Pedro Pereira Lopes
Pedro Pereira Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 408850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Pereira Lopes possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
PEDRO PEREIRA LOPES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
MONITóRIA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019036-54.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado CF - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM (OAB 246400/SP), PEDRO PEREIRA LOPES (OAB 408850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024160-12.2025.8.26.0100 (processo principal 1107746-32.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - Leonardo de Campos Melo Sociedade de Advogados - Daniel Saldanha de Azevedo Santos - Fls. 115-117: Vista à parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 dias. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), PEDRO PEREIRA LOPES (OAB 408850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033371-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Patrícia Santoro - Felipe de Freitas Melro Sardinha - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação ofertada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, bem como acerca da preliminar arguida. Intime-se. - ADV: ISABELLA SOUZA COSTA OLIVIERI (OAB 384913/SP), PEDRO PEREIRA LOPES (OAB 408850/SP), DENISE OLIVEIRA LOPES DE ALMEIDA (OAB 286969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006517-30.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1011941-70.2023.8.26.0309) (processo principal 1011941-70.2023.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cédula de Crédito Bancário - Fundo de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizado Invista Cf (Representado Pela Admin. Singulare Corretora) - Helder Leopardi - - Jair Leopardi - - Juracy Leopardi - - Leopardi Comercio de Calçados e Confecções Ltda - - Roberto Leopardi - - Rogério Leopardi - - ELZA ATTISANO LEOPARDI - Vistos. Fls. 465. Diante da decisão proferida pela E. Superior Instância, nos autos do agravo de instrumento n. 2009563-13.2025.8.26.0309, aguarde-se por decisão final a ser proferida na reclamação. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), PEDRO PEREIRA LOPES (OAB 408850/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM (OAB 246400/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008061-11.2023.8.26.0011 (processo principal 1016974-62.2023.8.26.0011) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Ibayo Clk Equipamentos de Climatizacao Ltda - - Ucb da Amazônia Ltda - - Elysian Ltd - - Kairus Inc. - - Vincimus Empreendimentos e Participações Ltda - - Inovagrid Energia Ltda - - Baylands Empreendimentos e Participações Ltda - - Leonardo Kim Park - - Young Moo Park - - Priscila Kim Park - - Hk Ferramentas Importação e Exportação Ltda e outros - Intimo as partes para que apresentem informações nestes autos quanto ao andamento do recurso interposto. Cumpram no prazo de 15 dias. - ADV: PEDRO PEREIRA LOPES (OAB 408850/SP), TIAGO AGUILLERA MARIOTTI (OAB 384669/SP), TIAGO AGUILLERA MARIOTTI (OAB 384669/SP), TIAGO AGUILLERA MARIOTTI (OAB 384669/SP), TIAGO AGUILLERA MARIOTTI (OAB 384669/SP), TIAGO AGUILLERA MARIOTTI (OAB 384669/SP), TIAGO AGUILLERA MARIOTTI (OAB 384669/SP), TIAGO AGUILLERA MARIOTTI (OAB 384669/SP), PEDRO PEREIRA LOPES (OAB 408850/SP), DANIELE DE FREITAS CORVINO (OAB 174986/SP), PEDRO PEREIRA LOPES (OAB 408850/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM (OAB 246400/SP), TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM (OAB 246400/SP), TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM (OAB 246400/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), DANIELE DE FREITAS CORVINO (OAB 174986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081011-59.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1107746-32.2022.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Transferência de cotas - Comexport Companhia de Comércio Exterior - Daniel Saldanha de Azevedo Santos - Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: PEDRO PEREIRA LOPES (OAB 408850/SP), LEONARDO JOSÉ DE CAMPOS MELO (OAB 285316/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), RICARDO PATERNOST DE CARVALHO E VILLELA (OAB 174934/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (OAB 102684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1095059-57.2021.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - South American Lighting Participações S.a. - Massa Falida de South American Lighting Participações S.A. - Alcione de Albanesi - BANCO BRADESCO S/A - - R&D Comércio e Importação Exportação de Materiais Elétricos S/A - - Mega Leilões e outros - Vistos. 