Beatriz Gallo Villaça
Beatriz Gallo Villaça
Número da OAB:
OAB/SP 408947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Gallo Villaça possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
BEATRIZ GALLO VILLAÇA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
INTERDIçãO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
SEPARAçãO CONSENSUAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004724-74.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SILVANA APARECIDA BARRO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ GALLO VILLACA - SP408947 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face do INSS, do BANCO PAN SA e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS visando à declaração de inexigibilidade de débito e à indenização por danos materiais e morais em razão de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, considerando sua responsabilidade subsidiária, nos termos da tese firmada no Tema 183 da TNU. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada pelo Juízo na decisão de ID 333592994. Os descontos para pagamentos de empréstimos, embora possam ser executados pelo INSS, requerem autorização do beneficiário filiado, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022). No mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022: IN INSS Nº 128/2022 - Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - pagamento de empréstimos e cartões de crédito a instituições financeiras ou equiparadas ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. Sobre a responsabilização da autarquia ré, registra-se que o INSS responde pelos danos causados na forma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Trata-se de responsabilidade objetiva, pelo risco administrativo, que só se excluiria em hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Todavia, a responsabilidade do INSS é subsidiária. Nesse sentido, A TNU no julgamento do recurso representativo de controvérsia tema 183, fixou a tese: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Em relação à responsabilização da instituição financeira, há relação de consumo (art. 3º, §2º, CDC) e conforme enunciado da Súmula 297 do STJ aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Assim, provado o dano e o nexo de causalidade com a atividade empresarial, há o dever de indenizar. Porém, existe o rompimento desse nexo de causalidade, nas relações consumeristas, quando ficar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. É a exegese do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vale anotar o Enunciado da Súmula 497 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Registre-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não provoca a automática inversão do ônus da prova. No entanto, o ônus da prova das excludentes do dever de indenizar está incumbido ao fornecedor, por força do já mencionado art. 14. Quanto à compensação pelo abalo moral, há fundamento em sede constitucional, do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante à sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. Essa análise se ampara em máximas da experiência e de padrões que vão se construindo na jurisprudência dos tribunais. No presente caso, a parte autora narrou que foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado em seu nome feito por meio de fraude, após o recebimento de uma ligação telefônica de suposto funcionário do INSS, que pediu uma foto e um documento de forma digital para regularização da prova de vida. Trata-se do empréstimo consignado nº 356117170-7, feito em 25/04/2022, no valor total de R$ 4.215,42, junto ao Banco PAN, com desconto no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.961.742-8), recebido no Banco Mercantil, conforme extrato de empréstimos consignados juntados no ID 248883202. A autora recebeu o crédito no valor de R$ 4.228,35 (ID 248882650) e registrou boletim de ocorrência (ID 248883203). O Banco PAN S/A aduziu a legalidade da contratação e requereu prazo para a juntada do contrato assinado e dos demais documentos utilizados na contratação. No ID 333592994, o Juízo inverteu o ônus da prova em desfavor do Banco PAN S/A e concedeu prazo para a juntada aos autos do instrumento contratual subscrito pela autora, bem como os documentos que instruíram a referida contratação (documentos pessoais, comprovante de endereço etc.). Após dilação de prazo deferida pelo Juízo, o Banco PAN S/A não trouxe aos autos documentos para comprovar a regularidade da contratação. Verifica-se que o empréstimo foi feito sem formalização por contrato e sem exigência de documento de identidade, comprovante de residência e de outros documentos para comprovação da vontade e da identidade do contratante. Se a parte autora não assinou o contrato de empréstimo, tampouco passou procuração para que terceiro o assinasse, há vício na origem do negócio, que o torna nulo. Portanto, considerando a ausência de elementos dos autos que embasem a regularidade da contratação, o reconhecimento da fraude na contratação do empréstimo consignado 356117170-7 é medida que se impõe, com a consequente devolução pelo Banco Pan SA dos valores descontos para pagamento do empréstimo, de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. Igualmente, é imperiosa a necessidade de devolução pela autora dos valores recebidos referentes a tal empréstimo. Conforme fundamentação supra, a responsabilidade do INSS é subsidiária. Portanto, comprovada a responsabilidade da instituição financeira na contratação fraudulenta, é dela a obrigação de ressarcir os danos causados à autora. Com relação à reparação pelo abalo moral, observa-se que nas situações em que demonstrada a falha do serviço bancário, decorrentes de fraude de terceiros, há caracterização de dano moral indenizável, por ofensa a atributos da personalidade. Além disso, a privação de verba de natureza alimentar, configurada pelo desconto no benefício previdenciário, por si só configura dano à esfera íntima. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que a parte autora teve redução de verba essencial para a subsistência e considerável espera para a solução do problema; levando em consideração tais elementos, bem como o valor do empréstimo, fixo a compensação, a título de dano moral, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também tendo em vista as balizas da jurisprudência e, em média, as adotadas por este órgão jurisdicional. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-lhe o mérito (artigo 487, I, do CPC) para: declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo consignado 356117170-7 no benefício previdenciário da autora (NB 202.961.742-8) e determinar ao INSS a suspensão dos débitos oriundos desse contrato no benefício da autora; condenar o Banco PAN S/A àrestituição de forma simples dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora (NB 202.961.742-8) referentes contrato de empréstimo consignado 356117170-7, desde o débito da primeira parcela a partir de 05/2022 (ID 248883202) até a cessação do desconto no benefício, com correção monetária e juros legais a partir do desconto indevido, bem como ao pagamento decompensação por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),com juros a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária a partir desta sentença, tudo segundo os índices estabelecidos para as ações condenatórias em geral no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da apresentação da conta de liquidação, autorizada a compensação com os valores devidos pela autora recebidos em sua conta bancária em razão do referido empréstimo. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a imediata suspensão dos descontos do empréstimo consignado em comento. Esta sentença servirá como ofício para as comunicações necessárias. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023163-02.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: THIAGO DOUGLAS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ GALLO VILLACA - SP408947 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual e ou/cessão de crédito será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003484-04.2025.8.26.0016 (processo principal 0001472-51.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Carla Marcondes César Affonso Gewehr - 1-) Fls. 12/28, primeira parte: Recebo como exceção de pré-executividade. E, sobre a alegação de nulidade de citação, verifica-se, em primeiro lugar, que o endereço diligenciado nos autos principais não se mostra totalmente desconhecido em relação à executada, admitindo esta que residia no local, embora afirme que não o faz mais desde janeiro de 2022. Ademais, apesar da alegação de que o condomínio conta com portaria virtual, as correspondências foram ali recebidas, sem qualquer ressalva, indicando, ao menos em princípio, presunção de validade do ato citatório, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. De todo modo, considerando que a presunção legal é relativa e por se tratar de questão relevante no caso específico dos autos, determino, como diligência do Juízo, a expedição de mandado de constatação, devendo o oficial de justiça responsável identificar quem são os recebedores dos AR's - Sr. Lorival Alves e Sr. João Batista -, bem como verificar os motivos da carta de citação dos autos principais, bem como da carta de intimação deste cumprimento de sentença, terem sido ali recebidas, sem qualquer ressalva. Anoto que via desta decisão, acompanhada de fls. 68 dos autos principais e de fls. 08 destes autos, valerá como próprio mandado, a ser cumprido como urgente, no prazo de 5 dias. 2-) Fls. 12/28, segunda parte: Recebo como impugnação à penhora. Afirma a executada que a conta atingida pelo bloqueio judicial é conjunta, sendo que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, porquanto oriundos de verba salarial e de reembolsos de plano de saúde em benefício de seu cônjuge. Contudo, cabe ressaltar, desde já, que a executada não ostenta legitimidade para, em nome próprio, defender direito alheio de seu cônjuge, conforme reconhecido pela jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência da executada contra penhora de valores do esposo em conta conjuntada. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA ORIUNDA DE SALÁRIO DO CÔNJUGE. CONSTRIÇÃO ONLINE SOBRE A CONTA CONJUNTA. Recorrente que não possui legitimidade para defender direito alheio. Inteligência do art. 18 do Código de Processo Civil. Previsão expressa acerca da necessidade de oposição de embargos de terceiro. Inteligência do art. 674 e ss do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO com observação." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2185029-89.2023.8.26.0000/Campinas - Rel. Des. Ernani Desco Filho - j. 23.11.2023). A par de tal constatação, cabe ainda advertir que a pesquisa Sisbajud de fls. 10 foi determinada no dia 16/06/2025, tendo havido efetivo bloqueio no dia seguinte, conforme pesquisa no sistema. Contudo, a executada fez juntar os extratos da conta somente do período entre março a maio deste ano, consoante fls. 119/126. Deste modo, não houve a demonstração documental da efetiva origem dos valores bloqueados por este Juízo. Tais anotações se fazem de suma importância, posto que, como se sabe, o ônus da demonstração da impenhorabilidade da verba atingida é do devedor. Neste sentido: "(...) Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC [de 1973, equivalente ao art. 835, inciso I, do CPC de 2015]), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC [de 1973, equivalente ao art. 373, inciso II, do CPC de 2015]), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo" (STJ - 4ª T. - REsp 619.148/MG - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - j. 20.05.2010 - DJe 01.06.2010 - RT 900:191). Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. 3-) Em que pese a conclusão acima exposta, intimem-se os exequentes, através de seus endereços eletrônicos, para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se, com urgência, sobre as alegações trazidas pela executada, inclusive a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, assim como para evitar possíveis embargos de terceiro. Ressalto que, se necessário, poderão os exequentes contar com o auxílio deste Anexo para sua manifestação. 4-) Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: BEATRIZ GALLO VILLAÇA (OAB 408947/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002719-32.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: LUCAS BATISTA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ GALLO VILLACA - SP408947 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cálculo apresentado pela CECALC, nos termos da sentença homologatória de acordo. Decorrido o prazo e, se em termos, a respectiva requisição de pagamento será expedida. Ribeirão Preto, 25 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000248-38.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Y.C. - - I.V.C.L. - Fls. 231/2327: Ciência às partes. - ADV: BEATRIZ GALLO VILLAÇA (OAB 408947/SP), BEATRIZ GALLO VILLAÇA (OAB 408947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006506-83.1999.8.26.0565 (565.01.1999.006506) - Separação Consensual - Dissolução - S.C.F.A. - Os autos encontram-se desarquivados e disponíveis por 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornarão ao arquivo. - ADV: BEATRIZ GALLO VILLAÇA (OAB 408947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004097-52.2024.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.F.P. - S.F.P. - Fls. 73/74: Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados do agendamento da perícia a ser realizada na requerida no dia 31/07/2025, às 16h, pelo IMESC na rua Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300, Jardim Santana, Cidade Judiciária, Campinas/SP, CEP 13088-901, devendo as partes observarem os requisitos constantes do ofício (fls. 73/74) para que a perícia possa ser realizada. - ADV: BEATRIZ GALLO VILLAÇA (OAB 408947/SP), ARCENIO JOSÉ SANT´ANNA (OAB 241007/SP)