Vivian Rampim Cabrera De Almeida
Vivian Rampim Cabrera De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 408813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Rampim Cabrera De Almeida possui 94 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJPR, TRF3, TJRN, TJPA
Nome:
VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
INVENTáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011166-90.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Veloso Leal - Kath da Cunha Athaydes Costa - Págs. 729: Defere-se. Aguarde-se por mais 20 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP), REGINALDO APARECIDO RODRIGUES (OAB 455159/SP), VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000066-57.2025.8.26.0663 (processo principal 1001551-80.2022.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Adriana Antunes Marinoni - - Fernanda Cardoso de Faria Almeida - - Vivian Rampim Cabrera de Almeida - Renato Leite - Vistos. Considerando o decurso do prazo do parcelamento do débito, homologado às fls. 14, e que, regularmente intimada a se manifestar acerca do cumprimento do acordo, com a advertência de presunção do pagamento, a parte exequente permaneceu silente (fls. 25), reputo cumprida a obrigação da parte executada e JULGO EXTINTA a presente execução, face ao pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausentes custas remanescentes. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: GREICE VIEIRA DE ANDRADE (OAB 313303/SP), VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), MARCELO EDNILSON MARINS (OAB 263111/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027618-37.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Ely Olimpio - - Maria Cristina Soares - Adeilton Santos Gomes Junior - ADRIANA FATIMA COSTA OLIMPIO - - João Henrique Costa Olimpio - Vistos. Digam os autores sobre a manifestação do réu para suspensão do processo até a conclusão do processo de usucapião e inventário. Após, tornem para decisão. Intime-se. - ADV: MARIANA LAFFAYETTI BERNARDO (OAB 365266/SP), VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), LUCIANA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 476091/SP), LUCIANA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 476091/SP), GILVANNA MALDONADO MALTA (OAB 470320/SP), GILVANNA MALDONADO MALTA (OAB 470320/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025423-11.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvio Beneti - Vistos. Junte a(s) parte(s) autora(s) COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NESTA COMARCA (contas de consumo atuais [últimos 30 dias] - telefone fixo, celular, água, luz, esgoto, gás, internet, condomínio, ou tributos municipais, estaduais, federais atuais em que conste o endereço - boleto do IPTU, IPVA, página inicial da declaração do Imposto de Renda, entre outros; cartas antigas não provam domicílio), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, ou caso já juntada, indique as folhas, na medida em que a peça que comprova a residência ou domicílio não veio corretamente categorizada (código para cadastro no SAJ - 1187 - comprovante de residência). Observe, outrossim, que a incompetência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais, é causa de extinção do processo (art. 51, III, da Lei 9.099/95). Intimem-se. - ADV: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5008196-76.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSANA DE LOURDES SANCHES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA - SP442604, VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA - SP408813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes sobre a designação de perícia médica, nos seguintes termos: 04/04/2025 às 12h20min - FABIANA CARVALHO TAKAMUNE KAWANAKA - Assistente Social, 29/07/2025 às 16h00min - FREDERICO GUIMARAES BRANDAO - Medicina legal e perícia médica O exame será realizado no consultório localizado na R. Santa Cruz, 285, Centro, Sorocaba - SP. Tendo em vista que a perícia designada nos autos será realizada em consultório, cujas despesas correm por conta do profissional indicado, arbitro adicional de 50% sobre o valor-base, com fundamento no disposto pelo art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014. Lado outro, caso o laudo médico seja favorável à pretensão da parte autora e a natureza do caso demande a realização de perícia social, autorizo, desde logo, a majoração dos honorários do assistente social conforme o local da realização do ato, de acordo com o art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 e nos parâmetros estabelecidos pela Portaria SORO-JEF-SEJF nº 106, de 18 de fevereiro de 2025. Por fim, caso o objeto do processo seja a concessão de aposentadoria ao deficiente, considerando a complexidade das perícias designadas nos autos, bem como o disposto no art. 28, parágrafo 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais em duas vezes e meia o valor base. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5011112-54.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARCIO LUIZ CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA - SP442604, VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA - SP408813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) MÉRITO: DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL A.1) Do Enquadramento Legal da Atividade Especial O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da efetiva prestação da atividade, em observância ao princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995, a comprovação da atividade especial era realizada por meio do enquadramento da atividade profissional exercida pelo segurado em uma das categorias listadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 (enquadramento por categoria profissional), ou pela demonstração de exposição a agentes nocivos previstos nos mesmos regulamentos. Para o agente físico ruído, a jurisprudência sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para aferição dos níveis de pressão sonora. A partir da Lei nº 9.032/1995, extinguiu-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. B) Da Análise do Período Controvertido (01/06/1984 a 20/10/1990) A parte autora postula o reconhecimento da natureza especial do trabalho desempenhado no período de 01/06/1984 a 20/10/1990, na empresa "Companhia Nacional de Estamparia", no cargo de "Aprendiz de Senai - Mecânica", conforme anotação em CTPS (ID. 268106987). B.1) Da Impossibilidade de Enquadramento por Categoria Profissional A parte autora alega que a atividade em indústria têxtil se enquadraria por categoria profissional. Contudo, a análise dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/79, que regem o período em questão, demonstra que não há previsão expressa para a categoria genérica de "indústria têxtil" ou para a função específica de "Aprendiz de Mecânica". O enquadramento por categoria profissional depende de previsão taxativa no rol dos decretos, o que não ocorre na espécie. Cumpre