1. Fls. 2131/2133: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a intimação de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), por intermédio do leiloeiro, para que prestasse esclarecimentos sobre sua proposta; (ii) determinou a intimação da RD para esclarecer as divergências apontadas pela credora Alcione de Albanesi e juntar cópia integral do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103; (iii) determinou a intimação dos demais credores e interessados para que se manifestassem sobre o interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC, ressaltando que o silêncio seria interpretado como desinteresse; e (iv) determinou a intimação da credora Alcione para que esclarecesse qual a base utilizada para afirmar que a marca FLC não tem valor de mercado e juntasse certidão de objeto e pé do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103. 2. Avaliação dos créditos tributários da empresa RD - proposta apresentada pela ERA Advocacia 2.1. A Mega Leilões foi intimada para que indique perito para a avaliação do ativo arrecadado, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias (fls. 2101/2102). A Mega Leilões apresentou a proposta de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia) no valor de R$ 50.000,00 para avaliação dos créditos tributários da empresa RD, ressaltando que o perito entende ser mais vantajoso impetrar mandado de segurança visando à agilização da análise dos pedidos de Créditos de ICMS ST, conforme a Portaria CAT 42 (fls. 2104/2105). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi, por ato ordinatório, para se manifestar, conforme determinado na decisão de fls. 2101/2102, item 2, sobre as propostas de avaliação do ativo arrecadado (fls. 2114). A Administradora Judicial ressaltou a necessidade de manifestação específica da credora quanto às avaliações sugeridas e peritos indicados pela Mega Leilões (fls. 2116/2118). A credora apontou que a proposta apresentada pela J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia) não tem como objeto a avaliação dos créditos, mas sim a prestação de serviços jurídicos para patrocínio de mandado de segurança, sendo necessário complementar/retificar a proposta ou esclarecer seu objeto (fls. 2122/2125). O Ministério Público não se opôs à intimação do leiloeiro ou da sociedade de advocacia indicada para atender ao pleito da credora (fls. 2129/2130) Sobreveio decisão que determinou a intimação de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), por intermédio do leiloeiro, para que prestasse esclarecimentos sobre sua proposta (fls. 2131/2133) O Leiloeiro Mega Leilões informou que entrou em contato com o perito avaliador J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), que lhe apresentou os esclarecimentos sobre a proposta feita, informando que a simples avaliação dos créditos não agregaria benefício à massa falida, pois esse trabalho já foi realizado no momento da formulação do pedido. Ressaltou, ainda, que a proposta tem como único objetivo o patrocínio de mandado de segurança para agilização da análise dos créditos de ICMS-ST, conforme previstos na Portaria CAT 42, ressaltando que "a solução mais eficiente e vantajosa para a Massa Falida é a priorização da análise dos pedidos já protocolados junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo" (fls. 2136/2138). Alcione de Albanesi, sem prejuízo de se concordar posteriormente com o entendimento do avaliador de ser necessária medida judicial para a agilização da análise dos créditos de ICMS, insistiu na necessidade de prévia avaliação dos créditos nestes autos. Nesse sentido, requereu que o avaliador seja intimado para que, caso tenha interesse, complemente/retifique a proposta para que tenha ela o objeto de avaliação dos créditos, ou que se junte aos autos a mencionada avaliação realizada na mencionada formulação dos pedidos. Ressaltou que, no desinteresse, a MagaLeilões deverá ser intimada para indicar outro profissional avaliador (fls. 4685/4688). Posteriormente, a credora reiterou o pedido de intimação do leiloeiro e/ou do perito avaliador (fls. 4783/4787). 2.2. A RD, às fls. 2139/2142, informou que o valor dos créditos é de cerca de R$ 18,5 milhões, e a credora, agora, pretende que tal quantia seja confirmada (ou não) previamente a medidas judiciais que visem a agilização da análise dos créditos de ICMS. Assim, intime-se o perito, dr. José Eduardo de Carvalho Rebouças (OAB nº 315.324/SP), para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre a possibilidade de realizar tal análise (confirmação dos valores, ainda que por estimativa fundamentada), apresentando proposta específica de honorários para a execução de tal tarefa. 