Bianca Fava Canabal

Bianca Fava Canabal

Número da OAB: OAB/SP 408557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Fava Canabal possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: BIANCA FAVA CANABAL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059538-38.2023.8.26.0114 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Leonardo Bernardo Morais - - Roseli Brito Morais - Rogério Magdal e outro - 1) Ciência do trânsito em julgado. 2) Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1631/2015 (DJE, Caderno Administrativo, 11/12/2015, p. 8), devendo o procurador acessar o portal e-SAJ, menu "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". 3) No cumprimento de sentença relativo a PROCESSO ELETRÔNICO, na forma do art. 1.285 das NSCGJ, é dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do § 2º, do art. 1286. 4) O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, par. único, e art. 524, ambos do CPC. 5) Nas ações acidentárias, apresentar demonstrativo do débito atualizado ou pugnar pela apresentação de cálculos pelo INSS (execução invertida, nos termos do art. 361-A das NSCGJ). 6) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6. Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new 7) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 8) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 9) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614). Na hipótese de improcedência e na omissão do vencedor da demanda, serão arquivados definitivamente (código 61615). Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: RODRIGO HENRIQUE CIRILO (OAB 164588/SP), BIANCA FAVA CANABAL (OAB 408557/SP), LEONARDO BERNARDO MORAIS (OAB 139088/SP), BIANCA FAVA CANABAL (OAB 408557/SP), LEONARDO BERNARDO MORAIS (OAB 139088/SP), RODRIGO HENRIQUE CIRILO (OAB 164588/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029479-96.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.R. - Vistos. Trata-se de pedido de curatela e cumulativamente pretende a autora a internação compulsória da requerida. Ocorre que a internação compulsória não é de competência privativa da Vara da Família e das Sucessões, já que o juízo competente para analisar e decidir sobre o assunto é o da Vara da Fazenda Pública ou de Vara Cível, a depender do caso concreto. Nesse sentido, já se decidiu que: "Agravo de Instrumento Pretensão da agravante de internar compulsoriamente o seu filho, dependente químico de diversas substâncias psicoativas Competência para apreciação do feito Vara da Fazenda Pública Demanda que tem por finalidade compelir Estado e Município a oferecerem internação hospitalar ao filho da agravante, com o objetivo de concretizar sua desintoxicação e reinserção social Ação que não visa discutir gestão de pessoa e de bens - Recurso provido."(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 4ª Câmara Seção de Direito Privado, Rel.Des. Ana Luiza Liarte, Voto nº 6970, 29/07/2013) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de Internação Compulsória - Genitora que pretende a internação de seu filho em clínica particular para tratamento em razão de transtornos mentais por drogadição - Ausência de pedido de interdição - Matéria que não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 37, do Código Judiciário de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/69) - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado."(TJSP; Conflito de competência cível 0008884-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) Manifeste-se pois a requerente emendando a inicial, se caso, em 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: BIANCA FAVA CANABAL (OAB 408557/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029479-96.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.R. - Assim, há verossimilhança das alegações e perigo da demora, pois a internação busca resguardar a integridade física e psíquica da interditanda. - ADV: BIANCA FAVA CANABAL (OAB 408557/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0011410-80.2024.5.15.0031 AUTOR: ANA CLAUDIA ARAUJO OLIVEIRA MACIEL RÉU: UNIAO NEGRA AVAREENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 893f738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDE-SE.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A impugnação genérica ao valor da causa, tal como apresentada pela reclamada, não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor.   Rejeita-se.   DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO   Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas.   Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL   A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo.   Rejeita-se.   ENQUADRAMENTO SINDICAL   A reclamante lança pretensões com base na Convenção Coletiva trazida com a petição inicial, entabulada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SOROCABA e o SINDICATO INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.   