Enzo Bertão

Enzo Bertão

Número da OAB: OAB/SP 408610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enzo Bertão possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ENZO BERTÃO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1007668-24.2024.8.26.0047; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 4ª Câmara de Direito Público; ANA LIARTE; Foro de Assis; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1007668-24.2024.8.26.0047; Licença Prêmio; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Edilson José da Silva; Advogado: Enzo Bertão (OAB: 408610/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1007668-24.2024.8.26.0047; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: Assis; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007668-24.2024.8.26.0047; Assunto: Licença Prêmio; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Edilson José da Silva; Advogado: Enzo Bertão (OAB: 408610/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002863-91.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Fernando Santana Xavier - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com julgamento de mérito,nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o valor correspondente a 5 (cinco) dias de Dispensa Recompensa não gozada, a título de indenização, utilizando-se como base para o cálculo da indenização a última remuneração paga ao autor no período de atividade, antes de sua passagem à reserva e sem descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. Considerando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810),bem como a tese firmada no Tema 905 de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à correção monetária e aos juros de mora observar-se-á o seguinte: A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, considerando que a base de cálculo do valor da indenização será a última remuneração do autor em atividade, incidirá a partir do referido mês; Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Ressalta-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobreo valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso 4º, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03). Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. P.R.I.C. - ADV: ENZO BERTÃO (OAB 408610/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001675-66.2023.8.26.0624/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Fernando Rogério Pessoa - Vistos. Fls. 58/60: Ciência à parte Autora. - ADV: ENZO BERTÃO (OAB 408610/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2079226-49.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Presidente Prudente - Agravante: Clemente Biazon Minca e outro - Agravado: Bruno Geris Albino - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO DE IMISSÃO DE POSSE EM FAVOR DO AGRAVADO, SEM ACOLHER PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO DE POSSE E (II) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APENAS CONFIRMA A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO DE POSSE FOI FORMALMENTE COMUNICADA AOS AGRAVANTES, INICIANDO O PRAZO PARA RECURSO. A DECISÃO SUBSEQUENTE APENAS CONFIRMOU A TUTELA, NÃO CONSTITUINDO NOVA DELIBERAÇÃO PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.4. A MENÇÃO EM CONTESTAÇÃO À TUTELA ANTECIPADA NÃO IMPEDE A PRECLUSÃO, POIS NÃO ALTERA O CONTEÚDO DA DECISÃO JÁ PROFERIDA E FORMALMENTE COMUNICADA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRECLUSÃO IMPEDE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APENAS CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA JÁ COMUNICADA ÀS PARTES. 2. A CONTESTAÇÃO NÃO SUSPENDE A PRECLUSÃO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA E FORMALMENTE COMUNICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Emilio de Jesus (OAB: 278054/SP) - Daniel Domingos do Nascimento (OAB: 241170/SP) - Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB: 290912/SP) - Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - Lelio de Alencar Nobile (OAB: 159640/SP) - Enzo Bertão (OAB: 408610/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070631-21.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Alexandre Marcos de Oliveira - Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. - ADV: ENZO BERTÃO (OAB 408610/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056921-43.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Jose Eduardo Prampero - - André Luis Prampero - - Luis Fernando Prampero - - Paulo Sergio Prampero - - Anna Carolina Prampero - J.c. Mazze Empreendimentos Imobiliários Ltda., e outros - Vistos. (i) Encaminhem-se os autos ao setor de cumprimento, para expedição de mandado no(s) endereço(s) informado(s) às fls. 242, nos termos da decisão de fls. 143, para citação de Sr. Mohamed Taha (custas fls. 137/138). (ii) Neste mesmo sentido, expeça-se mandado de citação no(s) endereço(s) informado(s) às fls. 260, nos termos da decisão de fls. 143, para citação de FBT Empreendimentos e Participações Ltda, na pessoa do sócio e administrador Sr. Fauzi Taha (custas fls. 137/138). Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO MARCÃO CRESPO (OAB 358842/SP), ENZO BERTÃO (OAB 408610/SP), ENZO BERTÃO (OAB 408610/SP), ENZO BERTÃO (OAB 408610/SP), ENZO BERTÃO (OAB 408610/SP), ENZO BERTÃO (OAB 408610/SP)
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