Caio Bassetto
Caio Bassetto
Número da OAB:
OAB/SP 408971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Bassetto possui 100 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
CAIO BASSETTO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1068299-86.2019.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Público; DJALMA LOFRANO FILHO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 2ª Vara de Fazenda Pública; Desapropriação; 1068299-86.2019.8.26.0053; Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941; Apelante: Município de São Paulo; Advogada: Lais Klein Ribeiro (OAB: 502929/SP) (Procurador); Apelado: Silvio Jose dos Santos Filho; Advogada: Bianca Moura Cainelli (OAB: 347264/SP); Advogado: Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP); Apelado: Thiago Gonzaga Emygdio (Perito Judicial); Apelada: Doralice dos Santos; Advogado: Caio Bassetto (OAB: 408971/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021665-38.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Dream - LARISSA ALMEIDA DA MATA e outro - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo do edital, certificando-se oportunamente. Após, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 516, oficiando-se a defensoria pública para indicação de curador especial. Intime-se.. - ADV: PATRÍCIA UBUCATA DE CAMPOS ZANIN (OAB 345132/SP), ORESTES JOÃO TATTO JÚNIOR (OAB 350522/SP), GUSTAVO BASSETTO (OAB 369101/SP), DANIEL SILVA SOUTO (OAB 14019/MT), CAIO BASSETTO (OAB 408971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1068299-86.2019.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Desapropriação; Nº origem: 1068299-86.2019.8.26.0053; Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941; Apelante: Município de São Paulo; Advogada: Lais Klein Ribeiro (OAB: 502929/SP) (Procurador); Apelada: Doralice dos Santos; Advogado: Caio Bassetto (OAB: 408971/SP); Apelado: Silvio Jose dos Santos Filho; Advogada: Bianca Moura Cainelli (OAB: 347264/SP); Advogado: Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP); Apelado: Thiago Gonzaga Emygdio (Perito Judicial)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012282-79.2025.5.15.0122 distribuído para Vara do Trabalho de Sumaré na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301675400000264495412?instancia=1
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000268-16.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. AGRAVADO: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000268-16.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. ADVOGADA : Dra. VERONICA PELIZZER FONSECA REIS ADVOGADO : Dr. FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE ADVOGADO : Dr. CESAR SOARES RODILHA AGRAVADO : JONATHAN BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : Dr. MARCELLO FABIANO DE SANT ANA AGRAVADO : EDIFICIO PALAZZO DEL'IMPERATORE ADVOGADA : Dra. ROBERTA MARCONI BASILE AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO ALICE ADVOGADO : Dr. CAIO BASSETTO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO BASSETTO AGRAVADO : CONDOMINIO CONTEMPORANEO JARDINS ADVOGADA : Dra. ROBERTA MARCONI BASILE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000268-16.2024.5.02.0034 RECORRENTE: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (4) RORSum 1000268-16.2024.5.02.0034 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. 1. CONDOMINIO CONTEMPORANEO JARDINSRecorrido(a)(s): 2. CONDOMINIO EDIFICIO ALICE3. EDIFICIO PALAZZO DEL'IMPERATORE 4. JONATHAN BARBOSA DA SILVA RECURSO DE:GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7959dab; recursoapresentado em 25/10/2024 - Id 1e08792). Regular a representação processual (Id 666a730). Preparo satisfeito (Id ad4d800). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 03/12/2024, às 13:04:17 - 8e00a98 Consta no v. acórdão que ausente a prova documental dopedido de demissão, presume-se pela dispensa imotivada. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 03/12/2024, às 13:04:17 - 8e00a98 FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido da ausência de ‘prova documental do pedido de demissão’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000268-16.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. AGRAVADO: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000268-16.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. ADVOGADA : Dra. VERONICA PELIZZER FONSECA REIS ADVOGADO : Dr. FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE ADVOGADO : Dr. CESAR SOARES RODILHA AGRAVADO : JONATHAN BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : Dr. MARCELLO FABIANO DE SANT ANA AGRAVADO : EDIFICIO PALAZZO DEL'IMPERATORE ADVOGADA : Dra. ROBERTA MARCONI BASILE AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO ALICE ADVOGADO : Dr. CAIO BASSETTO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO BASSETTO AGRAVADO : CONDOMINIO CONTEMPORANEO JARDINS ADVOGADA : Dra. ROBERTA MARCONI BASILE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000268-16.2024.5.02.0034 RECORRENTE: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (4) RORSum 1000268-16.2024.5.02.0034 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. 1. CONDOMINIO CONTEMPORANEO JARDINSRecorrido(a)(s): 2. CONDOMINIO EDIFICIO ALICE3. EDIFICIO PALAZZO DEL'IMPERATORE 4. JONATHAN BARBOSA DA SILVA RECURSO DE:GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7959dab; recursoapresentado em 25/10/2024 - Id 1e08792). Regular a representação processual (Id 666a730). Preparo satisfeito (Id ad4d800). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 03/12/2024, às 13:04:17 - 8e00a98 Consta no v. acórdão que ausente a prova documental dopedido de demissão, presume-se pela dispensa imotivada. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 03/12/2024, às 13:04:17 - 8e00a98 FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido da ausência de ‘prova documental do pedido de demissão’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000268-16.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. AGRAVADO: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000268-16.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. ADVOGADA : Dra. VERONICA PELIZZER FONSECA REIS ADVOGADO : Dr. FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE ADVOGADO : Dr. CESAR SOARES RODILHA AGRAVADO : JONATHAN BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : Dr. MARCELLO FABIANO DE SANT ANA AGRAVADO : EDIFICIO PALAZZO DEL'IMPERATORE ADVOGADA : Dra. ROBERTA MARCONI BASILE AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO ALICE ADVOGADO : Dr. CAIO BASSETTO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO BASSETTO AGRAVADO : CONDOMINIO CONTEMPORANEO JARDINS ADVOGADA : Dra. ROBERTA MARCONI BASILE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000268-16.2024.5.02.0034 RECORRENTE: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (4) RORSum 1000268-16.2024.5.02.0034 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. 1. CONDOMINIO CONTEMPORANEO JARDINSRecorrido(a)(s): 2. CONDOMINIO EDIFICIO ALICE3. EDIFICIO PALAZZO DEL'IMPERATORE 4. JONATHAN BARBOSA DA SILVA RECURSO DE:GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7959dab; recursoapresentado em 25/10/2024 - Id 1e08792). Regular a representação processual (Id 666a730). Preparo satisfeito (Id ad4d800). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 03/12/2024, às 13:04:17 - 8e00a98 Consta no v. acórdão que ausente a prova documental dopedido de demissão, presume-se pela dispensa imotivada. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 03/12/2024, às 13:04:17 - 8e00a98 FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido da ausência de ‘prova documental do pedido de demissão’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO PALAZZO DEL'IMPERATORE
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