A reclamada contesta a aplicabilidade da aludida norma coletiva, afirmando que não se enquadra em seu objeto social.   O enquadramento sindical, no sistema jurídico brasileiro, faz-se a partir da correlação com a atividade econômica preponderante exercida pelo empregador, nos exatos termos do que dispõem os artigos 570 e seguintes da CLT. A par disso, dispõe o artigo 581, parágrafo único, da CLT, que na hipótese de a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, será cada uma destas atividades incorporadas à respectiva categoria econômica para fins de cobrança da contribuição sindical.   Contudo, é permitido, aos empregados, sindicalizarem-se pelo critério da categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), mas, nesta hipótese, as Convenções Coletivas só terão eficácia sobre a relação jurídica havia entre empregado e empregador, se a empresa foi representada por órgão de classe de sua categoria (inteligência da Súmula 374, do Eg. TST).   Com efeito, é de rigor considerar que a norma coletiva juntada pelo autor refere-se aos empregados em turismo e hospitalidade nas instituições beneficentes, filantrópicas e religiosas, aplicando-se à empregadora uma vez que, diante da sua atividade principal, de associações de defesa de direitos sociais (Id f6c4ea1), caracteriza-se como entidade filantrópica, por destinar seu tempo para a prática do bem social.   Portanto, consigno de forma expressa que a norma coletiva trazida anexa à petição inicial é aplicável à relação jurídica havia entre as partes.   VÍNCULO DE EMPREGO – PISO NORMATIVO – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – MULTAS   A reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada de 16/04/2023 a 31/07/2024, a observância do piso normativo da categoria, bem como o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS e das multas.   A reclamada não nega a prestação de serviços pela reclamante, mas alega que se deu na qualidade de prestação de serviços autônomos, conforme contrato firmado entre as partes.   Uma vez que não foi negada a prestação de serviço, cabe à reclamada o ônus de demonstrar que a relação havida com a reclamante não era de trabalho subordinado, mas de trabalho autônomo.   Em primeiro lugar, já se observa, no contrato trazido pela reclamada (Id 5c92530) elementos que trazem indícios do vínculo de emprego, como o ajuste por prazo indeterminado, o estabelecimento de uma jornada de trabalho e prestação de serviços mediante pagamento de um valor mensal fixo. Além disso, em nenhum momento, é mencionado no contrato a natureza do alegado trabalho autônomo, o que fortalece a presunção de que a relação havida entre as partes era de emprego.   Em seu depoimento, o presidente da reclamada disse que “a reclamante fazia o lanche das crianças”, “ela entrava mais cedo que os outros, para deixar o lanche das crianças pronto antes de elas chegarem”, “a autora entrava às 12h30 e saía às 16h30, de segunda-feira a sexta-feira”, “ela recebia o valor que estava no contrato, não se lembrando do montante específico”, “o regime de contratação autônomo foi uma recomendação”, “tinha uma pequena verba da prefeitura que pagava só o RH”.   E a reclamante apontou que “não sabe o nome de quem estava no contrato, mas quem fez a entrevista foi Jandira, que trabalhava na administração, ela que contratou a depoente”, “não se lembra se o contrato que assinou era de prestação de serviços, pois não tem o contrato consigo”, “a depoente trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, de 12h30 às 16h30, inclusive era a depoente quem abria o local”, “a depoente lavava os banheiros, arrumava a cozinha, para depois começar a fazer os lanches das crianças, que chegavam às 13h”, “se faltasse, não levava punição, pois as ocasiões que faltou, foi ao médico e levava atestado justificando a ausência”, “o pagamento era feito por PIX”, “no início assinava recibo de pagamento, depois da troca da funcionária da administração, passou a não assinar mais”.   O depoimento do presidente da ré deixou evidente que a relação entre as partes é de trabalho subordinado, sendo suficiente a formação da convicção do Juízo.   Declara-se, dessa forma, o vínculo de emprego da autora com a ré no período de 16/04/2023 a 31/07/2024, na função de monitora.   Quanto ao salário, há de se considerar aquele disposto nas CCTs da categoria para a função de monitora, observando a redução proporcional à carga horária praticada, ou seja, de 16/04/2023 a 31/08/2023, o salário de R$ 845,50 e, a partir de 01/09/2023, R$ 905,50.   Juntou a ré o comunicado de dispensa, sem justa causa, no dia 31/07/2024.   Diante do exposto e da ausência de comprovação da quitação das verbas pleiteadas, determina-se o pagamento à reclamante das seguintes verbas: diferenças salariais entre o valor recebido e o piso salarial da categoria e reflexos pretendidos, 31 dias de saldo de salário de julho de 2024, 45 dias de aviso prévio indenizado (cláusula 31ª da CCT 2023/2025), férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 e 5/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2023 (9/12) e de 2024 (8/12), além do FGTS incidente sobre todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, com indenização de 40% sobre o FGTS do contrato de trabalho.   