3. Créditos de ICMS e divergência apontada 3.1. A credora Alcione de Albanesi requereu a intimação da RD para esclarecer a diferença de valores dos créditos de ICMS (SST - substituição tributária) antes considerados pela Administradora Judicial (fls. 2110/2113). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). A Administradora Judicial não se opôs aos pedidos formulados pela credora, registrando que a documentação relativa aos créditos fiscais detidos pela RD está disponível para consulta em dataroom (fls. 2116/2118). A credora reiterou os pedidos de esclarecimentos à RD formulados anteriormente (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou a RD para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as divergências apontadas às fls. 2110/2113 pela credora Alcione de Albanesi (fl. 2131/2133, item 2.2). A RD apresentou esclarecimentos e documentação complementar, informando que o valor total dos créditos de ICMS pleiteados por ela equivale a aproximadamente R$ 18,5 milhões, conforme já apurado pela Administradora Judicial. Juntou comprovantes de acolhimento dos arquivos referentes aos meses de julho/2016, novembro/2016 e dezembro/2016, no valor de R$ 1.515.481,19, além do comprovante de transmissão do pedido de restituição do crédito relativo ao mês de março/2016, no valor de R$ 1.669.156,45. Adicionalmente, como fato novo, a RD informou que tomou conhecimento de que foi inscrita em dívida ativa no valor de R$ 29.130.433,05, no âmbito de procedimento administrativo decorrente do auto de infração e imposição de multa nº 4.056.970-6, tendo sido expedida a certidão de dívida ativa nº 1400868230 (fls. 2139/2142). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi sobre as informações prestadas pela RD, nos termos do item 2.2 da decisão de fls. 2131/2133 (fl. 4689). A credora deu ciência do valor estimado pela RD para os créditos de ICMS, de aproximadamente R$ 18,5 milhões, bem como da informada inscrição em dívida ativa no valor de R$ 29.130.433,05. Ademais, requereu a intimação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para informar o exato status de todos os pedidos de restituição de ICMS/ST realizados em nome da RD, indicando eventuais valores homologados, pendentes de análise ou já restituídos. Justificou tal medida ante a possibilidade de compensação ou amortização da dívida ativa com os créditos de ICMS, ambos da mesma natureza (fls. 4783/4787). A Administradora Judicial concordou com o pedido da credora e requereu a expedição de ofício à SEFAZ para que (i) forneça as informações acerca da RD Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S/A CNPJ 07.747.715/0001-51, com a indicação de eventuais valores homologados, pendentes de análise ou já restituídos relativos ao ICMS/ST (Portaria CAT 42), bem como (ii) indique eventual viabilidade de compensação ou amortização de referida dívida ativa inscrita na CDA nº 1400868230 (fls. 4790/4796). O Ministério Público concordou com a expedição de ofício à SEFAZ para obtenção das informações solicitadas (fls. 4799/4802). 3.2. Expeça-se ofício à Sefaz/SP para que, no prazo de 10 (dez) dias, (i) forneça as informações acerca da RD Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S/A CNPJ 07.747.715/0001-51, com a indicação de eventuais valores homologados, pendentes de análise ou já restituídos relativos ao ICMS/ST (Portaria CAT 42); (ii) indique eventual viabilidade de compensação ou amortização de referida dívida ativa inscrita na CDA nº 1400868230; (iii) preste informações a respeito da suspensão da inscrição estadual da RD, conforme deliberado no item 4.2 desta decisão. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao AJ, comprovando a diligência nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Suspensão da inscrição estadual da RD 4.1. A RD informou que teve sua inscrição estadual suspensa pela SEFAZ, possivelmente em razão de sua inatividade, que ocorreu antes mesmo do início do processo falimentar. Para regularizar a situação, a RD apontou duas alternativas: (a) requerer a reativação da inscrição estadual, informando a manutenção da sociedade no seu endereço existente, o que seria inviável, pois a RD é devedora de mais de 100 mil reais para a locadora do galpão onde fica sua sede; ou (b) comunicar a mudança do endereço e solicitar a reativação da inscrição estadual. Em ambos os cenários, a RD alerta para possíveis dificuldades para restabelecer a regularidade da situação cadastral, haja vista sua inoperância. A RD destacou que o restabelecimento da situação cadastral junto à SEFAZ pode ser uma exigência da Fazenda