Bruna Amanda Da Silva Ribeiro
Bruna Amanda Da Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 408957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Amanda Da Silva Ribeiro possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BRUNA AMANDA DA SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (10)
INQUéRITO POLICIAL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005915-31.2024.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.R.A.F. - B.H.F. - Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em prosseguimento, no prazo de trinta (30) dias. O requerimento para início da fase de cumprimento de sentença deverá ser feito através de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se (61614). Intime-se. - ADV: GABRIEL VALERINI (OAB 469432/SP), BRUNA AMANDA DA SILVA RIBEIRO (OAB 408957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503239-53.2024.8.26.0597 - Inquérito Policial - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - JOÃO VITOR INOCÊNCIO DA SILVA - Vistos. Fl. 124: ciente. Tendo em vista a comunicação à Polícia Civil sobre a autorização de retirada dos aparelhos celulares pela Sra. Fabiana (fls. 118/119), arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNA AMANDA DA SILVA RIBEIRO (OAB 408957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007716-79.2024.8.26.0597 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Gt Locações de Maquinas e Equipamentos Ltda - Luis Carlos da Silva - Vistos. Considerando a justificativa apresentada e visando garantir o integral cumprimento do mandado,defiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça. Fica, portanto,prorrogado o prazo por mais 30 dias, contados a partir da presente data, para o cumprimento do mandado expedido nos autos. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. Cumpra-se com as anotações necessárias.. - ADV: EDUARDO BRUNO BOMBONATO (OAB 114182/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), BRUNA AMANDA DA SILVA RIBEIRO (OAB 408957/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016511-96.2019.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE CLAUDIO MOSCATELLI Advogados do(a) AUTOR: BRUNA AMANDA DA SILVA RIBEIRO - SP408957, VALDINEI CESAR DE FREITAS - SP408156 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000327-60.2024.8.26.0597 - Inquérito Policial - Jogo de azar - IGOR RIBEIRO - Vistos. Devidamente cumprida a transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato Igor Ribeiro, nos termos dos artigos 76, § 4º c.c. 84, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos digitais, fazendo-se as comunicações e anotações de praxe. P.I. - ADV: BRUNA AMANDA DA SILVA RIBEIRO (OAB 408957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200372-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; LUIZ FERNANDO VAGGIONE; Juiz das Garantias - 6ª RAJ; Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto; Auto de Prisão em Flagrante; 1503488-97.2025.8.26.0393; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Bruna Amanda da Silva Ribeiro; Impetrante: José Claudio Moscatelli; Paciente: David Nascimento da Silva; Advogada: Bruna Amanda da Silva Ribeiro (OAB: 408957/SP); Advogado: José Claudio Moscatelli (OAB: 277070/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200372-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: David Nascimento da Silva - Impetrante: Bruna Amanda da Silva Ribeiro - Impetrante: José Claudio Moscatelli - Interessada: Maria Simoni da Silva Nascimento - Indefiro a liminar pleiteada. - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Bruna Amanda da Silva Ribeiro (OAB: 408957/SP) - José Claudio Moscatelli (OAB: 277070/SP) - 10º Andar
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