Deverá a reclamada ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda às devidas anotações do vínculo de 16/04/2023 a 14/09/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de monitora, com salário de R$ 845,50 por mês até 31/08/2023 e, a partir de 01/09/2024, R$ 905,50 mensais, na CTPS da autora, sob pena de multa diária de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitada ao valor da condenação, a ser revertida a favor da obreira.   Diante da ausência do pagamento rescisório, é devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT.   Diante da controvérsia quanto ao vínculo e, em consequência, quanto às verbas rescisórias, improcede a pretensão à multa do art. 467 da CLT.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão.   Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Renan Santos Gama, que conclui pela ausência de caracterização da insalubridade.   Portanto, a prova técnica há de prevalecer, sobretudo diante da especialidade da matéria ora debatida que somente pode ser analisada por um expert, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança.   Diante do resultado da perícia, indefere-se a pretensão.   VALE REFEIÇÃO   A autora aponta que a ré nunca efetuou o pagamento do vale refeição previsto em norma coletiva.   A ré impugnou a pretensão.   Diante da ausência da comprovação da concessão do benefício, deverá a reclamada pagar à autora o vale refeição, conforme valores dispostos nas CCTs trazidas aos autos.   MULTA NORMATIVA   A reclamante alega que as CCTs da categoria preveem aplicação de multa em caso de descumprimento de suas cláusulas e pede a sua aplicação pelo desrespeito às suas normas.   Em primeiro lugar, não se comprovou o labor insalubre e não trouxe a reclamante qualquer relato quanto à ausência de concessão do vale transporte na petição inicial.   Ademais, esclarece-se que o não pagamento do FGTS, aviso prévio e férias+1/3 e reflexos importaria apenas em violação de texto legal, mas não da norma convencional, não havendo de se falar em aplicação da multa convencional por tal fundamento.   Por outro lado, diante da ausência do registro do vínculo de emprego, aplica-se a multa prevista na cláusula 42ª, parágrafo segundo da CCT 2022/2023.   Aplica-se, ainda, a multa disposta no parágrafo único da cláusula 14ª da CCT 2023/2025, ante a ausência do pagamento do 13º salário de 2023.   Quanto à ausência de comprovação da contratação do plano odontológico, aplica-se, para o período de 16/04/2023 a 31/08/2023, a multa disposta na cláusula 74ª da CCT 2022/2023 e, para o período a partir de 01/09/2023, aquela prevista no parágrafo terceiro da cláusula 24ª da CCT 2023/2025.   Diante do descumprimento das cláusulas referentes ao piso normativo e ao vale refeição, aplica-se a multa disposta na cláusula 74ª das CCTs, por cláusula descumprida.   DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – DANO MORAL   Afirma a autora que os descontos de INSS em contracheque foram realizados indevidamente, pleiteando a restituição dos valores correspondentes e o pagamento de indenização por dano moral, por conta do desconto salarial ilícito.   A ré contesta os pedidos.   Entretanto, ainda que fosse reconhecida a prestação de serviços autônomos, é lícito o desconto previdenciário, eis que previsto na legislação específica. Ademais, ao pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego, por óbvio que haveria de se realizar os descontos previdenciários por conta do pagamento do salário, pois tanto a remuneração do autônomo como o salário do empregado são salários de contribuição sobre os quais incide a contribuição previdenciária.   Dessa forma, consideram-se válidos os descontos realizados, não havendo se falar em restituição dos valores, tampouco em indenização por dano moral, ante a licitude dos descontos de INSS.   Improcedem os pedidos.   DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES   As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão.   DISPOSITIVO   Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para declarar o vínculo de emprego da autora com a reclamada UNIÃO NEGRA AVAREENSE de 16/04/2023 a 14/09/2024, na função de monitora, com salário mensal de R$ 845,50 por mês até 31/08/2023 e, a partir de 01/09/2024, R$ 905,50 mensais e condenar a reclamada UNIÃO NEGRA AVAREENSE a pagar à reclamante ANA CLÁUDIA ARAÚJO OLIVEIRA MACIEL as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.   Deverá a reclamada ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda às devidas anotações do vínculo de 16/04/2023 a 14/09/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de monitora, com salário de R$ 845,50 por mês até 31/08/2023 e, a partir de 01/09/2024, R$ 905,50 mensais, na CTPS da autora, bem como comprovar a entrega perante a Receita Federal do Brasil da GFIP declaratória, sob pena de multa diária de R$ 30,00 (trinta reais) para o caso de descumprimento de cada obrigação de fazer estabelecida, reversíveis à reclamante como forma de indenização e limitadas ao valor da condenação.   Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT.   Diante da sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT.   Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, aplicando-se juros e atualização monetária conforme será analisado na fase de liquidação. Deverá ser observada, ainda, a Súmula nº 381, do C. TST.   IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST, declarando-se, desde já, a incompetência desta Justiça especializada para executar as contribuições previdenciárias do período do vínculo ora declarado.   Oficie-se à CEF, ao MPF, ao INSS e à DRT, encaminhando-se cópia da sentença.   Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor.   Arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 500,00.   Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO NEGRA AVAREENSE
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0011410-80.2024.5.15.0031 AUTOR: ANA CLAUDIA ARAUJO OLIVEIRA MACIEL RÉU: UNIAO NEGRA AVAREENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 893f738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDE-SE.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A impugnação genérica ao valor da causa, tal como apresentada pela reclamada, não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor.   Rejeita-se.   DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO   Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas.   Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL   A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo.   Rejeita-se.   ENQUADRAMENTO SINDICAL   A reclamante lança pretensões com base na Convenção Coletiva trazida com a petição inicial, entabulada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SOROCABA e o SINDICATO INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.   A reclamada contesta a aplicabilidade da aludida norma coletiva, afirmando que não se enquadra em seu objeto social.   O enquadramento sindical, no sistema jurídico brasileiro, faz-se a partir da correlação com a atividade econômica preponderante exercida pelo empregador, nos exatos termos do que dispõem os artigos 570 e seguintes da CLT. A par disso, dispõe o artigo 581, parágrafo único, da CLT, que na hipótese de a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, será cada uma destas atividades incorporadas à respectiva categoria econômica para fins de cobrança da contribuição sindical.   Contudo, é permitido, aos empregados, sindicalizarem-se pelo critério da categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), mas, nesta hipótese, as Convenções Coletivas só terão eficácia sobre a relação jurídica havia entre empregado e empregador, se a empresa foi representada por órgão de classe de sua categoria (inteligência da Súmula 374, do Eg. TST).   Com efeito, é de rigor considerar que a norma coletiva juntada pelo autor refere-se aos empregados em turismo e hospitalidade nas instituições beneficentes, filantrópicas e religiosas, aplicando-se à empregadora uma vez que, diante da sua atividade principal, de associações de defesa de direitos sociais (Id f6c4ea1), caracteriza-se como entidade filantrópica, por destinar seu tempo para a prática do bem social.   Portanto, consigno de forma expressa que a norma coletiva trazida anexa à petição inicial é aplicável à relação jurídica havia entre as partes.   VÍNCULO DE EMPREGO – PISO NORMATIVO – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – MULTAS   A reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada de 16/04/2023 a 31/07/2024, a observância do piso normativo da categoria, bem como o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS e das multas.   A reclamada não nega a prestação de serviços pela reclamante, mas alega que se deu na qualidade de prestação de serviços autônomos, conforme contrato firmado entre as partes.   Uma vez que não foi negada a prestação de serviço, cabe à reclamada o ônus de demonstrar que a relação havida com a reclamante não era de trabalho subordinado, mas de trabalho autônomo.   Em primeiro lugar, já se observa, no contrato trazido pela reclamada (Id 5c92530) elementos que trazem indícios do vínculo de emprego, como o ajuste por prazo indeterminado, o estabelecimento de uma jornada de trabalho e prestação de serviços mediante pagamento de um valor mensal fixo. Além disso, em nenhum momento, é mencionado no contrato a natureza do alegado trabalho autônomo, o que fortalece a presunção de que a relação havida entre as partes era de emprego.   