Lucas Porcel Torquetti

Lucas Porcel Torquetti

Número da OAB: OAB/SP 408860

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Porcel Torquetti possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: LUCAS PORCEL TORQUETTI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CRIMINAL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2208544-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: E. G. da S. (Representando Menor(es)) - Agravante: A. C. B. C. - Agravante: R. W. B. da C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. D. A. C. - Agravado: G. A. C. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 330/331 dos autos de origem que, em ação de indenização, assim dispôs: 2) A pretensão para o ressarcimento de danos decorrentes de responsabilização civil prescreve em 3 (três) anos, de acordo com o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, in verbis: 'Art. 206. Prescreve: (...) § 3º. Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil'. Pois bem. Em relação aos autores E.G. da S. e A.C.B.C., a pretensão foi fulminada pela prescrição. Anote-se que, in casu, inaplicável o artigo 200 do Código Civil, porquanto não se trata de fato que teria de ser apurado no juízo criminal. Com efeito, inicia-se o prazo prescricional de três anos a partir da data dos fatos O fato narrado nos autos, que embasa o pedido, ocorreu em 18 de outubro de 2019. Assim, proposta a ação apenas em 18 de outubro de 2024, verificada a prescrição da pretensão pelo decurso do prazo de três anos, de rigor a improcedência do pedido formulado pelos autores E.G. da S. e A.C.B.C. Nesse sentido transcrevo ementas de julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 'PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRAZO TRIENAL CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, § 3º, V E 2.028 DO CC/02. SENTENÇA QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.' (TJ/SP - Apelação nº 0157581-55.2012.8.26.0100, rel. Des. Vito Gugliemi, j. 06.11.2014) 'RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO. 1. O prazo prescricional deverá observar o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Novo Código Civil. 2. O lapso prescricional trienal teve início a partir do fato. 3. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Sentença de improcedência da ação, mantida. 5. Recurso de apelação, desprovido.' (TJ/SP - Apelação nº 0003098-79.2012.8.26.0484, rel. Des. Francisco Bianco, j. 15.09.2014) 'Indenização por danos morais - Autora que teve ciência dos fatos e sua autoria em agosto de 2008 - Propositura da ação em novembro de 2012 - Prescrição reconhecida, nos termos do artigo 206, inciso V, do Código Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido.' (TJ/SP - Apelação nº 0059300-64.2012.8.26.0100, rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 23.06.2015) 'PRESCRIÇÃO Danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico - Conhecimento do fato - Termo inicial do lapso prescricional para propositura da ação indenizatória - Prazo prescricional da pretensão de reparação civil de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Observância ao disposto no artigo 2028 do Código Civil vigente - Ação proposta em 17 de setembro de 2008 - Prescrição reconhecida - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.' (TJ/SP - Apelação nº 0018878-08.2008.8.26.0320, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 18.02.2015) Por sua vez, em relação ao autor R.W.B. da C., menor, na esteira do art. 198, inciso I, do Código Civil, não há fluência do prazo prescricional (razão da determinação de citação abaixo). Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação aos autores E.G. da S. e A.C.B.C., verificada a prescrição, julgo improcedente o pedido, nos moldes dos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios por serem os autores beneficiários da gratuidade judiciária. 