Marcelo Brunella Aziz Jorge
Marcelo Brunella Aziz Jorge
Número da OAB:
OAB/SP 409259
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021252-21.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1122720-79.2019.8.26.0100) (processo principal 1122720-79.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo - Ipiranga - Leandra Aparecida Marqui - Fls. 409/410: O exequente não cumpriu com exatidão a decisão retro. No derradeiro prazo de quinze dias, manifeste-se o exequente nos termos da decisão de fl. 398, item 1. Ciência do extrato atualizado da conta judicial (fls. 414/416). O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção. Caso remanesça débito em aberto, deverá o exequente providenciar juntada de planilha devidamente atualizada. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento e, se o caso, extinção (artigo 924, II, CPC). Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049996-77.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Cheque - O.G.E. - C.C.B. - M.B.P. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição juntada, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), MURILO BARBOSA PETRICA (OAB 450313/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5098401-27.2024.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 18. Herdeira - MARIA EDUARDA LEÃO BARRETOREQUERIDO: Espólio De Osmar José Da Silva DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Osmar José da Silva, filho de Oscar José da Silva e Maria José da Rocha e Silva, falecido aos 15/12/2023 (evento 113, arquivo 3).O autor da herança era solteiro, não deixou filhos, mas deixou os seguintes herdeiros colaterais e testamentários.1. Maria do Carmo José da Silva Santos (irmã do falecido, procuração no evento 1, arquivo 10);2. Osmaria do Socorro José Silva Nogueira (irmã do falecido, procuração no evento 1, arquivo 9);3. Osvaldo José da Silva (irmão do falecido);4. Marco Aurélio da Silva Barreto;5. Keylla Karlla da Silva Barreto (irmã do falecido)6. Nereida Rosa da Silva Santos (Herdeira Testamentária);7. Leon Rosa da Silva Santos (Herdeiro Testamentário);8. Alcides Camilo da Silva Nogueira, maior e incapaz (ev. 113, arquivo 8) (Herdeiro Testamentário);9. Ítalo Camilo da Silva Nogueira (Herdeiro Testamentário);10. Lorena Camilo da Silva Nogueira (Herdeira Testamentária);11. Luciana José da Silva (Herdeira Testamentária);12. Mariana José da Silva (Herdeira Testamentária);13. Omar José da Silva (Herdeiro Testamentário);14. Oscar José da Silva Neto (Herdeiro Testamentário);15. Luiz Antônio José da Silva (Herdeiro Testamentário);16. Maria José Rocha Silva Neta, menor, nascida aos 17/02/2008 (herdeira Testamentária).17. Lucimeiry Gomes da Silva (Herdeira Testamentária);18. Gentila Caselato (Herdeira Testamentária);19. Maria Eduarda Leão Barreto (Herdeira Testamentária);20. Geovanna Barreto Simões (Herdeira Testamentária).Na petição inicial, a parte requerente informou que o autor da herança deixou Testamento Público lavrado no 1º Registro Civil e Tabelionato de Notas, registrado sob nº 0048268, Livro 00005-T, às folhas 160/165, objeto de ação de registro, processo nº 5065129-42.2024.8.09.0051, em apenso.Ainda, alegou a existência dos inventários judiciais de Osmarina José da Silva, irmã do falecido e Maria José Rocha e Silva, mãe do de cujus. Requereu também a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A a fim de obter extrato bancário do autor da herança referente aos últimos 12 meses.Certidão de existência de testamento emitida pela CENSEC e Testamento Público no evento 1, arquivos 18 e 19.No evento 5, foi proferida decisão que nomeou Luciana José da Silva para o encargo de inventariante Com vistas, a inventariante pugnou pela expedição de citação à herdeira Gentila Caselato, e pela expedição de alvará para pagamento de dívidas com os saldos bancários de titularidade do de cujus (evento 22).A herdeira Gentila apresentou procuração no evento 49, arquivo 2. Intimada, a herdeira Luciana José da Silva apresentou pedido de nomeação de novo inventariante uma vez que, conforme alegado, ela não dispõe do tempo necessário para conduzir os procedimentos indispensáveis à boa condução da inventariança (evento 50). O herdeiro Marco Aurélio pugnou pela sua nomeação ao encargo de inventariante (ev. 51).Por outro lado, os herdeiros Luciana José, Mariana José, Omar José, Oscar José, Luiz Antônio José da Silva, Maria José Rocha Silva Neta e Osvaldo José da Silva se manifestaram contrários à nomeação