Em seu depoimento, o presidente da reclamada disse que “a reclamante fazia o lanche das crianças”, “ela entrava mais cedo que os outros, para deixar o lanche das crianças pronto antes de elas chegarem”, “a autora entrava às 12h30 e saía às 16h30, de segunda-feira a sexta-feira”, “ela recebia o valor que estava no contrato, não se lembrando do montante específico”, “o regime de contratação autônomo foi uma recomendação”, “tinha uma pequena verba da prefeitura que pagava só o RH”.   E a reclamante apontou que “não sabe o nome de quem estava no contrato, mas quem fez a entrevista foi Jandira, que trabalhava na administração, ela que contratou a depoente”, “não se lembra se o contrato que assinou era de prestação de serviços, pois não tem o contrato consigo”, “a depoente trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, de 12h30 às 16h30, inclusive era a depoente quem abria o local”, “a depoente lavava os banheiros, arrumava a cozinha, para depois começar a fazer os lanches das crianças, que chegavam às 13h”, “se faltasse, não levava punição, pois as ocasiões que faltou, foi ao médico e levava atestado justificando a ausência”, “o pagamento era feito por PIX”, “no início assinava recibo de pagamento, depois da troca da funcionária da administração, passou a não assinar mais”.   O depoimento do presidente da ré deixou evidente que a relação entre as partes é de trabalho subordinado, sendo suficiente a formação da convicção do Juízo.   Declara-se, dessa forma, o vínculo de emprego da autora com a ré no período de 16/04/2023 a 31/07/2024, na função de monitora.   Quanto ao salário, há de se considerar aquele disposto nas CCTs da categoria para a função de monitora, observando a redução proporcional à carga horária praticada, ou seja, de 16/04/2023 a 31/08/2023, o salário de R$ 845,50 e, a partir de 01/09/2023, R$ 905,50.   Juntou a ré o comunicado de dispensa, sem justa causa, no dia 31/07/2024.   Diante do exposto e da ausência de comprovação da quitação das verbas pleiteadas, determina-se o pagamento à reclamante das seguintes verbas: diferenças salariais entre o valor recebido e o piso salarial da categoria e reflexos pretendidos, 31 dias de saldo de salário de julho de 2024, 45 dias de aviso prévio indenizado (cláusula 31ª da CCT 2023/2025), férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 e 5/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2023 (9/12) e de 2024 (8/12), além do FGTS incidente sobre todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, com indenização de 40% sobre o FGTS do contrato de trabalho.   Deverá a reclamada ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda às devidas anotações do vínculo de 16/04/2023 a 14/09/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de monitora, com salário de R$ 845,50 por mês até 31/08/2023 e, a partir de 01/09/2024, R$ 905,50 mensais, na CTPS da autora, sob pena de multa diária de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitada ao valor da condenação, a ser revertida a favor da obreira.   Diante da ausência do pagamento rescisório, é devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT.   Diante da controvérsia quanto ao vínculo e, em consequência, quanto às verbas rescisórias, improcede a pretensão à multa do art. 467 da CLT.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão.   Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Renan Santos Gama, que conclui pela ausência de caracterização da insalubridade.   Portanto, a prova técnica há de prevalecer, sobretudo diante da especialidade da matéria ora debatida que somente pode ser analisada por um expert, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança.   Diante do resultado da perícia, indefere-se a pretensão.   VALE REFEIÇÃO   A autora aponta que a ré nunca efetuou o pagamento do vale refeição previsto em norma coletiva.   A ré impugnou a pretensão.   Diante da ausência da comprovação da concessão do benefício, deverá a reclamada pagar à autora o vale refeição, conforme valores dispostos nas CCTs trazidas aos autos.   MULTA NORMATIVA   A reclamante alega que as CCTs da categoria preveem aplicação de multa em caso de descumprimento de suas cláusulas e pede a sua aplicação pelo desrespeito às suas normas.   Em primeiro lugar, não se comprovou o labor insalubre e não trouxe a reclamante qualquer relato quanto à ausência de concessão do vale transporte na petição inicial.   Ademais, esclarece-se que o não pagamento do FGTS, aviso prévio e férias+1/3 e reflexos importaria apenas em violação de texto legal, mas não da norma convencional, não havendo de se falar em aplicação da multa convencional por tal fundamento.   Por outro lado, diante da ausência do registro do vínculo de emprego, aplica-se a multa prevista na cláusula 42ª, parágrafo segundo da CCT 2022/2023.   Aplica-se, ainda, a multa disposta no parágrafo único da cláusula 14ª da CCT 2023/2025, ante a ausência do pagamento do 13º salário de 2023.   Quanto à ausência de comprovação da contratação do plano odontológico, aplica-se, para o período de 16/04/2023 a 31/08/2023, a multa disposta na cláusula 74ª da CCT 2022/2023 e, para o período a partir de 01/09/2023, aquela prevista no parágrafo terceiro da cláusula 24ª da CCT 2023/2025.   