Juliana Waltrick Martins

Juliana Waltrick Martins

Número da OAB: OAB/SP 408676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Waltrick Martins possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JULIANA WALTRICK MARTINS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003840-58.2025.4.03.6103 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DE MORAES NEVES Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA WALTRICK MARTINS - SP408676, WELLINGTON FREITAS DE LIMA - SP392200 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte impetrante, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, das informações prestadas pela autoridade impetrada. São José dos Campos, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003434-37.2025.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LANDER COELHO GOMES Advogados do(a) AUTOR: JULIANA WALTRICK MARTINS - SP408676, WELLINGTON FREITAS DE LIMA - SP392200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e·o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica para 26/09/2025 às 11h00min - FELIPE MARQUES DO NASCIMENTO - Ortopedista, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes. Concedo a gratuidade da justiça e mantenho a prioridade anotada no cadastro nas hipóteses legais (art. 1.048, CPC), fazendo-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato, conjugada com o princípio da celeridade aplicado a todos os feitos. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000158-95.2025.4.03.6103 AUTOR: JOSE ANTONIO QUIRINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento comum, em que o autor busca um provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão de auxílio acidente. Sustenta que sofreu um acidente doméstico, quando realizava reparos em sua própria casa e escorregou da laje, sofrendo fratura no calcâneo. Aduz que, na função de ajudante de produção com lesão no calcâneo, enfrenta limitações funcionais significativas que afetam diretamente suas atividades laborais. Afirma que, a sustentação do peso corporal é prejudicada, tornando difícil permanecer em pé por longos períodos sem sentir desconforto ou dor intensa. Diz que, a mobilidade do tornozelo e do pé é reduzida, limitando movimentos essenciais como caminhar, agachar ou ajustar a posição do pé, o que dificulta a execução de tarefas básicas em um ambiente de fábrica. Alega que requereu o benefício em 03.09.2024, que foi indeferido. A inicial veio instruída com documentos. Foi determinada a realização da perícia médica. Laudo médico pericial juntado aos autos. A parte autora apresentou impugnação, sobrevindo o laudo complementar. Citado, o INSS contestou sustentando a improcedência do pedido e, no caso de procedência, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. É o relatório. DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente, prescreve o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é o benefício devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade de trabalho, em consequência de um acidente de qualquer natureza. É necessário comprovar, portanto, não apenas a redução da capacidade de trabalho, mas que existe um nexo de causalidade entre esse evento e o acidente sofrido. Já o auxílio por incapacidade temporária (terminologia adotada pelo Decreto nº 10.410/2020), é o benefício devido ao segurado que, cumprido o período de carência (quando for o caso), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade deve ser temporária e suscetível de recuperação, para a mesma ou para outra atividade. Depende, para sua concessão, da manutenção da qualidade de segurado, da carência de 12 (doze) contribuições mensais (como regra – art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, com as exceções do art. 26), e da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. O laudo apresentado (ID 360511497) indica que o autor sofreu fratura de calcâneo, mas não há qualquer alteração ao exame físico e não se encontram complicações na radiografia apresentada em perícia. Conclui o laudo pericial que não há incapacidade laborativa e que não houve sequelas do acidente. No laudo complementar (ID 364462990), o perito esclareceu que a fratura está consolidada sem complicações e não há alteração ao exame físico. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003840-58.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DE MORAES NEVES Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA WALTRICK MARTINS - SP408676, WELLINGTON FREITAS DE LIMA - SP392200 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a reabrir seu processo administrativo de concessão de pensão por morte, para que seja realizada a análise efetiva do pedido, considerando vínculos computados na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Alega a impetrante que requereu administrativamente o benefício, indeferido por perda da qualidade de segurado do instituidor. Narra que requereu a revisão do indeferimento em 13/08/2024, igualmente indeferido, sem análise dos vínculos em CTPS, que garantem à dependente o direito à pensão por morte, considerando o disposto no art. 15 §1º da Lei 8213/1991, ou seja, a extensão do período de graça por 12 meses, em razão de possuir mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Sustenta que seu direito líquido e certo está sendo violado, uma vez que seu requerimento não foi efetivamente analisado. A inicial foi instruída com documentos. Notificada, a autoridade impetrada informou que, com as interrupções que causam a perda da qualidade, o segurado deve voltar a contribuir por 10 anos (sem perda da qualidade) para fazer jus a prorrogação de 24 meses (período de graça). A impetrante reiterou os argumentos, no sentido da concessão da liminar. É a síntese do necessário. DECIDO. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a reabrir o pedido administrativo de concessão de pensão por morte, para que o requerimento seja efetivamente analisado. Verifico da cópia do processo administrativo juntado com a inicial, que o INSS analisou o tempo de contribuição do instituidor da pensão por morte, com base no CNIS e não analisou o pedido de cômputo de dois vínculos de emprego, além de contratos temporários anotados na CTPS, constantes nas páginas 12, 14, 58, 61 e 62, devidamente destacados no requerimento e pedido de revisão administrativo (ID 365207463). Deste modo, no processo administrativo, foram juntadas apenas a contagem de tempo de contribuição e a carta de indeferimento com razões absolutamente genéricas, o que dificulta até mesmo a ampla defesa. Além disso, tem direito a impetrante de complementar a documentação que seja reputada insuficiente. Portanto, a impetrante teve violando seu direito de complementar a documentação apresentada, bem como a uma decisão administrativa fundamentada, havendo plausibilidade jurídica atual que autoriza o deferimento da liminar. Em face do exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo, devendo reanalisar o requerimento da impetrante (Protocolo nº 234077048, NB 213.883.363-6), analisando os vínculos de emprego na CTPS, inclusive temporários, facultando à impetrante a complementação da documentação apresentada, se necessário, bem como profira decisão fundamentada, podendo indeferir o pedido, se for o caso, com devolução de prazo para eventual recurso. Oficie-se à autoridade impetrada, servindo a presente como ofício. Dê-se vista ao MPF e à Procuradoria da União. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004841-22.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos REQUERENTE: SILVIA DE GOES MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA WALTRICK MARTINS - SP408676, WELLINGTON FREITAS DE LIMA - SP392200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico." SãO JOSé DOS CAMPOS, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001460-06.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: SONIA REGINA NASSIF ARRUDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA WALTRICK MARTINS - SP408676, WELLINGTON FREITAS DE LIMA - SP392200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EXTINÇÃO EXECUÇÃO Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002578-73.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: MARIA BENEDITA MARTINS DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA WALTRICK MARTINS - SP408676, WELLINGTON FREITAS DE LIMA - SP392200 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a reanalisar o requerimento administrativo do benefício de prestação continuada ao deficiente. Narra que requereu benefício em 04.04.2025, tendo sido o requerimento concluído sem ser analisado e sem nenhuma justificativa. A inicial foi instruída com documentos. Notificada, a impetrada afirmou que as etapas de avaliação social e pericial são dispensadas quando o sistema SIBE detecta renda superior ao limite legal em nome dos membros do grupo familiar na data do pedido. A impetrante informou que, em nenhum dos documentos acostados pela impetrada consta de onde vem a renda que atribuíram ao cônjuge da impetrante. Informam um salário-mínimo, sem dizer de onde vem e qual a competência se refere. Disse que que seu cônjuge está desempregado e não possui mais a microempresa que possuía. O INSS peticionou sustentando a falta de direito líquido e certo e inadequação da via eleita. Intimada novamente, a impetrada informou que o sistema considerou a renda decorrente da atividade de MEI do Sr. Adelio de Souza relativa a competência 01/2025 no valor de R$ 1.518,00. Entretanto, afirmou que atualmente verifica-se que a atividade de MEI foi baixada em 06/03/2025 no CNIS. Disse que é provável que o sistema tenha feito a leitura, de forma equivocada, da renda de 01/2025, porque a informação de baixa da atividade de MEI tenha demorado para entrar no sistema CNIS no momento da conclusão da análise. Informou, ainda, Em todo caso, atualmente não consta no CNIS nenhuma renda ou benefício ativo para o Sr. Adelio de Souza. É a síntese do necessário. DECIDO. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a concluir a reanalisar o requerimento administrativo do benefício de prestação continuada ao deficiente. Tendo em vista as informações prestadas pela impetrada no ID 373242373, restou comprovado que o indeferimento em razão da renda do núcleo familiar da impetrante foi equivocado. O periculum in mora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício e dos graves prejuízos a que a parte impetrante estará sujeita caso deva requerer novamente o benefício administrativamente. Em face do exposto, concedo a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à reanálise do requerimento da impetrante (protocolo 2091042001), utilizando a renda atual de seu cônjuge. Dê-se ciência à Procuradoria Federal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
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