de Marco Aurélio como inventariante e indicaram Rodrigo Soares Camargo, testamenteiro do testamento público deixado pelo falecido, ao encargo (eventos 54 e 74).Em contrapartida, os herdeiros Marco Aurélio, Keilla Karla, Maria Eduarda, Geovana Barreto, Osmaria do Socorro José Silva Nogueira, Ítalo Camilo da Silva Nogueira, Lorena Camilo da Silva Nogueira e Alcides Camilo da Silva Nogueira pugnaram pela nomeação do herdeiro Marco Aurélio da Silva Barreto em substituição da atual Inventariante (ev. 76 e 77).Os herdeiros Maria do Carmo José da Silva Santos, Nereida Rosa da Silva Santos, Leon Rosa da Silva Santos, Gentila Caselato e Lucimeiry Gomes da Silva também pugnaram pela nomeação do herdeiro Marco Aurélio da Silva Barreto como inventariante do espólio de Osmar José da Silva (eventos 78 e 82).O Ministério Público requereu fossem realizadas buscas via SISBAJUD em nome do autor da herança, conforme requerido na exordial (evento 83).Ademais, concordou com a nomeação de Marco Aurélio ao encargo de inventariante.Por fim, requereu o cumprimento de diligências.Os herdeiros Luciana José e outros informaram que alguns imóveis deixados pelo falecido estão locados, sendo que a imobiliária SÉRGIO RABELO IMÓVEIS LTDA. tem feito os depósitos dos alugueres em conta bancária de titularidade do de cujus.Outrossim, requereu a expedição de ofício ao banco Itaú determinando seja realizada a transferência da quantia para conta judicial. Pugnou, ainda, pela expedição de ofício à imobiliária SÉRGIO RABELO IMÓVEIS LTDA., a fim de que junte os contratos de locação.Marco Aurélio da Silva Barreto foi nomeado inventariante em substituição a Luciana José da Silva, conforme Decisão do evento 86.Primeiras declarações apresentadas no evento 113. Na oportunidade, o inventariante informou que os imóveis descritos nos itens "d3", "g" e "h" do Testamento, foram vendidos em vida pelo Testador.Ainda, asseverou que Maria Eduarda e Geovanna foram indicadas como legatárias apenas do imóvel descrito no item "g" do testamento e, como o bem foi vendido, não possuem legitimidade para figurarem como parte no presente inventário.O inventariante informou que houve movimentação bancária na conta do falecido após a data de seu óbito, valores estes que, segundo ele, foram transferidos para conta bancária das herdeiras legatárias Mariana José da Silva e Luciana José da Silva. Informou, ainda, transações feitas no cartão de crédito do de cujus após a ocorrência do óbito.Pugnou pela intimação das legatárias para justificarem os gastos.Informou existir crédito em favor do espólio no valor de R$40.000,00 em razão de empréstimo realizado pelo de cujus ao sobrinho Omar José da Silva.Requereu a expedição de alvará para levantamento de 208 mil reais, a fim de possibilitar o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido.Certidão de óbito do autor da herança e de seus genitores, juntadas no evento 113, arquivos 3 e 4.Em sede de recurso determinou-se que a apresentação do valor do ITCMD será exigível somente após as últimas declarações (evento 114, arquivo 2).Resultado positivo de buscas via SISBAJUD juntado no evento 113, arquivo 70.Parecer Ministerial ao evento 20. Decisão designando audiência ( evento 155). Ofício do TRT ao evento 198. É O ESSENCIAL. Diante do Ofício juntado ao evento 198, expeça-se o respectivo ofício de transferência no valor de R$ 18.000,00. (dezoito mil reais) a ser transferido para a conta da procuradora da reclamante ( procuradora MÔNICA AMÉLIA DOS SANTOS, CPF709.717.221-53): Agência 0996, Operação 1288, Conta poupança 743037945-2, Caixa Econômica Federal, conforme indicado ao evento 198. Oficie-se ao Juízo da 1T VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA quanto ao cumprimento da solicitação. No mais, aguarde-se a audiência designada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1110506-17.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Patricia Hesselbarth Gonzalez Valcarce - Margareth de Jesus Froes - Marcelo Brunella Aziz Jorge - Marcelo Brunella Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. O parcelamento da verba honorária já foi indeferido a fl. 346, inexistindo omissão a ser sanada pela via escolhida. A questão da existência de recurso contra a decisão, sem notícia de concessão de efeito suspensivo não te o condão de paralisar o feito, inexistindo aptidão do juízo de piso para se manifestar sobre a matéria sub judice. Rejeito os embargos de fls. 544/547. Desentranhe-se a petição de fl.s 586/588, em atendimento ao pedido de fl. 589. I. - ADV: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/SP), MAIRA RISTIC BOYACIYAN FURTADO (OAB 398541/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2139076-34.