Vivian Rampim Cabrera De Almeida
Vivian Rampim Cabrera De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 408813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Rampim Cabrera De Almeida possui 68 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPA, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPA, TRF3, TJSP, TJPR, TJRN
Nome:
VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0839095-33.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO PASSINI REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, WENDEL SOARES DIAS DECISÃO I - RELATÓRIO Mauricio Passini, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação de Nulidade Contratual cumulada com restituição de valores, desconsideração a personalidade jurídica e arresto de bens em desfavor da Alpha Energy Capital, Alan Nadgier Oliveira Vieira e Wendel Soares Dias. A parte autora narrou que em outubro de 2024 passou a investir no programa de painéis solares fotovoltaicos da empresa ré, realizando um aporte naquele mês de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os aportes continuaram ao longo da relação, seguindo de R$ 1.000,00 (mil reais) em novembro; R$ 1.000,00 (mil reais) em dezembro, R$ 9.000,00 (nove mil reais) em janeiro de 2025; R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) em fevereiro de 2025. A partir de fevereiro de 2025 os retornos não foram atualizados na plataforma, quando tomou conhecimento de que, na verdade, investiu em sistema fraudulento, desmontado pela operação Pleonexia, tendo se habilitado no processo criminal nº 0880673-10.2024.8.20.5001 como vítima da fraude perpetrada. Discorreu sobre a relação entre Alpha Energy Capital, Alan Nadgier Oliveira Vieira e Wendel Soares Dias. Escorado nesses fatos, requereu, em sede de antecipação da tutela “arresto sobre os bens de propriedade do Requerido ALAN NADGIER, em especial os dois veículos: 1. REB/ITAGRI A 1000, PLACA NOD2191, RENAVAM 453547680; 2. BYD SONG PLUS GS DM, PLACA TJO3A80, ANO 2024/2025, RENVAM 144008977. No mérito pediu a desconsideração da personalidade jurídica dos réus e indenização por danos materiais no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser elidida diante de elementos que demonstrem capacidade financeira do requerente. No caso, constata-se que o autor é pessoa física autônoma, que realizou aportes financeiros mensais que totalizaram R$ 85.000,00, conforme narrado na petição inicial. Ademais, conforme as declarações de imposto de renda juntadas aos autos, o requerente declarou a propriedade de bens em valor considerável, incluindo investimentos financeiros que, no exercício de 2022, somavam mais de R$ 100.000,00 (ID n° 155206426) em ações e aplicação na XP Investimentos, além de imóvel residencial avaliado em R$ 21.000,00 e dois veículos. Além disso, a própria parte reconhece que os valores investidos são fruto de economias ao longo do tempo, o que, embora denote prudência e planejamento, também evidencia a existência de capacidade financeira acumulada, ainda que o autor não possua vínculo empregatício formal. Diante desse panorama, entendo que não restou comprovada a insuficiência de recursos nos termos exigidos pela legislação processual civil. Ao contrário, os documentos indicam que o requerente possui patrimônio e capacidade financeira compatível com o custeio das despesas do processo. Em ato contínuo, após uma análise detida dos autos, observa-se a ausência de comprovante de transferência bancárias em favor dos réus, que importe no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Nos termos do art. 944, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão efetiva do dano, de modo que o comprovante de dispêndio monetário é crucial para, a um só tempo, comprovar o efetivo prejuízo/dano suportado pelo autor, e complementar a prova de relação entre o autor e réus. Ademais, tratando-se de prova documental, os referidos documentos devem acompanhar a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC. Portanto, a petição inicial demanda emenda, nos termos do art. 321, do CPC. III - DISPOSTIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e comprovar a transferência de valores narradas na inicial. No mesmo prazo, a parte autora deverá recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento de distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 30 de junho de 2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0839095-33.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO PASSINI REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, WENDEL SOARES DIAS DECISÃO I - RELATÓRIO Mauricio Passini, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação de Nulidade Contratual cumulada com restituição de valores, desconsideração a personalidade jurídica e arresto de bens em desfavor da Alpha Energy Capital, Alan Nadgier Oliveira Vieira e Wendel Soares Dias. A parte autora narrou que em outubro de 2024 passou a investir no programa de painéis solares fotovoltaicos da empresa ré, realizando um aporte naquele mês de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os aportes continuaram ao longo da relação, seguindo de R$ 1.000,00 (mil reais) em novembro; R$ 1.000,00 (mil reais) em dezembro, R$ 