Romeu Fossati Filho

Romeu Fossati Filho

Número da OAB: OAB/SP 408864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romeu Fossati Filho possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ROMEU FOSSATI FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018113-39.2024.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edson dos Santos Rocha e outro - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rômolo Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. NATUREZA INTEGRATIVA-RECUPERADORA NÃO DEMONSTRADA. CLARO DESVIO DE FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. VIVO CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO DO CONTEÚDO DO DECIDIDO PELO COLEGIADO, O QUE SE DISTANCIA DE SUA FUNÇÃO PRECÍPUA. EXEGESE SUFRAGADA PELO STJ E STF. MERO RÓTULO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Romeu Fossati Filho (OAB: 408864/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022656-54.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Lopes do Nascimento - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira, em especial, não foram juntados os extratos bancários das demais contas de titularidade do autor, conforme indicadas no Relatório de Contas e Relacionamentos do sistema Registrato, documento essencial à verificação da existência de contas ativas e eventuais ativos financeiros, capazes de comprovar ou afastar a alegada hipossuficiência. Além disso, não foi possível verificar o histórico/extrato das contas bancárias dos ultimos três meses, conforme requerido na decisão de emenda de fls. 56/61. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: ROMEU FOSSATI FILHO (OAB 408864/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018113-39.2024.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edson dos Santos Rocha e outro - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rômolo Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. NATUREZA INTEGRATIVA-RECUPERADORA NÃO DEMONSTRADA. CLARO DESVIO DE FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. VIVO CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO DO CONTEÚDO DO DECIDIDO PELO COLEGIADO, O QUE SE DISTANCIA DE SUA FUNÇÃO PRECÍPUA. EXEGESE SUFRAGADA PELO STJ E STF. MERO RÓTULO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Romeu Fossati Filho (OAB: 408864/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1199247-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Reviler Viagens e Turismo Ltda - João Alves de Assis Silva - Especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado do processo. - ADV: ROMEU FOSSATI FILHO (OAB 408864/SP), KAROLINE MOTA PASSOS (OAB 205582/MG), GUILHERME KATSUHIKO MOTAI (OAB 153806/MG)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016001-25.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: REBECA NAPARSTEK Advogado do(a) APELANTE: ROMEU FOSSATI FILHO - SP408864-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016001-25.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: REBECA NAPARSTEK Advogado do(a) APELANTE: ROMEU FOSSATI FILHO - SP408864-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por REBECA NAPARSTEK contra a sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, consistente no reconhecimento de seu direito líquido e certo de ter processado seu recurso administrativo interposto em face da suspensão do benefício de prestação continuada. Sem condenação em honorários advocatícios. A impetrante alega, em síntese, que o reconhecimento de que princípios como o da isonomia, da proporcionalidade e outros não podem se sobrepor à condição fundamental da dignidade humana. Requer, assim, a concessão da segurança pleiteada. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016001-25.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: REBECA NAPARSTEK Advogado do(a) APELANTE: ROMEU FOSSATI FILHO - SP408864-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional com vistas a compelir a autoridade impetrada à conclusão do julgamento de recurso ordinário interposto no processo administrativo n. 44235.567167/2022-91, no bojo do qual objetiva o restabelecimento de benefício de prestação continuada BPC-LOAS, cessado em virtude da não apresentação de prova de vida. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 dias para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário. 7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável. 8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado. 9. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 10. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023) No caso vertente, a impetrante interpôs, em 13/07/2022, recurso ordinário administrativo, nos autos do processo n. 44235.567167/2022-91, objetivando o restabelecimento de seu benefício de prestação continuada. No andamento processual colacionado com a inicial (Id 290128153), verifica-se que, até a impetração deste mandamus em 27/07/2023, não há nenhuma movimentação no sentido de processar e encaminhar o recurso ao órgão julgador, mas apenas movimentações internas. O pedido de liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe ao órgão julgador o recurso protocolado no processo n. 44235-567167/2022-91, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, o que deverá ser justificado nos presentes autos no mesmo prazo acima assinalado. A autoridade impetrada informou o cumprimento da determinação (Id 290128461): Em atenção ao Ofício em referência, recebido neste gabinete, informamos que, após análise, procedemos ao encaminhamento do Recurso Administrativo da parte impetrante, sob o protocolo nº 44235.567167/2022-91, nesta data, ao Conselho de Recursos da Previdência Social para