Clayton Santana Luz

Clayton Santana Luz

Número da OAB: OAB/SP 409008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clayton Santana Luz possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: CLAYTON SANTANA LUZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) MONITóRIA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000827-11.2024.5.02.0086 RECLAMANTE: KAIO DE ALMEIDA SOUZA RECLAMADO: MANO CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 126053e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANO CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000946-91.2025.5.02.0714 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1017771-44.2023.8.26.0009; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; MÔNICA SOARES MACHADO; Fórum Regional de Vila Prudente; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1017771-44.2023.8.26.0009; Obrigações; Recorrente: Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda - Fmu; Advogada: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB: 131600/SP); Recorrido: Clayton Santana Luz; Advogado: Clayton Santana Luz (OAB: 409008/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004371-89.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clayton Santana Luz - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - Tiktok - Vistos. Tendo em vista a manifestação apresentada pelo autor, estendo os efeitos da tutela concedida anteriormente, para determinar à ré a adoção das providências necessárias para a suspensão do perfil @advogadootrabalhista (fls.100) de sua plataforma, bem como informe os dados cadastrais de tal conta, no prazo de 72 horas, sob pena de imposição de multa a ser oportunamente arbitrada pelo Juízo. Após, tornem conclusos para nova deliberação. Intime-se. - ADV: CLAYTON SANTANA LUZ (OAB 409008/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015417-42.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BIMEXPAR - COMERCIO DE PARAFUSOS E FIXADORES LTDA Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON SANTANA LUZ - SP409008, MAYARA SANTOS DE MATTOS - SP466035 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, por meio da qual a parte autora objetiva provimento para determinar a suspensão dos efeitos do protesto da CDA, ordenando ao conselho réu que se abstenha de realizar qualquer inscrição ou registro restritivo em detrimento da autora, sob pena de multa diária. Ao final, pede a declaração de nulidade do protesto e de inexigibilidade do débito, reconhecendo que a autora não exerce atividades sujeitas ao registro no Crea-SP, além da condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A autora informa que é sociedade empresária do ramo de fabricação de trefilados, ferragens e ferramentas e que foi surpreendida por notificação de protesto relativa a CDA emitida pelo Crea-SP. Afirma que, em contato com a ré, foi-lhe informado que o protesto decorre de multa aplicada em relação ao auto de infração nº 24339/2025 que foi encaminhado em março de 2025 para o e-mail “acfsj@terra.com.br”, o qual a autora informa estar inativo há anos. Assinala que, segundo apurado junto ao Crea-SP, a multa se refere a suposta infração ao art. 59 da Lei nº 5.194/1966, que trata do exercício das profissões de engenheiro e agrônomo. Reputa equivocada a autuação, seja pelo vício de notificação, seja por não realizar nenhuma atividade privativa da engenharia, mas apenas a presta serviços de manutenção e pequenas reformas que não exigem cálculos estruturais ou emissão de anotação de responsabilidade técnica, sem fiscalizar ou planejar obras. Documentos acompanham a inicial. Custas recolhidas. A parte autora apresentou procuração ad judicia com identificação do subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, recebo a petição ID 367158283 como emenda à inicial, reputando regularizada a representação processual da parte autora. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que se acham presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida. Segundo dispõe o art. 1º da Lei 6.839/1980, “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Nesse passo, o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo está vinculada aos ditames do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), segundo a Lei nº 5.194/1966. A mencionada ainda elenca rol de atividades que são consideradas típicas do profissional de Engenharia e Agronomia nos seguintes termos: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. A mencionada lei aponta sobre quais atividades e/ou profissões o seu regramento incide, não havendo possibilidade de ampliação do referido por meio de ato infralegal e/ou exercício atividade administrativa não amparados por lei em sentido formal. No caso concreto, o contrato social da parte autora apresenta como objeto social o “Comércio, Indústria, Importação e Exportação de elementos de fixação, sendo que, a industrialização será efetuada por conta de terceiros” (ID 366814690). Observo, por outro lado, que o auto de infração se fundamentou tão somente em constatação de que a autora "exerce ilegalmente a(s) atividade(s) técnica(s) de Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, sem registro neste Conselho, conforme constatei nesta data" (ID 366814698). Entretanto, a jurisprudência é firme no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que exerçam atividades vinculadas às áreas de Engenharia e/ou Agronomia, o que não é o caso da fabricação e comercialização de artefatos de plástico. A propósito, assim já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos similares: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 2. As atividades básicas da apelante (“fabricação e comercialização de produtos padronizados de trefilados de ferro, aço e metais não ferrosos”) não requerem conhecimentos técnicos privativos de engenheiro. 