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Patricia Hesselbarth Gonzalez Valcarce - Embargdo: Margareth de Jesus Froes - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO PEDIDO DE PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA QUE NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE REBATIDOS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AGRAVO QUE, TAMBÉM NESSE PONTO, NÃO DEVE SER CONHECIDO.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Gramegna (OAB: 130376/SP) - Maira Ristic Boyaciyan Furtado (OAB: 398541/SP) - Marcelo Brunella Aziz Jorge (OAB: 409259/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009905-32.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmir Pereira Belo - Cumpra a parte autora, no prazo de dez (10) dias, integralmente, a decisão de fls. 20 (juntando as três últimas cópias completas da Declaração de Imposto de Renda. No caso de isenção na presentação da Declaração de Imposto de Renda, apresentar o comprovante de ausência de entrega das declarações emitido no sítio eletrônico da própria Receita Federal). - ADV: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041207-79.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ronaldo Barosa - - Reginaldo Wagner Barosa - Trânsito em julgado retro. No prazo de 30 (trinta) dias a parte autora deverá comprovar nos autos o cumprimento da r. Sentença, juntando cópias das certidões retificadas. Decorrido o prazo sem comprovação ou requerimento justificado de prazo, será imposta pelo Juízo multa processual por ato atentatório à dignidade da Justiça, com consequente inscrição da Dívida Ativa dos requerentes quando não efetuado o pagamento da multa. Comprovado o cumprimento, os autos serão arquivados. - ADV: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023146-64.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1034829-52.2021.8.26.0002) (processo principal 1034829-52.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Nulidade / Anulação - Margareth de Jesus Froes - Angela Maria Froes Xavier de Souza - - Rita de Faria Sargo Froes - Patricia Hesselbarth Gonzalez Valcarce - Vistos Fls. 342: Acolho a renúncia do patrono Dr. Ricardo Brustoloni M. da Cunha. Providencie-se as exclusões necessárias. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre os pedidos apresentados. Intime-se. - ADV: ANTONIO ANDRADE NOGUEIRA (OAB 176610/SP), CARLOS CESAR DE ARAUJO (OAB 400407/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP), PATRICIA HESSELBARTH GONZALEZ VALCARCE (OAB 409964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000832-41.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlo Vittori de Campos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLO VITTORI DE CAMPOS em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO. Aduz o autor que, em outubro de 2021, recebeu fatura de energia elétrica com consumo atribuído de 210 kWh, em desacordo com os hábitos de consumo de sua residência e a realidade de seu medidor. Relata que, após conferência própria realizada dias depois da leitura oficial, apurou consumo real de 160 kWh, o que representaria diferença de aproximadamente R$ 131,60, que reputa como cobrança indevida. Sustenta que, apesar das tentativas de solução administrativa junto à requerida, não obteve êxito, sendo submetido a atendimento ineficiente e sem resposta concreta. Alega que, diante da possibilidade de corte no fornecimento, foi compelido a adimplir a fatura integralmente, sob pena de interrupção do serviço essencial. Aduz, ainda, que a conduta da requerida configura prática abusiva, com cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva, pleiteando a declaração de inexigibilidade parcial da fatura (equivalente a 64,23 kWh), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, com fundamento na teoria da perda do tempo útil do consumidor. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam cópias das faturas de energia elétrica, protocolo de atendimento, fotografia da leitura do medidor e documentos pessoais do autor (fls. 13/32). Foi deferida a Justiça Gratuita e deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da conta de energia elétrica com nota fiscal nº. 353710731 emitida em 13/10/2021, conta esta do cliente no. 0014931674, instalação nº 0087807297 (fls. 33/34). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 40/46), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da medição e da cobrança, negou qualquer falha na prestação do serviço e impugnou a pretensão indenizatória. Alegou que a leitura foi realizada por sistema automatizado remoto, sem qualquer irregularidade, e que não houve comprovação de defeito no equipamento ou requerimento administrativo de vistoria técnica. Argumentou que não houve dano moral indenizável, tampouco afronta aos direitos do consumidor. Pediu a improcedência. Houve réplica (fls. 94/95), na qual o autor refutou os argumentos defensivos, reiterando os pedidos iniciais e pleiteando a produção de prova testemunhal. Sobreveio a decisão saneadora às fls. 101/102, que deferiu a produção de prova pericial de engenharia . Laudo Pericial às fls. 176/203. Decisão de fls. 223 concedendo prazo de 15 dias para oferecimento de alegações finais. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O fato de o autor ter adimplido a fatura impugnada, segundo alega, para evitar a suspensão do fornecimento, não elide o interesse de agir, pois subsiste pretensão resistida quanto à inexigibilidade parcial do débito e à reparação por danos morais. O pagamento não retira a utilidade da demanda, tampouco a necessidade de tutela jurisdicional. A pretensão da parte autora procede. Cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de modo que a aplicação de legislação consumerista é de rigor. Alega a parte autora, em síntese, que o consumo apurado pela ré é incorreto, enquanto a ré sustenta a regularidade da cobrança. A prova técnica produzida nos autos, todavia, afasta a tese defensiva. Com efeito, concluiu a perita à fl. 191 Por fim, tendo em vista o que foi discorrido no corpo do laudo pericial, esta Perita acredita que o medidor de energia elétrica e as instalações do Autor estejam em conformidade com as Normas Regulamentadoras do setor. Entendeu-se que o objeto de reclamação do Autor foi a irregularidade do faturamento de energia elétrica apresentado no mês de outubro de 2021, referente ao período compreendido entre 10.09.2021 a 13.10.2021, resultando em 210kWh (folha 17 dos autos). A partir das faturas de energia elétrica deste período e das constatações in loco esta Perita infere que o valor da fatura reclamada não é justificável pois não corresponde a uma média mensal dos meses anteriores e não corresponde à estimativa de consumo apresentada na seção 3.4. De acordo com a fatura disponibilizada pelo Autor nas folhas 29, e também, de acordo com o Relatório do histórico de consumo dos últimos 60 meses, disponibilizado pela Requerida, nas folhas 41 dos autos do processo, o consumo foi regularizado pela Requerida para 110 kW/h , estando de acordo a média de consumo no ano de 2021 do Autor que foi de 114,16 kW/h por mês. Ou seja, a média faturada corresponde aos cálculos desta Perita, considerando que o consumo pode variar dependendo do perfil de uso. Olaudopericialé conclusivo e minucioso, tendo atingido o escopo de propiciar o desenvolvimento cognitivo do juiz, a quem a prova é dirigida. Ressalta-se que a impugnação ao trabalho pericial não foi combatida tecnicamente pela ré, não merecendo guarida. Além da inexistência de falhas na prova técnica, deve ser salientado que o perito judicial é dotado de imparcialidade, o que reforça a credibilidade dolaudopericial, que deve ser recebido sem ressalvas. Não bastasse isso, a mera irresignação da ré com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável não invalida a prova. Uma vez demonstrada a incorreção na apuração do consumo, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos e, por conseguinte, o recálculo dos débitos referente ao período e na forma apontada pelo perito judicial. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFATURAMENTO DE FATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente a "Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Desconstituição de Débito c/c Reparação por Danos Morais" ajuizada pela autora. A sentença condenou a ré ao refaturamento das faturas que cobraram valores fora da média de consumo da consumidora, à restituição em dobro do valor pago em fatura emitida em valor incorreto, e ao pagamento deindenizaçãopor danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da manutenção das tutelas antecipadas concedidas. A ré recorre, alegando inexistência de irregularidades nas faturas e contestando os danos morais. A autora, por sua vez, busca a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento de decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se as cobranças nas faturas questionadas foram realizadas de forma regular; (ii) verificar a configuração de danos morais em razão da cobrança indevida; (iii) definir a aplicabilidade de multa cominatória pelo descumprimento de decisão liminar pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica realizada constatou que as faturas questionadas estavam fora do padrão de consumo habitual da autora, sem justificativa técnica para o aumento no consumo, o que demonstra a cobrança indevida e autoriza o refaturamento das contas. 4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida ocorreu por culpa da ré. 5. As cobranças indevidas por parte da ré bem como os transtornos causados à autora, configuram danos morais, sendo aindenizaçãode R$ 10.000,00 fixada de maneira proporcional e razoável, em consonância com os precedentes desta Câmara. 6. A multa cominatória não foi objeto de decisão final na sentença, pois trata-se de medida acessória aplicada em tutela de urgência. A execução dessa multa deve ser requerida em incidente próprio, não cabendo sua análise no mérito da ação. 7. Não há que se falar em distribuição do ônus sucumbencial nos termos do art . 86, p.ú., do CPC, diante da procedência integral dos pedidos da autora. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação é devida em razão do desprovimento do recurso, conforme artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré e recurso da autora desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de faturas de energia elétrica fora do padrão de consumo habitual do consumidor justifica o refaturamento e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. As cobranças indevidas geram danos morais, configurados in re ipsa. 3. A multa cominatória aplicada em tutela de urgência deve ser executada em incidente próprio, não sendo cabível sua inclusão no dispositivo da sentença de mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1682992/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/9/2017; STJ, AgRg no AREsp 371 .875/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15/03/2016. TJSP, Apelação 1026851-34.2015.8.26 .0002; Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10046913720238260001 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024). (g.n.). A pretensão indenizatória fundada no dano moral também merece acolhimento. Com efeito, está caracterizada a falha na prestação de serviços, de maneira que, sendo o valor cobrado indevido, o protesto dos títulos se afigura indevido, devendo a ré responder pelo ilícito e ressarcir o prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora. Nesse caso, o dano moral opera-se pelo fato em si mesmo in re ipsa, prescindindo de demonstração, basta a repercussão na honra objetiva da pessoa jurídica, no abalo comercial e prejuízo à sua imagem, o que notadamente ocorreu em virtude dos protestos dos títulos. Nesse sentido: "AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE". Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Consumidora demandante que alega cobrança excessiva, desproporcional àmédiamensalde consumo. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência da Ação. APELAÇÃO da autora, que insiste na declaração de inexigibilidade das faturas com vencimento de novembro de 2021 a agosto de 2022. EXAME: Relação contratual sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Conjunto probatório, formado por documentos e perícia, que confirma a falha na prestação dos serviços.Laudopericialque concluiu pelo consumo médio mensal incompatível com a atividade comercial exercida no imóvel, no período de julho de 2021 a março de 2022. Fornecedora ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaração de inexigibilidade da cobrança que deve incluir o período de julho de 2021 a março de 2022. "Negativação" indevida que implica dano moral "in re ipsa".Indenizaçãomoral moderadamente arbitrada em R$ 10.000,00 que deve ser mantida no mesmo patamar, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela Concessionária ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11069204020218260100 São Paulo, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 01/12/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2024). (g.n.). Os parâmetros para a fixação do valor do dano moral