Claudimir Couto

Claudimir Couto

Número da OAB: OAB/SP 409005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudimir Couto possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP
Nome: CLAUDIMIR COUTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PRECATÓRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000360-60.2025.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Lucimar Nogara Betti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP), CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002757-46.2023.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nivaldo Antonio de Araujo - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Aguarde-se eventual execução de sentença por 60 (sessenta) dias. Por ocasião do protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá o peticionante atentar-se para: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito. 4. No silêncio, arquivem-se, dando-se baixa. Int. - ADV: CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002987-54.2024.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Concurso - Carlos Roberto Cardoso - Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista e outro - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 588 em relação ao recurso interposto. Fls. 588: não cabe a devolução pretendida, já que o fato gerador das custas é o ingresso do recurso e não eventual conhecimento, conforme item 2.1, "b", do Comunicado CG nº 1158/2021 e orientação constante no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais): b) É incabível a devolução da taxa judiciária nos casos de indeferimento da inicial, desistência, redistribuição para Comarca de outros Estados e em relação a preparo de recurso não conhecido, já que, nesses casos, considera-se ocorrido o fato gerador, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário. Nesse sentido, menciona-se o seguinte precedente do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preparo para a interposição de recurso inclui- se no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa. Precedentes do STJ e do STF. 2. Consoante dispõe o art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso . 3. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa. 4. Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26,do CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência. 5. Recurso especial não provido. (2ª Turma, REsp 1216685/SP, Ministro Castro Meira). Diante do exposto, indefiro o pedido. Após o prazo de recurso contra esta decisão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP), CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP), FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB 182042/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001160-25.2024.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Maria Aparecida de Souza - Vistos. Manifeste-se a executada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 64/66. Int. - ADV: CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002009-94.2024.8.26.0356/01 - Precatório - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Maria Luíza Hidalgo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos pela exequente/embargante às fls. 71/72, uma vez que tempestivos. No mérito, o recurso não merece acolhida. Com efeito, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença. Vê-se que a parte embargante pretende discutir os fundamentos nos quais a decisão se baseou, buscando, dessa forma, alcançar um novo julgamento. Assim que, para a reforma do decisum, como pretendido, é imperativa a interposição do recurso adequado. Ante o exposto, inocorrentes as situações taxativas constantes do artigo 1.022 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. - ADV: CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP), LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001161-10.2024.8.26.0356 (processo principal 1002708-05.2023.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Nivaldo Antonio de Araujo - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, realizada através da quitação dos débitos junto aos incidentes requisitórios, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002268-60.2019.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIS GILBERTO BONADIO FRANCO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIMIR COUTO - SP409005 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou