Edson Pfutzenreiter Mendes

Edson Pfutzenreiter Mendes

Número da OAB: OAB/SP 409044

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP
Nome: EDSON PFUTZENREITER MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008735-48.2025.8.26.0001 (processo principal 1015709-55.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Glaucia Dias Santos - - Atanael Lima Santos - - Jullya Dias Santos - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao parágrafo anterior, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de intimação. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP), EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006781-79.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michele Hatada - Vistos. 1. Esgotados os meios disponíveis, tenho por regular a citação por edital. 2. Para que não haja qualquer nulidade decorrente de prejuízo, concedo prazo comum de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de prova pericial, caberá à parte indicar a modalidade de perícia e seu escopo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. 3. Após, tornem conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: CRISTIANO ROCHA DE CASTRO (OAB 365898/SP), EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028449-11.2024.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Edson Pfutzenreiter Mendes - Alexandre Ferreira - Vistos. Aguarde-se o retorno da magistrada que prolatou a sentença de folhas 1908/1927. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 173582/SP), ANDERSON SANTOS DA SILVA (OAB 381884/SP), EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1027923-78.2023.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 24ª Câmara de Direito Privado; PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR; Foro Regional de Santana; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1027923-78.2023.8.26.0001; Cartão de Crédito; Apelante: Banco Safra S/A; Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP); Apelada: Anita Yuriko Goh Higa; Advogado: Edson Pfutzenreiter Mendes (OAB: 409044/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018615-96.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Levi Gimenes Pereira da Silva - Vistos. Considerando o Comunicado Conjunto nº 372/2024 (Processo CPA nº 2021/41774), o qual fixou a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal (causas até o valor de 60 salários-mínimos), determino a redistribuição do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. Ao Distribuidor. Intime-se. - ADV: EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042914-85.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Blitz Produções Ltda - Vistos. Fls. 45/46: Recebo a emenda à petição inicial. De todo modo, concedo prazo complementar de 05 (cinco) dias para que a autora emende novamente a petição inicial, para juntar aos autos seus atos constitutivos. No silêncio, a petição inicial será indeferida. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028449-11.2024.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Edson Pfutzenreiter Mendes - Alexandre Ferreira - Vistos. EDSON PFUTZENREITER MENDES ajuizou queixa-crime contra ALEXANDRE FERREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140, caput, 140§ 3º, 146, 147, 154- A, 158, 286 e 344 do Código Penal, em razão de mensagens envidados por e-mail e dos fatos descritos na inicial. Sustentou que, em 11 de março de 2024, o querelante entrou em contato com o querelado, que prestava serviços na administradora onde o querelante reside, solicitando documentos de serviços previamente contratados e, além de recusar ao cumprimento do contrato, ele passou a enviar emails, com ameaças, insultos, injúrias e difamações. A queixa-crime foi rejeitada com relação aos crimes previstos nos artigos 140, §3º, 146, 147, 154-A, 158, 286 e 344 do Código Penal, porque eles se processam mediante ação penal pública (fls. 128). Após o aditamento da inicial (fls. 133 a 151), a calúnia também foi excluída (fls. 157 a 160), permanecendo os crimes de injúria e de difamação, nos seguintes termos: 1) Artigo 139 do Código Penal: "Portanto, mais uma vez eu lhe digo: Faça mesmo! Vou até as últimas consequências contra você. E, repito: Eu sinto o mais profundo desprezo por você! Você é arrogante, pretencioso (sic), desonesto, desleal...No momento certo você sofrerá as consequências pelos seus atos." (fls. 71 e 141); "Ora você solicitou ao Cristiano que todos os candidatos fossem pesquisados e que o Rodrigo fosse eleito síndico. Você mesma que tem alguma chance? Você vai mesmo alegar a própria torpeza numa ação? Você como advogado (ainda que extremamente inexperiente e empolgado), sabe que esse é um dos princípios do Direito ('Nemo auditur propriam turpitudinem allegans' Ninguém pode alegar sua própria torpeza, um princípio legal que estabelece que uma pessoa não pode se beneficiar de sua própria má conduta ou alegar seus próprios atos ilícitos como defesa em um processo judicial.)