9.000,00 (nove mil reais) em janeiro de 2025; R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) em fevereiro de 2025. A partir de fevereiro de 2025 os retornos não foram atualizados na plataforma, quando tomou conhecimento de que, na verdade, investiu em sistema fraudulento, desmontado pela operação Pleonexia, tendo se habilitado no processo criminal nº 0880673-10.2024.8.20.5001 como vítima da fraude perpetrada. Discorreu sobre a relação entre Alpha Energy Capital, Alan Nadgier Oliveira Vieira e Wendel Soares Dias. Escorado nesses fatos, requereu, em sede de antecipação da tutela “arresto sobre os bens de propriedade do Requerido ALAN NADGIER, em especial os dois veículos: 1. REB/ITAGRI A 1000, PLACA NOD2191, RENAVAM 453547680; 2. BYD SONG PLUS GS DM, PLACA TJO3A80, ANO 2024/2025, RENVAM 144008977. No mérito pediu a desconsideração da personalidade jurídica dos réus e indenização por danos materiais no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser elidida diante de elementos que demonstrem capacidade financeira do requerente. No caso, constata-se que o autor é pessoa física autônoma, que realizou aportes financeiros mensais que totalizaram R$ 85.000,00, conforme narrado na petição inicial. Ademais, conforme as declarações de imposto de renda juntadas aos autos, o requerente declarou a propriedade de bens em valor considerável, incluindo investimentos financeiros que, no exercício de 2022, somavam mais de R$ 100.000,00 (ID n° 155206426) em ações e aplicação na XP Investimentos, além de imóvel residencial avaliado em R$ 21.000,00 e dois veículos. Além disso, a própria parte reconhece que os valores investidos são fruto de economias ao longo do tempo, o que, embora denote prudência e planejamento, também evidencia a existência de capacidade financeira acumulada, ainda que o autor não possua vínculo empregatício formal. Diante desse panorama, entendo que não restou comprovada a insuficiência de recursos nos termos exigidos pela legislação processual civil. Ao contrário, os documentos indicam que o requerente possui patrimônio e capacidade financeira compatível com o custeio das despesas do processo. Em ato contínuo, após uma análise detida dos autos, observa-se a ausência de comprovante de transferência bancárias em favor dos réus, que importe no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Nos termos do art. 944, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão efetiva do dano, de modo que o comprovante de dispêndio monetário é crucial para, a um só tempo, comprovar o efetivo prejuízo/dano suportado pelo autor, e complementar a prova de relação entre o autor e réus. Ademais, tratando-se de prova documental, os referidos documentos devem acompanhar a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC. Portanto, a petição inicial demanda emenda, nos termos do art. 321, do CPC. III - DISPOSTIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e comprovar a transferência de valores narradas na inicial. No mesmo prazo, a parte autora deverá recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento de distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 30 de junho de 2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0003314-64.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba EXEQUENTE: ZENAIDE DE OLIVEIRA XAVIER Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA - SP408813 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050865-17.2023.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Veloso Leal - Marcelo Veloso Leal - Fls. 452: Defiro o prazo requerido de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP), CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004816-27.2021.8.26.0663 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.D.F.M. - - A.M.B.P. - B.H.B.P. - Fls. 888/889 (Designação de Estudo Psicossocial com a parte Autora para 13/08/2025) e 898/902 (Petição da Autora acerca do Estudo psicossocial designado e regime de visitas): Vista ao Requerido por 5 dias. Em seguida, vista ao MP, por 10 dias. - ADV: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP), EID JOAO AHMAD (OAB 86444/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002053-14.2025.8.26.0663 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.P.C. - Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 21 de julho de 2025, no período compreendido entre 08H00 e 12H00, para realização da perícia médica, que será efetivada no domicílio da requerida, pela Drª Larissa de Barros Proença, CRM 169.665. Deverá, o periciando, apresentar cópias de exames, receituários ou nome da medicação em uso, bem como quaisquer outros documentos que possam auxiliar a perícia. - ADV: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5009344-25.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: NEUZA FLORENTINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA - SP442604, VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA - SP408813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Laudo desfavorável. Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo médico acostado aos autos, dispensada a manifestação da parte ré. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.