Cayo De Veleda Gomes Silvestre

Cayo De Veleda Gomes Silvestre

Número da OAB: OAB/SP 408997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cayo De Veleda Gomes Silvestre possui 138 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRT3, TRT2, TJRS, TJRJ, TJSC, TJAM, TJSP, TJPR, TJMG, TJGO
Nome: CAYO DE VELEDA GOMES SILVESTRE

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000817-49.2025.5.02.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572209300000408771787?instancia=1
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005662-39.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiane Mazarin Oliveira - Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Vistos. Defiro a vinda da contestação e documentos retro apresentados pela parte requerida. Anote-se. Sobre seu teor, diga a parte autora em réplica. Anote-se ainda a interposição de agravo pelo banco requerido. Fica mantida intacta a decisão agravada. Aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação formal quanto à concessão de efeito suspensivo naquele recurso. No mais, considerando o contexto dos autos, por ora, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Desde já advirto que não será admitida indicação genérica, sob pena de preclusão. Do contrário, devem as partes manifestarem, em havendo interesse, pelo imediato julgamento do feito. Na mesma ocasião, caso almejem a produção de prova oral (a qual envolve também depoimento pessoal ou interrogatório), deverão fornecer rol testemunhal, bem como os telefones celulares e endereços eletrônicos de cada uma das testemunhas, ainda que residam fora da terra. Fornecido o rol acima, tais testemunhas serão intimadas de forma pessoal, via central compartilhada com eventual agendamento e uso da ESTAÇÃO PASSIVA se necessário. Neste ponto, o Sr. Oficial de Justiça, caso não sejam fornecidos os dados acima (telefone celular ou endereço eletrônico), deverá colhe-los da pessoa intimada, para posterior remessa de link para ingresso na audiência. Frise-se que eventual audiência de instrução será DESIGNADA E REALIZADA DE MANEIRA VIRTUAL, mediante gravação digital (audiovisual), com posterior disponibilização e o acesso aos autos, conforme os termos dos artigos 150 e 156 das N.S.C.G.J. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CAYO DE VELEDA GOMES SILVESTRE (OAB 408997/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1007540-02.2024.8.26.0565; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Caetano do Sul; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1007540-02.2024.8.26.0565; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Henrique Alexandre da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Rodrigo de Souza (OAB: 320909/SP); Apelado: João Alnaski; Advogado: Cayo de Veleda Gomes Silvestre (OAB: 408997/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 16:00 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5001633-78.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CLINICA DRA. MARIA IRENE LTDA. CPF: 29.323.405/0001-42 Gerente de Vigilância Sanitária do Município de Abaeté CPF: não informado e outros Intime-se a parte autora para recolher verba para expedição do mandado de intimação do município. LUCIANA LUZ DE OLIVEIRA Abaeté, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0001071-88.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$46.801,60 Polo Ativo(s):   JORGE AQUEMITSU URATA Polo Passivo(s):   T S ODONTOLOGIA LTDA Vistos. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, a sentença lançada na sequência 45.1, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias.   Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema.   HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006041-81.2024.8.21.0005/RS AUTOR : MARIA LUISA RODRIGUES VITORIA ADVOGADO(A) : CAYO DE VELEDA GOMES SILVESTRE (OAB SP408997) PROPOSTA DE SENTENÇA A autora relata que firmou contrato de locação residencial intermediado pela imobiliária Crédito Real, com prazo de 30 meses, iniciando em 20 de setembro de 2023. Contudo, após apenas 6 meses de vigência, foi informada da necessidade de desocupar o imóvel até 1º de abril de 2024, o que cumpriu de forma voluntária. Alega que sempre pagou os aluguéis em dia e, na ocasião da devolução do imóvel, realizou diversos pagamentos com reparos e manutenções exigidos pela imobiliária, incluindo persianas, pintura e pequenos consertos, totalizando R$ 8.843,71. Apesar disso, foi surpreendida posteriormente com a emissão de três boletos indevidos, no valor total de R$ 7.653,09, correspondentes a supostos aluguéis e encargos após a entrega das chaves. Sustenta que tais cobranças são ilegais e abusivas, pois já havia encerrado o vínculo contratual. Vistos e dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo de imediato à sugestão de decisão. