Camila Moreira Brito
Camila Moreira Brito
Número da OAB:
OAB/SP 408976
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Moreira Brito possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJPR, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
CAMILA MOREIRA BRITO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
Guarda de Família (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517934-38.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - THAIEL MONTEIRO COSTA DE OLIVEIRA SOUSA - - MATHEUS HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 250/254, observando-se os reparos efetuados na sentença. Por oportuno, registre-se que, recentemente, o CNJ publicou a Resolução nº 474, de 9 de setembro de 2022, alterando o artigo 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, que agora conta com a seguinte redação: transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56. Assim, tendo sido facultado ao sentenciado eventual recurso em liberdade (fl. 199) e, ainda, considerando que ele se encontra solto, nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, expeça-se e encaminhe-se a guia de execução definitiva do sentenciado JOSÉ HENRIQUE MIRANDA BANANEIRA à VEC competente, fazendo-se as comunicações e anotações pertinentes. Com relação à multa imposta ao sentenciado JOSÉ HENRIQUE MIRANDA BANANEIRA quando de sua condenação, anoto que o valor da multa deverá ser recolhido em prol do FUNPESP - Banco do Brasil - agência 1897-X - modalidade 13 - conta corrente nº 139521-1, mesma agência. Nos termos do Provimento CG nº 5/2022, que alterou os artigos 479, 479-A e 538-A e respectivos parágrafos das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e revogou, ainda, os artigos 479-B e 480-A e respectivos parágrafos e o § 4º do artigo 538-A, todos das NSCGJ, expeça-se a certidão da sentença, abra-se vista ao Ministério Público e prossiga-se nos demais termos das Normas de Serviço. Ao final, providenciado todo o necessário e expedidas as devidas comunicações, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa (DJEN). - ADV: CAMILA MOREIRA BRITO (OAB 408976/SP), CAMILA MOREIRA BRITO (OAB 408976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008919-03.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.O.S. - - L.C.O. - Vistos. Intime-se a parte autora por carta para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Após a devolução do AR, negativo ou positivo, ou ainda se recebido por terceiro e decorrido o prazo supra sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: CAMILA MOREIRA BRITO (OAB 408976/SP), CAMILA MOREIRA BRITO (OAB 408976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008919-03.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.O.S. - - L.C.O. - Vistos. Intime-se a parte autora por carta para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Após a devolução do AR, negativo ou positivo, ou ainda se recebido por terceiro e decorrido o prazo supra sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: CAMILA MOREIRA BRITO (OAB 408976/SP), CAMILA MOREIRA BRITO (OAB 408976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1015786-15.2024.8.26.0006; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1015786-15.2024.8.26.0006; Assunto: Cartão de Crédito; Apelante: Ingrid Bellato Davi (Justiça Gratuita); Advogada: Camila Moreira Brito (OAB: 408976/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066231-08.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLA MOREIRA BRITO INACIO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MOREIRA BRITO - SP408976 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003740-88.2024.8.26.0007 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.C.A. - Parte autora deverá comparecer em cartório no prazo de 30 dias para assinatura do termo de guarda expedido às fls. 83. - ADV: CAMILA MOREIRA BRITO (OAB 408976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1520044-78.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - GIOVANNE NAVARRO MANHA - - LEONARDO GOBBO - Vistos. Fls. 642/645: com razão o Ministério Público (fl. 664). Deixo de analisar o pedido de extinção da punibilidade decorrente do indulto (artigo 107, II, Código Penal) formulado pela Defesa, por tratar-se de questão afeta ao Juízo da Execução Após cumpridas as determinações de fls. 605, arquivem-se os autos, respeitadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCELO RIOTO (OAB 122368/SP), EDSON LOPES PACHECO (OAB 503655/SP), RENATA CAMILA ALVES PRADO (OAB 425009/SP), CAMILA MOREIRA BRITO (OAB 408976/SP), JOAO VICTOR ABREU (OAB 406846/SP), BRUNO MAXIMIANO (OAB 403931/SP), VICTÓRIA GIANFALDONI GATTÁS (OAB 391190/SP), PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (OAB 175394/SP), JONAS BARENO DE SOUZA (OAB 267169/SP)