Camila Pinheiro

Camila Pinheiro

Número da OAB: OAB/SP 408977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 191
Tribunais: TRF3, TJSP, TJBA
Nome: CAMILA PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002884-46.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: PAULA APARECIDA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA PINHEIRO - SP408977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022142-62.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Cicero Numes Franch - - Elton Silva Saldanha - - Helder Gomes Barreto - - Vilmar Boni e outros - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Às . 914 foram determinadas as seguintes providencias que passo a transcrever: 1) Fls. 902/903 e fls. 912/913: Para deliberação quanto ao pedido de habilitação, deverão as interessadas providenciar: (i) a assinatura da procuração de fl. 908 e documento de fl. 910; e (ii) informações quanto à existência de abertura de inventário e, em caso positivo, se já está finalizado. 2) Para deliberação quanto ao pedido de justiça gratuita, necessário primeiramente que sejam esclarecidos os pontos acima para que se saiba se deve constar do processo o espólio ou as herdeiras. 3) Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. 4) Após, tornem conclusos. Às fls. 917/919, o exequente Cícero veio requerer a atualização do valor devido, conforme determinação do v. Acórdão de fls. 606/626; o levantamento do valor incontroverso (fl. 864) e o pedido de reserva de honorários contratuais. Às fls. 922/923 manifestaram-se as herdeiras do poupador Hélder Gomes Barreto requerendo as suas habilitações e deferimento de justiça gratuita, bem como a juntada dos documentos determinados: a) procuração assinada; b) cópia da distribuição do processo de inventário nº 7054472-97.2024.8.22.0001. Documentos juntados (fls. 924/937). Às fls. 940/983 foi comunicado o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido em sede do Agravo de Instrumento nº 2120695-46.2023.8.26.0000 após o não conhecimento do agravo em Recurso Especial interposto. Às fls. 984/986 as partes Beatrice Gasparin Boni e Nathalie Gasparin Boni, herdeiras co coexequente Vilmar Boni, peticionaram nos autos, em resposta a petição de fl. 861, argumentando pela não reserva de honorários a banca de advogados que patrocinaram ao antigo poupador, bem como requerem o levantamento da sua parte incontroversa. Documentos juntados (fls. 987/992) Às fls. 993 manifestou-se o coexequente Cícero Nunes Franch informando que há nos autos apenas um depósito nas fl. 530. Às fls. 861/863 foi apresentado o rateio deste valor em favor de todos os poupadores, de acordo com o valor original da ação e foi requerido o levantamento do valor de R$124.464,46 em favor dos autores vivos, bem como às fls. 917/919 foi apresentado o saldo remanescente em favor dos autores, conforme o acórdão de fls. 606/626, motivo pelo qual requer a apreciação dos pedidos de fls. 861/863 e 917/919. Às fls. 997 o banco requerido pediu alteração do seu nome no pólo passivo, bem como a atualização dos patronos que o representam nos autos. Providenciei a inclusão do novo patrono nos autos. Providencie a alteração do nome do requerido no processo, bem como dê-se ciência dessa decisão ao antigo patrono cadastrado. Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para ciência desta decisão, promova a sua exclusão dos autos, ante a substituição processual. Às fls. 1038 o banco requerido juntou parecer técnico. É a síntese do necessário. Decido. 1) Trata-se de pedido de habilitação de pedido dos herdeiros de Vilmar Boni, a saber: Beatrice Gasparin Boni e Nathalie Gasparin Boni (fls. 984/986) Presentes os requisitos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO a habilitação. Providenciem-se as anotações necessárias no sistema. Indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelas herdeiras, ante a não juntada de comprovante de rendimentos, conforme determinado. 2) Ciências as partes que às fls. 940/983 foi comunicado o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido em sede do Agravo de Instrumento nº 2120695-46.2023.8.26.0000 3) Há valores nos autos e pedidos de levantamento de partes incontroversas. Contudo, antes de determinar a sua distribuição, intimem-se às partes do parecer técnico acostado pelo banco para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) No mais, conforme os termos do v. Acórdão, apresentem os exequentes a relação dos poupadores vivos e o rateio dos valores a serem distribuídos entre eles, lembrando que o acordo foi exarados nos seguintes termos: "Portanto, o caso é de modificação da decisão, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja o agravado intimado a pagar, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 391.730,30 (valor que deverá ser atualizado a partir de 7 de outubro de 2019, nos mesmos moldes da planilha apresentada pelos agravantes). Referido valor, após atualizado, deverá ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, totalizando, assim, o valor a ser depositado pelo executado" Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: DIRCEU RIBEIRO DE LIMA (OAB 3471/RO), DIRCEU RIBEIRO DE LIMA (OAB 3471/RO), DIRCEU RIBEIRO DE LIMA (OAB 3471/RO), DIRCEU RIBEIRO DE LIMA (OAB 3471/RO), DIRCEU RIBEIRO DE LIMA (OAB 3471/RO), DIRCEU RIBEIRO DE LIMA (OAB 3471/RO), DIRCEU RIBEIRO DE LIMA (OAB 3471/RO), DIRCEU RIBEIRO DE LIMA (OAB 3471/RO), DIRCEU RIBEIRO DE LIMA (OAB 3471/RO), DIRCEU RIBEIRO DE LIMA (OAB 3471/RO), CAMILA DOMINGOS (OAB 5567/RO), DIRCEU RIBEIRO DE LIMA (OAB 3471/RO), DIRCEU RIBEIRO DE LIMA (OAB 3471/RO), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002616-66.2025.