Carlos Eduardo Vieira Maria
Carlos Eduardo Vieira Maria
Número da OAB:
OAB/SP 408983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Vieira Maria possui 66 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
INVENTáRIO (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007746-23.2023.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S. - D.F.M.B. - Ciência ao interessado dos extratos encaminhados via SISBAJUD, podendo ser acessados através do link que segue: - ADV: VIVIANE COSTA SOUZA (OAB 262488/SP), TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP), PEDRO VALERIO DA SILVA MEIRELLES (OAB 421236/SP), CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003860-38.2020.8.26.0477 (processo principal 1000201-38.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Andrea Ribeiro de Jesus dos Santos - Mega Glass Vidraçaria Ltda. Me. e outros - Vistos. Fls. 228/229: Indefiro a pesquisa junto aos sistemas SIMBA e COAF, instrumentos utilizados pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crimes financeiros organizado, não sendo o caso dos autos. Indefiro a utilização da ferramenta CCS-Bacen por ostentar natureza cadastral para obtenção de informações e indisponibilidade de bens, não se destinando à busca de patrimônio de executados. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas BACEN CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Inconformismo . Descabimento. Sistemas BACEN CCS e SIMBA. Mecanismos de pesquisa criados com o objetivo de prevenir e reprimir crimes financeiros. Indeferimento de expedição de ofício ao COAF . Órgão destinado à produção de inteligência financeira e proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Impossibilidade de utilização dos sistemas BACEN CCS e SIMBA, bem como de consulta ao COAF para busca de bens e movimentações financeiras em execução civil. Precedentes desta C. Corte . Decisão mantida. Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 21321888820218260000 SP 2132188-88.2021 .8.26.0000, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 26/06/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2021) Outrossim, indefiro o pedido de pesquisa junto ao CNIB, por não se destinar à pesquisa de bens de devedores, tendo por finalidade apenas registrar a indisponibilidade de bens já decretada judicialmente, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Indefiro também o pleito referente à pesquisa no CAGED, porquanto se trata de cadastro, criado pela Lei nº 4.923/65, que visa à mera obtenção de informações trabalhistas, sem acarretar a possibilidade de efetiva satisfação do crédito perseguido, notadamente diante da impenhorabilidade das eventuais verbas salariais percebidas pelo executado, oriundas de vínculo empregatício porventura constante do sistema, à luz do entendimento firmado sobre o tema pelo E. STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.184.765. Indefiro, ainda, nova tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, porquanto o ato de bloqueio de ativos financeiros somente se repetirá desde que observada periodicidade razoável, ou na hipótese de surgirem elementos que indiquem a possibilidade de êxito da providência, assim como para o pedido de afastamento do sigilo bancário, por não trazer qualquer resultado prático à parte exequente, uma vez que retorna apenas informações pretéritas, consistentes nos montantes movimentados, ou seja, inaptas para a localização de bens penhoráveis, assim como para obtenção de saldo de FGTS e PIS, verbas eminentemente impenhoráveis. Nesse sentido: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. Pesquisa por meio do sistema informatizado SISBAJUD para obtenção de faturas de cartão de crédito, de extratos bancários do executado, com a identificação da origem e destino dos valores, de cópia de cheques, de extrato de conta de FGTS e PIS. Descabimento. Medida que configura quebra de sigilo bancário e, ademais, não se presta à localização de bens de titularidade do executado . Precedentes deste E. Tribunal. Observância do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 . Decisão mantida. Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 21846788720218260000 SP 2184678-87.2021 .8.26.0000, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 15/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar existência de saldo de FGTS e PIS. Descabimento da pesquisa pretendida . O crédito excutido não tem natureza jurídica de pensão alimentícia. Ademais, tais verbas são impenhoráveis. Decisão mantida. Recurso desprovido ." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21968618520248260000 São Luiz do Paraitinga, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 04/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) Demais disso, indefiro a expedição de ofícios ao BB e à CEF, visando a obtenção de extratos sobre depósitos judiciais, porquanto a pesquisa acerca da existência de ações judiciais existentes em nome dos executados, visando a possível penhora de valores lá existentes, encontra-se ao alcance da parte. Por outro lado, defiro a pesquisa de bens junto aos sistemas Infojud e Arisp (INR), no tocante aos executados pessoas físicas, considerando já ter sido realizada anteriormente quanto à pessoa jurídica (fls. 27 e seguintes). Defiro, ainda, a pesquisa junto ao sistema PREVJUD, em relação ao(s) executado(s) pessoa(s) física(s), a fim de se obter informações acerca de eventuais benefícios previdenciários por ele(s) recebido(s) ou vínculos empregatícios, devendo a serventia providenciar o necessário. Com as respostas, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDREA RIBEIRO DE JESUS DOS SANTOS (OAB 268867/SP), CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2951091/SP (2025/0197313-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCELA DO FOJA SANTOS AGRAVANTE : TATIANA DO FOJA SANTOS ADVOGADO : ERNESTO REZENDE NETO - SP079263 AGRAVADO : VIVIAN SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA - SP408983 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TATIANA DO FOJA SANTOS e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019118-32.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Eduardo Miguel Albornoz - Evandro Russo - Evandro Russo - Eduardo Miguel Albornoz - Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, arcando o autor com custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça; 2) JULGO PROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor-reconvindo ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 4.500,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o descumprimento contratual e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos e aguarde-se por pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, certifique-se nos autos novamente e arquivem-se. P.I.C. - ADV: WAGNER PEREIRA RODRIGUES (OAB 409478/SP), WAGNER PEREIRA RODRIGUES (OAB 409478/SP), CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP), CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001378-61.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Externato Nossa Senhora de Fátima Ltda - Vistos. Fls. 118: defiro prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL BUENO D'AVILA (OAB 398836/SP), CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006028-08.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vilma Barbosa Legaspe - Luiz Carlos de Oliveira - - Maria Laura Rodrigues Oliveira - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DE AMORIM MELO (OAB 442024/SP), LEANDRO DE AMORIM MELO (OAB 442024/SP), CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015768-36.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Externato Nossa Senhora de Fátima Ltda - Rosinete Gomes de Santana - Vistos. Fls. 88: defiro a dilação do prazo conforme requerido. Prazo: 15 (quinze) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL BUENO D'AVILA (OAB 398836/SP), CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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