sua devida apreciação. Não há condições administrativas para que se proceda a análise conclusiva do requerimento, acerca do pedido de REATIVAÇÃO do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO - NB 703.030.538-9, pois aguarda-se o pronunciamento do referido órgão externo. Os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social em 07/11/2023, tendo sido distribuídos para o Conselheiro Relator da 15ª Junta de Recursos em 21/03/2024 (Id 290128573), aguardando inclusão em pauta de julgamento. A sentença recorrida denegou a segurança pretendida, ao fundamento de que eventual concessão da ordem implicaria em violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade. Ocorre que, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso ordinário administrativo (13/07/2022) até o encaminhamento do feito para o Conselho de Recursos da Previdência Social (07/11/2023), mora esta que só foi cessada após a notificação judicial da autoridade impetrada no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. De outra parte, a análise e julgamento do recurso administrativo interposto compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que não integra a estrutura do INSS, sendo órgão colegiado integrante de estrutura da União, atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social (art. 2º, III, “b”, do Decreto n. 11.356, de 01/01/2023). No momento da impetração deste mandado de segurança, o processo administrativo encontrava-se pendente de processamento pelo Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, órgão do INSS. Portanto, o pleito deve ser analisado em relação à autoridade que possui competência para implementar a cessação da mora em dado momento. Afigura-se, desse modo, o direito líquido e certo da impetrante para que seja processado o seu recurso administrativo com o regular encaminhamento ao CRPS, o que já foi cumprido. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante para conceder a segurança, reconhecendo a existência de mora administrativa nos termos expostos. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA CONFIGURADA. I. Caso em exame - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, consistente no reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de ter processado seu recurso administrativo interposto em face da suspensão do benefício de prestação continuada. II. Questão em discussão - A controvérsia reside em analisar se há demora excessiva da Administração Pública em processar e encaminhar o recurso administrativo ao órgão julgador, configurando mora administrativa. III. Razões de decidir - A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura o direito fundamental à duração razoável do processo, aplicável tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. - O princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) impõe que o administrado não seja prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos. - A Lei 9.784/99, em seu art. 49, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo prorrogação expressamente motivada. - Especificamente para processos administrativos relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 dias para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável. - No caso vertente, a impetrante interpôs recurso ordinário administrativo em 13/07/2022, e até a impetração do mandado de segurança em 27/07/2023, não houve movimentação no sentido de processar e encaminhar o recurso ao órgão julgador. - Considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso ordinário administrativo até o encaminhamento do feito para o Conselho de Recursos da Previdência Social, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para regular andamento do processo administrativo, desbordando dos prazos fixados na legislação de regência e desatendendo aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. IV. Dispositivo - Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/99, art. 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030789-78.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GILMAR LIMA Advogado do(a) AUTOR: ROMEU FOSSATI FILHO - SP408864 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018113-39.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson dos Santos Rocha e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rômolo Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA AS CONSEQUÊNCIAS DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM A REABERTURA DA OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A MORA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O VALOR DO IMÓVEL. ADOÇÃO DO VALOR INDICADO PARA A PURGAÇÃO DA MORA (R$ 19.407,91). ADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CORRETAMENTE ACOLHIDA E QUE DEVE PREVALECER. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. O ART. 27, § 2º A, DA LEI Nº 9.514/97, EXIGE QUE A COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS SEJA REALIZADA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DO CONTRATO, COM ADMISSIBILIDADE DO USO DO MEIO ELETRÔNICO, NÃO SENDO EXIGIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA DEMONSTROU O ENVIO DE NOTIFICAÇÕES AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DO CONTRATO, SEM QUALQUER ÊXITO. COMPROVADA A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PURGA DA MORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DEVEDOR FIDUCIÁRIO QUE TEM O DEVER DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS, COMO MEDIDA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Romeu Fossati Filho (OAB: 408864/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - 5º andar
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