." (fls. 69 e 142); 2) Artigo 140 do Código Penal: "No mais, informo que o meu desprezo é por você.Tenho asco de pessoas iguais a você" (fls. 62 e 144); "Eu te vejo como um coitado desesperado. Você é apenas um arrogante e pretencioso (sic) que sempre ameaçou todo mundo e que imaginou que nunca encontraria resistência. Você acho que ameaçaria as pessoas e que nunca seria parado. Você achou que podia destruir reputações e que nunca sofreria as consequências. Agora, você está querendo cair atirando, o único problema é que você não tem munição para tanto." (fls. 59 e 144); "Ora você solicitou ao Cristiano que todos os candidatos fossem pesquisados e que o Rodrigo fosse eleito síndico. Você mesma que tem alguma chance? Você vai mesmo alegar a própria torpeza numa ação? Você como advogado (ainda que extremamente inexperiente e empolgado), sabe que esse é um dos princípios do Direito ('Nemo auditur propriam turpitudinem allegans' Ninguém pode alegar sua própria torpeza, um princípio legal que estabelece que uma pessoa não pode se beneficiar de sua própria má conduta ou alegar seus próprios atos ilícitos como defesa em um processo judicial.)." (fls. 69 e 142); "Portanto, mais uma vez eu lhe digo: Faça mesmo! Vou até as últimas consequências contra você. E, repito: Eu sinto o mais profundo desprezo por você! Você é arrogante, pretencioso (sic), desonesto, desleal...No momento certo você sofrerá as consequências pelos seus atos." (fls. 71 e 141); " Então Edson, continue com sua saga transloucada. Continue se comportando como o 'Carimbador Maluco' do Raul Seixas (Tem que ser selado, registrado, carimbado, avaliado, rotulado se quiser voar...Pra Lua a taxa é alta, por Sol identidade, mas já pro seu foguete viajar pelo universo, é preciso meu carimbo dando o sim, sim, sim, sim...)Vamos ver quem vai ganhar e quem vai perder. Você verá coisas que jamais imaginou que alguém seria capaz de escrever." (fls. 51 e 146). Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 183). A queixa-crime foi recebida com relação aos referidos crimes de difamação e injúria, em 17 de outubro de 2024 (fls. 745 a 747). O querelado apresentou resposta à acusação, refutando os argumentos do querelante, integralmente. Em preliminar, alegou a sua imunidade profissional, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e pelo artigo 133 da Constituição Federal. No mérito, narrou que o querelante persegue pessoas, tais como Dra. Pamela Roberta dos Santos Andrade e Vagner Ramalho Queiroz. Narrou que não há imputação de crime concreto e determinado, com definição de tempo, lugar, modo de execução e finalidade da prática ilítica. Asseverou que não ocorreu o animus diffamandi e apenas retorquiu as acusações feitas pelo querelante. Afirmou, com relação à suposta injúria, que apenas respondeu a altura das ofensas e provocações iniciadas pelo querelante, na condição de advogado, isto é, suposto entrevero entre dois profissionais do direito. O recebimento da queixa-crime foi mantido (fls. 1525 a 1527). Durante a instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas: Wanderson Kleber de Lima Melo (fs. 1649), Rodrigo Araújo Bernardo (fls. 1648), Pamela Roberta ds Santos Andrade (fls. 1647), Kaue Leonardo Correa do Nascimento (fls. 1646), Wagner Ramalho Queiroz (fls. 1645) e Cristiano Rocha de Castro (fls. 1770). Seguiu-se o interrogatório do querelado (ffls. 1770). Ao final, o querelante requereu a condenação do querelado, nos exatos termos da inicial, comprovadas a autoria e a materialidade dos fatos a ele imputados (fls. 1834 a 1874), ao passo que a Defesa pugnou pela absolvição, por atipicidade da conduta (fls. 1812 a 1832). Por fim, o Ministério Público, em seu parecer, sustentou pela condenação (fls. ). Decido. Trata-se de queixa-crime onde são imputados os crimes de difamação e injúria. O crime de difamação não reclama, necessariamente, uma imputação falsa, mas apenas um fato ofensivo à reputação e à boa fama que a vítima goza em seu meio social. Diversamente, no crime de injúria, não há imputação de um fato, mas de uma opinião ofensiva ao decoro ou à dignidade de alguém. Conforme os ensinamentos de Adalberto José Q.T. De Camargo Aranha (Crimes contra a honra. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 58) a respeito da difamação: "Em segundo lugar, é preciso que o fato seja ofensivo à reputação de alguém, verdadeiro ou não. 'Reputação' tem sua origem em reputatione, significando fama, renome, conceito ou consideração de uma pessoa num círculo social.Portanto, fato atentatório à reputação é aquele que atinge o nome ou o conceito de uma pessoa, num dos inúmeros agrupamentos sociais em que proteja sua vida. O fato ofensivo, por seu turno, pode ser verdadeiro ou falso, como também pouco importa o conhecimento do agente sobre a realidade ou mendacidade. Na difamação, como destacado em capitulo proprio, é irrelevante saber se o fato é verdadeiro ou não, pois no caso não há um interesse social na sua exteriorização, mas sim o de impedir que alguém se torne censor da conduta de seu semelhante." Continua com relação ao crime de injúria: "Há, no caso, a exteriorização de uma opinião pessoal, do conceito sobre alguém, sem menção de fatos determinados ou concreto, porém, pela palavra insultuosa, pelo epíteto aviltante e ultrajante, pelo xingamento, por um impropério, por um gesto ultrajante. Em resumo, por qualquer forma que represente uma opinião pessoal exteriorizada pela zombaria, pelo escárnio, pelo ridículo, pelo desprezo ou ludíbrio. " (Obra citada, p. 64). Nesse sentido, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da ação penal nº 881 DF (2017/0241648-1): Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de um fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). De outra parte, não há dúvida que a liberdade de expressão é um direito garantido na Constituição Federal e