Marilia Luvizotto De Pinho
Marilia Luvizotto De Pinho
Número da OAB:
OAB/SP 408868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilia Luvizotto De Pinho possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TJSP
Nome:
MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500431-97.2024.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.R.A. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial retro e com fundamento no artigo 12, I, do Decreto nº 12.338/2024, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA CRIMINAL imposta ao(á) sentenciado(a) LUCAS RODRIGUES ALEXANDRE, pela concessão de Indulto Presidencial. Diante da preclusão logica, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a emissão de certidão. Procedam-se às anotações de praxe e comunicações ao IIRGD e TRE. Nada mais havendo que deliberar, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO (OAB 408868/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070191-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO - SP408868 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO contra ato atribuído à DIRETORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, objetivando a concessão da liminar “suspendendo a homologação do resultado final do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL, até a o julgamento do mérito”. A impetrante afirma que “concorreu ao cargo de “analista judiciário: área judiciária – TRE-SP”, do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva, com número de inscrição 10331069”. Diz que “foi classificada nas provas objetiva e discursiva, e convocada para a fase de apresentação dos títulos”, mas “apesar de ter submetido à banca avaliadora os documentos necessários para a comprovação do exercício profissional, tanto em emprego público, quanto do exercício da advocacia (protocolo anexo), não obteve pontuação nestes quesitos”. Alega que “somente teve atribuição de pontos pela pós-graduação e aprovação anterior em concurso público, totalizando apenas 0,80 (Edital nº 30/2025)”. Solicitou a revisão, por meio de recurso, contudo foi mantida a nota. Por fim, narra que “foram disponibilizadas as razões do indeferimento do recurso pela banca examinadora”, mas “tais argumentos não merecem prosperar, pois as certidões apresentadas pela impetrante à banca examinadora comprovam o exercício da advocacia, em pelo menos 5 processos por ano, e constam as datas e os atos praticados”. Recolheu custas iniciais (Num. 2194385285 – Pág. 1). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, ausente o primeiro requisito. Vejamos o que o edital prevê sobre a questão (grifo nosso): “11.11.5 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea E dos subitens 11.3.1 e 11.3.2 deste edital, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; e 2 – declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; e) para exercício de atividade/serviço de advocacia: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que ateste a data de inscrição na OAB. A contagem será a partir da data de inscrição na OAB.” Conforme previsão expressa do Edital (subitem 11.11.5), a pontuação relativa à experiência profissional somente seria atribuída mediante a apresentação da documentação específica exigida para cada hipótese de atuação. No caso de exercício de atividade em instituição pública (alínea "b"), seria necessário o envio da imagem legível de dois documentos: (1) diploma de graduação, para verificação da data de conclusão do curso e atendimento ao disposto no subitem 11.11.5.2.1; e (2) declaração ou certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, com informações sobre o período de atuação, a escolaridade exigida para o cargo ou função, a espécie do serviço prestado e a descrição das atividades desenvolvidas. Já para o exercício da advocacia (alínea "e"), o candidato deveria apresentar igualmente dois documentos: (1) certidões que comprovassem a atuação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais distintos, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que atestasse a data de inscrição, sendo esta a data a partir da qual se iniciaria a contagem do tempo de prática profissional. No presente caso, a banca examinadora indeferiu o recurso da impetrante com base na ausência de comprovação da atuação mínima exigida, nos termos do Edital (Num. 2194379348 – Pág. 2). Embora tenha apresentado algumas certidões, a documentação não comprovou a atuação em ao menos cinco processos distintos em todos os ciclos avaliados. Ademais, parte das certidões apresentadas não continha a descrição dos atos processuais praticados e suas respectivas datas, em afronta direta ao disposto no subitem 11.11.5, alínea “e”, do Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024 (retificação do Edital nº 15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025). Verifica-se, ainda, que a certidão apresentada referente à atuação junto ao Ministério Público do Estado do Paraná (Num. 2194379255 – Pág. 1) também não atende aos requisitos previstos no edital. Isso porque o referido documento não contém todas as informações exigidas no subitem 11.11.5, alínea “b”, tais como a descrição detalhada das atividades desempenhadas, a espécie do serviço prestado de nível superior, bem como a indicação expressa da escolaridade exigida para o cargo/função exercida. A ausência desses elementos inviabiliza a aferição da pontuação pleiteada. Trata-se, portanto, do descumprimento de requisitos claros, objetivos e previamente estabelecidos no edital, o que impede o deferimento da pontuação pretendida. Assim, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios técnicos ou flexibilizar requisitos editalícios, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia entre os candidatos, que rege os concursos públicos (art. 37, II, da CF/88). Intervenções judiciais em concursos só se justificam diante de manifesta ilegalidade ou violação a direitos fundamentais, o que não se verifica no caso em apreço. Destaca-se ainda que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA . ITR. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...]” (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Ante o exposto, indefiro a liminar. 1. Intime-se a impetrante para autora desta decisão. 2. Notifique-se as autoridades impetradas, para prestarem as informações que entenderem cabíveis em 10 (dez) dias. 3. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 4. Intime-se o Ministério Público Federal. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500246-64.2021.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEANDRO ELI DE OLIVEIRA - Vistos. Acolho a manifestação ministerial retro e com fundamento no artigo 12, I, do Decreto nº 12.338/2024, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA CRIMINAL imposta ao(á) executado(a) LEANDRO ELI DE OLIVEIRA, pela concessão de Indulto Presidencial. Diante da preclusão logica, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a emissão de certidão. Procedam-se às anotações de praxe e comunicações ao IIRGD e TRE. Quanto aos objetos aprendidos á disposição do Juízo, considerando que tratam-se de bens desprovidos de valor econômico a justificar o leilão, determino a destruição na forma do art. 517, § 5º, das NSCGJ, oficiando-se á Autoridade Policial para providências. Servirá a presente decisão como ofício para os fins necessários. Não havendo requerimentos ou providências remanescentes, remetam-se os autos à fila correspondente, arquivando-se. Intime-se. - ADV: MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO (OAB 408868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500425-96.2023.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHELLY OLINDA DE BARRIOS - - MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA - Vistos. Verifico a ocorrência de erro material no teor da sentença de fls. 499, conforme apontado pela certidão de fls. 502. De fato, a extinção da pena de multa mencionada na sentença de fls. 499 refere-se ao réu Matheus (conforme fls. 478-479), e não à ré Michelly. Em relação à ré Michelly, os autos aguardam julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme certidão de fls. 494-495. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, não transitando em julgado e não prejudicando a essência da decisão. Ante o exposto, corrijo o erro material constante na sentença de fls. 499 para que conste que a extinção da pena de multa criminal se refere ao réu MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA, decorrente da concessão de Indulto Presidencial, nos termos do artigo 12, II, do Decreto nº 12.338/2024. Diante da preclusão logica, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a emissão de certidão. Procedam-se às anotações de praxe e comunicações ao IIRGD e TRE. Providencie-se a retificação necessária nos registros processuais. Aguarde-se o trânsito em julgado em relação á ré Michelly. Intime-se. - ADV: RAFAEL MESSIAS DA SILVA (OAB 406184/SP), MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO (OAB 408868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500363-21.2022.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ANTONIO DONIZETE TARTALIA - Vistos. Nos termos da Resolução nº 1.618/2023-PGJ-CPJ-CGMP, foi formalizado pelo i. Representante do Ministério Público ao imputado ANTONIO DONIZETE TARTALIA, os termos do acordo de não persecução penal (ANPP), realizado na data de 24 de junho de 2025, conforme fls. 154-159. Realizada a gravação da colheita da confissão formal e circunstancial por parte do acusado da prática da infração penal com exteriorização da voluntariedade na presença de defensor, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Comunique-se o IIRGD (ofício código 506146). Abra-se vista ao Ministério Público para peticionar junto a Vara de Execuções Criminais competente a execução do Acordo de Não Persecução Penal celebrado, conforme estabelece o artigo 379-B, das NSCGJ. Nos termos do Comunicado CG nº 634/2020, anote-se o código "19" no histórico de partes e na movimentação, o código 12733 (Homologado o Acordo de Não Persecução Penal), encaminhando os autos para a Fila: Ag. Início da Execução - ANPP. Expeça-se certidão de honorários advocatícios (código 505956) ao(à) Defensor(a) indicado(a) às fls. 139, pelos atos praticados até o momento, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Intime-se eventual vítima, se o caso, sobre a homologação do acordo, conforme estabelece o artigo 28-A, parágrafo 9º, do Código de Processo Penal. Servirá o presente, como MANDADO e OFÍCIO para os fins necessários. Intime-se. - ADV: MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO (OAB 408868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500431-97.2024.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.R.A. - Fica a Dra. Marília Luvizotto de Pinho intimada de que a Certidão de Honorários de fls. 298 encontra-se disponível para impressão junto ao Sistema SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO (OAB 408868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500425-96.2023.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHELLY OLINDA DE BARRIOS - - MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA - Vistos. Fls. 507-513: conforme decisão em sede do Agravo em Recurso Especial nº 2703252/SP (2024/0277605-7) comunicada ao Juízo (fls. 504), foi concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena da agravante MICHELLY OLINDA DE BARRIOS, estendendo-se os efeitos ao corréu MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA. Quanto á ré Michelly, em se tratando de condenação no regime semiaberto, aguarde-se o trânsito em julgado, ocasião em que serão observados os termos do Comunicado CG nº 67/2025. Em relação ao corréu Matheus, oficie-se ao DEECRIM/VEC, onde tramita o Pec nº 0007594-54.2023.8.26.0521, encaminhando-se a presente decisão, acompanhada de cópia da decisão exarada pela Segunda Instância. Servirá esta decisão como OFÍCIO para os fins necessários. Aguarde-se o resultado final do julgamento do recurso. Quanto ao alegado na certidão ás fls. 502, segue sentença em separado. Intime-se. - ADV: MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO (OAB 408868/SP), RAFAEL MESSIAS DA SILVA (OAB 406184/SP)
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