Lilian Alves Da Conceição
Lilian Alves Da Conceição
Número da OAB:
OAB/SP 409210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Alves Da Conceição possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LILIAN ALVES DA CONCEIÇÃO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007001-15.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Clodovil Siqueira - Robson Fernando Florêncio - - Maria Honoria de Jesus Florencio - Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV: ISABELLA DE GODOY (OAB 346312/SP), ANGÉLICA ALVES LAVELI FLORENCIO (OAB 419402/SP), ANGÉLICA ALVES LAVELI FLORENCIO (OAB 419402/SP), LILIAN ALVES DA CONCEIÇÃO NEVES (OAB 409210/SP), LILIAN ALVES DA CONCEIÇÃO NEVES (OAB 409210/SP), VIVIANA RABELLO GOMES (OAB 397551/SP), ISABELLA DE GODOY (OAB 346312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011618-82.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1015884-32.2022.8.26.0309) (processo principal 1015884-32.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - S.R.C.V. - E.V. - Trata-se de cumprimento de sentença movido por S.R.C.V. em face de E.V., em que se discute o adimplemento de obrigação pecuniária decorrente de acordo homologado judicialmente. Acerca do pedido de levantamento dos valores bloqueados, reporto-me à decisão de fls. 339, que fica mantida por seus próprios fundamentos. No tocante ao pedido de substituição da penhora formulado pelo executado, não assiste razão ao devedor. O imóvel "Vivendas do Japi" foi expressamente indicado no acordo homologado como objeto de garantia da obrigação assumida, com previsão de reavaliação periódica apenas para apuração de eventual diferença e manutenção do equilíbrio do valor real da garantia, não havendo qualquer previsão contratual para substituição do bem em caso de inadimplemento. A tentativa de substituição por imóvel diverso, ainda que de titularidade exclusiva do devedor, configura inovação que, no contexto delineado nos autos, revela-se inadequada e contrária aos termos pactuados. Ressalte-se, ademais, que o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não pode ser invocado em prejuízo da efetividade da execução, tampouco utilizado como escudo para impedir a realização de atos expropriatórios legalmente legitimados, notadamente quando não demonstrada a insubsistência do bem originalmente penhorado ou eventual excesso na constrição. No que tange à avaliação do imóvel "Vivendas do Japi", diante da resistência do executado quanto ao acesso dos corretores contratados pela exequente, observa-se a necessidade de avaliação pericial do imóvel. Portanto, defiro a realização de perícia para a avaliação do imóvel Vivendas do Japi. Para tanto, nomeio perito o sr. NILSON MOZELI, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo nesse caso informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente e formular quesitos. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 05 dias, a respeito da estimativa. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Em caso de ausência de oposição, tornem os autos imediatamente conclusos para fixação dos honorários. Indefiro o pedido para designação de audiência de conciliação, uma vez que a parte exequente manifestou expresso desinteresse na mediação. De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB/SP para apuração de suposta infração ética pela patrona anteriormente constituída pelo executado, porquanto a questão aventada não possui relação direta e relevante com o mérito do presente feito, sendo matéria que, se de interesse da parte, pode ser levada diretamente ao conhecimento da entidade de classe competente pela via própria. No tocante à alegação do executado quanto à exigência de caução para a realização da avaliação do bem penhorado, esclareço que, não se aplica ao presente feito, uma vez que se trata de cumprimento de sentença definitivo. Ademais, a diligência se destina exclusivamente à apuração do valor de mercado do bem penhorado, etapa preparatória e instrutória dos atos expropriatórios. A exigência de caução no cumprimento provisório de sentença está prevista no art. 520, inciso IV, do CPC, aplicando-se unicamente aos atos que importem alienação de propriedade, levantamento de depósito em dinheiro ou transferência da posse de bens, quando tais medidas puderem ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao executado, situação que não se enquadra no caso dos autos. Portanto, indefiro o pedido para condicionar o prosseguimento da avaliação, à necessidade de prévia caução pela parte exequente para a realização da avaliação pericial do imóvel Vivendas do Japi, autorizando o prosseguimento do ato pericial, nos moldes anteriormente fixados. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: RAPHAELA DIAS DE LEMOS DAMATO (OAB 315764/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), ISABELLA DE GODOY (OAB 346312/SP), JÚLIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP), LILIAN ALVES DA CONCEIÇÃO NEVES (OAB 409210/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002569-58.2025.8.26.0655 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - G.I.P. - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA por G.I.P. representada por seu genitor em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA e outro, alegando, em suma, ter sido diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico e Glomerulonefrite lúpica membranosa GNM, Classe V+II, CID M32.1, necessitando fazer uso de medicamentos específicos, pedido que somente será analisado pela secretaria municipal de saúde em setembro de 2025. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 148, estabelece a competência da Vara da Infância e da Juventude para conhecer de pedidos semelhantes afetos à criança e ao adolescente, conforme se transcreve: ART. 148 - A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É COMPETENTE PARA: [...] IV - CONHECER DAS AÇÕES CIVIS FUNDADAS EM INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 209. [...] . E ainda: Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (...) VII - de acesso às ações e serviços de saúde; (...) Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1-Admite-se o recebimento dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática do relator como agravo regimental em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. 2. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV, cc. Art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes. 3-Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. EDcl no AREsp 24798/SP, Embargos de declaração no agravo em recurso especial 2011/0090442-6, Relator Ministro CASTRO MEIRA. Data julgamento: 07.02.2012. Publicado em 16.02.2012. Apelação cível e remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Fornecimento de equipamento à criança diagnosticada com Microcefalia e Meningocefalocele Occiptal, Malformação do Sistema Nervoso Central e Síndrome Convulsiva de Difícil Controle (CID 10 Q01.2, CID 10 Q39.1 e CID R56.8) Afastadas as preliminares arguidas Incompetência absoluta do Juízo Inocorrência Tutela dos direitos indisponíveis da criança e do adolescente que atrai a competência da Justiça da infância e Juventude Observância dos arts. 148, IV, 208 VII e 209 todos do ECA Notificação das autoridades impetradas e cientificação do órgão de representação devidamente cumprida Petição inicial que cumpre rigorosamente os requisitos contidos no art. 319, do CPC Ilegitimidade passiva que não se aplica Natureza solidária da obrigação Direito à saúde Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Reserva do possível afastada Processo não sujeito à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça Relatórios e receituários médicos juntados aos autos que demonstram suficientemente as necessidades do equipamento pleiteado para a manutenção da saúde do menor de forma permanente Planejamento público da saúde que não pode negar o direito Possibilidade de fornecimento de equipamento genérico, desde que não haja contraindicação fundamentada do médico responsável pelo tratamento Pleito de dilação de prazo para o fornecimento do equipamento prejudicado Fornecimento pelo Município Apelo voluntário não provido Remessa necessária parcialmente provida Prejudicado o pedido de dilação de prazo para o fornecimento do equipamento.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002118-79.2021.8.26.0103; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Caconde -Vara Única; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) COMPETÊNCIA Menor portadora de "Diabetes Melitus". Ação objetivando a concessão de medicamentos e insumos. Matéria do âmbito da Vara da Infância e da Juventude. Sentença anulada, determinada a remessa à Vara da Infância e da Juventude da Comarca. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela. Prejudicado o recurso.(TJSP; Apelação Cível 1019144-81.2015.8.26.0562; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016) COMPETÊNCIA Menor portadora de "paralisia cerebral e hidrocefalia". Ação objetivando a concessão de cadeira de rodas. Matéria do âmbito da Vara da Infância e da Juventude. Sentença anulada, de ofício, mantida tutela antecipada, determinada a remessa à Vara da Infância e da Juventude da Comarca. Prejudicado o recurso. (TJSP; Apelação Cível 0010111-45.2010.8.26.0664; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 5ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/03/2011; Data de Registro: 07/04/2011) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer proposta por menor contra o Município e a FESP, visando ao fornecimento de medicamentos e insumos, distribuída para a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Penápolis. Remessa para a 4ª Vara Judicial e Anexo da Infância e Juventude de Penápolis. Possibilidade. Menor em situação de risco. Competência absoluta do juízo da Infância e Juventude. Inteligência dos arts. 148, 208 e 209 do ECA e da