um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Contudo, essa liberdade não é um direito absoluto; há limites impostos pela lei, como se observa, por exemplo, nos artigos 138, 139, 140 e 331 do Código Penal. Conclui-se que, em caso de abuso do direito de se expressar, é admissível a apuração da responsabilidade, a posteriori - situação diversa da censura prévia -, em regular processo, nos termos da lei penal, visando à demonstração do intuito criminoso de depreciar à vítima, alvo da crítica. A honra também é um direito, que integra a dignidade humana. Continuando, no caso dos autos, conforme alegações das partes e demonstrado pelas testemunhas, o querelante é proprietário de unidades em um condomínio, "Edifício Time Quality" e a empresa do querelado, "Pragmática Administração Ltda", assumiu a sua administração; Cristiano Rocha de Castro, ora inquirido como testemunha, era o responsável pelo serviços de assessoria jurídica daquele condomínio (fls. 846 a 855). O conflito entre os litigantes se iniciou por uma notificação, encaminhada ao querelante pela "Pragmática Administração Ltda", a respeito de um vazamento, que poderia ser proveniente da unidade 13, de 22 de fevereiro de 2024, assinada por Edna Mendes Ferreira (fls. 920), e não pelo querelado. O querelante se insurgiu contra aquela notificação e encaminhou áudios a terceira pessoa, que acompanharam a reposta à acusação e as alegações finais e serão, mais adiante, objeto de apreciação (fls. 796 a 845 e 1812 a 1832). Posto isso, no contexto dos fatos, que geraram a presente queixa-crime, apesar de advogados e se declararem como tais, o querelante estava na posição de condômino do "Edifício Time Quality" e o querelado como seu administrador. Se eles se identificavam como advogados, trata-se de fato não relevante, pois o que se discute é a condição efetiva de advogado, no exercício desse munus público, em discussão de uma causa e defesa do seu cliente. Aliás, essa hipótese também abrange outras funções, como a de juiz, eis que ele é magistrado por vinte e quatro horas, mas está no exercício de suas atividades apenas em Juízo, na presidência e condução dos seus processos. Não havia ação em andamento que eles (querelante e querelado) estivessem debatendo, como advogados, em lados opostos. Como já dito, Cristiano Rocha de Castro era o responsável pelas questões jurídicas do condomínio. As mensagens, que instruem a inicial e fundamentam o pedido inicial, são subscritas pelo querelado como "Alexandre" ou "Alexandre Ferreira", sem indicação de processo em andamento envolvendo as partes, de eventuais clientes (fls. 51, 55, 57, 60, 61, 64, 68, 72, 74, 78, 80, 81, 85, 89,94, 95,96, 98,102, 104,107, 110, 115, 119); o próprio teor das mensagens indica que não se tratava de discussão de causa jurídica, mas relativa a conflitos no condomínio. Nem se alegue que o querelado assumiu a defesa de outros condôminos contra o querelante, pois esses sequer lhe outorgaram procuração para esse fim específico. Esse ponto é importante para apreciação da alegada imunidade profissional. Dispõe o artigo 133 Constituição Federal que: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (grifei). A imunidade profissional do advogado, assim como a liberdade de expressão, não é um direito absoluto. Não há dúvida que ela é essencial para o exercício do seu munus e a proteção do direito de seus clientes. Contudo, ela não pode ser pretexto para desrespeitar as pessoas envolvidas no processo judicial ou extrajudicial; eventuais excessos e violações a direitos alheios podem acarretar responsabilidade, mesmo na situação do exercício da profissão. Em resumo: de acordo com a Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações no exercício da profissão e nos limites da lei. A imunidade profissional visa proteger o advogado em sua atuação livre e independente, no seu exercício profissional, garantindo a defesa de seu cliente de forma plena e necessária à discussão da causa, mas com respeito aos parâmetros da legalidade e da razoabilidade. O art. 7º, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), assim está redigida : O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer." (grifei). Eis a redação do art. 142, inciso I, do Código Penal: Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (grifei). Conclusão: a inviolabilidade do advogado está restrita ao exercício efetivo da profissão e, mais ainda, com o necessário nexo entre o ato e a matéria que se discute. Acrescente-se que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a imunidade parlamentar material não pode ser utilizada para a prática de atividades ilícitas: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU DE IMUNIDADE PARLAMENTAR (ART. 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) NAS HIPÓTESES DE PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS DE ÓDIO, IDÉIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI 7.170/83 (ULTRATIVIDADE BENÉFICA) CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM O ART. 359-L DO CÓDIGO PENAL E ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO DURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 15, III, DA CF/88). PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR (ART. 55, VI E § 2º, DA CF/88 E ART. 92 DO CÓDIGO PENAL). 1. Absoluta impertinência das diligências requeridas, bem como a ausência de impugnação específica do Agravo Regimental apresentado contra a decisão que as indeferiu. Indeferimento de questão prejudicial de mérito apresentada pela defesa e, consequentemente, pela PERDA DE OBJETO do agravo regimental. 