Pública para a regular tramitação do procedimento administrativo no qual se busca a homologação dos créditos de ICMS. Ademais, para fins de manutenção da inscrição atual, seria adequado que o novo estabelecimento se mantivesse na cidade de Guarulhos/SP, onde está localizado o órgão da Fazenda Estadual perante o qual se processa o referido processo administrativo. Por fim, considerando que as ações da RD pertencem à massa falida, que a RD não tem mais operação, nem caixa para arcar com novas contratações e que os administradores da RD não estão autorizados a contrair novas obrigações, a RD requereu a intimação da credora Alcione e da i. Administradora Judicial para que se manifestem sobre as informações acima citadas, indicando qual dentre as alternativas acima citadas deverá ser adotada pela suplicante ou, caso vislumbrem uma nova solução, como os seus administradores deverão proceder (fls. 2139/2142). A credora Alcione de Albanesi manifestou-se sobre as informações prestadas pela RD, considerando "imperioso que os administradores da RD tomem todas as medidas necessárias para tal restabelecimento, inclusive sob pena de responsabilidade, pois há risco de flagrante prejuízo à massa falida no importe de mais de R$ 18 milhões, que constituem o crédito de ICMS". Requereu a intimação dos administradores para regularizarem a situação cadastral da RD junto à SEFAZ e da própria SEFAZ para prestar informações nos autos a respeito da suspensão da inscrição estadual (fls. 4783/4787). 4.2. Tendo em vista que a AJ ainda não apresentou parecer sobre o tema, intime-se a AJ para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias. Ato contínuo, defiro o pedido de expedição de ofício à Sefaz/SP para informações acerca da suspensão da inscrição estadual (vide item 3.2). 5. Avaliação da marca FLC Proposta apresentada pela PGI - Processamento e Gerenciamento de Informações 5.1. A Mega Leilões foi intimada para que indique perito para a avaliação do ativo arrecadado, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias (fls. 2101/2102). A Mega Leilões apresentou a proposta da PGI - Processamento e Gerenciamento de Informações no valor de R$ 25.000,00 para avaliação das marcas atreladas à FLC (fls. 2104/2105). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi, por ato ordinatório, para se manifestar, conforme determinado na decisão de fls. 2101/2102, item 2, sobre as propostas de avaliação do ativo arrecadado (fls. 2114). A Administradora Judicial ressaltou a necessidade de manifestação específica da credora quanto às avaliações sugeridas e peritos indicados pela Mega Leilões (fls. 2116/2118). A credora informou não ter interesse no seguimento da avaliação da marca "FLC" por entender que não há valor de mercado, requerendo a intimação dos demais credores a esse respeito (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou os demais credores e interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC, destacando-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na avaliação da marca FLC (fls. 2131/2133). A credora Alcione de Albanesi esclareceu que sua afirmação sobre a marca FLC não ter valor de mercado foi baseada na manifestação da Administradora Judicial que, após a arrecadação, declarou que as marcas não são mais utilizadas no mercado de lâmpadas (fls. 1832) e inclusive sugeriu a doação da marca à credora (fl. 1831) (fls. 4685/4688). O Cartório certificou o decurso de prazo da intimação aos credores e interessados para se manifestarem sobre o interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC, sem que houvesse qualquer manifestação (fl. 4690). O Ministério Público, em sua manifestação, entendeu que "não é possível afirmar que determinada marca não tenha valor de mercado sem prévia perícia que a demonstre" e, considerando que nem a Administradora Judicial nem a credora têm expertise na questão relacionada a marcas, requereu a designação de perícia para apurar o valor da marca FLC (fls. 4799/4802). 