3) Citem-se e intimem-se os requeridos para oferta de contestação em quinze dias, advertidos de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Insurgem-se os demandantes E.G. da S. e A.C.B.C., viúva e genitor do de cujus, respectivamente (fls. 1/8). Inicialmente, referem ter sido o feito de origem ajuizado em 17.10.2024 e distribuído em 18.10.2024. De acordo com documentos colhidos junto à ouvidoria do hospital demandado e sindicância conduzida pelo CREMESP, aduzem, restou configurada a imperícia da equipe médica e de enfermagem, que carecia da destreza indispensável para atendimentos de emergência. Constatou-se, ainda, a realização do transporte do paciente à UTI sem o suporte técnico adequado, bem como a ausência de enfermeira em tempo integral na unidade durante o plantão. Tais falhas gravíssimas no atendimento, diretamente vinculadas à conduta negligente dos profissionais, asseveram, culminaram de forma inequívoca no óbito do paciente em 18.10.2019. Sustentam que, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável ao caso em tela (ação de reparação civil decorrente de erro médico) é o estipulado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, defendem, a r. decisão agravada deve ser reformada. Afirmando estarem presentes os requisitos necessários, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Em que pese o respeitável entendimento adotado pelo d. Juízo de origem, os elementos apresentados pela agravante autorizam verificar, por ora, a presença dos requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança dos fatos alegados e a comprovação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que justificam a concessão do efeito pleiteado. No caso vertente, os agravantes, viúva e genitor do paciente, são considerados consumidores por equiparação (art. 17, CDC). E, em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. A propósito, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Sentença que julgou o feito improcedente, nos termos do art. 487 do CPC, reconhecendo a prescrição do direito pretendido. Insurgência de ambas as partes. RECURSO DO AUTOR. Pretensão de afastamento da prescrição. Acolhimento. Prescrição não configurada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o artigo 27. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de erro médico, é a data da ciência inequívoca da irreversibilidade do dano e de sua extensão. Embora a cirurgia tenha sido realizada em 18/04/2018, não seria possível ao autor ter conhecimento efetivo do dano e de sua extensão naquela data, o que só ocorreu em 14/09/2018, durante consulta de pós-operatório. Ação ajuizada em 24/07/2023, quando ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos. Prescrição afastada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. Contudo, a causa não está pronta para julgamento conforme o art. 1013, §4º do CPC, sendo indispensável a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia, o que ora se determina. RECURSO DO RÉU. Insurgência quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Deferimento. Elementos presentes nos autos atestam a condição de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Precedentes. Sentença reformada. RECURSOS PROVIDOS. (v. 46273). (TJSP; Apelação Cível 0010987-82.2023.8.26.0554; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Alegado erro médico em cirurgia. Sentença de improcedência. Insurgência recursal do autor. Não convencimento. Prazo prescricional quinquenal (art. 27 CDC) cuja fluência se inicia a partir da plena ciência da ofensa e de sua extensão, conforme Teoria da 'Actio Nata'. Conhecimento sobre a indicada negligência médica desde o pós operatório da cirurgia ocorrida em 2012, sendo ajuizada a presente demanda somente em 2023. Prescrição inafastável. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000039-79.2023.8.26.0549; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. Erro médico. Autores são pai e irmãos da vítima fatal, submetida à cirurgia bariátrica e retirada de pedra na vesícula, em 01.04.2011, realizadas pelo primeiro corréu, que teria esquecido uma compressa cirúrgica na cavidade abdominal da paciente, ocasionando uma infecção generalizada seguida de óbito. [...] Prescrição. Incidência do Princípio da Especialidade, prevalecendo a norma especial sobre a geral. Aplicabilidade da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com início da contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Prescrição que se operou, haja vista que o óbito ocorreu em 07.10.2011 e a propositura da ação indenizatória somente em 18.08.2023. Desnecessidade da apuração prévia da questão no âmbito criminal, haja vista a independência das esferas cível e criminal, bem como o fato de que a lesão aos direitos subjetivos da personalidade dos autores não