devem se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva. Assim sendo, arbitra-se a verba indenizatória em R$ 10.000,00 para compensar os prejuízos imateriais da autora. Neste sentido: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER,INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INCOMPATÍVEL. VALORES ELEVADOS FATURADOS E ANOTAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO PROCESSO REVELADORA DE PROCEDIMENTO INCORRETO NA LEITURA E CÁLCULO DOS VALORES FATURÁVEIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA DESÍDIA DOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA NO ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A COBRANÇA INCORRETA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO. DÉBITO INEXIGÍVEL, COM DETERMINAÇÃO, NA SENTENÇA, DE REFAZIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 87, "CAPUT" DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). DANO MORAL CONFIGURADO PELA DESÍDIA QUE GEROU INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E ANOTAÇÃO INDEVIDA REALIZADA COM BASE NO FATURAMENTO EM DISCUSSÃO JUDICIAL. PEDIDO DEINDENIZAÇÃOINDEXADA A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF). MODIFICAÇÃO PARA VALOR CERTO. ADOÇÃO DO VALOR PADRÃO ADOTADO PELA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP) EM CASOS ANÁLOGOS PARA R$ 10 .000,00. POSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E DA RÉ IMPROVIDO. 1.- No caso em julgamento, a prova pericial produzida apurou de forma incontroversa ter havido cobrança de valores de consumo não realizados pelo autor cujo inadimplemento do usuário se mostrou corretamente afastado na r. sentença, nos termos do art. 87, "caput", da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010. Havia alegação de impedimento de acesso no imóvel para realização da leitura de consumo, situação que, para a concessionária, justificava a elevação do consumo de energia, mas a prova pericial afastou tal conclusão. Nestes termos, é que a cobrança realizada ocorreu por cálculo equivocado, o que deflagra a falha na prestação dos serviços relativamente aos valores faturáveis de energia elétrica por ciclo não preconizado pela regra prevista na legislação pertinente. Daí a anotação de dívida posterior junto ao cadastro de serviço de proteção ao crédito também questionada em processo judicial constituir-se indevida, porque, a partir da sentença, com o afastamento das faturas excedentes, a tese do exercício regular do direito por inadimplemento perdeu sua eficácia. O dano moral se mostra configurado ante a desídia na prestação do serviço que teria evitado os transtornos relevantes suportados pelo autor; porém aindenizaçãopleiteada em 40 salários-mínimos não pode ser acolhida com essa rubrica diretamente vinculativa ao salário-mínimo, exigindo, por isso, arbitramento em valor certo, exegese do art. 7º, IV, da CF. Merece fixação na quantia de R$ 10.000,00 para os casos de negativação do nome de forma indevida já que esta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP tem adotado este padrão remuneratório. A definição daindenizaçãoleva em conta as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão, circunstâncias fáticas e o caráter pedagógico. (TJ-SP - AC: 10045477820178260161 SP 1004547-78 .2017.8.26.0161, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021). (g.n.). A fixação daindenizaçãopor dano moral em montante inferior ao pretendido leva à parcial procedência da demanda, sem, contudo, refletir na sucumbência, consoante Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLO VITTORI DE CAMPOS em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança correspondente à diferença entre o consumo efetivo (160 kWh) e o valor imputado (210 kWh), referente à fatura de energia elétrica de outubro de 2021 (nota fiscal nº 353710731), equivalente a 50 kWh, no valor de R$ 131,60 (cento e trinta e um reais e sessenta centavos); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP), PATRICIA HESSELBARTH GONZALEZ VALCARCE (OAB 409964/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0601805-96.2008.8.26.0053 (053.08.601805-4) - Cumprimento de sentença - GERALDA NESIA CARNEIRO - Rosana Nésia Carneiro da Silva - Ante o lapso temporal transcorrido, manifeste-se a parte exequente, no derradeiro prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento ou extinção da execução, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
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