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Responsabilidade Fiscal - Luiz Carlos Pinheiro - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário. Int. - ADV: CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007261-25.2023.8.26.0482 (processo principal 1002118-72.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Cristiane Yara Cabrera Pardo - Damaris Aparecida Magalhães Brandão - Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado entrega da ofício para desconto da penhora em folha de pagamento da executada, instruindo com decisão de fl. 96 e orientações para proceder ao depósito judicial. Int. - ADV: CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), ARIANY BRANDÃO PAVARINA AVELLAR (OAB 487873/SP), RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001981-85.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edson José Serinoli - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. - - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Relatório dispensado por permissivo legal. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide. Desnecessária maior instrução face aos documentos colacionados, tornando os autos, assim, conclusos para a prolação da sentença, incidindo, na espécie, a regra do CPC 355, I. Do resumo da inicial. Conforme sintetiza a corré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA em sua peça de fls. 60/103 "Em síntese, aduz o autor ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela operadora Unimed, e administrado por esta requerida. O Autor alega que não recebeu o boleto com vencimento em 10/09/2024 e, por isso, entrou em contato com a primeira Requerida para solicitar a emissão do documento. No dia 11/09/2024, entrou em contato com a AllCare por meio do WhatsApp, no número (11) 98394-7008, e recebeu um boleto no valor de R$ 2.301,56, o qual foi pago em 16/09/2024. No entanto, as cobranças continuaram e, posteriormente, o Requerente foi alertado de que havia sido vítima de um golpe. Diante disso, solicitou às Requeridas o estorno do valor ou o reconhecimento do pagamento efetuado, mas não obteve êxito. Para evitar o cancelamento do plano, o Requerente realizou um novo pagamento em 27/09/2024. Inconformado, ingressou com a presente demanda. No mérito; requer a procedência da demanda; requer ainda a inversão do ônus probatório; condenação em danos morais no montante de R$ 8.000,00, bem como o pagamento de R$ 2.330,00, por danos materiais; e ainda custas e honorários". Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por todas as corrés. No contexto em que se houve o propalado golpe todas fazem parte da cadeia de fornecedores de produtos e serviços a ele correlatas. E uma vez que eventualmente se utilizou, direta ou indiretamente, de um suposto produto ou serviço fornecido por uma das corrés, aí sua pertinência subjetiva na ação uma vez se tratando de relação consumerista. Assim, afastada todas essas preliminares. Do mérito. Não obstante a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, toca à parte autora comprovar que o número do contato de "whatsapp" das conversas para o qual foi enviado o boleto fraudulento teria sido obtido por indicação de algum dos prepostos de uma das corrés pelo canal oficial destas a teor do Enunciado 12 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: Enunciado 12: "Nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, ou seja, quando gerado por fortuito interno, devendo ser aferida a eventual caracterização do dano moral em cada caso concreto". Atente-se que o próprio consumidor procurou por um canal de atendimento, vindo, assim, a acessar imprudentemente um perfil falso, e que o boleto pago consta como beneficiário pessoa absolutamente estranha à relação do autor com seu credor original, ou seja, o beneficiário fraudador se esconde em uma conta do 'PagSeguro'. Eis o comprovante de pagamento ao boleto falso: E eis o verdadeiro: Não houve também pelo consumidor qualquer confirmação junto ao banco acerca da legitimidade e veracidade da emissão do boleto enviado para seu aplicativo para pagamento de obrigação. Vê-se, assim, por tais circunstâncias, que a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada à nenhum dos corréus, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação dos serviços por cada uma delas prestado. De se relevar que o consumidor agiu em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas notoriamente na mídia pelos prestadores de serviço em ao seguir as orientações de mensagem recebida em seu celular e efetuar o pagamento de boleto bancário que recebeu em seu aplicativo de conversas do "whatsapp", sem confirmar se o número do aplicativo ou a emissão dos títulos com a instituição financeira. Aliás, anda bem o réu ao mencionar que antes de finalizar o pagamento, o consumidor poderia ver que o beneficiário não seria, de fato, o credor de direito. Houvesse o consumidor laborado com mais atenção e o pagamento não teria sido finalizado. Desta forma, não se alvitra de falha da parte ré quanto ao fornecimento da segurança necessária para a realização