ressalvar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 354, julgado em 02/07/2024 e com transitado em julgado em 28/11/2024, alterou substancialmente o anterior entendimento. Nesse sentido, houve a superação do entendimento anteriormente esposado atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por categoria profissional da atividade exercida em tecelagens (indústria têxtil), sem laudo técnico, até 28/04/1995, com base apenas no fictício Parecer nº 085/78 - MT/SSMT. Delimitou a Turma Nacional de Uniformização que somente seriam ressalvadas as hipóteses de comprovação de exposição aos agentes nocivos, inclusive e especialmente o ruído, para o reconhecimento da atividade especial exercida na indústria têxtil. O Pedido de Uniformização conhecido e não provido, com a fixação de tese no sentido de que: "À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer". Ademais, ainda que assim não seja, considere-se que o enquadramento por categoria profissional exige que a função exercida pelo segurado corresponda precisamente àquela descrita na norma. No caso dos autos, a função de “Aprendiz” não encontra correspondência direta e inequívoca no rol de atividades. Embora a atividade se desenvolvesse em indústria têxtil, a análise da especialidade com base na prova de efetiva exposição a um agente nocivo específico se mostra mais segura e tecnicamente adequada para solver a controvérsia. Assim, diante da não correspondência às funções descritas nos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, afasta-se o pedido de enquadramento por categoria profissional. B.2) Da Análise da Exposição a Agentes Nocivos e da Prova dos Autos Resta analisar se houve a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. A parte autora fundamenta seu pedido na exposição ao agente físico ruído, juntando aos autos o Laudo Técnico de condições ambientais – LTCAT (ID. 268106997, fls. 11/17), datado de 1989, referente à empresa empregadora. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é da parte autora. No caso de alegação de exposição a agentes nocivos, a prova deve ser robusta, individualizada e contemporânea, apta a demonstrar, sem margem a dúvidas, as reais condições de trabalho do segurado. O LTCAT apresentado (ID. 268106997, fls. 11/17) foi elaborado a pedido de entidade sindical para uma análise geral da empresa. Embora contemporâneo, trata-se de documento genérico, que não descreve as atividades específicas do autor nem individualiza a sua exposição aos agentes nocivos no seu posto de trabalho. A prova para o reconhecimento de tempo especial deve refletir a realidade laboral do segurado, e não do ambiente fabril como um todo. A ausência de um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou de um laudo técnico individualizado que ateste as condições de trabalho do autor impede a formação de um juízo de certeza sobre a alegada exposição habitual e permanente ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. Dessa forma, por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, indefere-se o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1984 a 20/10/1990 por exposição a agentes nocivos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO LUIZ CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015121-20.2025.8.26.0602 (apensado ao processo 1014814-66.2025.8.26.0602) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.T.L.B. - Vistos. As circunstâncias deste caso, bem como a experiência judiciária, indicam que um acordo entre as partes tem razoáveis condições de ser construído. No entanto, o atual intervalo entre hoje e um horário possível na pauta de audiências desta vara prejudicaria a pacificação social, a rápida prestação do serviço público e o descongestionamento do Poder Judiciário. A designação de sessão de conciliação, por isso, será proposta em momento processual mais oportuno. Assim, as partes ficam desde já advertidas de que deverão até lá acentuar os cuidados para que suas manifestações não agravem o conflito. Ademais, com isso não há nulidade processual. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (...). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual.2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. (...)4. Agravo interno não provido..[AgInt no AgInt no AREsp 1.690.837 - SE (2020/0087894-0); Relator:Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; julgado em 26/4/2021] O prazo de 15 dias para oferecimento de defesa será contado ordinariamente (Código de Processo Civil, artigo 231), a partir da citação. Quanto à tutela de evidência requerida, impõe-se o respectivo indeferimento, pois a decretação do divórcio é irreversível. Quanto à tutela de urgência requerida, é importante registrar que alimentos são o direito da personalidade consistente no conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual. Os alimentos tendem a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem os recebe (alimentando) e a dignidade de quem os paga (alimentante), sem que entre eles se estabeleça qualquer tipo de hierarquia. Obrigação alimentar, assim, é expressão de solidariedade, norteada esta por cooperação, por isonomia e por justiça social - como modos de consubstanciar a imprescindível dignidade humana. Entretanto, dos elementos da demanda e dos docs. dos autos, não se deduz, em cognição sumária, a existência de dependência econômica entre os cônjuges. Por tais razões, indefiro o requerimento feito em sede de tutela de urgência pela parte autora. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (com anotação no SAJ). As informações previdenciárias da parte autora e ré deverão vir aos autos por meio de consulta ao Prevjud. Cumpra-se. Cópia desta decisão também servirá de mandado, desde que instruído com endereço e dados necessários ao cumprimento. As ligações telefônicas e as mensagens eletrônicas têm-se revelado importantes instrumentos à disposição do juízo para que relevantes atos processuais não deixem de acontecer no cotidiano judiciário local. Assim, dentro do possível, as partes devem fornecer os números e os endereços eletrônicos (e-mails) pelos quais esse contato possa ser estabelecido, seja com elas próprias, seja com as respectivas contrapartes. Intimem-se. Eventuais alterações dessas informações deverão ser prontamente informadas pelos advogados. Intimem-se. Com coleta de número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), a parte ré deverá ser citada no endereço indicado. Cumpra-se. Se diante (I) da impossibilidade de o ato ser ali realizado e (II) do desconhecimento de outro local em que ela possa ser encontrada, seu domicílio deverá ser pesquisado nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Prevjud (Extrato CNIS), e a citação ser feita com urgência após a indicação, pela parte autora, da sequência que os oficiais de justiça respeitarão, priorizando-se os endereços residenciais sobre os profissionais. Intimem-se. - ADV: FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP)
Página 1 de 10
Próxima