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Crédito Real Imóveis merece acolhimento. No presente caso, restou incontroverso que a referida empresa atuou na condição de mera intermediadora da locação, na qualidade de mandatária da parte locadora Vanira Mella , com poderes limitados à gestão administrativa do contrato, sem prova de atuação autônoma, deliberada ou excedente às instruções da mandante. A autora não trouxe elementos que comprovem ato culposo, abusivo ou desproporcional praticado pela imobiliária, limitando-se a imputar à ré responsabilidade objetiva por cobranças e cláusulas originadas do contrato, cuja titularidade pertence exclusivamente à locadora. Assim, ausente qualquer alegação de negligência ou excesso por parte da Imobiliária de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade na forma da jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO ESCRITO. REPAROS DO IMÓVEL COMO DECORRÊNCIA DE ALAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DO LOCADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA . ATUAÇÃO NEGLIGENTE OU EM EXCESSO DE MANDATO NÃO DEMONSTRADOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM ANÁLISE DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50116306720248210033, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 06-05-2025) Reconhecida a ilegitimidade passiva da imobiliária, passa-se a análise do mérito da demanda. Conforme se verifica do Termo de Mútuo acordo constou na cláusula 2 que" Acordam que, por liberalidade dos Locadores, a Locatária fica dispensada de pagar a multa contratual constante no Contrato de Locação firmado entre as partes, referente à desocupação antecipada; ", assim, de fato não se justifica qualquer cobrança por rescisão antecipada do contrato, o que segundo consta no contrato de locação seria equivalente a 3 meses de locação, vide cláusula Décima Sexta. Neste sentido, há necessidade de se verificar que a multa que esta sendo cobrada não atinge a quantia de 3 meses de locação tratando-se na realidade daquela equivalente a um mês de locação, ou seja, trata-se de multa aplicada não pela desocupação mas pela infração legal e contratual. Assim, pelos próprios termos do acordo de desocupação não estaria a requerente dispensada de tal pagamento. Não apenas isso, mas no caso tenho que houveram reiteradas violações por parte da autora ao contrato e ao regramento do próprio condomínio, tratando-se a requerente ao que tudo indica da chamada condômina antissocial. O condômino antissocial é aquele cujo comportamento viola reiteradamente os deveres de convivência e boa-fé no âmbito condominial, colocando em risco a segurança, o sossego ou a salubridade dos demais moradores. No caso, a prova colhida e apresentada nos autos é robusta a indicar que a autora mantinha condutas absolutamente incompatíveis com a boa-fé, violando a saúde, o sossego e a segurança dos demais moradores. O que fica evidenciado pelas atas, aplicações de multas e pelos depoimentos tomados em audiência, estando demonstrado que a autora mantinha cães de grande porte em seu apartamento não tomando as devidas cautelas em relação a urina destes, o que, obviamente tornava a vida no local insustentável. Portanto, não há ilegalidade na aplicação  de penalidade pela infração do contrato de locação no ponto. Quanto ao boleto de fls. 7 do mesmo evento na importância de R$ 2.700,22 necessário que se analise detidamente. Consta no acordo entabulado entre as partes que o imóvel deveria ter sido desocupado em 01 de abril de 2025, por outro lado, nada há nos autos a indicar que tenha a autora permanecido no imóvel para além da data acordada, portanto, o aluguel proporcional a 10 dias, de fato deve ser afastado (R$ 966,67), o mesmo sendo aplicável a cobrança de condomínio (R$ 167,18). Quanto as restantes, taxa de mudança e as multas por infração do regulamento, tampouco há irregularidade, isso porque ao que tudo indica a multa restou efetivamente aplicada pelo condomínio e o valor adiantado pelas rés, de modo que devido o reembolso. O mesmo sendo aplicado a multa no valor de R$ 1.086,00 referente a infração das regras condominiais aplicadas em 12 de dezembro de 2023, na medida em que comprovada a infração, não tendo a requerente demonstrado que não a tenha praticado, ônus que era completamente seu na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, do valor total cobrado tenho que indevida a cobrança tão somente de R$ 1.133,85 (um mil cento e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), mantendo-se a legalidade quanto aos demais valores nos termos da fundamentação. Por outro lado, o pedido de aplicação de multa por quebra de contrato pela locadora, vai de plano afastada. Ora, para além do termo de mútuo acordo, o que por si só, impede a aplicação de tal penalidade já que o imóvel restou desocupado de forma voluntária, tendo evitando a autora a propositura por parte da ré de ação de despejo pela quebra contratual, logo, é caso de reconhecer que no ponto sequer existe interesse jurídico. Por fim, a mera cobrança de valores não é suficiente a ensejar indenização por danos morais, tratando-se de situação que não ultrapassa os limites do mero dissabor, até mesmo porque ausente no caso qualquer demonstração de cobrança vexatória. Ante o exposto, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação tão somente para reconhecer como indevida a cobrança da quantia de 1.133,85 (um mil cento e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), devendo a demandada readequar as cobranças em observância ao aqui disposto. Sem condenação em sucumbência neste grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Exmo. Juiz de Direito Presidente deste Juizado Especial Cível para homologação judicial, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/05. Bento Gonçalves, 28 de junho de 2025. Roberta Pozzebon Battisti - Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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