Arthur Dornfeld Alves
Arthur Dornfeld Alves
Número da OAB:
OAB/SP 408943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Dornfeld Alves possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
ARTHUR DORNFELD ALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027457-13.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alvaro da Silva Oliveira - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda (Mercado Livre) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006. Em que pese a certidão retro confira tempestividade à contestação apresentada, observo que o corréu Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda não consta da defesa, motivo pelo qual decreto sua revelia. Todavia, em que pese a revelia, no caso em tela não incidem seus efeitos, visto que a defesa apresentada por Ebazar.com.br Ltda o aproveita, nos termos do art. 345, I do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e será com ele analisado. A demanda é improcedente. Destaca-se, de início, que a relação entre as partes é de consumo, pois as partes enquadram-se nas regras dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto ou serviço é objetiva, e só pode ser afastada quando provar que: não o colocou no mercado, o defeito inexiste, ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, arts. 12, 14, 18 e 20). Conforme narrativa da própria inicial, o autor realizou transação fora da plataforma dos réus, contrariando as regras de uso e segurança da plataforma. Em tratativas realizadas diretamente com o suposto vendedor, fora da plataforma, o que não é permitido, acessou link que permitiu a realização, pelo fraudador, das operações objetos da lide. Ou seja, não há nos autos qualquer indício de falha na prestação de serviço por parte dos requeridos, mas culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, o que afasta o nexo causal em relação ao alegado dano, não havendo como se acolher os pedidos iniciais. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ARTHUR DORNFELD ALVES (OAB 408943/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010186-32.2025.8.26.0576 (processo principal 1060456-82.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Oferta e Publicidade - Lucas Henrique Alves Oliveira - Fast Shop S.a. - Vistos. O v acórdão de fls. 311/315 dos autos principais de n. 1060456.82.2021 decidiu pela impossibilidade da substituição do modelo do aparelho do exequente por um do ano corrente, ou do ano anterior, por ofensa ao princípio da adstrição, pelo que indefiro o prosseguimento do incidente na forma pretendida pelo credor. Por outro lado, estabeleceu que, havendo impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer tal como constituída, ou seja, na ausência do bem disponível no mercado, a ser comprovado pelo devedor em eventual indicação de impossibilidade da satisfação da obrigação de fazer, poder-se-á o exequente converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Concedo o prazo de 10 dias, para ajuste do pedido inicial, sob pena de extinção por ausência de título constituído para o fim almejado. Intime-se. - ADV: ARTHUR DORNFELD ALVES (OAB 408943/SP), LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0884228-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OTAVIO PAES BASTOS RÉU: FAST SHOP S A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Rodrigo Otavio Paes Bastos em face de Fast Shop S/A. Narra, em síntese, ter realizado compra de televisor junto à ré, pagando por serviços adicionais. Após sucessivas tentativas desmarcadas, ainda não teria sido prestado o serviço de instalação contratado. Estão presentes os requisitos mínimos essenciais da petição inicial e não é hipótese de indeferimento liminar do pedido. Registre-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 139, inciso II, c/c art. 370, parágrafo único, CPC. Verificando não ser viável a conciliação, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, ressalvando-se a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário. A supressão, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II. Na hipótese do polo passivo ser composto por pessoa jurídica sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme Ato Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Cite-se e intime-se a ré para apresentar sua defesa no prazo legal. Advirta-se acerca da penalidade do art. 344 do CPC. Com a vinda de contestação tempestiva, à parte autora, em réplica. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003537-83.2025.8.26.0010 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - E.P.D. - - A.S.R. - Vistos. Fls. 72/73: Atenda-se, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: OSMAR ALFREDO SILVÉRIO (OAB 28945/MS), ARLINDO MARIANO DE FARIAS (OAB 4232/MS), ARTHUR DORNFELD ALVES (OAB 408943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2136704-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: M. M. - Agravado: D. C. R. - Irresignação em face da decisão de f. 314/315 dos autos de origem que deferiu a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão dos animais de estimação, de propriedade do autor. Sustenta agravante: (i) ser a real responsável legal e tutora dos animais; (ii) a recorrente quem leva os animais ao veterinário, cuida de sua alimentação, oferece abrigo adequado, proporciona afeto constante, e garante sua saúde e segurança; (iii) ausência de periculum in mora e irreversibilidade da medida; (iv) pugna pela concessão de efeito suspensivo e posterior reversão do julgado. É o relatório. Improcedem as razões recursais. Cuida-se à origem de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens e pedido liminar de busca e apreensão dos animais de estimação (gatos nomeados de "Pandora" e "Atena"). Conquanto o magistrado de origem tenha deferido a liminar, sob o fundamento de que que o autor comprovou que os animais foram adquiridos por ele, conforme prints de f. 30/42, a agravante apresenta a carteira de identidade animal de ambos os gatos (f. 35/36 deste instrumento), documentos oficiais e válidos, identificando a ré como responsável legal pelos gatos. Poder-se-ia argumentar que a identidade é documento unilateralmente produzido, e que foi emitia em data recente, no entanto, há outras comprovações documentais de que a recorrente é a efetiva dona e cuidadora dos animais, como os certificados de microchipagem (f. 37;38) datados de fevereiro de 2024 e exames médicos. Se, por um lado o autor demonstra ter adquirido os gatos via doação (chat de mensagens), por outro a recorrente demonstra ser a responsável legal e efetiva cuidadora dos animais. Havendo dúvidas, que deverão ser dirimidas durante a fase instrutória, mostra-se conveniente e prudente a conservação da situação a quo, devendo ser suspensa a determinação de busca e apreensão. As razões unilateralmente produzidas são dignas de crédito, mas devem ser apreciadas sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Vista a parte adversa. Colha-se informações do juízo de origem. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Arthur Dornfeld Alves (OAB: 408943/SP) - Lygia Francisca Torres (OAB: 434079/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001313-80.2023.5.02.0716 : JENNIFFER SANTOS BARBOSA : DANYELLE SILVA DE MELO 39477153826 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32ff7f0 proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Ângela de Souza Lima Técnico Judiciário Vistos etc. Resguarde-se a condição de sigilo dos documentos juntados com a certidão de #id:2ee5594 , liberando-se visibilidade ao(à) patrono(a). Advertidos(as), desde já, os(as) patronos(as) responsáveis de que se trata de documentos sigilosos, e, portanto, a sua visualização está autorizada exclusivamente para as finalidades endoprocessuais da presente lide, a fim de subsidiar a execução deste processo, especificamente, vedados a extração de cópias, a reprodução, o armazenamento ou a utilização para quaisquer outros fins, seja a que título for, por qualquer meio, veículo ou mídia, sob qualquer pretexto, inclusive em outro(s) processo(s) em que figure a parte executada, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal dos(as) advogados(as), civil e penalmente, nos termos da lei, inclusive diante de potencial exposição de terceiros de boa-fé porventura envolvidos, dada a natureza do convênio requerido, desde já cientes, partes e patronos(as), acerca das disposições da Lei 13.709/2018 e da Lei Complementar 105/2001. Intime-se o(a) Reclamante para que indique novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas, no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de sobrestamento do feito, advertido, ainda, quanto ao disposto no artigo 11-A da CLT. Na oportunidade, deverá apresentar valores atualizados da execução. Em se pretendendo a execução dos bens dos sócios da Reclamada, deverá promover a instauração de incidente processual adequado de desconsideração de personalidade Jurídica mediante apresentação de peça adequada (partes devidamente qualificadas, causa de pedir fundamentada e pedido) acompanhada de prova da composição societária atualizada, na forma e no direito que couber, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, bem como dos arts. 86 a 89 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CGJT de 19/12/2019, sob pena de indeferimento sumário da pretensão. Int. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2025. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFFER SANTOS BARBOSA