Amanda Ferreira Da Costa
Amanda Ferreira Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 408903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Ferreira Da Costa possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJCE, TJMG, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJCE, TJMG, TRF3, TJSP, TJBA, TRF1
Nome:
AMANDA FERREIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de julho de 2025 Processo n° 5001810-85.2023.4.03.6114 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de julho de 2025 Processo n° 5001810-85.2023.4.03.6114 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de julho de 2025 Processo n° 5001810-85.2023.4.03.6114 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de julho de 2025 Processo n° 5001810-85.2023.4.03.6114 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003827-21.2025.8.26.0068 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Pirelli Pneus Ltda - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias, para finalização da emissão do endosso ao seguro garantia. No mais, aguarde-se apresentação das contrarrazões. Intime-se. - ADV: THAYLA MURAD (OAB 499989/SP), AMANDA FERREIRA DA COSTA (OAB 408903/SP), GERALDO VALENTIM NETO (OAB 196258/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002189-47.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021255-69.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: A. A. Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A, ANA CAROLINA MARTINS MARCONDES - SP462112-A, ARIELA SZMUSZKOWICZ - SP328370-A, EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES - SP284974-A AGRAVADO: U. F. -. F. N. OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021255-69.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: A. A. Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A, ANA CAROLINA MARTINS MARCONDES - SP462112-A, ARIELA SZMUSZKOWICZ - SP328370-A, EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES - SP284974-A AGRAVADO: U. F. -. F. N. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A., contra a r. decisão proferida nos autos da Ação do Procedimento Comum de nº 5004358-33,2020.4.03.6100, ajuizada em face da União e em trâmite perante o Juízo Federal da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP. O recorrente alega, em síntese, que: a) deve ser reformada a decisão que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida, porquanto “o agravante não possui condições financeiras suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da demanda judicial, principalmente no que se refere ao pagamento de eventuais honorários sucumbenciais aos quais poderá ser condenada ao final da demanda, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, diante da indisponibilidade de todo o seu patrimônio (ID: nº 190014245 - fls. 07); b) diante do Acordo de Colaboração Premiada e da Medida Cautelar Fiscal, com a indisponibilidade de todos os bens do Agravante, este se encontra em situação de evidente impossibilidade de custear a demanda sem prejuízo de sua sobrevivência e de sua família (ID: nº 190014245 - fls. 09); c) a intimação do Ministério Público Federal, vinculado à Procuradoria da República em Curitiba/PR, especificamente aquela de exerce competência sobre a Força Tarefa da Lava Jato para prestar informações e esclarecimentos acerca das acusações formalizadas em face do Agravante e demais empresas consideradas devedoras principais dos débitos em discussão é prova essencial para a melhor elucidação dos fatos e argumentos trazidos pelo Agravante nos autos principais, a fim de demonstrar a inexigibilidade do crédito tributário em discussão, sendo a sua produção respaldada no art. 369 e seguintes do Código de Processo Civil (ID: nº 190014245 - fls. 13). Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com contraminuta. A decisão (ID: nº 259036118), ante a informação colhida no Processo Judicial Eletrônico de 1ª instância que dá conta de que o MM. Juízo “a quo” proferiu sentença nos autos de origem (ID: nº 160012109) e considerando que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão relativa à gratuidade da justiça, julgou-o prejudicado, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. Foi interposto agravo interno (ID: nº 260354473). A decisão (ID: nº 262319017), considerando que o recorrente se insurgiu contra decisão de revogação do benefício da gratuidade judiciária, determinou que a prolação de sentença nos autos de origem não acarreta perda de objeto do agravo de instrumento, e reconsiderou e tornou sem efeito a decisão (ID: 259036118) e julgou prejudicado o agravo interno (ID: nº 260354473). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021255-69.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: A. A. Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A, ANA CAROLINA MARTINS MARCONDES - SP462112-A, ARIELA SZMUSZKOWICZ - SP328370-A, EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES - SP284974-A AGRAVADO: U. F. -. F. N. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Nos termos da exordial verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida em ação ordinária movida por particular contra a União, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. O agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência, em razão da indisponibilidade de seu patrimônio decorrente de colaboração premiada e medida cautelar fiscal. Inicialmente, o agravo foi julgado prejudicado por perda de objeto, sob fundamento de que já havia sido proferida sentença nos autos principais, sendo essa decisão posteriormente reconsiderada. Passo à análise da questão. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a manutenção do benefício da gratuidade judiciária, mesmo diante da prolação de sentença no processo originário e da existência de indisponibilidade patrimonial por decisão judicial. A indisponibilidade dos bens do agravante, decretada em razão de medida cautelar fiscal e acordo de colaboração premiada, configura elemento relevante para aferição de sua capacidade econômica, devendo ser considerada para fins de concessão da gratuidade da justiça. A prolação de sentença no juízo de origem não acarreta, por si só, a perda de objeto do agravo de instrumento que discute a revogação do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 932, III, do CPC, quando a matéria ainda possui reflexos no curso do processo, inclusive quanto à eventual fixação de honorários sucumbenciais, assim, impõe-se o restabelecimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para restabelecer a gratuidade da justiça. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. contra decisão proferida nos autos do processo nº 5004358-33.2020.4.03.6100 que revogou o benefício da gratuidade processual anteriormente concedido. Adoto o relatório da eminente relatora. Peço vênia, contudo, para divergir de seu voto. É certo que a Constituição Federal inseriu em seu art. 5º, inciso LXXIV, como garantia fundamental, o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, o legislador ordinário regulou a matéria no Código de Processo Civil, especificamente nos arts. 98 a 102. Nesse sentido, dispõe o art. 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Com o intuito de dar praticidade e garantir efetividade ao instituto, o legislador determinou que declarações firmadas pela pessoa natural, no sentido de que não dispõem de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, gozam de presunção de veracidade. Essa presunção, todavia, não é absoluta, pois decorre da própria lei a possibilidade de o magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” – art. 99, § 3º, CPC. É a situação que emerge dos autos. Com efeito, apesar de o agravante estar com os bens indisponibilizados em razão de decisão judicial proferida em processo que apura fatos relacionados à conhecida “Operação Lava Jato”, não me passou despercebida a afirmação contida na vestibular recursal no sentido de que, no âmbito daquela, o agravante firmou Acordo de Colaboração Premiada no qual se comprometeu a pagar multa de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Estabeleceu-se, segundo o próprio agravante, a seguinte forma para pagamento da vultosa quantia: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo; (ii) 05 (cinco) parcelas anuais e sucessivas, a primeira no valor de R$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais) e as demais no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) cada, vencendo a primeira no prazo de um ano após a homologação do acordo. Ao meu juízo, não pode ser considerado hipossuficiente, merecedor da benesse legal da gratuidade processual, aquele que, mesmo com os bens cautelarmente constritos por decisão judicial, possui condições financeiras de arcar com o pagamento voluntário de dez milhões de reais por ano. No entanto, é certo que, diante do valor da causa subjacente, que ultrapassa a centena de milhões de reais, a circunstância de estar com os bens indisponibilizados pode tornar mais dificultoso o custeio da lide. Dessa forma, penso que o mais correto, no momento, seria deferir ao agravante o direito de pagar as custas e despesas devidas pela movimentação do Poder Judiciário apenas ao final do processo, segundo a inteligência do art. 98, § 5º, do CPC, que confere um significativo grau de flexibilidade ao juiz para situações como a presente. Mesmo porque, constitui fato amplamente divulgado pelas mídias tradicionais que o agravante postulou, no juízo competente, a liberação do cumprimento do pacto. Portanto, até o final da demanda a situação do agravante pode ser diversa da que ora se apresenta, uma vez que, com os bens eventualmente liberados, inexistirá qualquer empecilho ao pagamento das verbas processuais devidas. Ante o exposto, com a devida vênia à relatora, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para proporcionar ao agravante a postergação do pagamento das despesas processuais para o final do processo, quando sua condição econômico financeira poderá ser novamente avaliada pelo juízo a quo. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida em ação ordinária ajuizada contra a União, sob o fundamento de ausência de hipossuficiência econômica. 2. O agravante alegou impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência, em razão da indisponibilidade total de seu patrimônio decorrente de medida cautelar fiscal e de acordo de colaboração premiada. 3. Inicialmente, o recurso foi julgado prejudicado diante da prolação de sentença nos autos originários, mas a decisão foi reconsiderada, reconhecendo-se a subsistência do interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o restabelecimento da gratuidade judiciária diante da indisponibilidade patrimonial do agravante, e se a prolação de sentença nos autos principais acarreta perda de objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A indisponibilidade de bens do agravante, por força de decisão judicial em processo relacionado à colaboração premiada e medida cautelar fiscal, constitui elemento idôneo para comprovação da hipossuficiência financeira. 6. A jurisprudência reconhece que a mera existência de sentença nos autos originários não impede o conhecimento do agravo de instrumento, quando a matéria objeto do recurso – gratuidade da justiça – possui reflexos sobre eventual condenação em custas e honorários. 7. A revogação do benefício sem a devida observância da real situação econômica da parte pode comprometer o acesso à justiça, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para restabelecer a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A indisponibilidade judicial de bens por medida cautelar fiscal ou acordo de colaboração premiada é suficiente para demonstrar a hipossuficiência da parte para fins de concessão da gratuidade da justiça. 2. A prolação de sentença no processo originário não prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão que revoga o benefício, quando a questão ainda pode gerar efeitos no curso da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.612.478/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10/03/2020; STJ, REsp 1.189.479/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23/11/2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
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