Edmundo Bellotto Filho
Edmundo Bellotto Filho
Número da OAB:
OAB/SP 409043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edmundo Bellotto Filho possui 83 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRT15, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJBA, TRT15, TJMT, TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
EDMUNDO BELLOTTO FILHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Des. Perilo Benjamim, Rua Pio XII, 100 Contatos: (75) 3331-1510, 2138 e 4242 - email: seabra1vcivel@tjba.jus.br Processo nº 8000581-37.2025.8.05.0243, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS BELLOTTO & CIA LTDA EXECUTADO: CLAUDIO CAMILO MOURA PAIVA, CLAUDIO CAMILO MOURA PAIVA ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais, bem como Nota I-10 da Tabela I, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, e art. 82 do CPC: INTIMO a parte executada, na pessoa do (a) Advogado (a), de ordem, para providenciar o adimplemento, com comprovação nos autos, das custas processuais iniciais, que não foram recolhidas, a saber: 01 (um) Litisconsócio passivo, por parte excedente (vide nota I-5), no valor de R$ 35,12, sob o código 49032; 02 (duas) citações/Intimação via postal, cada uma no valor de R$ 19,00, sob o código 90760, ou eventual outro/ outros atos de constrição patrimonial que o exequente pretenda ver praticado nos autos, (Ref: Tabela de Custas Judiciais TJBA/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Seabra/BA, 26 de fevereiro de 2025. Marcia Karina A. S. Souza - Analista Judiciária *NOTA I- 10) As taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento, em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012238-64.2023.5.15.0111 AUTOR: CLEUNILTON DE ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: AUTO POSTO BELA VISTA LARANJAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fefa4d4 proferida nos autos. DECISÃO Indefiro o parcelamento requerido, eis que houve disconcordância da parte reclamante (id b80fd2e). Quanto aos cálculos apresentados: Ante a concordância do autor, homologo os cálculos apresentados pelo reclamada no ID e5dd48e, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 31/03/2025, nas importâncias de: Principal Bruto………………………………………...R$ 48.154,40. Juros do principal…………………………………....R$ 6.907,82. INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$ 1.131,65. INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$ 3.472,45. Honorários Advocatícios ……..…………………R$ 5.506,22. Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais já recolhidas (id 49a5ef9). Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Libere-se o recursal, bem como os valores depositados em id 36d8164, via convênio SISCONDJ, devendo, com esse montante, ser quitada também as contribuições previdenciárias. Cite(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID ce65077 (já com a dedução do recursal e depósitos de id 36d8164, bb3d912, 388a55a e 2d9c2aa), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – Unidade Gestora 080011, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2, Número de Processo/Referência sem pontos ou hífens e no campo Vara “0003” para 1ª Vara; “0016” para 2ª Vara; “0109” para 3ª Vara; “0135” para 4ª Vara; 0078 para Vara Piedade; 0108 para Vara São Roque), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. TIETE/SP, 19 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto MLRS Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO BELA VISTA LARANJAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012238-64.2023.5.15.0111 AUTOR: CLEUNILTON DE ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: AUTO POSTO BELA VISTA LARANJAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fefa4d4 proferida nos autos. DECISÃO Indefiro o parcelamento requerido, eis que houve disconcordância da parte reclamante (id b80fd2e). Quanto aos cálculos apresentados: Ante a concordância do autor, homologo os cálculos apresentados pelo reclamada no ID e5dd48e, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 31/03/2025, nas importâncias de: Principal Bruto………………………………………...R$ 48.154,40. Juros do principal…………………………………....R$ 6.907,82. INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$ 1.131,65. INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$ 3.472,45. Honorários Advocatícios ……..…………………R$ 5.506,22. Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais já recolhidas (id 49a5ef9). Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Libere-se o recursal, bem como os valores depositados em id 36d8164, via convênio SISCONDJ, devendo, com esse montante, ser quitada também as contribuições previdenciárias. Cite(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID ce65077 (já com a dedução do recursal e depósitos de id 36d8164, bb3d912, 388a55a e 2d9c2aa), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – Unidade Gestora 080011, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2, Número de Processo/Referência sem pontos ou hífens e no campo Vara “0003” para 1ª Vara; “0016” para 2ª Vara; “0109” para 3ª Vara; “0135” para 4ª Vara; 0078 para Vara Piedade; 0108 para Vara São Roque), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. TIETE/SP, 19 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto MLRS Intimado(s) / Citado(s) - CLEUNILTON DE ALMEIDA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0011854-72.2021.5.15.0111 AUTOR: JOHNISOM DE OLIVEIRA RÉU: OR ROMA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e4f4d proferido nos autos. DESPACHO 1-Os cálculos apresentados pelas partes são claramente divergentes. A reclamada pagou parceladamente o incontroverso e, da análise dos pagamentos, mormente no que se refere ao depósito de 30%, resta claro que foram feitos com base no cálculo apurado pela reclamada. Assim, face às divergências, nomeio o(a) perito(a) JULIANA RAMOS DOS SANTOS RUY que deverá apresentar o laudo pericial respeitando as datas previstas no item 4 abaixo, utilizando obrigatoriamente o PjeCalc (Sistema de Cálculo Trabalhista - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). Deverão ser anexados ao PJe dois arquivos gerados em referido programa: – O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”; – O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”; Na primeira página, de forma destacada, o(a) perito(a) deverá apresentar seu nome, CPF e dados bancários completos para o depósito de seus honorários que serão fixados quando da homologação. Designe-se no PJe para que tenha ciência de sua nomeação independentemente de nova comunicação. A remota hipótese de pedido de destituição deverá ser fundamentada, pois se trata de perito de confiança do Juízo. 2- Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, deverão ser seguidos, no que couber, os critérios abaixo para elaboração dos cálculos: a) A conta de liquidação será por cálculos, observando a evolução salarial do(a) autor(a), quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. b) No caso de empresas privadas ou Fazenda Pública condenada de forma subsidiária, os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. c) A Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que às dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na ADI nº 4.357, na ADI nº 4.425, na ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (tema 810), a Correção Monetária até 8/12/2021 será pelo IPCA-E e os Juros de Mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009; - Tratando-se da atualização de requisitórios e de precatórios, incide a força normativa vinculante da decisão proferida, com efeito erga omnes, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, no tópico, no que concerne à atualização de requisitórios e de precatórios envolvendo débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a correção monetária pela TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, conforme modulação fixada no julgamento da ADI nº 4.425. c1) A partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, um bis in idem. d) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. e) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. f) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. g) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês anterior à data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. h) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3- Se necessário, o(a) perito(a) acima nomeado(a) fica, desde já, autorizado(a) a requerer junto à Caixa Econômica Federal os extratos da conta do FGTS da parte reclamante com a simples apresentação da presente determinação. Se julgar necessário, está autorizado a diligenciar diretamente junto às partes para a obtenção dos documentos que precise e deverá acrescentar o valor da diligência em seu pedido de honorários de forma discriminada. 4 – O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 03/09/2025, sob pena de destituição. Sobre o laudo, as partes poderão manifestar-se até o dia 15/09/2025, sob pena de preclusão. Havendo impugnação(ões), o(a) perito(a) deverá respondê-la(s) até o dia 06/10/2025, sob pena de destituição. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 16/10/2025, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, devendo as partes e o(a) perito(a) controlar as datas limite mencionadas. Desnecessária a intimação das eventuais reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. 5- Tendo em vista a nomeação de perito contábil e que existe a possibilidade, mesmo que remota, do laudo apresentar valor inferior ao já apresentado pela parte reclamada (ID 44b6cc1), determino a liberação de apenas 70% do valor incontroverso líquido que equivale a R$26.834,96 e 70% dos honorários advocatícios sucumbenciais incontroversos que equivalem a R$2.793,68, utilizando-se de parte do depósito em conta judicial nº600119039902 (parcela 1), com atualização a contar do referido depósito. Eventuais diferenças serão liberadas no momento oportuno, bem como oportunamente serão abatidos os valores já soerguidos. TIETE/SP, 21 de julho de 2025 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOHNISOM DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0011854-72.2021.5.15.0111 AUTOR: JOHNISOM DE OLIVEIRA RÉU: OR ROMA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e4f4d proferido nos autos. DESPACHO 1-Os cálculos apresentados pelas partes são claramente divergentes. A reclamada pagou parceladamente o incontroverso e, da análise dos pagamentos, mormente no que se refere ao depósito de 30%, resta claro que foram feitos com base no cálculo apurado pela reclamada. Assim, face às divergências, nomeio o(a) perito(a) JULIANA RAMOS DOS SANTOS RUY que deverá apresentar o laudo pericial respeitando as datas previstas no item 4 abaixo, utilizando obrigatoriamente o PjeCalc (Sistema de Cálculo Trabalhista - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). Deverão ser anexados ao PJe dois arquivos gerados em referido programa: – O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”; – O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”; Na primeira página, de forma destacada, o(a) perito(a) deverá apresentar seu nome, CPF e dados bancários completos para o depósito de seus honorários que serão fixados quando da homologação. Designe-se no PJe para que tenha ciência de sua nomeação independentemente de nova comunicação. A remota hipótese de pedido de destituição deverá ser fundamentada, pois se trata de perito de confiança do Juízo. 2- Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, deverão ser seguidos, no que couber, os critérios abaixo para elaboração dos cálculos: a) A conta de liquidação será por cálculos, observando a evolução salarial do(a) autor(a), quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. b) No caso de empresas privadas ou Fazenda Pública condenada de forma subsidiária, os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. c) A Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que às dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na ADI nº 4.357, na ADI nº 4.425, na ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (tema 810), a Correção Monetária até 8/12/2021 será pelo IPCA-E e os Juros de Mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009; - Tratando-se da atualização de requisitórios e de precatórios, incide a força normativa vinculante da decisão proferida, com efeito erga omnes, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, no tópico, no que concerne à atualização de requisitórios e de precatórios envolvendo débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a correção monetária pela TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, conforme modulação fixada no julgamento da ADI nº 4.425. c1) A partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, um bis in idem. d) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. e) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. f) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. g) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês anterior à data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. h) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3- Se necessário, o(a) perito(a) acima nomeado(a) fica, desde já, autorizado(a) a requerer junto à Caixa Econômica Federal os extratos da conta do FGTS da parte reclamante com a simples apresentação da presente determinação. Se julgar necessário, está autorizado a diligenciar diretamente junto às partes para a obtenção dos documentos que precise e deverá acrescentar o valor da diligência em seu pedido de honorários de forma discriminada. 4 – O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 03/09/2025, sob pena de destituição. Sobre o laudo, as partes poderão manifestar-se até o dia 15/09/2025, sob pena de preclusão. Havendo impugnação(ões), o(a) perito(a) deverá respondê-la(s) até o dia 06/10/2025, sob pena de destituição. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 16/10/2025, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, devendo as partes e o(a) perito(a) controlar as datas limite mencionadas. Desnecessária a intimação das eventuais reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. 5- Tendo em vista a nomeação de perito contábil e que existe a possibilidade, mesmo que remota, do laudo apresentar valor inferior ao já apresentado pela parte reclamada (ID 44b6cc1), determino a liberação de apenas 70% do valor incontroverso líquido que equivale a R$26.834,96 e 70% dos honorários advocatícios sucumbenciais incontroversos que equivalem a R$2.793,68, utilizando-se de parte do depósito em conta judicial nº600119039902 (parcela 1), com atualização a contar do referido depósito. Eventuais diferenças serão liberadas no momento oportuno, bem como oportunamente serão abatidos os valores já soerguidos. TIETE/SP, 21 de julho de 2025 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OR ROMA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012137-27.2023.5.15.0111 AUTOR: ADRIANO JANUARIO RÉU: EXPIDEX TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0cf769 proferido nos autos. DESPACHO Ante a necessidade de readequação de pauta, fica o formato da audiência alterado para SEMIPRESENCIAL, mantida A DATA E HORÁRIO, bem como as cominações e determinações anteriores. Link para participação: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83193089860?pwd=MvDVPF3msx94IQCNlkWOAwm-l1y5KA.1 ID da reunião: 831 9308 9860 Senha de acesso: 118149 Ao entrar na reunião/sala, IDENTIFIQUE-SE indicando no “login” o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: “13h15 - Advogado ou Parte ou Testemunha - Nome” Deverão os patronos informarem às partes e eventuais testemunhas a possibilidade de prestar depoimento na Vara do Trabalho, caso não tenham condições técnicas e práticas para tanto, evitando-se redesignações, ocasião em que poderá ser aplicada pena de arquivamento ou revelia/confissão, ou ainda preclusão da prova testemunhal, caso não compareçam a Juízo ou não participem de forma telepresencial (com áudio e vídeo permitindo a efetiva participação). Intimem-se. TIETE/SP, 21 de julho de 2025 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO JANUARIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012137-27.2023.5.15.0111 AUTOR: ADRIANO JANUARIO RÉU: EXPIDEX TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0cf769 proferido nos autos. DESPACHO Ante a necessidade de readequação de pauta, fica o formato da audiência alterado para SEMIPRESENCIAL, mantida A DATA E HORÁRIO, bem como as cominações e determinações anteriores. Link para participação: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83193089860?pwd=MvDVPF3msx94IQCNlkWOAwm-l1y5KA.1 ID da reunião: 831 9308 9860 Senha de acesso: 118149 Ao entrar na reunião/sala, IDENTIFIQUE-SE indicando no “login” o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: “13h15 - Advogado ou Parte ou Testemunha - Nome” Deverão os patronos informarem às partes e eventuais testemunhas a possibilidade de prestar depoimento na Vara do Trabalho, caso não tenham condições técnicas e práticas para tanto, evitando-se redesignações, ocasião em que poderá ser aplicada pena de arquivamento ou revelia/confissão, ou ainda preclusão da prova testemunhal, caso não compareçam a Juízo ou não participem de forma telepresencial (com áudio e vídeo permitindo a efetiva participação). Intimem-se. TIETE/SP, 21 de julho de 2025 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPIDEX TRANSPORTES LTDA
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