Diante do descumprimento das cláusulas referentes ao piso normativo e ao vale refeição, aplica-se a multa disposta na cláusula 74ª das CCTs, por cláusula descumprida.   DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – DANO MORAL   Afirma a autora que os descontos de INSS em contracheque foram realizados indevidamente, pleiteando a restituição dos valores correspondentes e o pagamento de indenização por dano moral, por conta do desconto salarial ilícito.   A ré contesta os pedidos.   Entretanto, ainda que fosse reconhecida a prestação de serviços autônomos, é lícito o desconto previdenciário, eis que previsto na legislação específica. Ademais, ao pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego, por óbvio que haveria de se realizar os descontos previdenciários por conta do pagamento do salário, pois tanto a remuneração do autônomo como o salário do empregado são salários de contribuição sobre os quais incide a contribuição previdenciária.   Dessa forma, consideram-se válidos os descontos realizados, não havendo se falar em restituição dos valores, tampouco em indenização por dano moral, ante a licitude dos descontos de INSS.   Improcedem os pedidos.   DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES   As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão.   DISPOSITIVO   Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para declarar o vínculo de emprego da autora com a reclamada UNIÃO NEGRA AVAREENSE de 16/04/2023 a 14/09/2024, na função de monitora, com salário mensal de R$ 845,50 por mês até 31/08/2023 e, a partir de 01/09/2024, R$ 905,50 mensais e condenar a reclamada UNIÃO NEGRA AVAREENSE a pagar à reclamante ANA CLÁUDIA ARAÚJO OLIVEIRA MACIEL as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.   Deverá a reclamada ser intimada para que, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, proceda às devidas anotações do vínculo de 16/04/2023 a 14/09/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de monitora, com salário de R$ 845,50 por mês até 31/08/2023 e, a partir de 01/09/2024, R$ 905,50 mensais, na CTPS da autora, bem como comprovar a entrega perante a Receita Federal do Brasil da GFIP declaratória, sob pena de multa diária de R$ 30,00 (trinta reais) para o caso de descumprimento de cada obrigação de fazer estabelecida, reversíveis à reclamante como forma de indenização e limitadas ao valor da condenação.   Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT.   Diante da sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT.   Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, aplicando-se juros e atualização monetária conforme será analisado na fase de liquidação. Deverá ser observada, ainda, a Súmula nº 381, do C. TST.   IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST, declarando-se, desde já, a incompetência desta Justiça especializada para executar as contribuições previdenciárias do período do vínculo ora declarado.   Oficie-se à CEF, ao MPF, ao INSS e à DRT, encaminhando-se cópia da sentença.   Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor.   Arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 500,00.   Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA ARAUJO OLIVEIRA MACIEL
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004661-16.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane Teresinha da Conceicao Goerigk - - Sven Goerigk - Unimed Santa Bárbara D’Oeste e Americana - Cooperativa de Trabalho Médico - - Global Care Assistência Domiciliar Ltda. - Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de Indenização promovida por Cristiane Teresinha da Conceição Goerigk e Sven Goerigk contra Unimed de Santa Bárbara D'Oeste e Americana e Global Care Health Solutions. Por força da sucumbência, arcarão os autores com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, observando-se quanto à sua exigibilidade, os benefícios a eles concedidos. P.R.I.C. - ADV: WALDYR COLLOCA JUNIOR (OAB 118273/SP), BIANCA FAVA CANABAL (OAB 408557/SP), ELLEN MARINA DE OLIVEIRA PEREIRA MAIA (OAB 238628/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), BIANCA FAVA CANABAL (OAB 408557/SP), RODRIGO HENRIQUE CIRILO (OAB 164588/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP), RODRIGO HENRIQUE CIRILO (OAB 164588/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009720-37.2023.8.26.0405 (apensado ao processo 1509268-84.2022.8.26.0405) (processo principal 1509268-84.2022.8.26.0405) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.A. - Intime-se a defesa para ciência da designação da data da perícia IMESC, fls 90: "... Em atenção ao processo em referência, vimos, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar o agendamento da perícia para comparecimento do(a) periciando(a): 01/08/2025 , às 12:30 Fórum Criminal: Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313 - - ADV: BIANCA FAVA CANABAL (OAB 408557/SP)
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