2. Indeferimento de questão preliminar sobre a não proposição do acordo de não persecução penal. Discricionariedade mitigada da Procuradoria-Geral da República. Matéria anteriormente analisada pela CORTE no momento do recebimento da denúncia. Preclusão. 3. Inexistência do exercício do direito à liberdade de expressão e não incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal. Matérias anteriormente analisadas pela CORTE no momento do recebimento da denúncia. Preclusão. 4. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito. Precedentes. 5. A garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. 6. Inexistência de abolitio criminis das figuras típicas previstas na Lei 7.170/83, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia, do Estado de Direito e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como continuidade normativo-típica, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos penais utilizados pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude penal. 7. TIPICIDADE E CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Inexistente alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos: (a) nos antigos arts. 18 e 23, IV, da Lei 7.170/83 e no atual art. 359-L do Código Penal; e (b) no antigo art. 23, II, da Lei 7.170/83 e no delito previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal. 8. Incitar a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis (art. 23, II, da Lei 7.170/83). Continuidade normativo-típica para o atual art. 286, parágrafo único, do Código Penal, em face da Lei 14.197/2021. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA, em virtude do preceito secundário (pena). ABSOLVIÇÃO do réu DANIEL SILVEIRA da prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único do Código Penal. 9. Incitar a prática do crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Art. 23, IV, combinado com o art. 18, ambos da Lei 7.170/83. Autoria e materialidade comprovadas. Continuidade normativo-típica para o atual art. 359-L do Código Penal, em face da Lei 14.197/2021. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. Ultratividade da lei anterior no tocante ao preceito secundário do tipo penal (sanção). CONDENAÇÃO do réu DANIEL SILVEIRA nas penas do art. 18 da LSN, por duas vezes, em face do previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, na forma do art. 71 do Código Penal. 10. Coação no curso do processo. Crime contra a Administração Pública (Título XI). Autoria e materialidade comprovadas. CONDENAÇÃO do réu DANIEL SILVEIRA nas penas do art. 344 do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 11. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a condenação do réu como incurso nas penas do art. 18 da Lei 7.170/83 e art. 344 do Código Penal. 12. As circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e motivos para a prática delituosa previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, justificando o estabelecimento da pena acima do mínimo legal. Precedentes. 13. Fixação de pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, o valor do dia-multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento (arts. 49, §§ 1º e 2º; e 60, caput, do CP), por força da acentuada culpabilidade do réu, da conduta social do réu, das circunstâncias em que cometidos os crimes e dos motivos para a prática delituosa. 14. Suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal. Perda do mandato parlamentar, em relação ao réu, nos termos do artigo 55, III, VI e VI, combinado com o § 3º, da Constituição Federal e art. 92 do Código Penal. (AP 1044 Tribunal Pleno rel. Min. Alexandre de Moraes j. 20.04.2022 p. 23.06.2022 ) (grifei). Idêntico raciocínio aplica-se à imunidade profissional do advogado. No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É faculdade do juiz cível suspender a ação reparatória de danos morais até a resolução definitiva do processo criminal caso julgue haver prejudicialidade entre as demandas. Não há nulidade devido ao processamento simultâneo, sobretudo quando demonstrada a ausência de prejuízo no caso concreto. Incidência dos princípios da independência das instâncias e da instrumentalidade das formas. 3. A ausência de audiência de conciliação não induz à nulidade do processo, nas hipóteses previstas no art. 330, inciso I, do CPC/1973, notadamente quando o julgamento antecipado da lide for embasado em prova documental robusta e suficiente. Precedentes. 4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 5. A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuem no processo. Precedentes. 6. O princípio da boa-fé processual impõe que todos os sujeitos do processo se pautem por critérios de lealdade e cooperação mútua para realização da justiça. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos, satíricos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente a prática de prevaricação e fraude processual. 8. Na hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não se mostrar irrisório ou abusivo, haja vista o quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ. 9. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1677957 PR 2016/0322963-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). (grifei). De novo, finalizando com as lições sempre pertinentes de Adalberto José Q.T. De Camargo Aranha (Obra citada, p. 107): " O espírito foi o de assegurar o pleno exercício da advocacia, com a independência necessária, porém restrita e só reconhecida nos limites da lei, quando praticada no exercício da atividade (em razão de ser o advogado e não por ser advogado), e guardando relação com o que é discutido e postulado (pela defesa de um direito e não pela defesa do direito de ofender). " (grifei). Resta, portanto, a análise da alegação do animus defendendi está inserida na eventual hipótese do artigo 140, § 1º, do Código Penal (retorsão imediata), especificamente ao crime de injúria, e que será apreciada em conjunto com o mérito. Depreende-se da petição inicial, que o querelado encaminhou emails para o querelante, que fundamentam o pedido inicial, cuja autoria ele confirmou em seu interrogatório (fls. 1772). Esse ponto é incontroverso. A discussão nos autos está delimitada nestes termos: 1) Artigo 139 do Código Penal: "Portanto, mais uma vez eu lhe digo: Faça mesmo! Vou até as últimas consequências contra você. E, repito: Eu sinto o mais profundo desprezo por você! Você é arrogante, pretencioso, desonesto, desleal...No momento certo você sofrerá as consequências pelos seus atos." (fls. 71 e 141); "Ora você solicitou ao Cristiano que todos os candidatos fossem pesquisados e que o Rodrigo fosse eleito síndico. Você mesma que tem alguma chance? Você vai mesmo alegar a própria torpeza numa ação? Você como advogado (ainda que extremamente inexperiente e empolgado), sabe que esse é um dos princípios do Direito ('Nemo auditur propriam turpitudinem allegans' Ninguém pode alegar sua própria torpeza, um princípio legal que estabelece que uma pessoa não pode se beneficiar de sua própria má conduta ou alegar seus próprios atos ilícitos como defesa em um processo judicial.)." (fls. 69 e 142); 2)Artigo 140 do Código Penal: "No mais, informo que o meu desprezo é por você.Tenho asco de pessoas iguais a você" (fls. 62 e 144); "Eu te vejo como um coitado desesperado. Você é apenas um arrogante e pretencioso (sic) que sempre ameaçou todo mundo e que imaginou que nunca encontraria resistência. Você acho que ameaçaria as pessoas e que nunca seria parado. Você achou que podia destruir reputações e que nunca sofreria as consequências. Agora, você está querendo cair atirando, o único problema é que você não tem munição para tanto." (fls. 59 e 144); "Ora você solicitou ao Cristiano que todos os candidatos fossem pesquisados e que o Rodrigo fosse eleito síndico. Você mesma que tem alguma chance? Você vai mesmo alegar a própria torpeza numa ação? Você como advogado (ainda que extremamente inexperiente e empolgado), sabe que esse é um dos princípios do Direito ('Nemo auditur propriam turpitudinem allegans' Ninguém pode alegar sua própria torpeza, um princípio legal que estabelece que uma pessoa não pode se beneficiar de sua própria má conduta ou alegar seus próprios atos ilícitos como defesa em um processo judicial.)." (fls. 69 e 142); "Portanto, mais uma vez eu lhe digo: Faça mesmo! Vou até as últimas consequências contra você. E, repito: Eu sinto o mais profundo desprezo por você! Você é arrogante, pretencioso (sic), desonesto, desleal...No momento certo você sofrerá as consequências pelos seus atos." (fls. 71 e 141); " Então Edson, continue com sua saga transloucada. Continue se comportando como o 'Carimbador Maluco' do Raul Seixas (Tem que ser selado, registrado, carimbado, avaliado, rotulado se quiser voar...Pra Lua a taxa é alta, por Sol identidade, mas já pro seu foguete viajar pelo universo, é preciso meu carimbo dando o sim, sim, sim, sim...)Vamos ver quem vai ganhar e quem vai perder. Você verá coisas que jamais imaginou que alguém seria capaz de escrever." (fls. 51 e 146). Tecidas essa considerações, passo, primeiro, à análise do crime de difamação, em razão da seguinte frase: " Ora você solicitou ao Cristiano que todos os candidatos fossem pesquisados e que o Rodrigo fosse eleito síndico. Você mesma que tem alguma chance? Você vai mesmo alegar a própria torpeza numa ação? Você como advogado (ainda que extremamente inexperiente e empolgado), sabe que esse é um dos princípios do Direito ('Nemo auditur propriam turpitudinem allegans' Ninguém pode alegar sua própria torpeza, um princípio legal que estabelece que uma pessoa não pode se beneficiar de sua própria má conduta ou alegar seus próprios atos ilícitos como defesa em um processo judicial.)." A frase "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" é um principio de Direito - "nemo auditur propriam turpitudinem allegans". Por outro lado, também é certo que, se ela for dirigida especificamente a uma pessoa, como no caso dos autos, pressupõe que aquela praticou atos torpes. Contudo, ao longo da instrução, não ficou definido, como se exige, quais seriam esses atos torpes indicados nesta frase proferida pelo querelado. Não se ignora, também, o brocado jurídico e latino narra mihi factum dabo tibi jus (Narra-me os fatos e eu te darei o Direito), que permeia a atividade do Juiz, mas, sem dúvida, sem a exata demonstração do significado daquela frase, não é possível concluir pela ocorrência da difamação, em análise do artigo 139 do Código Penal; para que o crime seja tipificado como alvo de difamação é imprescindível que a conduta seja específica e delimitada. Mas, as circunstâncias do fato não foram suficientemente esclarecidas, subsistindo dúvida razoável, a ser resolvida a favor do acusado (in dubio pro reo). Passo, assim, à analise do crime de injúria, remanescente, de acordo com as provas produzidas. Cristiano Rocha de Castro, após a leitura das mensagens, disse que o conflito se iniciou a partir de uma situação isolada, pois foi realizada notificação a Edson e outras pessoas do condomínio, seguindo-se daí alguns áudios, encaminhados ao síndico, e trocas de emails. Alegou que prestava auxilio jurídico ao condomínio e o querelante era proprietário de algumas unidades; sempre trocava ideias com Kleber e Edson sobre o condomínio e aquele renunciou por reclamações, e Rodrigo foi indicado pela "Pragmática". Afirmou que Ana Carolina exigiu que fossem notificadas todas as unidades com infiltração, sendo que Edna elaborou o documento e o depoente o corrigiu e, no momento em que soube da notificação, o querelado mandou e-mail para tentar uma composição entre as partes, mas o querelante não aceitou; posteriormente, iniciaram a trocas de emails (fls. 1170). Wanderson Kleber de Lima Melo esclareceu que Edson (querelante), na condição de condômino, recebeu uma notificação sobre um vazamento e essa questão passou, inicialmente, por Cristiano e Edna, que, aliás, pediu autorização para enviar a comunicação. Sustentou que o querelante, no dia 23, encaminhou três áudios para o depoente e questionou sobre a notificação, de modo que, como síndico, entregou os áudios para a administradora; iniciou-se o envio de emails e também comunicação por whatsapp; Edson ingressou com uma ação porque o depoente encaminhou os áudios e, até o envio, não conhecia o querelado. Complementou que o querelado tentou marcar reunião, pacificamente, com querelante, mas ele não aceitou (fls. 1649). Rodrigo Araujo Bernardo teve conhecimentos dos fatos, pois assumiu o cargo de síndico depois de Wanderson, nele permanecendo por um mês. Alegou que aquele era amigo de Edson, que recebeu uma notificação, razão pela qual procurou Wanderson, sendo que o querelado ficou do lado dele. Asseverou que Edson, que possui unidades no condomínio, queria tirar a "Pragmática" da administração e, ainda, informou que, se ele não cumprisse as suas funções, seria processado. Acrescentou que renunciou às suas funções porque não estava evoluindo (fls. 1648). As testemunhas Wagner Ramalho de Queiroz, Kaue Leonardo Correa do Nascimento e Pamela Roberta dos Santos Andrade conhecem o querelante e tiveram problemas pessoais e profissionais com ele, mas dissociados da discussão dos autos (fls. 1645 a 1647). Posto isso, verifica-se que o conflito se iniciou pela notificação encaminhada ao querelante pela "Pragmática Administração Ltda", a respeito de um vazamento, que poderia ser proveniente da unidade 13, de 22 de fevereiro de 2024, assinada por Edna Mendes (fls. 920). O querelante se insurgiu contra essa notificação e enviou áudios para Wanderson Kleber, segundo aquele no dia 23, que os repassou à administradora "Pragmática", pertencente ao querelado (fls. 1649). Os áudios estão nos autos e foram, novamente, indicados nas alegações finais (fls. 1817). Da sua oitiva, na íntegra, verifica-se que o querelante, sem citar nomes de pessoas, faz críticas à administradora, muito contundentes, típicas de alguém, no caso um condômino, que está insatisfeito com o trabalho por ela prestado. Aliás, até então, como reconhecido pelo próprio querelado, ele e querelante não se conheciam pessoalmente (fls. 1770), concluindo-se daí que não havia qualquer problema pessoal entre os dois. Não obstante, essa situação de descontentamento com a atuação da administradora, traduzida em palavras, não se confunde com o animus de atingir a honra por meio de injúria e difamação (a pessoa jurídica, aliás, só pode ser vítima de crime de difamação). A Administradora pratica atos de gestão e, por óbvio, está sujeita a críticas dos demais condôminos. Se ela (administradora) pretendia rebatê-las, naquela condição, por meio de seus representantes, deveria ter utilizado termos objetivos e técnicos, de maneira formal. Mas não é isso que se verifica nos autos. Conforme os documentos que instruem a inicial, há indicação de troca de e-mail entre as partes a partir de 11 de março de 2024 (fls. 48 a 119). Depreende-se das mensagens que o querelado se referiu ao querelante como "arrogante", "pretensioso", "desonesto" e "desleal" (fls. 63,71). Inquestionável que as palavras possuem conotação negativa e não revelam uma simples crítica ao querelante. Por sua vez, a menção ao "Carimbador Maluco", por se tratar de uma música do Raul Seixas, gera dúvida do objetivo real do querelado ao proferi-la. Segundo o "Pequeno Dicionário Houaiss da língua portuguesa" (São Paulo: Moderna, 2015), um dos significados da palavra arrogante é "1.Que (m) demonstra arrogância, orgulhoso, altivo" e "2. Insolente, mal-educado, atrevido". Por sua vez, pretensioso é tido como "1. (aquele) que tem pretensão; ambicioso", "2. (o) que pretende ser mais do que é na realidade, presumido, vaidoso" e "3. que (m) é arrogante, soberbo.". Continuando, desonesto é "1.(aquele) que não é honesto 2. que (m) não tem vergonha nem decoro 3. contrário à honestidade." . Por fim, desleal significa "1. Que desrespeita os princípios e as regras estabelecidas." e "que apresenta conduta traiçoeira; falso desonesto." Em tais condições, não há como deixar de reconhecer a procedência da imputação formulada na inicial de que o querelado ofendeu a honra do querelante, visando atingir a sua dignidade. Não é possível extrair outra conclusão em razão das palavras por ele proferidas - "arrogante", "pretensioso", "desonesto" e desleal" - acima descritas. É nítido o dolo do agente, atribuindo ao querelante característica censurável, de forma depreciativa, para atingir a sua honra. Além disso, se pairava qualquer dúvida sobre a intenção do querelado em ofender a honra do querelante, outras frases, que constam nas mensagens, elimina-a por completo, demonstrando uma grande animosidade entre os integrantes, apta a corroborar a acusação de injúria, tais como: "(...) O Edson pode até se sentir o macho alpha, o Deus do condomínio. Mas, agora ele está descobrindo da pior forma que o macho alpha sou eu e não ele (até porque, machos alphas não fogem) e "Acho que estamos diante dessa situação aqui. É muita empolgação, é muito enfeite, é muito 'disclaimer', brasão e petiçãozinha enfeitada para o meu gosto. A pessoa nasce lá na ... E vem com essa coisa de brasão, descendência europeia e tudo mais. Para começo de conversa, todo descente de europeu é neto ou bisneto de um analfabeto que veio para o Brasil trabalhar na roça." (fls. 73). Nesse ponto, aliás, como bem lembrado pelo ilustre representante do Ministério Público: "Até mesmo durante o curso do processo, em suas petições, o querelado insistiu na utilização de expressões jacosas e ofensivas em desfavor do querelante, tratando-o, inequivocamente, com desmedido desprezo e grosseria. Assim, em diversas oportunidades, referiu-se ao querelante como : "pândego Kaiser da Vila Nova Cachoeirinha'; 'pulsilâmine'; 'inimputável'; 'desempregado', "inimigo da inteligência''etc." (fls. 1893). Por tudo isso, não é possível a absolvição, como pretendida pela Defesa. A alegada retorsão, com a eventual resposta correspondente ao ato anterior praticado, permite apenas o perdão judicial, e não a absolvição, desde que preenchidos os seus requisitos, nos termos do artigo 140, § 1º, da Código Penal; trata-se de faculdade do juiz, e não direito da parte. Também não é o caso. Dispõe o artigo 140 do Código Penal: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: (...) I - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria". (grifei). Primeiro, a retorsão traz a ideia de reciprocidade e contemporaneidade, mas, ao contrário do sustentado, não é legítima defesa, nem compensação, essa última não admissível no âmbito penal. Novamente, citando Adalberto José Q.T. De Camargo Aranha, cujas lições, neste aspecto, aplicam ao caso e servem de paradigma: "(...) Não há legítima defesa na retorsão porque a injúria proferida e recebida já ficou no passado, ainda que recente. A primeira injúria, contra a qual se assaca o revide, já se tornou crime consumado e, portanto, exclui a legítima defesa, que seria ato impeditivo da ilegalidade sofrida. Por outro lado, não há compensação das injúrias recíprocas porque tal princípio, como já salientado, é desconhecido no âmbito do nosso direito punitivo, dado seu caráter eminentemente civilista. O que justifica a aplicação do perdão judicial na retorsão não é a compensação nem a legítima defesa (esta excluiria o crime), mas sim um critério psicológico, pelo qual se reconhece que quem revida age mediante um impetus dolores, a ira justificada pela ofensa recebida, a ponto de tornar desnecessária a aplicação de qualquer pena." (obra citada, p. 68 - grifei). Como já dito e novamente explanado, o querelante enviou áudios a terceira pessoa, com críticas à Administradora do Condomínio, que, como gestora, está mais sujeita ao controle de suas ações, devendo ser resistente aos comentários e às qualificações desfavoráveis, que se inserem no âmbito da fiscalização. E, além disso, a retorsão, prevista em lei, exige a proporcionalidade entre os dois atos (ação e reação), no que toca ao nível de gravidade. Se não bastasse, falta, também, o requisito da contemporaneidade, pois a resposta deve ser imediata. Segundo Wanderson Kleber de Lima Melo, o querelante, no dia 23, encaminhou três áudios e o questionou sobre a notificação da administradora (fls. 1649). Por sua vez, as mensagens, por e-mail, do querelado, mais especificamente com relação à acusação, em 14 de março 2024 (fls. 62). Nesse ínterim, tudo indica, segundo o próprio querelado, o querelante encaminhou emails, solicitando documentos, o que, por óbvio, não pode ser considerada uma ofensa; bastava recusar o pedido, se fosse indevido ou injusto (fls. 1170). Tal questão já foi abordada no v. Acórdão do eminente Juiz Waldir Calciolari, da Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento da Apelação Criminal nº 1050735-64.2023.8.26.0050, j. de 12 de fevereiro de 2025: (...) O apelante afirma haver animus defendendi em sua conduta porque teria se defendido de ataques anteriores proferidos pelos querelantes. Observa-se, contudo, que a postagem feita pelo querelado não foi realizada de forma imediata e simultânea ao fato por ele mencionado, uma vez que a publicação da matéria escrita pelo querelante Alexandre no 'X' ocorreu em 06/12/2023 (fls. 179), enquanto a postagem do querelado foi publicada no dia seguinte, em 07/12/2023. Portanto, houve intervalo de tempo suficiente para afastar a ideia de retorsão imediata de conduta anterior apontada, como se pode verificar em jurisprudência publicada por Júlio Mirabete (Código Penal Interpretado/Júlio Fabbrini Mirabete 5. ed. São Paulo: Atlas 2005): TACRSP: 'É impossível falar-se em retorsão da