5.2. Tendo em vista o parecer da AJ, no sentido de que as marcas FLC registradas no INPI, cuja avaliação e especialmente a alienação são extremamente complexas e difíceis num cenário falimentar, ainda mais se considerando que a RD não mais exerce atividade, a saída do mercado da marca FLC e a utilização de tecnologia anterior à LED por tais lâmpadas (fls. 1830/1831) e o desinteresse manifestado pela credora Alcione de Albanesi (fls. 2122/2125 e 4685/4688) e pelos demais credores e interessados (fl. 4690), indefiro o pedido do MP. Consequentemente, declaro o perdimento das marcas. Oficie-se ao INPI, informando acerca da presente decisão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo à AJ, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Manifestação da Falida - Forma de Avaliação das Ações da RD 6.1. A Falida SALP apresentou manifestação argumentando que o decurso de tempo entre a quebra, o encerramento da falência e sua retomada impactam na solução eficiente do procedimento. Destacou que os únicos ativos da Massa Falida são as marcas e as ações na RD, sendo que os créditos fiscais não são diretamente ativos da Massa Falida, mas de sua subsidiária RD. A SALP afirmou, ainda, que a conduta adotada pela credora Alcione é manifestamente protelatória, já que objetiva a avaliação de ativos que não pertencem à Massa Falida (mas sim à RD), o que não se prestará para os fins legais da falência da SALP. Sustentou que, neste feito, há de se fazer a avaliação dos ativos da SALP, quais sejam: (i) as marcas e (ii) as ações de emissão da RD detidas pela SALP. Diante disso, a SALP requereu a avaliação das ações da RD como um todo, com fundamento no art. 1.031 do Código Civil, mediante levantamento de balanço especial pelo valor patrimonial das cotas (ações) de sócio retirante. Argumentou que tal método seria aplicável em caso análogo, haja vista que a única sócia/acionista da RD é a própria Falida que busca a alienação de suas ações. Propôs que as ações de titularidade da Massa Falida sejam avaliadas por valor patrimonial da RD, mediante balanço especial a ser preparado pela própria RD ou por terceiro que venha a ser indicado pela Administradora Judicial - neste último caso, os custos deveriam ser arcados pelos credores, já que a anulação da sentença foi fundada no prosseguimento do feito às suas custas (fls. 4692/4706). A Administradora Judicial manifestou-se informando não se opor ao procedimento sugerido pela SALP, especialmente diante da complexidade de avaliação dos créditos fiscais, que, por sua vez, apesar de impactarem, não equivalem ao valor das ações da RD. Requereu a intimação dos credores acerca do pedido de avaliação pelo valor patrimonial da RD, conforme proposta da SALP. Além disso, caso os credores se oponham, a AJ requereu que eles sejam intimados a apresentarem propostas factíveis para dar andamento à presente falência e à avaliação das ações da RD (fls. 4790/4796). O Ministério Público opinou pela intimação das partes e da Administração Judicial (fls. 4799/4802). 6.2. Intime-se a credora Alcione de Albanesi, bem como os demais credores e interessados, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Créditos PIS/COFINS - Mandado de Segurança nº 5000453-16.2017.4.03.6103 7.1. A credora Alcione de Albanesi requereu a intimação da RD para apresentar cópia integral do processo n. 500045316-2017.4.03.6103, data do trânsito em julgado da sentença, estimativa dos créditos fiscais, providências a serem tomadas e custos para prosseguimento da ação (fls. 2110/2113). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). A Administradora Judicial não se opôs aos pedidos formulados pela credora, registrando que a documentação relativa aos créditos fiscais detidos pela RD está disponível para consulta em dataroom (fls. 2116/2118). A credora reiterou os pedidos de esclarecimentos à RD formulados anteriormente (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou a RD para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a cópia integral do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103, tendo em vista a informação, no relatório gerencial, de que há créditos PIS/COFINS reconhecidos judicialmente nos referidos autos (fls. 2131/2133). A RD juntou cópia integral do mandado de segurança nº 5000453-16.2017.4.03.6103, informando que o seu trânsito em julgado se deu em 25/10/2021, conforme imagem extraída do ID nº 140606309 do referido processo. A RD rememorou o relatório gerencial apresentado às fls. 1724 e seguintes, no sentido de que a sentença proferida no mandado de segurança necessita ser liquidada e executada, fazendo-se necessária a contratação de advogados para tanto, ressaltando, contudo, que está impedida de contrair novas obrigações sem supervisão judicial (conforme decisão de fls. 1715/1717), além de não possuir capital para dar sequência à contratação (fls. 2139/2142). A credora Alcione de Albanesi informou que juntou certidão de objeto e pé dos autos nº 5000453-16.2017.4.03.6103, noticiando que houve o trânsito em julgado da decisão favorável à RD em 25/10/2021 e que os autos foram definitivamente arquivados em 15/02/2022, não havendo informação sobre a existência de procedimento de liquidação do crédito. Ademais, considerando a afirmação da RD de que é titular de créditos tributários relativos à restituição devido à não incidência