das transações contestadas. De efeito, nada obstante os preceitos inerentes às relações de consumo, tal não dispensa o consumidor em obrar minimamente com as cautelas relativas ao contexto que lhe é apresentado em determinado ato negocial. Lançar-se a determinada conduta visando algum ganho sem ao menos perscrutar de seus detalhes significa proceder de forma temerária, arriscada e imprudente. É certo que se deve considerar a teoria do risco do empreendimento, mas isso não significa impor ao fornecedor de produtos e serviços todos os males oriundos de um negócio malsucedido de forma indistinta, ilimitada e generalizada sob pena de se inviabilizar a atividade econômica. Na mesma linha em que se exige do fornecedor envidar todos os esforços para a prevenção de fraudes, exige-se o mínimo de cautela por parte do consumidor. Em resumo, ao que se pode inferir dos elementos probatórios juntados, a imprudência, ausência de cautela e de observação mais atenta aos procedimentos recomendados nesse tipo de negócio por parte do autor foram a causa do infortúnio, não se podendo responsabilizar a parte ré na medida em que não constam dos autos elementos mínimos que demonstrem ao magistrado a análise de sua eventual responsabilidade na eclosão do negócio fraudulento e por corolário estabelecer o essencial liame de causalidade. Desta forma, de rigor a total improcedência total da demanda. Da parte dispositiva. Isto posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedente a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por EDSON JOSÉ SERINOLI contr aCENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e outros. Por fim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI (OAB 94349/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001628-16.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial Príncipe da Grécia - Rafael Junior Silva Gonçalves - Por este ato ordinatório, ficam as partes cientes de que, em cumprimento ao determinado na r. decisão de fls. 186/187, foi realizado nesta data o pedido de registro da penhora pelo sistema ARISP, conforme pode ser verificado a fls. 235/237, devendo a parte exequente acompanhar perante o 1º CRI de Presidente Prudente-SP o andamento do aludido pedido, para fins de efetivação da averbação da penhora. - ADV: CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), PEDRO THIAGO BRAZ DA COSTA (OAB 303245/SP), RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP), BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 464774/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012145-12.2025.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cristiane Yara Martins Cabrera - Vistos. I CITAÇÃO Cite-se o(a,s) executado(a,s), via Correios, para efetuar(em) o pagamento do débito representado pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora. Em sendo a causa patrocinada por advogado, nos termos do artigo 827 do CPC, fixo seus honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (CPC, 827, §1º). II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO III- A) Não sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se: III - A1) Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de impossibilidade de efetivar as pesquisas oficiais. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item III -D III -A2) Consta CPF/CNPJ. Encaminhe os autos para as pesquisas oficiais, iniciando-se pelo SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, observando-se as cautelas de praxe. III- B) Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). III - b1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud, e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. III - b2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. III- C) Por fim, expeça-se mandado para PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este Juízo. III- D) Quando o exequente for pessoa jurídica e requerer a inscrição do nome do(a) executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD ou ofício ao SCPC deverá instruir o pedido com comprovante de que a inscrição pretendida já não figura no rol de inadimplentes pela dívida executada, sob pena de indeferimento. IV- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e/ou do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). A parte exequente deverá ser cientificada de que, o não comparecimento à audiência implicará na extinção do processo (Lei n.º 9.099/95, artigo 51,I c.c. Artigo 53, §1º). Advirto que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição (art. 940 Código Civil). V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Não localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VII MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VIII DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. DA JUSTIÇA GRATUITA Eventual pedido de justiça gratuita deverá estar acompanhado da declaração e documentos, tais como: holerites atualizados - últimos 3; declaração de imposto de renda; certidão de veículos e/ou imóveis; carteira de trabalho atualizada e outros, todos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira invocada, visando contribuir com a celeridade processual e permitir que o magistrado, em momento oportuno, aprecie o pedido quando for necessário proferir decisão/sentença que implique em custas a serem recolhidas. Int. - ADV: CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012144-27.2025.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cristiane Yara Martins Cabrera - Vistos. I CITAÇÃO Cite-se o(a,s) executado(a,s), via Correios, para efetuar(em) o pagamento do débito representado pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora. Em sendo a causa patrocinada por advogado, nos termos do artigo 827 do CPC, fixo seus honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (CPC, 827, §1º). II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO III- A) Não sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se: III - A1) Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de impossibilidade de efetivar as pesquisas oficiais. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item III -D III -A2) Consta CPF/CNPJ. Encaminhe os autos para as pesquisas oficiais, iniciando-se pelo SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, observando-se as cautelas de praxe. III- B) Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). III - b1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud, e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. III - b2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. III- C) Por fim, expeça-se mandado para PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este Juízo. III- D) Quando o exequente for pessoa jurídica e requerer a inscrição do nome do(a) executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD ou ofício ao SCPC deverá instruir o pedido com comprovante de que a inscrição pretendida já não figura no rol de inadimplentes pela dívida executada, sob pena de indeferimento. IV- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e/ou do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). A parte exequente deverá ser cientificada de que, o não comparecimento à audiência implicará na extinção do processo (Lei n.º 9.099/95, artigo 51,I c.c. Artigo 53, §1º). Advirto que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição (art. 940 Código Civil). V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Não localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VII MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VIII DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. DA JUSTIÇA GRATUITA Eventual pedido de justiça gratuita deverá estar acompanhado da declaração e documentos, tais como: holerites atualizados - últimos 3; declaração de imposto de renda; certidão de veículos e/ou imóveis; carteira de trabalho atualizada e outros, todos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira invocada, visando contribuir com a celeridade processual e permitir que o magistrado, em momento oportuno, aprecie o pedido quando for necessário proferir decisão/sentença que implique em custas a serem recolhidas. Int. - ADV: CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002646-27.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: A. S. S. S. REPRESENTANTE: SIRLEI ROSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA PINHEIRO - SP408977, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, do CPC, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para momento oportuno, posterior as perícias médica e social a serem realizadas. No que diz respeito ao requerimento para a produção das provas especificadas pela parte autora, defiro a realização de perícia médica para constatação de eventual incapacidade/deficiência, bem como estudo das condições socioeconômicas da parte autora (perícia social). Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação das perícias, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto aos laudos periciais. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Determino a realização de exame técnico na área de medicina, a ser efetivado na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. A perícia social, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data a ser agendada. 12/09/2025 às 09h30min - LIVIA CALIXTO BATISTELA NOVAES - Psiquiatra Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência das perícias assim que designadas, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverão os peritos responderem aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003618-31.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: JULIANO DE FRANCA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA PINHEIRO - SP408977 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E SPACHO Vistos. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do conteúdo anexado pela Contadoria (cálculo/informação/parecer), consignando-se que eventual impugnação deve vir fundamentada e acompanhada dos cálculos que entende corretos. Se houver concordância expressa ou tácita das partes, ficam, desde já, homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID: 373228829) e, ato contínuo, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) e, efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Requerido o destaque e apresentado o contrato formalmente válido, devidamente assinado por ambas as partes, fica autorizado o destacamento da verba contratual pactuada entre as partes, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) a ser expedido em nome do advogado ou sociedade advocatícia constante no contrato anexado aos autos. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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