Alberto Monteiro Silva

Alberto Monteiro Silva

Número da OAB: OAB/SP 408890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Monteiro Silva possui 48 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: ALBERTO MONTEIRO SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000771-84.2021.5.02.0020 RECLAMANTE: CAUA HENRIQUE SIQUEIRA RECLAMADO: NATA FIDELIX SILVA 46639762803 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c82eea proferida nos autos. PROCESSO: 1000771-84.2021.5.02.0020   RECLAMANTE: CAUÃ HENRIQUE SIQUEIRA 1ª RECLAMADA: NATA FIDELIX SILVA 2ª RECLAMADA: RAPI 10 FRANCHISING LTDA   CONCLUSÃO    Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 22 de julho de 2025.    Intimada para comprovar nos autos o cumprimento de obrigações de fazer relacionadas à comprovação de habilitação do autor no sistema CTPS Digital ou apresentar o documento físico em secretaria, o autor deixou de fazê-lo, obstando o cumprimento da obrigação de anotar a CTPS pela ré e/ou pela secretaria desta Vara. Deixo, portanto, de aplicar a multa informada em sentença à reclamada. Por outro lado, intimada, a primeira ré, para comprovar o cumprimento das demais obrigações de fazer, a ré quedou-se silente, razão pela qual determino: - em relação aos depósitos de FGTS com multa, a obrigação de fazer resta convertida em obrigação de pagar (perdas e danos) e deverá ser apurada em regular liquidação de sentença para posterior execução, nos termos da coisa julgada. O Perito contábil já apurou a parcela. A multa informada em sentença resta aplicada à reclamada, e revertida em favor do(a) reclamante. Porém, limito a 03 dias por fato gerador, totalizando R$ 1.200,00 (R$ 200,00 X 03 dias, x 02 fatos geradores: 1) ausência de depósito de FGTS; 2) ausência de entrega de guias TRCT e chave de conectividade); A(s) multa(s) ora aplicadas integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência e demais despesas processuais. Passo à homologação do laudo pericial contábil, acrescido das multas ora aplicadas.   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 577/619 (id. b75be58), atualizado para 31/08/2024. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 36.264,48, dos quais R$ 2.865,02 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 33.399,46) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 13.042,42, dos quais R$ 978,71 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 12.063,71) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor das multas ora aplicadas em R$ 1.200,00, revertidas em favor do reclamante. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 912,67; e o devido pelo empregador em R$ 320,04. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 11.553,06. Competências: 14 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante com exigibilidade suspensa. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 5.050,69. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 1.117,55. Fixo o valor da condenação em: R$ 59.495,18, atualizado para 31/08/2024, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Intime-se a primeira reclamada para pagamento do valor da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 63.983,60, atualizado até 22/07/2025, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT.  Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAPI 10 FRANCHISING LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000771-84.2021.5.02.0020 RECLAMANTE: CAUA HENRIQUE SIQUEIRA RECLAMADO: NATA FIDELIX SILVA 46639762803 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c82eea proferida nos autos. PROCESSO: 1000771-84.2021.5.02.0020   RECLAMANTE: CAUÃ HENRIQUE SIQUEIRA 1ª RECLAMADA: NATA FIDELIX SILVA 2ª RECLAMADA: RAPI 10 FRANCHISING LTDA   CONCLUSÃO    Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 22 de julho de 2025.    Intimada para comprovar nos autos o cumprimento de obrigações de fazer relacionadas à comprovação de habilitação do autor no sistema CTPS Digital ou apresentar o documento físico em secretaria, o autor deixou de fazê-lo, obstando o cumprimento da obrigação de anotar a CTPS pela ré e/ou pela secretaria desta Vara. Deixo, portanto, de aplicar a multa informada em sentença à reclamada. Por outro lado, intimada, a primeira ré, para comprovar o cumprimento das demais obrigações de fazer, a ré quedou-se silente, razão pela qual determino: - em relação aos depósitos de FGTS com multa, a obrigação de fazer resta convertida em obrigação de pagar (perdas e danos) e deverá ser apurada em regular liquidação de sentença para posterior execução, nos termos da coisa julgada. O Perito contábil já apurou a parcela. A multa informada em sentença resta aplicada à reclamada, e revertida em favor do(a) reclamante. Porém, limito a 03 dias por fato gerador, totalizando R$ 1.200,00 (R$ 200,00 X 03 dias, x 02 fatos geradores: 1) ausência de depósito de FGTS; 2) ausência de entrega de guias TRCT e chave de conectividade); A(s) multa(s) ora aplicadas integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência e demais despesas processuais. Passo à homologação do laudo pericial contábil, acrescido das multas ora aplicadas.   