do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS, a credora requereu que a RD fosse intimada a informar: (a) a estimativa dos créditos fiscais de PIS/COFINS resultantes da procedência do mandado de segurança; (b) as providências a serem tomadas para evitar a prescrição/preclusão; e (c) os custos para o prosseguimento da ação mencionados em seu relatório gerencial (fls. 4685/4687). Em nova manifestação, a credora Alcione reiterou seu pedido de intimação da RD para apresentar a estimativa dos créditos, fornecer os custos para o prosseguimento da ação com a liquidação e execução da sentença, e apresentar os documentos contábeis que possibilitam a liquidação do crédito a serem restituídos (fls. 4783/4787). O cartório determinou a manifestação da Administradora Judicial em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias (fls. 4788). A Administradora Judicial informou que, com base na cópia do mandado de segurança acostado, a estimativa de créditos fiscais de PIS/COFINS que se pretendia reconhecer como valor a compensar alcança R$ 6.796.375,08 (conforme emenda à inicial que corrigiu o valor da causa fls. 3874). Ademais, requereu a intimação da credora Alcione para que indique se possui interesse na contratação de escritório para patrocínio do cumprimento de sentença, arcando com os custos, tendo em vista que (i) a RD está impedida de contratar novas dívidas; (ii) a massa falida não arrecadou qualquer ativo; e (iii) em fundamentação do acórdão do E. TJSP, eventuais interessados no prosseguimento desta falência deveriam arcar com os custos de sua manutenção. Ademais, a AJ adiantou que não se opõe à indicação e contratação de escritório de confiança da credora Alcione, entendendo que os esforços empreendidos por esta única credora têm como principal objetivo a maximização dos ativos da Massa Falida. Por fim, requereu que a credora seja intimada para juntar a certidão de objeto e pé referente ao mandado de segurança mencionada em sua manifestação de fls. 4685/4688 que por um lapso não acompanhou a manifestação (fls. 4790/4796). 7.2. Primeiramente, tornou-se desnecessária a juntada de certidão de objeto e pé tendo em vista que já foi juntada cópia integral do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103. Intime-se a RD para que, caso possível, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, estimativa dos créditos fiscais de PIS/COFINS resultantes da procedência do mandado de segurança. Sem prejuízo, manifestem-se a credora Alcione e demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse de ser contratado escritório de advocacia especializado para liquidação e execução da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança. 8. Retificação do Quadro Geral de Credores - Exclusão de Reserva de Crédito 8.1. A SALP indicou que o valor reportado pela RD como dívida tributária recentemente inscrita pela Secretaria da Fazenda Estadual (R$ 29 milhões) corresponde à materialização de uma "Perda Potencial" prevista no julgamento do Procedimento Arbitral da Falida e da Sra. Alcione, que deveria ser deduzido da reserva de crédito constituída em favor da credora (reserva inserida em favor da Alcione no montante de 21 milhões de Reais). A falida citou trechos da sentença arbitral que estabelecem que a autuação fiscal (AIIM) da RD, sendo anterior à Data de Fechamento, constituía uma Perda Potencial conforme o Acordo de Investimento, e que caso esta Perda Potencial se transformasse em Perda efetiva, a exigibilidade do pagamento à credora seria impactada. Por fim, requereu a intimação da Administradora Judicial para que, levando-se em consideração o fato superveniente apresentado pela RD, retifique o valor do crédito da Alcione constante da lista de credores de fls. 1545, excluindo-se a reserva de crédito mencionada às fls. 1551 (fls. 4692/4706). A Administradora Judicial, em sua manifestação, requereu a intimação da credora Alcione para que se manifeste acerca do pedido de exclusão de sua reserva de crédito. Caso a credora discorde, a AJ desde já opinou pela distribuição de incidente de crédito pela Falida nos termos legais (fls. 4790/4796). O Ministério Público opinou pela intimação das partes e da Administração Judicial (fls. 4799/4802). 8.2. Intime-se a credora Alcione de Albanesi e demais interessados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), GUILHERME VAZ LEAL DA COSTA (OAB 158892/RJ), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), PEDRO PEREIRA LOPES (OAB 408850/SP), GUSTAVO MOTA GUEDES (OAB 95346/RJ), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), LEONARDO JOSÉ DE CAMPOS MELO (OAB 285316/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP)