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.(ADI 2591, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) . Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Insta consignar, responde o prestador de serviços objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano suportado e do nexo causal, dispensada a demonstração de dolo ou culpa do fornecedor. Ademais é ônus do fornecedor comprovar os fatos excludentes do dever de indenizar previstos no art. 14, § 3º do CDC, incluindo a ausência de defeito do serviço, por se tratar de inversão do ônus da prova que opera ope legis, ou seja, independe de pronunciamento judicial. Cabe salientar que, as Resoluções 2.025/1993 e 4753/2019 do Banco Central tratam especificamente das normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, estabelecendo regras claras que devem ser seguidas pelas instituições bancárias a fim de garantir a confiabilidade de seus procedimentos e a repressão a fraude. Com as alegações iniciais, afirmações feitas em contestação e documentos juntados, observa-se a presença de elementos necessários e suficientes que evidenciam a falha na prestação de serviço por parte do requerida. Com efeito, a parte autora demonstrou ter recebido ligação telefônica do número pertencente a agência do banco réu da Comarca de Ilhabela na data dos fatos e, posteriormente, contato do suposto gerente pelo WhatsApp, o que demonstra a falha de segurança nos procedimentos da demadada. Outrossim, é dever dos estabelecimentos zelar pelo patrimônio e a integridade física dos clientes/consumidores, pois o consumidor sempre permanece em desvantagem excessiva, uma vez que em caso de fraude, em especial originada internamente, com contato telefônico a partir do número da agência local, banco réu tem o dever de ressarcir os prejuízos de seus consumidores. Assim sendo, há que se aplicar o teor da Súmula 479 do STJ, com a seguinte redação: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desta maneira, restou comprovado a falha na prestação de serviço, além de decorrer da violação de dados pessoais e sigilosos da autora, e por esse motivo deverão ser cancelados os contratos de empréstimo realizados, bem como ressarcidos os valores indevidamente descontados à autora. Quanto aos danos materiais, é devido o ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Pelos extratos bancários juntados, verifica-se a ocorrência de 3 (três) descontos (fls. 28/29 e 98/99) totalizando o valor de R$ 780,44 (setecentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos). Os danos morais também são inquestionáveis, uma vez que não se trata de mero aborrecimento sofrido pela autora, demonstrando abalo emocional e psíquico. Devendo ser devidamente indenizada à títulos de danos morais. Para este fim, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais da autora e do réu, a intensidade da culpa, a gravidade do fato, as consequências do dano, dentre outros fatores. Deve também o juiz pautar-se pela equidade, agindo com equilíbrio, pois a indenização não tem o objetivo de enriquecer a autora, mas não deve ser irrisória para a ré, para não perder sua função punitiva, pedagógica e profilática. A indenização tem natureza compensatória para o autor, já que o dano moral não pode ser reparado. A indenização, ao mesmo tempo, deve desestimular a ré à repetição do fato. Na espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste sentido, já decidiu o Eg. TJSP: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Consumidora por equiparação. Aplicação do CDC. Fraude na abertura de conta corrente. Responsabilidade objetiva da instituição financeira que não tomou as devidas providências para evitar a fraude. Risco da atividade. Fortuito interno. Aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Falha na prestação de serviços, caracterizada. Inexistência de relação juridica. Débito inexigível. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001626-51.2022.8.26.0136; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. GOLPE DO WHATSAPP. SOLICITAÇÃO DE REMESSA DE DINHEIRO. FRAUDE. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM CAUTELA E COM VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO BACEN. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira ré. Fato do serviço. Golpe do Whatsapp com remessa de PIX. Serviço bancário defeituoso e que serviu de nexo causal para sucesso da fraude com efetivação do prejuízo. Instituição financeira que permitiu a abertura de conta por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas. Defesa do banco réu que não trouxe para os autos um documento sequer para abertura da conta corrente, demonstrando-se total falta de cautela. Violação dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Além disso, a transferência efetivada via PIX trouxe para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu dos bancos sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Segundo, determina-se a devolução das quantias transferidas pelo autor. Diante da falha e responsabilidade da instituição financeira ré no evento danoso, deverá a parte arcar com as perdas experimentada pelo autor no importe de R$ 3.932,00. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. Os danos morais também decorrem da situação de intensa aflição do autor para a solução do problema. Entretanto, mesmo em juízo, a ré insistiu na ausência de responsabilidade pelo ocorrido. Indenização fixada em R$ 5.000,00, parâmetro razoável e que atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária). Ação julgada procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002372-82.2023.8.26.0038; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024). Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: A) DETERMINAR o cancelamento dos contratos de empréstimo nº 3505316964 e 3505339227; B) CONDENAR o requerido a ressarcir à parte autora o valor de R$ pagar à autora, a titulo de repetição do indébito em dobro, o valor de R$ 780,44 (setecentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos),com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data do pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024); C) CONDENAR o requerido a proceder com a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à títulos de danos morais, corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, a partir da data desta sentença, já que nesta data foi realizado o arbitramento do dano, ambos calculados até 29/08/2024 . A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Sem condenação em custas. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988ampampamppagina=1. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA ATSum 0011399-18.2025.5.15.0063 AUTOR: MARIA EDUARDA SEVERINO DE JESUS RÉU: MMS REFEICOES DELIVERY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 095f5df proferido nos autos. DESPACHO Id 74208e0: defere-se a substituição da petição inicial de Id 2730373 pela peça de Id 70bf612, haja vista que a contestação ainda não foi formalmente recebida. Esclarece o Juízo que o sistema PJE não permite a exclusão da petição inicial, razão pela qual neste ato é atribuído sigilo à  petição inicial originária (Id 2730373). Concedo à parte  reclamante o prazo improrrogável de 15 dias para emendar a petição inicial, esclarecendo qual a importância líquida do pedido formulado a título do pagamento do adicional de insalubridade. Na omissão do reclamante, o feito será extinto, sem resolução do mérito. Cumprido, atualize-se o valor da causa e inclua-se em pauta de audiências unas. CARAGUATATUBA/SP, 07 de julho de 2025 FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA SEVERINO DE JESUS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA ATSum 0011398-33.2025.5.15.0063 AUTOR: MARCELA AUGUSTO DEMEU PASSOS RÉU: MMS REFEICOES DELIVERY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 321edf0 proferido nos autos. DESPACHO Concedo à reclamante o prazo improrrogável de 15 dias para emendar a petição inicial, esclarecendo a flagrante contradição entre o valor atribuído à causa declinado na exordial e aquele cadastrado no sistema Pje. Na omissão da reclamante, o feito será extinto, sem resolução do mérito. Cumprido, inclua-se o feito na pauta de audiências unas,  CARAGUATATUBA/SP, 07 de julho de 2025 FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA AUGUSTO DEMEU PASSOS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011435-60.2025.5.15.0063 distribuído para Vara do Trabalho de Caraguatatuba na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301657000000264222427?instancia=1
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