Jose Guilherme Bomfim Bagio
Jose Guilherme Bomfim Bagio
Número da OAB:
OAB/SP 409156
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Guilherme Bomfim Bagio possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
JOSE GUILHERME BOMFIM BAGIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010836-46.2021.5.15.0004 AUTOR: GUILHERME XAVIER VESSONI RÉU: ISABELA MARIA BOMFIM BAGIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf2587 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Atente-se o exequente que por meio desta decisão está sendo expressamente intimado do marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo artigo 11 A da CLT. Determino à Secretaria que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Durante o período de sobrestamento ficará ressalvado ao advogado do credor retomar o prosseguimento da execução, desde que exponha e indique de forma clara e objetiva de qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto à alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que, sem atendimento das condições acima não será deferido requerimento para reiteração das ferramentas eletrônicas que já trouxeram o resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos e que a inércia e/ou peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de razoabilidade, não provocarão qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na forma do art. 128 do Provimento 4/GCGJT, dê-se ciência ao exequente. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME XAVIER VESSONI
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004029-93.2024.8.26.0506 (processo principal 1005625-03.2021.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - L.V.Z.Q. - W.L.Q. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte interessada intimada a providenciar a remessa/ protocolo do(s) ofício(s) retro(s) junto ao(s) destinatário(s), comprovando-se nos autos no prazo legal. Caso deseje a remessa pela Serventia, deve peticionar neste sentido e, caso ainda não tenha informado endereço de e-mail válido para o encaminhamento, deverá fazê-lo neste momento. - ADV: JÚLIA SALOMÃO ARRUDA (OAB 508530/SP), HENRIQUE SERRA CURY (OAB 469463/SP), JOSE GUILHERME BOMFIM BAGIO (OAB 409156/SP), EDUARDO AUGUSTO SCHIAVONI (OAB 459829/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006668-04.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1010246-19.2016.8.26.0506) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Maria Teresa de Oliveira Zanetti Balbo - Daniela Fernanda Julieta Braga de Medeiros Zanetti - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - - Jose Antonio de Oliveira Zanetti - Vistos. Fls. 277/281: conheço dos embargos opostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso deve ser acolhido. Isto porque, como bem sustentando pela embargante, a Lei nº 14.905/2024 não pode retroagir, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Portanto, no que tange aos índices de correção monetária e às taxas de juros moratórios, deve incidir somente a Taxa Selic antes da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, na sua atual redação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão quanto à atualização monetária e aos juros, conforme interpretação fixada pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP, e quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024. A parte embargada foi intimada, mas não apresentou resposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a definição do critério de juros e correção monetária aplicável às obrigações pecuniárias até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e (ii) a interpretação do artigo 406 do Código Civil na redação dada pela referida lei, com o abatimento do IPCA da SELIC para o cálculo dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.795.982/SP, fixou o entendimento de que a SELIC deve ser aplicada como taxa de juros legal nas relações civis, por englobar tanto atualização monetária quanto juros moratórios. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, não se admite a aplicação de outro critério de correção monetária, conforme artigo 389, caput, do Código Civil, para evitar sobreposição com a SELIC. Com a nova redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, a SELIC continua a ser a taxa de juros aplicável, porém deve ser abatido o valor correspondente ao IPCA, conforme o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. O entendimento consolidado no REsp 1.795.982/SP, ainda que sem efeito vinculante, deve ser observado, à luz do artigo 927 do Código de Processo Civil, considerando sua relevância na orientação jurisprudencial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: Até a geração de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como critério único de juros moratórios e atualização monetária, sem acréscimo de outro índice de correção. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados com base na SELIC, deduzido o valor correspondente ao IPCA. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (redação original e nova dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, EREsp 727.842/SP, Corte Especial; STJ, Temas repetitivos 99 e 112.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004828-44.2023.8.26.0704; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) Em relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, por fim, deve ser fixada a data da apropriação dos valores pela ré como o início de incidência de ambos consectários, tudo nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil. Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo que a sentença fica assim alterada: No que tange aos índices de correção monetária e às taxas de juros moratórios, deve incidir somente a Taxa Selic até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, na sua atual redação, sendo que, no caso, ambos os consectários devem ter como termo inicial a data da apropriação dos valores pela ré, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO BOAS AS CONTAS prestadas pela autora, apurando saldo devedor da ré de R$ 589.643,57, que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação, e descontado da cota da requerida nos bens do inventário e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. No mais, fica mantida em seus exatos termos a sentença embargada. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais aventados, independentemente de expressa citação. Intimem-se. - ADV: JOSE GUILHERME BOMFIM BAGIO (OAB 409156/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), ARMANDO COLTRO ÉVOLA (OAB 391860/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), ISABELA FACTORI DANDARO (OAB 305441/SP), HELEN ELIZABETTE MACHADO ALVES (OAB 268258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008329-47.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - B.F.S. - Vistos. 1. Ante a certidão de que o prazo transcorreu sem manifestação (fl. 47), fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo in albis, expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para a mesma finalidade, dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme impõe o artigo 485, §1°, do CPC, sob a mesma penalidade, qual seja, extinção sem julgamento do mérito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. 2. No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para cancelamento da sessão de conciliação agendada à fl. 39, sem prejuízo de novo agendamento após o cumprimento do quanto determinado à fl. 42. Intime-se. - ADV: JOSE GUILHERME BOMFIM BAGIO (OAB 409156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007026-04.2012.8.26.0269 (269.01.2012.007026) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.A.M.C. - E.L.M.C. - Vistos. Fl.766/770: Conforme se infere dos autos, ao longo de todo o trâmite processual, que já ultrapassa 13 (treze) anos, foram realizadas inúmeras pesquisas de bens, nos mais diversos sistemas disponíveis (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, FGTS/PIS, ARISP e SNIPER), não sendo encontrados bens passíveis de constrição. Assim, bem se vê que as medidas tomadas não surtiram o efeito almejado. Isso, por si só, revela que nova pesquisa patrimonial também não será efetiva, tampouco terá resultado útil a suspensão do processo. Outrossim, destaco que já se determinou a negativação do nome do executado como medida coercitiva (fl. 714). Em relação às medidas atípicas solicitadas e à indicação de bens pelo devedor, reporto-me à decisão de fls. 701/702, c.c. fl. 711, INDEFERINDO-SE, pois, o quanto postulado. Dessa forma, não sendo encontrado bens penhoráveis e sequer postulado por outras medidas constritivas a não ser as já realizadas e apreciadas nos autos, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determino a remessa do processo ao arquivo. Int. - ADV: ANA MARIA PATRICIO ELIAS (OAB 8231/MT), GUSTAVO ROBERTO DE CAMARGO (OAB 431515/SP), WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO (OAB 387728/SP), LAUDEVINO BENTO DOS SANTOS NETO DA SILVEIRA (OAB 412893/SP), VERONICA PINEROLI GIOS DE LARA (OAB 305923/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 209836/SP), JOSE GUILHERME BOMFIM BAGIO (OAB 409156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027668-10.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.D. - R.M.B.F.S. - Ordem nº 2024/001280. Vistos. Fls. 10427/10428: ciência da manifestação do Ministério Público. No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ocasião em que deverão manifestar sobre a possibilidade de realização de audiência virtual de tentativa de conciliação ou mediação, sob pena de presumir-se sua concordância. Int. - ADV: JOSE GUILHERME BOMFIM BAGIO (OAB 409156/SP), RENATO BERGAMO CHIODO (OAB 283126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037879-71.2006.8.26.0506 (1370/2006) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Angelo Lopes - - Felippe Aparecido de Carvalho e outros - C.O.B. - Expedido o mandado de levantamento da penhora, providencie a parte interessada sua impressão e distribuição junto ao cartório competente. - ADV: JOSE GUILHERME BOMFIM BAGIO (OAB 409156/SP), EDILAINE MARA GONCALVES (OAB 124028/SP), EDILAINE MARA GONCALVES (OAB 124028/SP), EDILAINE MARA GONCALVES (OAB 124028/SP), EDILAINE MARA GONCALVES (OAB 124028/SP), EDILAINE MARA GONCALVES (OAB 124028/SP)
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