3. Não se trata de atividade inerente à engenharia ou agronomia. O registro é inexigível. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024868-04.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMÉSTICAS EM PLÁSTICO. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. 1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia. 2. Na espécie, consta do contrato social que o objetivo social da empresa é "indústria e comércio de brinquedos e utilidades domésticas em plásticos, em geral", "depósito fechado sem vendas com armazenamento de produtos próprios de sua fabricação" e "armazenagens de mercadorias". 3. Destarte, verificando-se que não há desempenho de atividade básica que exija presença de profissional técnico específico da área da engenharia, não cabe a pretensão do CREA de impor registro à autora nem contratação de profissional técnico especializado. 4. Evidencia-se, ao fim, que o sentido da legislação e da proteção social respectiva é garantir que a atividade básica da empresa seja exercida com conhecimento técnico necessário, o que, diante do aprimoramento, desenvolvimento e evolução do processo produtivo, não justifica que a Lei 5.194, editada em 1966, seja aplicada com a interpretação pretendida pelo CREA, na medida em que se verifique que a automação tecnológica supera a necessidade de profissional técnico especializado, passando a ser exigido do profissional da área de engenharia, como em todas as demais, a atuação em outros campos de trabalho à medida em que evoluem a tecnologia, o processo produtivo e a respectiva cadeia de desenvolvimento industrial e econômico. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-3, 3ª Turma, Apelação/Remessa Necessária nº 5016138-96.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Carlos Muta, julg. em 20/03/2023, publ. em 22/03/2023) Portanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, verifico que haver fundamento jurídico para a autuação do Crea-SP contra a parte autora. Por sua vez o periculum in mora resta evidenciado em razão da cobrança do auto de infração lavrado em desfavor da empresa e encaminhamento do débito para protesto. Ante ao exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida e determino a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 24339/2025 lavrado contra a autora, suspendendo a exigibilidade da multa aplicada e ordenando ao Crea-SP que se abstenha de aplicar e/ou exigir qualquer penalidade advinda da não inscrição da empresa e/ou indicação de responsável. Como a questão debatida nos autos se refere a direitos indisponíveis, incabível a autocomposição, nos termos do art. 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para oferecer defesa, no prazo legal, bem como para ciência e cumprimento da presente decisão. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para suspensão dos efeitos do protesto de protocolo nº 2125 – 07/05/2025, relativo à CDA nº 823414/2025 (ID 366814694). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002141-45.2023.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C. - G.F.C. - Pp. 226/227, 238 e 239: Defiro, oficiando-se à empregadora do réu (qualificado no cabeçalho supra), SENIOR ESTÉTICA AUTOMOTIVAS LTDA (CNPJ: 47.738.456/0001-17), para que conste a alteração dos dados bancários da pessoa a ser favorecida pelos alimentos: Banco Nubank (260), ag.: 0001, conta corrente 82589072-5, titular: Lucimara Maria dos Santos Mattos, CPF: 127.852.338-32. Cópia desta decisão (com assinatura digital ao lado) servirá como ofício judicial, que deverá ser encaminhado pela parte interessada e/ou por seu patrono. A resposta deste ofício deverá ser encaminhada para o e-mail institucional (vlprudente1fam@tjsp.jus.br), fazendo menção ao número do processo a que se refere, nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ e do Comunicado CG nº 879/2016, sendo vedado o encaminhamento de resposta por meio físico. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. - ADV: FERNANDO FRANCO DE GODOY (OAB 399168/SP), CLAYTON SANTANA LUZ (OAB 409008/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004152-58.2025.8.26.0597 - Monitória - Pagamento - Bimexpar - Comercio de Parafusos e Fixadores Ltda - Vistos. Providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da(s) guia(s) DARE-SP juntadas e a vinculação da utilização do documento ao número deste processo (queima da guia), certificando-se nos autos. Há prova escrita sem eficácia de título executivo a revelar direito evidente ao pagamento de quantia em dinheiro. Cite-se, então, com o prazo de quinze dias úteis para pagamento ou oferecimento de embargos conforme artigos 701 e 702 do CPC. À falta de pagamento ou de embargos, constituir-se-á o título executivo judicial. - ADV: CLAYTON SANTANA LUZ (OAB 409008/SP)
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