injúria quando o querelado não consegue provar satisfatoriamente a ofensa precedente e há um hiato temporal entre a suposta 'discussão' e o 'desabafo', indicando que o acusado se encontrava calmo e em condições de ponderar sobre o que dizia' (RJTACRIM 465/125). TACRSP: 'A retorsão tem muita afinidade com a legítima defesa. Aquela pressupõe repulsa imediata e esta, atual e iminente. Como não se pode falar em legítima defesa de atos pretéritos, o mesmo se há de dizer da retorsão, que só tem lugar quando a injúria é imediata' (RT 589/355)." (grifei). De mais a mais, o perdão judicial é apenas um faculdade concedida ao juiz de não aplicar a sanção, mesmo comprovado o crime, se presentes os seus requisitos. De todo o exposto, não há dúvida que o querelado proferiu opinião ofensiva à reputação do querelante, atribuindo-lhe característica censurável, de forma depreciativa, para atingir a sua honra. A prática do ato é revelada pelas ofensas ao decoro e à dignidade do querelante e praticadas por meio de expressões "arrogante", "pretensioso", "desonesto" e desleal" . Como exaustivamente exposto, não há a alegada imunidade. Além da ausência do efetivo exercício da profissão, as palavras proferidas não são essenciais nem úteis para a discussão de qualquer causa, jurídica ou não. Outrossim, presente a causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal, porque o querelado proferiu as palavras ofensivas em e-mail, encaminhado a outras pessoas (fls. 62), facilitando a divulgação das ofensas. Por fim, não foi produzida prova sobre os efetivos prejuízos materiais sofridos com a ofensa, razão pela qual, dada a sua complexidade e os conflitos extensos entre as partes que perduraram durante o trâmite deste processo -, a questão da indenização deve ser discutida em ação própria, na esfera cível. Passo a aplicar a pena. Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, que são favoráveis ao querelado, faço opção pela multa, prevista alternativamente, pois se mostra adequada e suficiente como retribuição. Fixo a pena-base no mínimo legal, isto, dez dias-multa, na base de meio salário mínimo, dada a situação financeira do querelado, que, em seu interrogatório, afirmou se profissional atuante, prestando serviços para vinte e cinco condomínios (fls. 1170). Sem agravantes ou atenuantes. Presente a causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal, acrescento 1/3 à pena, totalizando em treze dias-multa, no valor unitário na base de meio salário mínimo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal privada movida por EDSON PFUTZENREITER MENDES contra ALEXANDRE FERREIRA, qualificado nos autos, para 1) CONDENÁ-LO por infração ao artigo 140, caput, combinado com o artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal, ao pagamento de treze dias-multa, no valor unitário na base de meio salário mínimo; 2) ABSOLVÊ-LO da imputação do crime de difamação, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Os querelado está em liberdade e, nessa situação, poderá recorrer. Oportunamente, lance-se o nome do querelado no rol dos culpados. Não são cabíveis os honorários, pois, além desse Juízo não compartilhar desse entendimento na ação penal privada, a sucumbência, no caso, foi recíproca. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON SANTOS DA SILVA (OAB 381884/SP), EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 173582/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008700-88.2025.8.26.0001 (apensado ao processo 1009471-25.2020.8.26.0001) (processo principal 1009471-25.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge Henrique Venancio - - Eliana da Silva Venâncio - - Alexandro Sabião Soares Saes - - Flaviana de Cassia Venancio Sabião - Wyndham Brasil Hotelaria e Participações Ltda - Vistos. Para instauração deste Cumprimento de Sentença, providencie a parte exequente o restante do recolhimento da taxa judiciária (cf. COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Por celeridade, observe o patrono: por ocasião do peticionamento eletrônico, selecionar no campo "Categoria" e no campo "Tipo da Petição" o correto item correspondente ao pedido/manifestação. Intimem-se. - ADV: EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP), RODRIGO CAVALCANTE MOREIRA (OAB 435162/SP), EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP), EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP), BRUNO BARRETO DE AZEVEDO TEIXEIRA (OAB 452325/SP), EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006904-45.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafaelle Carvalho Vieira da Silva - - Ana Beatriz Carvalho Vieira da Silva - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência apresentada a fls. 137, julgando extinto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo relativo à presente ação movida por Ana Beatriz Carvalho Vieira da Silva e Rafaelle Carvalho Vieira da Silva em face de New Time Assessoria Empresarial Ltda. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. - ADV: EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP), EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002860-80.2025.8.26.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Edna Mendes Ferreira - Edson Pfutzenreiter Mendes - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: EDNA MENDES FERREIRA (OAB 363466/SP), EDSON PFUTZENREITER MENDES (OAB 409044/SP)
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