Anna Luiza Toledo Dalul
Anna Luiza Toledo Dalul
Número da OAB:
OAB/SP 408936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJRJ, TJMG
Nome:
ANNA LUIZA TOLEDO DALUL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO HTE 0010690-64.2025.5.15.0133 REQUERENTES: MW GRAOS LOGISTICA LTDA REQUERENTES: JOSE NILSON PEREIRA DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be7997a proferido nos autos. Designo AUDIÊNCIA PARA ANÁLISE DE RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 22/07/2025, às 10H15min., a qual será realizada virtualmente, nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. A presença das partes é obrigatória. 1. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas mediante acesso à pauta eletrônica, através do link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml 1.2. Deverá ser aplicado o filtro "Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto", bem como a "Sala FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES", onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link único da sala principal: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89939880446?pwd=ZHhwbjhhMUk2aGtDbmUwRTdELzhZUT09 ID da reunião: 899 3988 0446 Senha: 608226 Salvo menção expressa de novo link em decisão superveniente, o link ora indicado permanecerá válido enquanto forem necessárias audiências para este feito nesta fase processual. Por se tratar de audiência com link único, as partes, advogados e testemunhas deverão assistir ao vídeo institucional apresentado na sala virtual de audiências para efetuarem os procedimentos informados quanto à identificação em audiência e habilitação do áudio e do vídeo de cada um. 3. Caso seja utilizado computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8. A fim de possibilitar a efetiva identificação e a autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, agilizando os procedimentos nesse sentido, deverá ser informado nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail que será utilizado pelos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. O e-mail será cadastrado no sistema. Na eventualidade de não haver tempo hábil para indicação ou cadastramento de e-mails, ainda assim a participação será possível, após o acesso ao link supra indicado, mediante utilização da funcionalidade "Pedir para participar", desde que o participante esteja devidamente identificado na ferramenta ZOOM por meio da utilização da sua respectiva conta pessoal. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. 10. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 11. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 12. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado por intermédio do e-mail institucional (saj.vt.tanabi@trt15.jus.br), com indicação do e-mail que será utilizado pelo terceiro, até 5 (cinco) dias antes da audiência (Art. 2º, §6º, Ato n. 11/GCGJT). Para acesso, o terceiro deverá estar devidamente identificado na ferramenta Zoom por meio da utilização da sua respectiva conta pessoal (e-mail informado). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e a câmera. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I - Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). II - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. IV - Incumbe à parte interessada, nos termos do artigo 825 da CLT, tomar as providências necessárias ao comparecimento da testemunha na audiência designada. Adverte-se, desde já, que na hipótese de a testemunha convidada não comparecer à audiência, somente poderá haver redesignação da audiência e intimação da testemunha ausente com a comprovação, por qualquer forma, da entrega do convite à testemunha. Nos termos do artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deverão as partes apresentar nos autos, até a data da audiência, as seguintes informações: I – no caso de pessoa natural, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), data de nascimento e o nome da genitora. II - no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para efetuar a correta identificação é necessário preencher o campo “Seu nome” com as informações acima ou “renomear” o usuário enquanto aguarda na sala de espera. As partes que efetuarem procedimentos diversos ao acima descrito serão excluídas da audiência virtual. O contato com a ASSESSORIA DE CONHECIMENTO I DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, se necessário, deverá ser feito através do BALCÃO VIRTUAL DA UNIDADE (https://meet.google.com/bih-hxnw-xmy) ou no endereço eletrônico (daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br) para acesso ou orientações. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MW GRAOS LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação-Certifico a tempestividade das Réplicas id :1399103300 e Id 139910288 2- Sem prejuízo, às partes em PROVAS, justificadamente, sob pena de indeferimento daquelas genericamente requeridas.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025676-77.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cecilia da Costa Silva - Vistos. Diante da petição de fl. 47, HOMOLOGO a desistência formulada, declarando EXTINTA a presente Ação de Procedimento Comum Cível, movida por Cecilia da Costa Silva, em face de Banco Inter SA, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, determinando seu ulterior arquivamento. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1000 do CPC, transitando em julgado a sentença neste ato. Sem custas. Neste sentido: Tutela antecipada antecedente, em matéria societária. Petição da autora desistindo da ação, antes da citação da ré. Desistência homologada, tendo sido determinado o recolhimento das custas. Apelação. Impossibilidade de se atribuir o pagamento das custas à autora. Apesar de a desistência da ação obrigar, em tese, a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 90 do CPC, isto não se aplica na hipótese dos autos. De fato, desistência deu-se após a determinação de recolhimento das custas e antes de angularizada da relação processual. Inteligência do art. 290 do CPC. Precedentes do TJSP e do STJ. Reforma da sentença no ponto recorrido. Apelação da autora provida. (TJ-SP - AC: 10000313720198260616 SP 1000031-37.2019.8.26.0616, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/09/2021)(g.m.) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito. Benefício da justiça gratuita indeferido. Pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação da parte ré. Homologação da desistência, com determinação de recolhimento de custas. Impossibilidade. Fato gerador da cobrança da taxa judiciária que sequer ocorreu (prestação dos serviços forenses). Ausência de formação da estrutura tríplice da relação jurídico-processual. Hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Custas indevidas. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10127495720228260003 São Paulo, Relator: Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023)(g.m.) P.I. - ADV: ANNA LUIZA TOLEDO DALUL (OAB 408936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054290-29.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mario Aparecido da Silva - Fls. 58: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. - ADV: ANNA LUIZA TOLEDO DALUL (OAB 408936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053729-05.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Silvani Souza da Silva - Dc Odontologia Eireli - - Odontocompany Franchising Ltda. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários do convênio Defensoria Pública/OAB em favor da procuradora da parte autora (fl. 22). Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença. Por isso, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial. Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários. Em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada. Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado. A taxa judiciária inicial não foi recolhida. Deve-se observar o que foi pactuado. Sem disposição expressa as custas são divididas em partes iguais, ficando o litigante sem Justiça Gratuita intimado, pela presente, para recolhimento de seu percentual em até 15 dias. Sem pagamento, intime-se por carta AR para quitação em 60 dias sob pena de inscrição em dívida ativa. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjspno cod. 230-6. Cálculo: LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo da Taxa Inicial e do Momento do Recolhimento da Taxa : 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97 - Valor que deverá ser atualizado para recolhimento Cálculo: LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo da Taxa Final e do Momento do Recolhimento da Taxa Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária final será feito da seguinte forma: III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. - Valor que deverá ser atualizado para recolhimento. Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado. Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes. Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC). Declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença. Remetam-se ao arquivo. PRIC - ADV: JOÃO LUCAS GONÇALVES CAPARROZ (OAB 341030/SP), ANNA LUIZA TOLEDO DALUL (OAB 408936/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000445-94.2025.8.26.0576/SP AUTOR : CECILIA DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA TOLEDO DALUL (OAB SP408936) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Em razão da experiência de que em ações como a presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias . Consigne-se que a parte interessada em realizar um acordo poderá encaminhar ao Juizado, por mera petição ou junto com a contestação, proposta escrita, sobre a qual a parte contrária será chamada a se manifestar . 2) Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, o art. 1° da Lei 1.060/50 garante a qualquer pessoa necessitada o benefício de litigar sob seus auspícios. Ocorre que, na visão deste juízo, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, há que se comprovar a necessidade efetiva, com a apresentação de documentos capazes de conduzir o juízo a esta conclusão, o que não se deu. O benefício não pode ser usado de forma indiscriminada, com a mera declaração da parte, sob pena de prejudicar os realmente necessitados, o que subverteria o instituto. Neste sentido, recente decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno. Decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão agravada mantida. Agravo interno improvido. Agravo de instrumento. Agravo interno que não comporta efeito suspensivo. Determinação de recolhimento do preparo recursal não cumprido pela agravante. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (Agravo Interno n. 2205367-55.2021.8.26.0000/50000 rel. Des. Ruy Coppola j. 10/02/2022). Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ante o exposto, intime-se a parte para a juntada de declaração devidamente assinada quanto a sua condição de hipossuficiência , caso não tenha sido juntada aos autos, a fim de que possa responder em caso de falsidade, uma vez que o advogado não tem poderes para tanto e comprovação de necessidade, com a juntada de documentos hábeis a tanto, tais como holerites, recibos de salário ou declarações de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já indeferida a concessão de assistência judiciária. Apresentados os documentos, conclusos para apreciação. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. 4) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Int.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0816150-06.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA FROES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO O autor requer sequestro de verba pública para aquisição de cateter hidrofílico, conforme orçamentos adunados; informa que compareceu na Secretaria Municipal de Saúde e não conseguiu a declaração de indisponibilidade, esclarecendo que o SUS fornece apenas o cateter uretral comum, não disponibilizando o modelo hidrofílico. A sentença determinou aos réus o fornecimento de 150 cateteres, de forma ininterrupta e por tempo indeterminado ao autor, do catéter hidrofílico GentleCath Glide da marca Convatec, modelo masculino calibre número 12 Fr. Os réus foram intimados ao cumprimento da tutela conforme o Voto juntado ao id.189649792: “...determinar que os réus forneçam ao autor o cateter uretral hidrofílico, sem indicação de marca específica, mantendo-se os demais termos da decisão...”, no prazo de 05 dias, sob pena de imediato sequestro de verba pública. Em resposta a intimação a Secretaria Estadual de Saúde informa a disponibilidade do insumo CATETER URETRAL, nos tamanhos 04,06,08 e 12 e 14 no estoque desta Central de Recebimento de Mandados Judiciais – CMRJ, no endereço constante no id. 201750889. O Município também se manifestou no id. 204232202, informando que o insumo catéter hidrofílico GentleCath Glide, não se encontra disponível e não consta da relação de medicamentos essenciais. A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do CPC. Considerando que os entes públicos não disponibilizam o insumo CATETERURETRAL HIDROFÍLICO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 6.210,00, suficiente para 3 (três) meses de tratamento. Destaca-se a importância da parte autora realizar avaliações periódicas, com o objetivo de atualizar seu quadro clínico e a terapêutica realizada, bem como verificar se a quantidade dos medicamentos solicitados corresponde àquela mencionada na inicial. Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no SISBAJUD 20250039355873). Decorrido o prazo de 72h, voltem conclusos para analisar o resultado. PIC NITERÓI, 30 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011737-81.2024.8.26.0576 (processo principal 1037634-31.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Anna Luiza Toledo Dalul - - Guilherme Henrique Boldrina Caffarena - Traveljigsaw Limited (rentalcars.com) - - Avis Budget Brasil S.a - Vistos. (1) Decorrido "in albis" o prazo para manifestação da parte credora e em face da satisfação da obrigação, EXTINGO o presente processo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.I. - ADV: PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO (OAB 183931/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), ANNA LUIZA TOLEDO DALUL (OAB 408936/SP), ANNA LUIZA TOLEDO DALUL (OAB 408936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000445-94.2025.8.26.0576 distribuido para Ofíco Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001194-07.2025.8.26.0369 - Monitória - Cheque - W.f. Representações Comerciais Ltda - Vistos. Providencie o requerente o recolhimento da taxa judiciária devida em razão da distribuição da ação (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), bem como as despesas com a citação da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC) e a extinção do feito. Intime-se. - ADV: ANNA LUIZA TOLEDO DALUL (OAB 408936/SP)
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