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 577/619 (id. b75be58), atualizado para 31/08/2024. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 36.264,48, dos quais R$ 2.865,02 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 33.399,46) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 13.042,42, dos quais R$ 978,71 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 12.063,71) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor das multas ora aplicadas em R$ 1.200,00, revertidas em favor do reclamante. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 912,67; e o devido pelo empregador em R$ 320,04. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 11.553,06. Competências: 14 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante com exigibilidade suspensa. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 5.050,69. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 1.117,55. Fixo o valor da condenação em: R$ 59.495,18, atualizado para 31/08/2024, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Intime-se a primeira reclamada para pagamento do valor da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 63.983,60, atualizado até 22/07/2025, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT.  Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAUA HENRIQUE SIQUEIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000517-77.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: YURI ALVES LIMA RECLAMADO: JOCIMAR ALENCAR DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 552fbec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA BATISTA DE AGUA BRANCA - JOCIMAR ALENCAR DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000517-77.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: YURI ALVES LIMA RECLAMADO: JOCIMAR ALENCAR DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 552fbec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YURI ALVES LIMA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000721-54.2022.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.A.N. - R.A.S. - Vistos. Oficie-se à Subprefeitura Freguesia Brasilândia para que forneça a certidão de valor venal do imóvel, localizado na Rua Francisco de Paula Bonilha, nº 50 - Vila Morro Grande, CEP 02808-030 ou que forneça o número do contribuinte em nome da requerente acima qualificada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, ficando incumbida a parte da diligência. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional (upj1a3famlapa@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se - ADV: ANA PAULA DOMINGOS (OAB 341136/SP), BRENDA RAIARA CRUZ ALKMIM (OAB 407707/SP), ALBERTO MONTEIRO SILVA (OAB 408890/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001519-68.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: FERNANDA PEREIRA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: TBV ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ddce89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ALINE SOBRAL FARIA     DESPACHO Vistos. Fica designada a audiência inicial presencial para o dia 20/08/2025, às 11:00 horas, à qual as partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Por se tratar de audiência inicial, não serão ouvidas testemunhas. Desde o retorno das atividades presenciais neste Regional (Resolução GP/CR 05/2022 - Etapa 7), todas as audiências nesta Vara são realizadas na modalidade presencial.   Ademais, na prática este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas muitas vezes em ambientes precários, sem acesso individualizado de todos os participantes, de modo que não há como garantir sua incomunicabilidade, além de falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional.   Ante o exposto, inviabilizada a realização de audiências telepresenciais, indefiro a adoção do Juízo 100% digital, nos termos do art. 1º, par. 2º da Resolução 345/20 do CNJ e art. 2º, par. 5º do Ato GP 10/2021 deste E. TRT. Intime-se a Reclamante. Citem-se as Reclamadas. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA PEREIRA RAMOS DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002051-85.2024.5.02.0602 RECLAMANTE: CAROLINA CARREIRO DE MELO RECLAMADO: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste PROCESSO: 1002051-85.2024.5.02.0602 RECLAMANTE: CAROLINA CARREIRO DE MELO RECLAMADO: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA e outros (5)     INTIMAÇÃO      DESTINATÁRIO: V8 JUROS ABUSIVOS CONSULTORIA EIRELI CEP: Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado da sentença #id:3db5e49.   Nada mais.   SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. KATIA YUMI MATUO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - V8 JUROS ABUSIVOS CONSULTORIA EIRELI
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