Micaela Caroline Machado

Micaela Caroline Machado

Número da OAB: OAB/SP 408742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Micaela Caroline Machado possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRT2, STJ, TRF3
Nome: MICAELA CAROLINE MACHADO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001532-03.2019.5.02.0371 RECLAMANTE: GILVAN RUFINO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: CONSORCIO REGIONAL DE SAUDE DE SERVICO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA - CRESAMU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 931debe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. RICARDO AVANDO   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Sentença, ID: 1af072d Acordão, ID: 14b98fa / 405923a / 7f3cab3 A 1ª reclamada PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR responde pela demanda de forma direta, e a 2ª reclamada CONSORCIO REGIONAL DE SAUDE DE SERVICO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA - CRESAMU, subsidiariamente A 1ª reclamada PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, expressa sua concordância parcial com os calculos do autor ( ID: fea6aeb ), com ressalvas quanto aos juros e correção monetária limitada até a data do ingresso da recuperação judicial ocorrida em 25/05/2023, bem como a exclusão de seu débito das contribuições previdenciárias por tratar-se de entidade beneficente com imunidade tributária .  Com razão a reclamada Acolho parcialmente os cálculos apresentados pelo autor ( ID: db1838a ), atualizados até a a data da recuperação judicial em 25/05/2023, conforme planilha confeccionada pela secretaria desta vara de ID: 398eb09, e fixo o crédito exequendo, bem como outros débitos da reclamada conforme abaixo relacionados, cujos valores serão atualizados quando do efetivo pagamento. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pela TR, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, nos termos do artigo 883 da CLT, artigo 39 da Lei n. 8.177/91 e no §7º do artigo 879 da CLT,conforme determinado na Sentença de ID: 1af072d. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do autor, no prazo de 15 dias a contar da intimação dessa decisão, e comprovado nos autos Confirmado o depósito em conta vinculada, expeça-se o alvará relativo ao FGTS, à parte reclamante. Valores atualizado até 25/05/2023, no total de  R$ 40.171,22 sendo:  Principal bruto ao reclamante com juros: R$ 29.117,62 FGTS com juros : R$ 8.933,82 Honorários advocatícios : R$ 2.119,78 INSS (cota-parte reclamada) : R$ 0,00 Autorizados descontos previdenciários do crédito do autor, no valor de R$ 1.248,14 nos moldes preconizados na Súmula 368 do C. TST. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST Considerando tratar-se a executada em recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito, para que o autor promova a sua habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial. A certidão deve atender os termos do § 2º do artigo 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os valores existentes nos autos deverão ser transferidos para o Juízo da Recuperação Judicial. Após o prazo de dois anos, nos termos do artigo 54 da Lei 11.101/2005, com alterações da Lei nº 14.112, de 2020, a parte autora deverá informar este Juízo, independentemente de nova intimação, acerca da percepção efetiva do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, sob pena de se iniciar a contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Nos termos do artigo 6º §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, resta vedada a expedição de certidão de crédito para as contribuições previdenciárias, que prosseguirão nesta Justiça Especializada. Os processos suspensos por Recuperação Judicial ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. Intimem-se partes e sobreste-se o feito. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN RUFINO DA SILVA JUNIOR
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001678-41.2019.5.02.0372 RECLAMANTE: TIAGO GARCIA BERGAMASCO RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e84c5 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza, em razão da expedição dos RPVs (id 60e388d - id 39a5361). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Intime-se a segunda reclamada acerca da expedição dos RPVs (id 60e388d - id 39a5361) que deverão ser quitados no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do montante devido. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001678-41.2019.5.02.0372 RECLAMANTE: TIAGO GARCIA BERGAMASCO RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e84c5 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza, em razão da expedição dos RPVs (id 60e388d - id 39a5361). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Intime-se a segunda reclamada acerca da expedição dos RPVs (id 60e388d - id 39a5361) que deverão ser quitados no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do montante devido. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO GARCIA BERGAMASCO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001678-41.2019.5.02.0372 RECLAMANTE: TIAGO GARCIA BERGAMASCO RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e84c5 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza, em razão da expedição dos RPVs (id 60e388d - id 39a5361). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Intime-se a segunda reclamada acerca da expedição dos RPVs (id 60e388d - id 39a5361) que deverão ser quitados no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do montante devido. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO REGIONAL DE SAUDE DE SERVICO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA - CRESAMU
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004833-74.2025.8.26.0361 (processo principal 1007125-54.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Residencial Jundiapeba Iii - Anote-se a justiça gratuita concedida ao exequente nos autos principais. (anotado) Intime-se o(a) executado(a), por carta com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerar-se-á realizada a intimação dirigida ao endereço da citação, mesmo que assinada por terceiro ou que o devedor tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 513, § 3º c.c com o parágrafo único do art. 274. Nos autos principais, providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: HELENO DA SILVA (OAB 465515/SP), MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2963421/SP (2025/0217591-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALBERTO BENYHE AGRAVANTE : BORISKA BENYHE ADVOGADOS : PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - SP288567 HUGO JUSTINO DE OLIVEIRA - SP434240 AGRAVANTE : VILMA LUCIA BENYHE ADVOGADO : DOUGLAS MATTOS LOMBARDI - SP228013 AGRAVADO : CLAUDIA FRANCISCA LAU DA CRUZ ADVOGADOS : MICAELA CAROLINE MACHADO - SP408742 MARCELO ANTONIO FOSSEN - SP410354 NAYRA CAROLINE BRANCO - SP486569 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001448-39.2021.4.03.6309 AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS VICTOR BROWNE ADVOGADO do(a) AUTOR: MICAELA CAROLINE MACHADO - SP408742 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON RIBEIRO - SP323292 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a consequente aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, ainda, de qualquer outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação, a fim de que seja preservado o valor real moeda. O relatório está dispensando, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, é o caso de retirar o sobrestamento anteriormente determinado. Destaco que, ainda que ausente fase instrutória, o feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso II, do CPC. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, substituindo a estabilidade decenal anteriormente prevista no artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS foi alçado à condição de direito social previsto no artigo 7º, inciso III, compondo o rol dos direitos e garantias fundamentais. No âmbito infralegal, a regulamentar a matéria, a Lei nº 8.036/90 assegura, em seu artigo 2º, que "O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.", ao passo que o artigo 13 estabelece que "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.". A seu turno, Lei nº 8.660/93 determinou que os depósitos de poupança fossem remunerados pela TR: Artigo 7º. Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Depois de decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo Recurso Especial nº 1.614.874/SC, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, cuja ementa transcrevo e destaco: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Tal decisão foi ratificada no julgamento de Embargos de Declaração, em sessão virtual encerrada em 28.03.2025. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 15/04/2025, conforme andamento processual disponível no site do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há como se acolher a pretensão da parte autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se o autor. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a comunicação ao réu, conforme artigo 241 do CPC. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
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