Camila Moreira Brito

Camila Moreira Brito

Número da OAB: OAB/SP 408976

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Moreira Brito possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJPR, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: CAMILA MOREIRA BRITO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Guarda de Família (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015786-15.2024.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingrid Bellato Davi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. EXCESSO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO COM O AUTOR. PROVA DOCUMENTAL APTA À DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA, A PARTIR DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS (3,10% "ROTATIVO" E 2,10% "PARCELAMENTO FATURA") ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE, PORQUE NÃO VERIFICADA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO (15,06% "ROTATIVO" E 9,14% "PARCELADO"). ALÉM DISSO, OS JUROS PODEM SER CAPITALIZADOS, POIS HÁ COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS PERÍODOS MENSAL E ANUAL, INFORMAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO. E, NÃO COMPROVOU-SE QUE HAVIA PREVISÃO OU COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Moreira Brito (OAB: 408976/SP) (Convênio A.J/OAB) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002800-73.2024.8.26.0191 (processo principal 1004508-15.2022.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Carlita da Silva Lima - - Marcelo da Silva Lima - Antonio Marques Silva Me - Alfa Veículos São Paulo - O acórdão reduziu a compensação por danos morais para o valor de R$ 6.000,00, mas manteve os acréscimos previstos em sentença (fls. 208). A sentença prevê como acréscimo correção monetária pela tabela do TJ/SP e juros simples de 1% ao mês a partir de 26/05/2023 (fls. 152). O acórdão não estabeleceu novos marcos para incidência de correção e juros, apenas remeteu a incidência ao definido em sentença. Não é possível modificar o título executivo judicial com fundamento na aplicação de de jurisprudência de Tribunais Superiores, pois a coisa julgada deve ser respeitada. Desta forma, devemos reconhecer a correção do cálculo apresentado pelo exequente. Assiste razão à impugnação quanto aos lucros cessantes. Foi determinada apuração dos lucros cessantes considerando a remuneração líquida obtida por Marcelo, limitada ao valor de R$ 16.000,00, atualizado a partir do ajuizamento da ação (fls. 208). Não é possível realizar cobrança pelo limite da indenização sem comprovar os lucros cessantes. O valor devido a título de lucros cessantes deve ser apurado em liquidação de sentença, respeitado o limite estabelecido pelo acórdão. Ante o exposto, dou parcial provimento à impugnação afastando a cobrança de lucros cessantes e mantendo a cobrança de compensação por danos morais no valor definido na inicial. Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença de 10% sobre o valor postulado a título de lucros cessantes. Suspendo a condenação pela gratuidade de justiça. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença de 10% sobre o valor dos danos morais e aplico multa de 10% sobre o valor dos danos morais por ausência de pagamento tempestivo. Manifeste-se o exequente pelo prosseguimento em 15 dias. Intime-se. - ADV: CAMILA MOREIRA BRITO (OAB 408976/SP), EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP), ANTONIETA CRUZ SOUZA RECCHIA (OAB 355283/SP), ANTONIETA CRUZ SOUZA RECCHIA (OAB 355283/SP), CAMILA MOREIRA BRITO (OAB 408976/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027313-17.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre Luiz Fernandes - Vistos. O autor foi devidamente intimado a instaurar o incidente de Cumprimento de Sentença, e não o fez. Assim, defiro o prazo improrrogável de 30 dias, para que o autor cumpra a determinação. Decorrido, sem qualquer manifestação, ARQUIVE-SE em definitivo, cabendo oa autor, em havendo interesse futuro, solicitar o desarquivamento e o regular andamento do feito. Int. - ADV: CAMILA MOREIRA BRITO (OAB 408976/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044011-70.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Jonathan Carlos de Oliveira Silva - Taynara da Silva Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência em caráter liminar ajuizada por JONATHAN CARLOS DE OLIVEIRA SILVA em face de TAYNARA DA SILVA OLIVEIRA. Alega, em síntese, que as partes eram casadas até dezembro de 2021, quando foi prolatada sentença com partilha consensual, na qual constou o imóvel situado à Rua Jarauara, n. 81, Vila Ré, São Paulo/SP, ficaria exclusivamente com a requerida. Afirma, contudo, que a requerida não pagou as prestações do financiamento do imóvel e não retirou o nome do autor do referido contrato de financiamento, gerando danos ao requerente. Pede, em consequência, a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que o nome do réu seja retirado do financiamento. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. A decisão de fls. 86 deferiu a gratuidade processual ao autor e indeferiu a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 93/108). Preliminarmente, alega carência da ação, ilegitimidade passiva, incompetência territorial, impugna o valor da causa e litigância de má-fé. No mérito, sustenta que não existe obrigação judicial para que retire o autor do financiamento. Quanto ao dano moral, defende que a negativação em nome do autor refere-se à empresa Quinto Andar. Afirma que o financiamento está em dia. Houve réplica (fls. 131/137). A decisão de fls. 139/140 determinou o autor apresentar esclarecimentos. O requerente se manifestou às fls. 143/146 e a ré às fls. 147/151. É o relatório. DECIDO. O caso é de acolhimento da incompetência territorial. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes não é regida pelos ditames da lei consumerista, motivo pelo qual se aplica a regra prevista no artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil. In verbs: Art. 53: É competente o foro: (...) III- do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento. No caso em tela, uma vez constata a procedência do pedido, a obrigação deve ser satisfeita no local do imóvel, ou seja, no Foro da Capital. Ademais, tendo em vista que a ação não versa sobre relação de consumo, ainda que não se aplique a regra de competência acima citada, este juízo ainda assim seria incompetente, pois o autor ajuizou o feito no foro do seu domicílio, e não do domicílio da requerida. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela ré e determino a REMESSA imediata dos autos à Comarca da Capital, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: CAMILA MOREIRA BRITO (OAB 408976/SP), GIOVANNA BIANCHI (OAB 485844/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000883-63.2025.5.02.0715 distribuído para 39ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000883-63.2025.5.02.0715 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003995-20.2022.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.E.A.S.S. - J.A.S. - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 184/185. Ao que informa a autora, já existe título executivo o qual obriga o requerido ao pagamento da verba alimentar, logo, basta a autora executar referido título, o qual encontra-se, a princípio, vigente até eventual determinação de exoneração da obrigação. Nesse contexto, inviável a prolação de nova sentença tratando do mesmo pedido já julgado. Informe, assim, a autora seu interesse no prosseguimento, e traga aos autos a sentença que fixou os alimentos. Prazo de 10 (dez) dias. Pena de extinção. Int. - ADV: CLINEU DELGADO JUNIOR (OAB 13995/MS), CAMILA MOREIRA BRITO (OAB 408976/SP)
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