súmula nº 68 desse E. Tribunal de Justiça. Precedente. Competência do MM. Juiz suscitado da 4ª Vara Judicial e Anexo da Infância e Juventude da Comarca de Penápolis. (TJSP; Conflito de competência cível 0022418-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Penápolis -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) Portanto, a competência no presente é fixada em razão da matéria (ratione materiae), e a incompetência deste juízo é absoluta e pode ser declarada de ofício. Assim, reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar da presente ação, DECLINO DE OFÍCIO a competência à Vara da Infância e da Juventude de Várzea Paulista para análise e julgamento da presente ação. Encaminhem-se os autos com urgência ao Distribuidor. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LILIAN ALVES DA CONCEIÇÃO NEVES (OAB 409210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007001-15.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Clodovil Siqueira - Robson Fernando Florêncio - - Maria Honoria de Jesus Florencio - Relação: 0554/2025 Teor do ato: Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Isabella de Godoy (OAB 346312/SP), Viviana Rabello Gomes (OAB 397551/SP), Lilian Alves da Conceição Neves (OAB 409210/SP), Angélica Alves Laveli Florencio (OAB 419402/SP) - ADV: ISABELLA DE GODOY (OAB 346312/SP), VIVIANA RABELLO GOMES (OAB 397551/SP), ISABELLA DE GODOY (OAB 346312/SP), LILIAN ALVES DA CONCEIÇÃO NEVES (OAB 409210/SP), ANGÉLICA ALVES LAVELI FLORENCIO (OAB 419402/SP), ANGÉLICA ALVES LAVELI FLORENCIO (OAB 419402/SP), LILIAN ALVES DA CONCEIÇÃO NEVES (OAB 409210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2042940-72.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Osmir Soligo e outro - Embargda: Fabiana Mendes Franco e outro - Magistrado(a) Débora Brandão - Acolheram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE INTERPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POIS A GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO FOI CONCEDIDA AOS ADVOGADOS DA PARTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, CONSIDERANDO A EXECUÇÃO DE ITENS CUMULATIVOS E A APLICAÇÃO DA LEI 15.109/2025, QUE DISPENSA O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO DEIXOU DE APLICAR A LEI 15.109/2025, QUE ALTEROU O CPC PARA DISPENSAR O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. A NORMA TEM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, DISPENSANDO O ADVOGADO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS, CABENDO AO RÉU OU EXECUTADO SUPRIR ESSAS DESPESAS AO FINAL DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PELO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A LEI 15.109/2025 DISPENSA O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabrizzio Ferreira Ganzerla (OAB: 216283/SP) - Ana Vanuire Mousinho dos S M Violante (OAB: 139883/SP) - Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP) - Lilian Alves da Conceição (OAB: 409210/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018224-80.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jailton Silva Machado - - ROSIRENE ALCÂNTARA DE SOUSA MACHADO - Roseli Aparecida Ferreira - - Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Fls. 501, ciência às partes : "Certifico e dou fé haver designado audiência a ser realizada por videoconferência pelo aplicativo Teams, pelo CEJUSC, para o dia03/09/2025 às 11:15h (e-mails - fls. 487, 488, 491)." - ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 95935/RJ), RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP), LILIAN ALVES DA CONCEIÇÃO NEVES (OAB 409210/SP), RAFAEL HECTOR CENSI (OAB 297855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041127-78.2011.8.26.0309 (309.01.2011.041127) - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.C. - Vistos. Fls. 185/199: Ciente das últimas declarações e plano de partilha. Anote-se. Cadastre-se a FESP como Terceira interessada, na forma do Comunicado Conjunto 508/2018 e 681/2019 - item 7. Providencie a serventia. 3. Fls. 211/218: À Procuradoria da Fazenda do Estado, para que se manifeste. INTIMAÇÃO VIA PORTAL. 4. Sem prejuízo, providencie a inventariante, no prazo de 30 dias. a) dos "de cujus", juntar a certidão negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000; b) dos "de cujus", juntar a certidão negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do (clicar em "e-CRDA, opção, emitir e-CRDA), e Emissão Certidão Negativa (fazenda.sp.gov.br) mantido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; c) juntar certidão negativa municipal, cópia do IPTU e certidão imobiliária atualizada do imóvel arrolado. 5. No silêncio, e não sendo requerido novo prazo, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação. Intime-se. - ADV: JEFERSON DE AVILA AFONSO (OAB 247715/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), LILIAN ALVES DA CONCEIÇÃO NEVES (OAB 409210/SP)
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