Felipe Mantovani

Felipe Mantovani

Número da OAB: OAB/SP 409077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSP
Nome: FELIPE MANTOVANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011827-63.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - I.M. - - Keli Cristina Pinheiro Machado - Isto posto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO, em parte, A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja alocado pela parte requerida Profissional de Apoio Escolar para Atividades Escolares (PAE/AE), não exclusivo, para I. M., representado por K. C. P. M. , atualmente matriculado na EE Irmã Maria de São Luiz. Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, (arts. 183 e 247, inciso III, do Código de Processo Civil). Contestada a ação e alegada as matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, proceda a Serventia à intimação da parte requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, proceda a Serventia à intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem-se os autos conclusos em seguida. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ação isenta de custas, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intime-se. - ADV: FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP), FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000693-73.2019.8.26.0301 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - William Sleiman Khairallah - - Amélia Christina Sleiman Khairallah - José Silvino Ramos dos Santos - Fica o Sr. Perito intimado a dar início aos trabalhos. - ADV: FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP), RUI PACHECO BASTOS (OAB 88167/SP), RUI PACHECO BASTOS (OAB 88167/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012123-85.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Henrique Dias Affonso - Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para emenda à inicial, devendo a providenciar toda a documentação supracitada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, sem nova intimação. Com a juntada da documentação acima ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos, com urgência. O cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Int. - ADV: FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001306-42.2024.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Várzea Paulista - Apelante: R. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lincoln Detilio (OAB: 242820/SP) - Felipe Mantovani (OAB: 409077/SP) - Liberdade
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005971-21.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - R.S.Z. - Fls. 71: verifica-se que o autor tem um pai registrário (R.Z.). Às fls. 65, verifica-se que há interesse do autor em declarar a paternidade biológica em relação ao "de cujus" M.L.F (neste representado por sua única filha P. C.F.A.M.) bem como informou pretender a manutenção da paternidade de R.Z., doravante na condição de pai sociafetivo. Assim sendo, ADITE-SE a inicial para nela incluir o pedido mencionado. Prazo: 15 dias. - ADV: FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011827-63.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - Isaque Machado - - Keli Cristina Pinheiro Machado - Vistos. Considerando a matéria litigiosa subjacente e a menoridade da parte autora, falece competência a este juízo fazendário para o julgamento da lide, sendo a causa de competência material, absoluta e improrrogável do juízo da Vara da Infância e Juventude, desta Comarca, ainda que haja ente público a figurar no feito. De se observar, nesse quadro, o disposto nos artigos 148, IV, 208 e 209, todos da Lei Federal n. 8069/1990, a qual, por ser de caráter nacional e de natureza especial, sobrepõe-se à regra geral que, em sede de regulamentar a organização judiciária desta Unidade da Federação, define as causas de competência do juízo fazendário (artigos 35 e 36, ambos do Decreto-lei Complementar Estadual n. 03/1969 - Código Judiciário do Estado de São Paulo). Daí a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude e não da Vara da Fazenda Pública. Nesse sentido, o entendimento firmado na Súmula n. 68 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: "Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda", grifo nosso. Na mesma linha de entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido" - Recurso Especial n. 1486219/MG, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 25.11.2014, grifo nosso. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL. I - É competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para a orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública quando presentes como partes Estado e Município. II - Agravo regimental improvido" - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 871.204/RJ, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Francisco Falcão, j. 27.02.2007, grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE MENORES EM EXAME SUPLETIVO. ART. 148 C/C 209 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 1. Compete à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar mandado de segurança impetrado por menor com o objetivo de assegurar a matrícula em exame supletivo. Precedentes do STJ. 2. Aplicabilidade do art. 148, IV, c/c 209 da Lei n. 8.069/90. 3. Recurso especial provido Recurso Especial n. 1231489/SE, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Eliana Calmon, j. 11.06.2013, grifo nosso. "MANDADO DE SEGURANÇA Direito à saúde Medicamento Impetrante portador de Lupus Pretensão ao recebimento gratuito do medicamento Micofenolato Sódico 360mg Hipossuficiência do paciente Obrigação dofornecimentopelo SUS Matéria do âmbito da Vara daInfânciaeJuventude Recurso não conhecido Determinada a remessa dos autos à Câmara Especial" - Apelação n. 0000835-14.2014.8.26.0352, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 19.10.2015, grifo nosso. "Educação. Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de vaga em unidade de ensino infantil (creche/pré-escola) - Processamento e julgamento do feito perante a 1ª Vara do Foro de Jaguariúna. Incompetência absoluta - Necessidade da remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude daquela Comarca - Manutenção da tutela antecipada até reapreciação da questão pelo Juízo competente, em razão da proteção integral e prioridade de atendimento à criança - Hipótese de anulação da r. sentença e determinação para remessa dos autos à Vara com competência da Infância e da Juventude - Reexame necessário provido e prejudicado o recurso voluntário, com determinação" - Apelação nº 0003268-28.2015.8.26.0296, Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Renato Genzani Filho, j. 20.06.2016, grifo nosso. "REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança. Pretensão de ver reconhecido o direito líquido e certo à matrícula na 3ª série do Ensino Fundamental. Impetrante que cursou 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental - Competência Recursal. Câmara Especial. Juízo da Infância e Juventude. Precedentes. Reexame necessário não conhecido com remessa à C. Câmara Especial. (...) A Lei nº 8.069/90 é aplicável às ações que visam assegurar à criança e ao adolescente o direito ao ensino obrigatório (artigo 208, I), e o Juízo competente é o da Infância e Juventude (artigo 148, IV). (...)" - Reexame Necessário nº 0000778-96.2014.8.26.0642, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Maria Laura Tavares, j. 26.01.2015, grifo nosso. "APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito da Criança e do Adolescente. Pretensão de vaga em creche municipal. Competência material absoluta do Juízo especializado da Infância e da Juventude. Inteligência dos artigos 148, IV, 208, III, e 209, todos da Lei nº 8.069/90. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Jaguariúna. Matéria afeta à competência da 2ª Vara da referida comarca (Provimento nº 13/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Reconhecimento da nulidade da decisão. Estribado no poder geral de cautela do juiz, mantida a tutela antecipada concedida, a qual deverá se sujeitar à análise do juízo de primeiro grau competente. Recursos oficial e voluntário da Municipalidade providos" - Apelação nº 0004337- 95.2015.8.26.0296, Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. U., relator Desembargador Issa Ahmed, j. 03.10.2016, grifo nosso. "INFÂNCIA E JUVENTUDE. Condenação das Fazendas Públicas, em ação de obrigação de fazer, a providenciar vaga em escola especializada, tratamento médico e transporte para locomoção. Situação que se insere no âmbito de competência da Justiça especializada. Incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública. Nulidade reconhecida. Determinação de remessa dos autos à Vara competente para o processamento e julgamento de feitos relativos à matéria da Infância e da Juventude" - Apelação nº 0038644-38.2009.8.26.0053, Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Carlos Tristão Ribeiro, j. 25.11.2013, grifo nosso. Além disso, e inclusive por conta do disposto nos artigos 927 e 928, NCPC, de se observar a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1058 (afetado aos Recursos Especiais ns. 1846781/MS e 1853701/MG), verbis: A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90 - destaques nossos. E, cuidando-se de competência absoluta, pode dela declinar o juízo incompetente, de ofício, remetendo-se os autos a quem cabe o julgamento da causa (artigo 64, § § 1º e 3º, NCPC). Ante o exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Jundiaí, com nossas homenagens e as anotações e comunicações devidas. Cumpra-se com urgência e de imediato, expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP), FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018889-62.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Global Centro Multicursos - Vistos. Intime-se pessoalmente o exequente para, em 05 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Int. - ADV: FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015231-59.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jair Benedito Globekner - - Maria Aparecida Globekner Dal Gallo - - Ademir Donizete Globekner - - Romina Conceicao Globekner Ohoe - - Osmir Antonio Globekner - Jouci Fernandes dos Santos - Vistos. Expeça-se mandado de desocupação coercitiva, que será acompanhado pelo Requerente ADEMIR DONIZETE GLOBEKNER. Int. - ADV: VALÉRIA D´ADDIO NOFFS GALDINO (OAB 224807/SP), FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP), FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP), FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP), FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP), FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018957-46.2021.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tania Mara Pereira da Silva Martins - Ivan José Martins e outro - Vistos. 1. Fls. 273: Manifeste-se o herdeiro Ivan. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP), FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP), LUIZ CARLOS LIMA DE JESUS (OAB 147422/SP), TIAGO PINAFFI DOS SANTOS (OAB 251868/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000661-17.2024.8.26.0655 (processo principal 1003458-51.2021.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.R.R. - Fl.31:Por ora, indefiro o requerimento, devendo o patrono subscritor comprovar que teve o pedido de renúncia nestes autos acolhido pela Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que o próprio documento de fl.32 adverte que o cancelamento da inscrição não implica em renúncia ou recusa automática dos processos que estão em andamento. Int. - ADV: FELIPE MANTOVANI (OAB 409077/SP)
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