dependia do resultado da ação criminal, tanto que o marido e a filha da vítima propuseram a ação indenizatória em 2015, ocasião em que já tinham conhecimento dos detalhes relativos ao óbito. Inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1026075-08.2023.8.26.0405; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido. Irresignação da apelante, genitora da menor, falecida em 22.08.07. Pretensão à procedência do pedido. Prazo prescricional de cinco anos. Aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 8.078/90. Termo inicial. O prazo prescricional flui a partir da inequívoca ciência da lesão (o erro indenizável) e dos efeitos dela decorrentes (o óbito). Propositura da demanda em 20.09.13. Reconhecimento da prescrição. Sentença reformada. Negado provimento ao recurso da autora. Reconhecimento, de ofício, da prescrição para julgar extinto o processo. (TJSP; Apelação Cível 1070278-49.2013.8.26.0100; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) Nestes termos, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Processe-se o agravo. Providencie a parte recorrente a comunicação desta decisão ao d. Juízo a quo em 24 horas, comprovando-se nestes autos o cumprimento da determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Luciani Porcel (OAB: 409231/SP) - Lucas Porcel Torquetti (OAB: 408860/SP) - Giuliano Andreolli Oshiro (OAB: 432342/SP) - Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1504574-66.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Americana - Apelante: JAQUELINE PEREIRA DA SILVA e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Solimene - Nos termos do voto, deram provimento parcial ao recurso V.U. - - Advs: Lucas Porcel Torquetti (OAB: 408860/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011581-25.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.C.B.C. - - E.G.S. - - R.W.B.C. - F.D.A.C. e outro - Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2- Concedido efeito suspensivo pela E. Relatora do agravo de instrumento, aguarde-se por seu julgamento. Int. - ADV: RENATO SIMÃO DE ARRUDA (OAB 197917/SP), LUCIANI PORCEL (OAB 409231/SP), SERGIO HENRIQUE RODRIGUES (OAB 227367/SP), LUCAS PORCEL TORQUETTI (OAB 408860/SP), LUCAS PORCEL TORQUETTI (OAB 408860/SP), LUCIANI PORCEL (OAB 409231/SP), GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP), GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP), GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP), LUCIANI PORCEL (OAB 409231/SP), LUCAS PORCEL TORQUETTI (OAB 408860/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2208544-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Foro de Jaú; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1011581-25.2024.8.26.0302; Serviços de Saúde; Agravante: E. G. da S. (Representando Menor(es)); Advogada: Luciani Porcel (OAB: 409231/SP); Advogado: Lucas Porcel Torquetti (OAB: 408860/SP); Advogado: Giuliano Andreolli Oshiro (OAB: 432342/SP); Agravante: A. C. B. C.; Advogada: Luciani Porcel (OAB: 409231/SP); Advogado: Lucas Porcel Torquetti (OAB: 408860/SP); Advogado: Giuliano Andreolli Oshiro (OAB: 432342/SP); Agravante: R. W. B. da C. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Luciani Porcel (OAB: 409231/SP); Advogado: Lucas Porcel Torquetti (OAB: 408860/SP); Advogado: Giuliano Andreolli Oshiro (OAB: 432342/SP); Agravado: F. D. A. C.; Agravado: G. A. C. F.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010229-39.2021.5.15.0099 AUTOR: JOSE EVARISTO GABRIEL E OUTROS (4) RÉU: AVELINO XAVIER ALVES TELEFONIA E INTERNET - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f806df8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DESPACHO JOSE EVARISTO GABRIEL, CPF: 024.687.678-61; NALBERT DE ALMEIDA GABRIEL, CPF: 504.626.468-40; NEIDE MOREIRA DE ALMEIDA, CPF: 257.273.028-62; NATHALIA NYEDJAN GABRIELA DE ALMEIDA GABRIEL, CPF: 504.627.288-11; NATTERSYA GABRIELLE MOREIRA DE ALMEIDA GABRIEL, CPF: 476.728.528-33 AVELINO XAVIER ALVES TELEFONIA E INTERNET - ME, CNPJ: 27.217.431/0001-60; DESKTOP ONLINE INFORMATICA LTDA - EPP, CNPJ: 02.031.065/0001-20 Vistos. Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. Em havendo determinação no decisório para as devidas anotações em CTPS, nos termos da sentença, as partes ou seus Patronos deverão entender-se diretamente dentro do prazo de 30 dias, a fim de que se entregue a carteira profissional à reclamada. Feita a comunicação acima mediante documento que comprove a data de entrega da CTPS, a reclamada deverá proceder à anotação, nos termos e prazo fixados na sentença (sujeitando-se à penalidade pecuniária porventura cominada), devolvendo o documento diretamente ao(à) obreiro(a). Serve o presente despacho como autorização expressa ao reclamante ou seus patronos para comunicação direta com a reclamada, para o fim acima. Recusado o cumprimento ou silente a reclamada, o(a) autor(a) noticiará nos autos, comprovando a comunicação acima, hipótese em que as partes serão intimadas para comparecimento a esta unidade, o reclamante portando sua CTPS e a reclamada com advertência de que, ausentando-se, a carteira profissional será anotada pela Secretaria, do que se lançará certidão nos autos, vedada a redesignação da data ou a guarda do documento na sede do Juízo. Alternativamente, a reclamada poderá proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, no mesmo prazo supra, devendo comprovar nos autos. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Os advogados deverão informar os dados bancários nos autos e cadastrar a conta bancária no seguinte banco de dados, cujo endereço é: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro a fim de que a liberação de valores seja realizada, mediante transferência eletrônica diretamente na conta bancária cadastrada. Caso não seja efetuado o cadastro dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque. Transitada em julgado a sentença, intime-se a RECLAMADA para, em 30 (trinta) dias, APRESENTAR os cálculos de liquidação (inclusive de INSS/IR, Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010, IN. 1.127/2011 da RFB)  através do sistema PJECALC  Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e (NÃO SENDO FAZENDA PÚBLICA), DEPOSITAR o valor por ela apresentado, com juros e correção monetária, nos termos dos arts. 523, do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Faculta-se AO RECLAMANTE o prazo subsequente e preclusivo de 8 (oito) dias para manifestação e eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, com a apresentação dos cálculos que entende corretos, em caso de discordância, com utilização do sistema PJE-CALC e juntada do arquivo PJC, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Destaco às partes que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, sem que tenha havido impugnação fundamentada a respeito dos cálculos apresentados pela parte contrária, será tida como manifestamente protelatória e ensejará a aplicação das penalidades cabíveis. Fixa-se que os juros deverão ser considerados rendimentos não tributáveis, nos termos da OJ 400, da SDI-1, do C. TST. Quanto à atualização dos valores: Para os processos que envolvam a Fazenda Pública como devedora principal, DESDE QUE NÃO HAJA DECISÃO TRANSITADA DISPONDO DE FORMA DIVERSA, deverá ser observada a seguinte modulação: a) até 30.11.2021 utilizar o IPCA + juros do art. 1º−F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 utilizar a taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), conforme prevê o art. 3º da EC 113/21. Demais reclamadas: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados de acordo com a legislação vigente. Decorrido os prazos, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur". Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de julho de 2025 BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVELINO XAVIER ALVES TELEFONIA E INTERNET - ME - DESKTOP ONLINE INFORMATICA LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010229-39.2021.5.15.0099 AUTOR: JOSE EVARISTO GABRIEL E OUTROS (4) RÉU: AVELINO XAVIER ALVES TELEFONIA E INTERNET - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f806df8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DESPACHO JOSE EVARISTO GABRIEL, CPF: 024.687.678-61; NALBERT DE ALMEIDA GABRIEL, CPF: 504.626.468-40; NEIDE MOREIRA DE ALMEIDA, CPF: 257.273.028-62; NATHALIA NYEDJAN GABRIELA DE ALMEIDA GABRIEL, CPF: 504.627.288-11; NATTERSYA GABRIELLE MOREIRA DE ALMEIDA GABRIEL, CPF: 476.728.528-33 AVELINO XAVIER ALVES TELEFONIA E INTERNET - ME, CNPJ: 27.217.431/0001-60; DESKTOP ONLINE INFORMATICA LTDA - EPP, CNPJ: 02.031.065/0001-20 Vistos. Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. Em havendo determinação no decisório para as devidas anotações em CTPS, nos termos da sentença, as partes ou seus Patronos deverão entender-se diretamente dentro do prazo de 30 dias, a fim de que se entregue a carteira profissional à reclamada. Feita a comunicação acima mediante documento que comprove a data de entrega da CTPS, a reclamada deverá proceder à anotação, nos termos e prazo fixados na sentença (sujeitando-se à penalidade pecuniária porventura cominada), devolvendo o documento diretamente ao(à) obreiro(a). Serve o presente despacho como autorização expressa ao reclamante ou seus patronos para comunicação direta com a reclamada, para o fim acima. Recusado o cumprimento ou silente a reclamada, o(a) autor(a) noticiará nos autos, comprovando a comunicação acima, hipótese em que as partes serão intimadas para comparecimento a esta unidade, o reclamante portando sua CTPS e a reclamada com advertência de que, ausentando-se, a carteira profissional será anotada pela Secretaria, do que se lançará certidão nos autos, vedada a redesignação da data ou a guarda do documento na sede do Juízo. Alternativamente, a reclamada poderá proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, no mesmo prazo supra, devendo comprovar nos autos. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Os advogados deverão informar os dados bancários nos autos e cadastrar a conta bancária no seguinte banco de dados, cujo endereço é: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro a fim de que a liberação de valores seja realizada, mediante transferência eletrônica diretamente na conta bancária cadastrada. Caso não seja efetuado o cadastro dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque. Transitada em julgado a sentença, intime-se a RECLAMADA para, em 30 (trinta) dias, APRESENTAR os cálculos de liquidação (inclusive de INSS/IR, Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010, IN. 1.127/2011 da RFB)  através do sistema PJECALC  Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e (NÃO SENDO FAZENDA PÚBLICA), DEPOSITAR o valor por ela apresentado, com juros e correção monetária, nos termos dos arts. 523, do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Faculta-se AO RECLAMANTE o prazo subsequente e preclusivo de 8 (oito) dias para manifestação e eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, com a apresentação dos cálculos que entende corretos, em caso de discordância, com utilização do sistema PJE-CALC e juntada do arquivo PJC, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Destaco às partes que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, sem que tenha havido impugnação fundamentada a respeito dos cálculos apresentados pela parte contrária, será tida como manifestamente protelatória e ensejará a aplicação das penalidades cabíveis. Fixa-se que os juros deverão ser considerados rendimentos não tributáveis, nos termos da OJ 400, da SDI-1, do C. TST. Quanto à atualização dos valores: Para os processos que envolvam a Fazenda Pública como devedora principal, DESDE QUE NÃO HAJA DECISÃO TRANSITADA DISPONDO DE FORMA DIVERSA, deverá ser observada a seguinte modulação: a) até 30.11.2021 utilizar o IPCA + juros do art. 1º−F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 utilizar a taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), conforme prevê o art. 3º da EC 113/21. Demais reclamadas: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados de acordo com a legislação vigente. Decorrido os prazos, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur". Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de julho de 2025 BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATTERSYA GABRIELLE MOREIRA DE ALMEIDA GABRIEL - JOSE EVARISTO GABRIEL - NEIDE MOREIRA DE ALMEIDA - NALBERT DE ALMEIDA GABRIEL - NATHALIA NYEDJAN GABRIELA DE ALMEIDA GABRIEL
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2208544-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jaú; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011581-25.2024.8.26.0302; Assunto: Serviços de Saúde; Agravante: E. G. da S. (Representando Menor(es)) e outros; Advogada: Luciani Porcel (OAB: 409231/SP); Advogado: Lucas Porcel Torquetti (OAB: 408860/SP); Advogado: Giuliano Andreolli Oshiro (OAB: 432342/SP); Agravado: F. D. A. C.; Agravado: G. A. C. F.
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